Ministério público: acesso á justiça como crítica ao sistema judiciário



MINISTÉRIO PÚBLICO: Acesso á justiça como crítica ao Sistema Judiciário

Jefferson Costa Portela e Diego Yury Tiburtino Galdino[1] 

Sumário: 1  Introdução ; 2   Autonomia Funcional  do Ministério Público ;2.1 Aspectos gerais da mediação ; 3 O monopólio do formalismo jurídico;  4 Atuação do Ministério Publico Estadual do MA:mediação comunitária como acesso  à justiça 

Resumo 

O trabalho abordará  a função do Ministério Publico de desenvolver  o elo entre justiça e comunidade ,através das Promotorias Itinerantes . Suscitando o debate entre o conflito de funções de acesso a justiça entre  judiciário e os meios  alternativos aplicados pelo Ministério Publico como alternativo ao acesso à justiça.Evidenciando como meio eficaz a mediação comunitária,  gerindo os litígios da comunidade.

1  INTRODUÇÃO 

Com autonomia e independência de realizar suas funções, o Ministério Público volta-se atualmente a proteger os direitos indisponíveis dos cidadãos, bem como averiguar as questões deficitárias dos três  poderes.Logo utilizando de sua atribuição o Ministério Publico detectou que existe um grande problema no sistema processual do judiciário, quer seja pela falta de celeridade , quer seja pela morosidade, ou pelas autos custos entre ambas as partes no processo, criando então um problema ao acesso a justiças

Alternativas foram criadas como meio de solução de conflitos dos indivíduos, encabeçado pelo Ministério Público através da criação de Núcleos de Mediação Comunitária,humanizando as partes do litígios e diminuindo as demandas do poder judiciário.

No entanto essa questão de criação de meios alternativos ainda gera grandes discussões, uma vez que o mundo jurídico acredita que se trata de medidas desistitucionalizadas, podendo interferir na política jurídica do país. Indo mais além o grande problema para o judiciário ,dessas medidas formuladas pelo Ministério Publico , está na quebra do sistema lucrativo monopolizada pelos abusos dos tribunais e dos advogados para uma sociedade que não está inserida no mundo jurídico. 

Com isso creia-se um impasse, de até onde o principio da autonomia funcional da legitimidade ao ministério Publico ,de desencadear atividades,interfere de maneira objetiva em outro poder.Nesse caso, uma  parcela do poder judiciário reclama da “intromissão” do Ministério Público sobre questões de competência. 

2.  AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA 

O Ministério Público passou por uma notória evolução dentro do estado, transitando como ente parquet de tutela estatal, defensor das questões concernente ao executivo, para uma instituição autônoma, independente e com liberdade de análise jurídica. Essa atuação sem qualquer vinculo hierárquico entre os membros do Ministério Público e a própria entidade, faz com que essa instituição veja os problemas da sociedade de forma mais ampla, sem questões políticas entrelaçadas em suas funções. 

O interessante é que o Ministério Público que nasceu das entranhas do Estado, e cujo sua função era intrinsecamente a proteção do mesmo[2], hoje apresenta uma função mais fiscalizadora dos três poderes, tendo agora uma gerência externa com mais experiência da estrutura interna do executivo, legislativo e judiciário.E todo essa reforma do Ministério Público está relacionado ao advento da Constituição Federal de 1988, sendo agora uma entidade permanente, essencial a função jurisdicional do Estado,responsável por tanto, da defesa da ordem jurídica ,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis [3] 

Com tais prerrogativas, o ministério público analisa atualmente que o poder judiciário passa por uma crise em relação ao excesso de burocracia dos processos judiciais ,tornando-se incapaz de atender as demandas sociais, sobre tudo das camadas mais necessitadas.Com isso o Ministério Publico com intuito de tornar o judiciário mais célere e eficaz, diminuindo a demanda em casos de menor expressão, desenvolveu através de suas política institucional, criar meios alternativos através da mediação comunitária ,para solucionar os conflitos dentro da própria comunidade

2.1 Aspectos gerais da Mediação 

E a alternativa para essa nova visão de dar direito ao acesso a justiça, está na autocomposição bilateral facilitada [4]·, no qual restabelece a importância da humanização das partes, mais especificamente através da mediação de conflitos. O vocábulo mediação é oriundo do latim mediare, que significa dividir ao meio, intervir, nos remetendo então a idéia de ser um instrumento de evitar o conflito de interesses[5],  onde os litigantes encaram como disputa entre fortes e fracos. 

