Mediação comunitária: a atuação da mediação comunitária como meio pacificador das relações familiares.



MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA: A atuação da mediação comunitária como meio pacificador das relações familiares.

Jefferson Costa Portela e Diego Yury Tiburtino Galdino[1] 

Resumo 

O trabalho analisa a importância da utilização de meios alternativos de solução de conflitos, vistos sob a dinâmica das mudanças da estrutura do ciclo familiar, que geram na sociedade moderna conflitos inéditos, cujo sistema judiciário não se encontra adequado pra tutelar esses conflitos. Colocando a mediação como alternativa para gerir os litígios do âmbito familiar, demonstrando a importância de um novo canal para o acesso a justiça,  visto a grande deficiência processual do judiciário e a distância com a realidade social.

 

 

INTRODUÇÃO 

 

As transformações da sociedade sempre demonstraram uma necessidade do direito acompanhar essas mudanças, vistos que as formas de estrutura social evoluem e com elas o convívio, os costumes e a própria relação de trabalho é alterada. Na sociedade moderna as relações econômicas ditaram as mudanças sociais, e a família foi uma entidade que também mudou ,e com ela novos litígios foram desencadeados, no qual cabia ao sistema judicial gerir esses conflitos privados.No entanto, por tratar de conflitos que envolvem cônjuges e toda uma unidade familiar, norteado por relações afetivas, o judiciário através de sua morosidade e deficitária celeridade processual, não adequou-se  a tratar desse tipo de litígio.

 

Aliado aos novos tipos de litígios que desencadeiam problemas emocionais  e a grande dificuldade da população pobre de acesso a justiça no judiciário ,os meios alternativos de solução de conflitos atualmente encontra-se como incrível forma de canal a justiça aos que não possuem condição para tal. O meio alternativo que pode disponibilizar a pacificação dos litígios é através da mediação comunitária, que não só trata de casos familiares com grande eficácia, como disponibiliza o acesso a justiça nas próprias comunidades, trazendo para a sociedade a conscientização para enfrentar os chamados problemas de vizinhança ou os problemas deveras importantes da família.

 

1  O NOVO CICLO DA ESTRUTURA FAMILIAR: NOVOS CONFLITOS NA SOCIEDADE MODERNA

 

As mudanças das relações econômicas na sociedade, pautadas cada vez para o mercado produtivo de trabalho, o processo de crescimento urbano e a industrialização, constituíram os fatores precípuos para uma mudança do ciclo da estrutura familiar. Logo o papel da mulher cada vez mais se expandiu, e seus direitos equipararam-se aos dos homens, o que levou uma alteração nas relações domésticas, já que homens e mulheres agora recebem as pressões econômicas, num ambiente que anteriormente era dominado pelo interesse patrimonial[2]. 

 

Outra questão de grande impacto foi a mudança do convívio social, anteriormente a relação era mais pautada nas estruturas hierárquicas, com a idéia de família patriarcal, hoje as famílias convivem muito mais pelo compromisso das relações de afetividade, numa relação bem mais pessoal[3] .Com essa análise atual, de estruturas familiares mais flexíveis ,com a mulher se inserindo no mercado de trabalho, adquirindo mais liberdade e o convívio familiar  se tornando menos hierarquizado  e sim mais interpessoal, essas novas e complexas relações que demonstram uma maior  independência entre os membros da família, acaba gerando conflitos inéditos  conseqüentemente maior índice de divórcios e rompimento com os membros da família, cujo o Direito da Família  é essencialmente desconexo com o novo paradigma da família atual.

