Direito ambiental



DIREITO AMBIENTAL

 

Inicialmente, incumbe dizer que os textos em exame abordam a (im) possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica quando forem praticadas infrações penais contra o meio ambiente e as controvérsias daí decorrentes instauradas pela doutrina. São os denominados crimes não-convencionais.

Historicamente, é possível observar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica originou-se incipientemente em duas fases históricas, antes e depois do século XVIII, predominando na Idade Média e perpassando pela Revolução Francesa na Idade Moderna.

No Império Romano, Ulpiano autorizou a acusação contra o município, que tinha o status de corporação mais importante.

A título de exemplo tem-se o fato de que quando o "coletor de impostos" fizesse cobranças indevidas, enganando contribuintes e com isso locupletando-se, possível era a actio de dolus malus contra o município. Uma vez comprovada a responsabilidade do agente público, então denominados "coletores de impostos" os moradores lesados da cidade seriam indenizados.

A partir desse entendimento, ganhou corpo no Direito Romano a existência de capacidade delitiva das corporações.

Na Idade Média, foi lançado o debate acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, oportunidade em que os Estados começaram a responder por excessos cometidos contra a ordem social.

Nessa época, a responsabilidade penal das corporações surge como uma necessidade exclusivamente prática da vida estatal e eclesiástica.

Após a Revolução Francesa, com o advento do Liberalismo, a nova ideologia veio extinguir as sanções às corporações e todas as referências associadas às punições coletivas que pudessem pôr em risco as liberdades individuais. Os princípios individualistas e anticorporativos do movimento revolucionário fizeram com que a responsabilidade criminal das pessoas coletivas não mais se sustentasse.

Mais adiante na Idade Contemporânea, o Conselho da Europa recomendou aos Estados Membros, em 1977, que buscassem soluções para a responsabilização dos entes coletivos, em casos de violação do meio ambiente e apresentou as seguintes propostas ou opções para a responsabilização penal da pessoa jurídica: a) admissão da responsabilidade penal da empresa; b) sistema misto, consistente em sanções penais e extrapenais; e c) responsabilidade social decorrente de penalização independentemente do tradicional conceito de culpabilidade.

No Brasil embora a legislação civil tenha demonstrado avanços no trato com o meio ambiente, o mesmo não pode ser dito da seara penal que tem se limitado a tipificar normas penais em branco com fundamento nas infrações administrativas.

É importante notar que o tema tratado pelos autores não é/era pacífico entre os doutrinadores constitucionalistas, ambientalistas e penalistas.

Isso ocorre porque muito se debate sobre a possibilidade de o legislador constituinte ter instituído ou não a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Carta Magna de 1988.

Questão relevante se dá ao fato de o artigo 173, §5º não ter feito alusão expressa à “responsabilidade penal” das pessoas jurídicas como querem os doutos constitucionalistas, os quais têm ampliado a interpretação do referido diploma, contrariando os pensamentos da doutrina penalista que entende não ter sido a intenção do legislador originário trazer à tona tal inovação.

Em complemento, o artigo 225, §3º também tem sido objeto de discussões que gravitam em torno da responsabilização penal da pessoa jurídica, e menciona o fato de haver controvérsias sobre uma suposta diferença semântica dos vocábulos “condutas e atividades” atribuídos às pessoas físicas e jurídicas.

Para os constitucionalistas e ambientalistas, a aceitação dos vocábulos como sinônimos importaria na aplicação indistinta de sanções penais e administrativas às pessoas físicas e jurídicas; ao passo que para os penalistas, o vocábulo “condutas” deve ser atribuído à pessoa física juntamente com a reprimenda penal, e a terminologia “atividades” deveria ser atribuída à pessoa jurídica sujeita às sanções de natureza administrativa.

Ao situar a controvérsia, discute-se que se a Constituição não fala em responsabilidade penal, não caberia ao intérprete pode ler responsabilidade penal, nem seria dado ao legislador ordinário o poder de estabelecer responsabilidades penais à pessoa jurídica.

Após a elucidação das divergências, a doutrina penalista sustenta sob o ângulo do direito penal a inconstitucionalidade da lei 9.605/98 no que se refere à responsabilização da pessoa jurídica, dada a uma incompatibilidade desse novo instituto em detrimento dos princípios do direito penal brasileiro.

A doutrina penalista “societas delinquere non potest” elenca uma série de impossibilidades de aplicação do novo instituto à pessoa jurídica.

Alega-se ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o conceito de crime, qualificado pela tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, é fenômeno exclusivamente humano, sendo a pessoa jurídica incapaz de ação e omissão.

Todavia, os adeptos da criminalização da pessoa jurídica, aceitam o conceito de ação institucional, produto de vontade coletiva exteriorizada por meio de deliberações, reuniões ou votos que exprimiriam um vontade pragmática. Contudo, essa vontade não é consciente, típica das ações provenientes dos seres humanos.