A mediação por tanto é um meio alternativo de resolução de conflitos, no qual uma terceira pessoa, capacitada, treinada e neutra, suscita às partes a restabelecerem um diálogo e auxilia através de regras de imposição de comunicação, fazendo com que os litigantes possam compreender as circunstâncias precípuas da controvérsia. Com isso conscientizá-las sem intervir diretamente no diálogo, para que ambas de forma racional e sem os aspectos emocionais pressões irracionais cheguem a um consenso coerente.

A mediação de conflitos vai apresentar uma natureza disciplinar, com intuito precípuo de conscientização dos mediados para que ambos estabeleçam maturação para tratar de conflitos de interesses[6]·. Ela diferencia-se dos outros métodos, pois permite a possibilidade de continuidade da relação de ambas as partes, pois não compromete ,ao contrario do processo judicial , a relação interpessoal e sua integralidade. 

A prática de mediação é um instrumento contemporâneo, cujo sua aplicação possui panorama mundial, aplicada desde os últimos 25 anos em diversas áreas jurídicas[7]. No Brasil ainda é tímida a utilização deste método, porém em alguns estados constitui presente sua utilização principalmente sob encabeçamento do Ministério Publica através das Promotorias Itinerantes, analisadas posteriormente nesse trabalho no âmbito do estado do Maranhão. 

3. O MONOPÓLIO DO FORMALISMO JURÍDICO 

Ao analisar o direito moderno, percebemos que teoricamente evoluímos da aplicação de um estudo formalista, dogmático, desconexo coma realidade factual, para um direito que pertence à reforma do individualismo aos direitos sociais, passando de um direito formal a um direito efetivo, disponibilizando acesso a justiça[8]. De fato houve uma evolução da mera preocupação exegética da ciência jurídica  com relação a tutela dos direitos individuais e sociais ,regrada pelo paradigma da contemporaneidade dos direitos humanos. No entanto todas essas evoluções do direito tornam-se meras questões teóricas, tendo em vista  as cortes jurídicas e o sistema jurídico como um todo, vêem a atividade jurisdicional do estado como única produtora de efeito de direitos e de fato . Mauro Cappelleth e Bryat Garth  fazem essa análise crítica do monopólio do sistema jurisdicional, no sentido que :

 

O processo não deveria ser colocado no vácuo. Os juristas precisam agora reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais, que as cortes não são a única forma de solução de conflitos e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal.[9]

 

Sob a tutela exclusiva da atuação jurisdicional Fernanda Tartuce, tem o entendimento que essa atividade tem sua importância para dar significação aos valores públicos, no entanto quando vislumbra conflitos de ordem privada, há necessidade de alternativas que melhor compreendem a realidade e as partes envolvidas.[10]E essa alternativas são importantíssimas para auto-afirmação da evolução do direito e do acesso a justiça, ou seja, uma gradativa evolução do aprofundamento dos métodos da ciência jurídica [11]

 

4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICA ESTADUAL DO MA: MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO ACESSO A JUSTIÇA

 

Coma finalidade de defesa da ordem dos interesses individuais e coletivos dos indivíduos, o Ministério Público do Maranhão vem realizando ações internamente nas comunidades,com intuito de restabelecer o elo entre justiça e cidadão.Essas ações são encabeçadas pela 21ª e 22ª Promotorias Especializadas Itinerantes ,representadas respectivamente pelos promotores Moema Figueiredo Viana Pereira e Vicente de Paulo Silva Martins ,cargos esses institucionalizados pela lei Complementar Estadual  nº77 de 14.07.2004, sendo que as funções institucionais das Promotorias Itinerantes se dão desde 1998.

A idéia é reduzir as grandes demandas no poder judiciário, realizando instalações de atendimento dentro da comunidade, com função de resolução de conflitos, orientações jurídicas, palestras, esclarecimentos, acordos extrajudiciais e entre outros.Através da instituição dessas Promotorias é possível a aplicação de meios alternativos para gerir os litígios nas comunidades carentes, que não teriam o acesso a justiça, através dos Núcleos de Mediação Comunitária , onde será aplicado uma divulgação entre as lideranças da comunidade, sugerindo a participação de indivíduos para atuarem como mediadores comunitários de forma voluntária ,capacitando-os e colocando-s aptos a exercer a função de mediação como forma de evitar conflitos maiores e conscientizar as pessoas.[12]

 

A aplicação de inserção das Promotorias Itinerante tem como base estabelecer ações de acesso a justiça por três meses, no máximo, nos bairros mais pobres, sendo que o objetivo é percorrer todos os bairros de São Luis- MA .O primeiro bairro a ser aplicado esses serviços foi no Anjo da Guarda no período entre setembro e outubro de 1998, e o ultimo deu-se no Coroadinho em janeiro e julho de 2008. [13]

 