 

O problema está na dificuldade de solucionar casos tão complexos quando envolvem problemas jurídicos entrelaçados por questões emocionais, logo o direito de família deve ser voltado as questões valorativas entres as partes, abandonando a idéia essencialmente formal da nossa  constituição federal , que é voltada a famílias retrogradas , salientando que :

 

Em função disso, o desafio que se coloca ao jurista e a legislação, é a capacidade de ver as pessoas em toda sua dimensão ontológica e não como simples e abstratos pólos de relações jurídicas. A pessoa humana deve ser colocada como centro das cogitações jurídicas, valorando-se o ser e não o ter.(LOBO.Paulo Luis Neto)[4]

 

Aliado aos fatores peculiares da matéria de conflitos familiares, um outro ponto deveras peculiar está no problema  da celeridade dos processos no sistema judiciário, justificados pelo excesso de formalismo dos processos , que acabam desgastando as partes, aliada ao custo do processo para os litigantes, já que o processo civil mais especificamente  é tido com caro, quer seja para os preparos das causas, pelos honorários dos advogados e pelos custos abusivos das perícias para recolhimento de provas.[5]

 

2. O MONOPÓLIO DO FORMALISMO JURÍDICO

 

Ao analisar o direito moderno, percebemos que teoricamente evoluímos da aplicação de um estudo formalista, dogmático, desconexo coma realidade factual, para um direito que pertence à reforma do individualismo aos direitos sociais, passando de um direito formal a um direito efetivo, disponibilizando acesso a justiça[6]. De fato houve uma evolução da mera preocupação exegética da ciência jurídica  com relação a tutela dos direitos individuais e sociais ,regrada pelo paradigma da contemporaneidade dos direitos humanos. No entanto todas essas evoluções do direito tornam-se meras questões teóricas, tendo em vista  as cortes jurídicas e o sistema jurídico como um todo, vêem a atividade jurisdicional do estado como única produtora de efeito de direitos e de fato . Mauro Cappelleth e Bryat Garth  fazem essa análise crítica do monopólio do sistema jurisdicional, no sentido que :

 

O processo não deveria ser colocado no vácuo. Os juristas precisam agora reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais, que as cortes não são a única forma de solução de conflitos e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal.[7]

 

Sob a tutela exclusiva da atuação jurisdicional Fernanda Tartuce, tem o entendimento que essa atividade tem sua importância para dar significação aos valores públicos, no entanto quando vislumbra conflitos de ordem privada, há necessidade de alternativas que melhor compreendem a realidade e as partes envolvidas.[8]E essa alternativas são importantíssimas para auto-afirmação da evolução do direito e do acesso a justiça, ou seja, uma gradativa evolução do aprofundamento dos métodos da ciência jurídica [9]

 

3  A IDÉIA E FUNÇÃO DA  MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

 

Desde as sociedades primitivas, os conflitos de interesses reinavam numa sociedade que não possuía a força do jus punitionis do Estado, e os litígios eram geridos por soluções parciais de conflitos, através da autocomposição encaminhada pelas próprias partes, que é justamente o instrumento que se busca reaplicar para diminuição de demandas do poder judiciário [10], que hoje apresenta tantos defeitos de acesso a justiça e pacificação social.

 

Nota-se então que o formalismo processual foi justamente um dos pontos cruciais para a ineficácia do inerte judiciário. A nova tendência de acesso a justiça por tanto, tende a resgatar o aspecto informal da autocomposição, estabelecendo uma medida rápida, eficaz e não desgastante para os litigantes, afim de que casos concernentes a conflitos familiares sejam geridos, evitando os problemas futuros.

 

E a alternativa para essa nova visão de dar direito ao acesso a justiça, está na autocomposição bilateral facilitada [11]·, no qual restabelece a importância da humanização das partes, mais especificamente através da mediação de conflitos. O vocábulo mediação é oriundo do latim mediare, que significa dividir ao meio, intervir, nos remetendo então a idéia de ser um instrumento de evitar o conflito de interesses[12],  onde os litigantes encaram como disputa entre fortes e fracos.

 

A mediação por tanto é um meio alternativo de resolução de conflitos, no qual uma terceira pessoa, capacitada, treinada e neutra, suscita às partes a restabelecerem um diálogo e auxilia através de regras de imposição de comunicação, fazendo com que os litigantes possam compreender as circunstâncias precípuas da controvérsia. Com isso conscientizá-las sem intervir diretamente no diálogo, para que ambas de forma racional e sem os aspectos emocionais pressões irracionais cheguem a um consenso coerente.