Em seguida, afirma-se que a ação institucional é incapaz de imprudência, característica essa pertencente à capacidade individual humana e inaplicável à pessoa jurídica.

Enfatiza-se ainda que o critério de previsibilidade, limite de atribuição do crime imprudente, carece de aparelho para operacionalização, seja sob a forma de imprudência inconsciente, como imprevisão de resultado típico previsível, seja sob a forma de imprudência consciente, como confiança na evitação de lesão ao bem jurídico.

Assevera-se que a possibilidade de aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica teria o condão de suprimir o componente psicológico do direito penal, em suas dimensões de representação e vontade.

Sob um outro ângulo, afirma-se que tal inovação também é lesiva ao princípio da culpabilidade, visto que a pessoa jurídica não tem capacidade penal e os requisitos de maturidade e de sanidade mental são inaplicáveis à vontade pragmática desse tipo de instituição.

Isso se dá porque a consciência do injusto só pode existir no aparelho psíquico individual das pessoas físicas e a psique da vontade pragmática é uma ficção incorpórea sem existência real, incapaz de representar a natureza proibida da ação típica.

Não se pode perder de vista que as situações de exculpação são inaplicáveis à pessoa jurídica: a psique coletiva portadora da vontade pragmática da pessoa jurídica é imune ou insensível a pressões ou perturbações emocionais excludentes ou redutoras da capacidade de agir conforme a norma.

Além das afrontas aos princípios retromencionados, alega-se que esse instituto viola o princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV), vez que acionistas minoritários vencidos em assembleias gerais, ou sócios que não participaram da decisão, são igualmente atingidos pela pena aplicada à pessoa jurídica.

Ao final, alega-se que a responsabilização penal da pessoa jurídica implicaria em lesão ao princípio da punibilidade, visto que a reprovação da culpabilidade, a prevenção geral e especial da criminalidade são inaplicáveis à pessoa jurídica, incapaz de emoções ou sentimentos humanos que fundamentam os fins atribuídos à pena criminal.

Várias são as razões da inaplicabilidade do instituto em relação ao princípio da punibilidade. Primeiramente, a psique impessoal e incorpórea da pessoa jurídica não se arrepende e é desprovida de estado afetivo.

Somando-se ao que foi dito, existem outros fatores relevantes relativos à inaplicabilidade são:

a) a impossibilidade de aplicar a prevenção geral negativa materializada no desestímulo da criminalidade pela intimidação do criminoso;

b) a impossibilidade de haver uma prevenção especial negativa exteriorizada na privação do condenado à sua liberdade pessoal, visto que as pessoas jurídicas não podem ser encarceradas; e

c) a impossibilidade de prevenção especial positiva que prevê a ressocialização do condenado na execução da pena.

Em conclusão, a doutrina penalista entende que o conceito de crime idealizado exclusivamente para o ser humano capaz de representação e vontade do fato e do valor do fato, não pode ser construído com base na vontade pragmática produtora da ação institucional da pessoa jurídica.

E que o conceito de pena representado pelos objetivos de retribuição da culpabilidade e de prevenção da criminalidade, desenvolvido para atuar sobre o complexo de afetos, emoções ou sentimentos da psique humana, capaz de arrependimento, de intimidação e de aprendizagem, não pode incidir sobre a psique impessoal e incorpórea da pessoa jurídica.

Por outro lado, a doutrina ambientalista elenca uma série de argumentos que justificam a aceitação da responsabilização penal da pessoa jurídica.

É sabido que a doutrina penalista entende que a responsabilização da pessoa jurídica importaria violação da teoria da pena. Contudo, tal tese sustentada de que a pessoa jurídica não é capaz de pena é facilmente debatida ante o fato de que não se mostra razoável, em pleno terceiro milênio, manter-se a mesma concepção teórico-penal. Não tem mais o Direito Penal a finalidade de fazer justiça, compensando-se a culpa com a pena.

O Direito Penal de um Estado Democrático, não se vincula a finalidades teológicas ou metafísicas, mas sim destina-se a fazer funcionar a sociedade. Sob este prisma, pouco importa que o violador da norma seja uma pessoa física ou jurídica. Daí seguir-se a finalidade de prevenção do dano no sentido de garantir a função orientadora das normas.

Para chegar-se à teoria penal aplicada às pessoas jurídicas, necessário se faz abordar as teorias até então existentes.

Na teoria causal da ação, o conceito clássico do delito é baseado na ação humana eminentemente naturalística que vincula a conduta ao resultado através do nexo de causalidade. Essa estrutura é composta pelo aspecto objetivo, representado pela tipicidade e antijuricidade e o aspecto subjetivo representado pela culpabilidade.