No que se refere a um dos instrumentos das Promotorias Itinerantes, o único Núcleo de Mediação Comunitária foi instituído no bairro do Recanto dos Pássaros, onde nos anos de 2000 (julho),2001(fev) e 2005 já fora atendido pelas atuações de serviços das Promotorias Itinerantes.No entanto no que se refere a mediação comunitária efetivamente ,deu-se entre o período de 25 de junho de 2007, até 14 de novembro de 2008.Atendendo um total de 51 (cinqüenta e um casos ) sendo que a maioria relacionavam a casos de família e relações de consumo, ambos com 16(dezesseis) incidências .,apresentando um êxito de 16(dezesseis) casos dos 51 (cinqüenta e um)averiguados.

 

O ultimo atendimento do Núcleo de Mediação nesse bairro deu-se em 23 de agosto de 2008, percebendo que desde sua efetivação o numero de atendimento gradativamente foi diminuindo, explicados pelas estagiarias de pedagogia Lícia Raquel Mendes Ferreira e Ruth Madalena Coqueiro Camões, que vivenciaram as atividades do núcleo, justificando a ineficácia dos núcleos através de pesquisas, constatando que a falta de divulgação do Ministério Publico e a falta de estimulo aos mediadores foram fatores fundamentais para ineficácia do projeto.[14]

 

CONCLUSÃO

 

A funcionalidade do Ministério Público é de fundamental importância para a tutela dos direitos indisponíveis dos indivíduos, e de fato a entidade vem utilizando suas atribuições de autonomia e independência para criar meios de pacificação social, que de certa maneira acaba afetando o poder judiciário, quer seja positivo o negativamente .

 

A mudança do direito deve por tanto ser acompanhado por uma evolução da aplicação jurídica. O formalismo do sistema jurisdicional  deve ser substituído por novos meios de tutelas os conflitos da sociedade o Ministério Publico ,mesmo sem função do judiciário vem demonstrando grande evolução no que diz respeito a dar direito a acesso a justiça para as pessoas.

 

Bibliografia

 

DA SILVEIRA JUNIOR. Luciano França Ministério Público: Reflexões sobre os contornos institucionais do principio da independência funcional.R .Minist. Públ.Est.Ma São Luis .n12, jan/dez 2005

 

Vade Mecum Acadêmico de Direito /Anne Joice Angher, organização. 8º ed. São Paulo :Rideel, p.1047 ,2009

 

TARTUCE. Fernanda. Prestação Jurisdicional como serviço publico à disposição do consumidor.Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro :Forense:São Pulo :MÉTODO 2008

 

MARANHÃO. Ministério Público. Manual de mediação comunitária/Adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins. São Luis : Procuradoria Geral de,2008

 

CAPPELLETTI. Mauro , GARTH.Bryant Teoria do conceito de acesso à justiça .Acesso à justiça .Tradução de Ellen Grace Northfleet .Porto Alegre:Fabris p.10-11, 1998

 

BRAGANHOLO. Beatriz Helena .Novo desafio do direito de família contemporâneo: a mediação familiar. R, CEJ Brasília .nº29 p.70-79 abr/jun. 2005

 

MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes:Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008


[1] Alunos do terceiro período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2009.1

[2]  DA SILVEIRA JUNIOR. Luciano França Ministério Público: Reflexões sobre os contornos institucionais do principio da independência funcional.R .Minist. Públ.Est.Ma São Luis .n12, jan/dez p. 104 2005

[3] Vade Mecum Acadêmico de Direito /Anne Joice Angher, organização. 8º ed. São Paulo :Rideel, p.1047 ,2009

[4]TARTUCE. Fernanda. Prestação Jurisdicional como serviço publico à disposição do consumidor.Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro :Forense:São Pulo :MÉTODO p.65,2008

[5] MARANHÃO.Ministério Público. Manual de mediação comunitária/Adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins.São Luis : Procuradoria Geral de Justiça  p.23,2008

[6]TARTUCE. Fernanda. Op. Cit..p.70-71

[7] Ibid.p 208-209

[8] CAPPELLETTI. Mauro , GARTH.Bryant Teoria do conceito de acesso à justiça .Acesso à justiça .Tradução de Ellen Grace Northfleet .Porto Alegre:Fabris p.10-11, 1998

[9] Ibid. p.12-13

[10] TARTUCE. Fernanda. Prestação Jurisdicional como serviço publico à disposição do consumidor.Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro:Forense:São Pulo :MÉTODO p.157,2008.

[11] CAPPELLETTI. Mauro GARTH. Op. Cit. p.13

[12] MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes:Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008

[13]    MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes :Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008

[14] MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes:Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008

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