A mediação de conflitos vai apresentar uma natureza disciplinar, com intuito precípuo de conscientização dos mediados para que ambos estabeleçam maturação para tratar de conflitos de interesses[13]·. Ela diferencia-se dos outros métodos, pois permite a possibilidade de continuidade da relação de ambas as partes, pois não compromete ,ao contrario do processo judicial , a relação interpessoal e sua integralidade.

 

A prática de mediação é um instrumento contemporâneo, cujo sua aplicação possui panorama mundial, aplicada desde os últimos 25 anos em diversas áreas jurídicas[14]. No Brasil ainda é tímida a utilização deste método, porém em alguns estados constitui presente sua utilização principalmente sob encabeçamento do Ministério Publica através das Promotorias Itinerantes, analisadas posteriormente nesse trabalho no âmbito do estado do Maranhão.

 

4.  AS SOLUÇÕES DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

 

Como dito anteriormente, as relações de conflitos familiares na atual conjuntura da estrutura familiar, demonstram litígios que denotam geralmente questões cujo sistema judiciário não está acostumado a cuidar. São conflitos que envolvem a unidade de uma família, que sempre fora ligado por laços de compromisso afetivo, logo a formalidade do processo levaria a um desgaste da relação conjugal e conseqüentemente, profundas seqüelas para relações futuras entre os litigantes[15]. Não obstante o teor complexo de tais conflitos é necessário analisar a incidência desse tipo de litígio nas camadas mais pobres, cujo acesso a justiça é precário, devido às condições de custo processuais.

 

A solução para tratar de casos dessas características encontra-se na utilização da mediação comunitária, através da fixação de centros de mediação no interior das comunidades carentes. Esses centros irão ser composto por mediadores,indivíduos da própria  comunidade que conheçam  a realidade interna ,  possuidores  de grande sabedoria de vida, já que  estarão tratando problemas familiares por exemplo, que dependem de um conhecimento prévio da estrutura de uma família e seus conflitos .Além disso os mediadores serão capacitados , através de um curso , onde aprenderá os cuidados e precauções que o mediador deve ter ,bem como as técnicas psicológicas , já que é um processo notória sensibilidade exigindo a análise das expressões de linguagem não verbal [16]

Através da informalidade da mediação, o ambiente se compõe mais intimo ,gerando tranqüilidade e descontração para uma composição favorável entra as partes[17], logo a idéia formalista das cortes judiciais, é substituída pelas partes enquanto seres humanos únicos,com valores e unidades éticas próprias [18].Com isso Beatriz Helena Braganholo ,vai refletir bem a essência da mediação de conflitos no âmbito familiar :

 

A mediação de conflitos é uma oportunidade para o crescimento e a transformação dos indivíduos. E o mais importante: um crescimento que pressupõe desenvolvimento de capacidade, como pessoa humana, para expressar e fortalecer a capacidade de uma preocupação pelos outros(...) essa situação  é muito difícil ocorrer  num processo  de rompimento conjugal (...) no atual sistema jurídico brasileiro.

 

Em situações, por exemplo, de discussões familiares sobre valor da  pensão alimentícia o conflito é caracterizado pelo posicionamento de resistências e insistência por ambas as partes, já que os litigantes encaram o conflito como um duelo de forças entre seus próprios interesses [19].É por isso que mediação é norteada pelo principio da não competitividade ,tratando as partes de maneira igual, demonstrando que a função precípua desse dialogo é o consenso amigável ,onde os únicos responsáveis para gerir esse conflitos encontram-se nas próprias partes, estruturada somente quando necessária formulação do cerne da  questão pelo mediador neutro.

 

Nas comunidades pobres é fato corriqueiro questões de ordem familiar extrapolarem,  transformando em grandes tragédias da ordem penal,já que está se tratando aqui de problemas envolvendo a questão emocional dos indivíduos, por isso a mediação é de fundamental importância não só na solução do conflito mais como forma de pacificação sócia, restabelecendo a relação dos mediados ,para que futuros litígios não venham a retornar.

 

 

 

 

5. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICA ESTADUAL DO MA: MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO ACESSO A JUSTIÇA

 

Coma finalidade de defesa da ordem dos interesses individuais e coletivos dos indivíduos, o Ministério Público do Maranhão vem realizando ações internamente nas comunidades,com intuito de restabelecer o elo entre justiça e cidadão.Essas ações são encabeçadas pela 21ª e 22ª Promotorias Especializadas Itinerantes ,representadas respectivamente pelos promotores Moema Figueiredo Viana Pereira e Vicente de Paulo Silva Martins ,cargos esses institucionalizados pela lei Complementar Estadual  nº77 de 14.07.2004, sendo que as funções institucionais das Promotorias Itinerantes se dão desde 1998.

A idéia é reduzir as grandes demandas no poder judiciário, realizando instalações de atendimento dentro da comunidade, com função de resolução de conflitos, orientações jurídicas, palestras, esclarecimentos, acordos extrajudiciais e entre outros.Através da instituição dessas Promotorias é possível a aplicação de meios alternativos para gerir os litígios nas comunidades carentes, que não teriam o acesso a justiça, através dos Núcleos de Mediação Comunitária , onde será aplicado uma divulgação entre as lideranças da comunidade, sugerindo a participação de indivíduos para atuarem como mediadores comunitários de forma voluntária ,capacitando-os e colocando-s aptos a exercer a função de mediação como forma de evitar conflitos maiores e conscientizar as pessoas.[20]

 

A aplicação de inserção das Promotorias Itinerante tem como base estabelecer ações de acesso a justiça por três meses, no máximo, nos bairros mais pobres, sendo que o objetivo é percorrer todos os bairros de São Luis- MA .O primeiro bairro a ser aplicado esses serviços foi no Anjo da Guarda no período entre setembro e outubro de 1998, e o ultimo deu-se no Coroadinho em janeiro e julho de 2008. [21]

 

No que se refere a um dos instrumentos das Promotorias Itinerantes, o único Núcleo de Mediação Comunitária foi instituído no bairro do Recanto dos Pássaros, onde nos anos de 2000 (julho),2001(fev) e 2005 já fora atendido pelas atuações de serviços das Promotorias Itinerantes.No entanto no que se refere a mediação comunitária efetivamente ,deu-se entre o período de 25 de junho de 2007, até 14 de novembro de 2008.Atendendo um total de 51 (cinqüenta e um casos ) sendo que a maioria relacionavam a casos de família e relações de consumo, ambos com 16(dezesseis) incidências .,apresentando um êxito de 16(dezesseis) casos dos 51 (cinqüenta e um)averiguados.

 

O ultimo atendimento do Núcleo de Mediação nesse bairro deu-se em 23 de agosto de 2008, percebendo que desde sua efetivação o numero de atendimento gradativamente foi diminuindo, explicados pelas estagiarias de pedagogia Lícia Raquel Mendes Ferreira e Ruth Madalena Coqueiro Camões, que vivenciaram as atividades do núcleo, justificando a ineficácia dos núcleos através de pesquisas, constatando que a falta de divulgação do Ministério Publico e a falta de estimulo aos mediadores foram fatores fundamentais para ineficácia do projeto.[22]

 

CONCLUSÃO

 

A idéia de que a evolução das estruturas sociais remonta cada vez mais um direito paralelo a tutela jurídica do estado, vem ganhando mais força , principalmente quando se analisa a situação do nosso sistema judiciário.E o judiciário desconexo com a sociedade gradativamente será substituído por soluções alternativas mais convenientes  coma realidade factual do cidadão na sociedade.E a mediação é um instrumento desses meio que podem favorecer soluções mais pacificas e eficazes para gerir os conflitos,principalmente conflitos inéditos e complexos como são os litígios familiares.

 

Cabe então a tutela jurídica ser atualmente divida e não monopolizando o direito através das cortes retrógradas formais que constituem um sistema jurídico alienígena na tua conjuntura de um Estado Democrático de Direito.

 

Bibliografia

 

SALES. Lilia  de Morais .A família e os conflitos familiares –A mediação como alternativa .Pensar  Fortaleza . v 8. nº8  p.55-59 / fev.2003,

 

BRAGANHOLO. Beatriz Helena Novo desafio do direito de família contemporâneo: a mediação familiar .R, CEJ Brasília .nº29 p.70-79 abr/jun. 2005

 

CINTRA .Antonio Carlos de Araújo ,GRINOVER .Ada Pellegrini, DINAMARCO.Cândido Rangel .Teoria Geral do Processo.21ºed .São Pulo :Malheiros Editores Ltda, 2005.

 

CAPPELLETTI. Mauro , GARTH.Bryant Teoria do conceito de acesso à justiça .Acesso à justiça .Tradução de Ellen Grace Northfleet .Porto Alegre:Fabris 1998 

TARTUCE. Fernanda. Prestação Jurisdicional como serviço publico à disposição do consumidor.Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro :Forense:São Pulo :MÉTODO p.157,2008 

MARANHÃO.Ministério Público. Manual de mediação comunitária/Adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins.São Luis : Procuradoria Geral de Justiça ,2008 

MARANHÃO.Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes :Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008 


[1] Alunos do terceiro período de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2009.1.

[2] SALES. Lilia  de Morais .A família e os conflitos familiares –A mediação como alternativa .Pensar  Fortaleza . v 8. nº8  p.55-59 / fev.2003,p.56

[3] BRAGANHOLO. Beatriz Helena Novo desafio do direito de família contemporâneo: a mediação familiar .R, CEJ Brasília .nº29 p.70-79 abr/jun. 2005 p.71

[4] Ibid .p.71

[5] CINTRA .Antonio Carlos de Araújo ,GRINOVER .Ada Pellegrini, DINAMARCO.Cândido Rangel .Teoria Geral do Processo.21ºed .São Pulo :Malheiros Editores Ltda. p..28, 2005.

[6] CAPPELLETTI. Mauro , GARTH.Bryant Teoria do conceito de acesso à justiça .Acesso à justiça .Tradução de Ellen Grace Northfleet .Porto Alegre:Fabris p.10-11, 1998

[7] Ibid. p.12-13

[8] TARTUCE. Fernanda. Prestação Jurisdicional como serviço publico à disposição do consumidor.Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro :Forense:São Pulo :MÉTODO p.157,2008.

[9] [9] CAPPELLETTI. Mauro GARTH. Op. Cit. p.13

[10] TARTUCE. Fernanda. Op. Cit. p.22

[11]Ibid.p. 65

[12] MARANHÃO.Ministério Público. Manual de mediação comunitária/Adaptação de Vicente de Paulo Silva Martins.São Luis : Procuradoria Geral de Justiça  p.23,2008

[13]TARTUCE. Fernanda. Op. Cit..p.70-71

[14] Ibid.p 208-209

[15] BRAGANHOLO. Beatriz Helena .Novo desafio do direito de família contemporâneo: a mediação familiar. R, CEJ Brasília .nº29 p.70-79 abr/jun. 2005 p.72

[16] MARANHÃO. Ministério Público Op.Ci, p.27

[17] TARTUCE. Fernanda. Op. Cit p. 214

[18] MARANHÃO. Ministério Público Op.Ci p,29

[19] TARTUCE. Fernanda. Op. Cit p 208

[20] MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes :Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008

[21]    MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes :Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008

[22] MARANHÃO. Ministério Público. Anexo Promotorias Itinerantes:Núcleo de Mediação Comunitária.São  Luis :Promotorias de Justiça  Especializadas  Itinerantes .23 nov. 2008

Download do artigo
Autor:


Artigos Relacionados


Mediação Comunitária: Um Meio Alternativo De Pacificação Que Promove A Inclusão Social

MediaÇÃo ComunitÁria: A Mediação Como Um Meio De Acesso à Justiça No Maranhão

Mediação E Arbitragem: Maneiras Rápidas E Fáceis De Resolver Conflitos Em Condomínios.

A Mediação Como Instrumento Da Fraternidade

A Efetividade Da Mediação Comunitária Na Promoção Do Acesso à Justiça

Vento

Ja Ta Na Hora