Na teoria finalista da ação, o conceito neoclássico do delito é baseado num caráter normativo e axiológico voltado para as finalidades do direito penal e para as perspectivas valorativas que o embasam.

Na teoria social da ação, considera-se não só os aspectos causal e finalístico do delito, mas também o aspecto da relevância social.

No que tange à culpabilidade, nota-se que ela é usada como fundamento da pena, como elemento da determinação ou medição da pena, e como conceito contrário à responsabilidade objetiva.

Em complemento, enumera-se várias teorias que explicam sua aplicação:

1) Teoria Psicológica da Culpabilidade – é a responsabilização do autor pela prática do ilícito;

2) Teoria Normativa da Culpabilidade – é a reprovabilidade pessoal da conduta antijurídica;

3) Teoria Normativa pura da Culpabilidade – é a reunião dos elementos: imputabilidade, possibilidade de reconhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de reconhecimento ao direito; e

4) Teoria da Realidade ou Organicista – estabelece que a pessoa jurídica é um ser real, possuindo vontade própria, sendo seus atos distintos dos de seus diretores, mas que se vale de pessoas físicas ou grupos para expressar sua vontade no mundo exterior.

Veja que a vertente ambientalista e constitucionalista prega pela efetivação de um processo de mudança jurídica que contemple a nova realidade social que sofre com a criminalidade moderna, adotando a teoria da realidade ou organicista.

No caso do Brasil, a lei 9.605/98 tornou-se um marco dessa transformação no contexto em que ela se insere.

É importante registrar que a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes teve origem nos países anglo-saxões, onde predomina-se o common law. Nestes países as corporações são responsabilizadas de forma tradicional, sendo certo que na Inglaterra e nos Estados Unidos a pessoa jurídica é sujeito ativo de crimes desde o século passado.

Todavia, a aplicabilidade do instituto alcançou adeptos de países romano-germânicos de civil law como Holanda, França e Dinamarca. Na América Latina, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é adotada pelo México e por Cuba, e, agora, pelo Brasil, que elevou o princípio societas delinquere potest a âmbito constitucional.

No tocante à responsabilidade penal, a lei 9.605/98 dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Ademais, disciplina que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A lei de crimes ambientais vislumbra claramente a teoria da desconsideração da personalidade, consistente no fato, de que sempre que a personalidade da empresa constituir-se em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ter sua personalidade jurídica desconsiderada, seguindo o que já vinha sendo aplicado pelo artigo 50 do Código Civil Brasileiro, com o objetivo evidente de não se permitir a impunidade nos crimes ecológicos.

Desta feita, com a regulamentação expressa, a polêmica perde um pouco de seu sentido. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

O legislador infraconstitucional fez a previsão para que fosse adotado três modalidades de pena. Previu, também que as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente e a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

Limita ainda a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

No tocante a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a mesma pode consistir em quatro modalidades: a) custeio de programas e de projetos ambientais; b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção de espaços públicos; d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

É de se destacar que essas penas podem ser aplicadas isolada, cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas de forma a permitir ao julgador um amplo leque de medidas punitivas adequadas às empresas e ao caso concreto.

Atualmente, no Brasil, os doutrinadores são divergentes na aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, havendo quem acredite na incompatibilidade com a teoria do direito penal, em virtude dos conceitos de culpabilidade e personalidade das penas.

Defendem que a pessoa jurídica não passa de uma ficção jurídica, com existência apenas no plano jurídico e abstrato com falta de capacidade natural de ação e carência de capacidade de culpabilidade.

No entanto, a elevação ao status constitucional veio de encontro a uma tendência contemporânea com os interesses difusos, e, em especial com o meio ambiente, que deve ser saudável, equilibrado e íntegro.

Ademais, a maioria dos Constitucionalistas reconhece a consagração da responsabilidade do ente jurídico na Carta Constitucional de 1988.

Em virtude do que foi relatado, parece-me plausível os argumentos apontados por parcela da doutrina penalista “societas delinquere non potest” no sentido de que o atual direito penal brasileiro não está amoldado para reprimir as infrações penais praticadas por personalidades jurídicas fictícias, mas sim para punir pessoas naturais que praticam delitos no seio dessas organizações.

Todavia, entendo que tais pessoas jurídicas não deverão ficar à margem da punição apenas pelo fato de o Código Penal ser da década de 1940 e, obviamente, não estar preparado para enfrentar problemáticas dessa natureza.

Aliás, no trato do assunto inutiliza-se o código penal pois, a própria lei federal nº 9.605/98 – que é considerada um avanço em termos de responsabilização dessas entidades – abriu essa nova possibilidade apesar dos infrutíferos questionamentos sobre sua inconstitucionalidade e dispôs sobre uma série de instrumentos jurídicos capazes de penalizar essas corporações.

É certo que as teorias tradicionais do crime e da pena são inaplicáveis na repressão de infrações penais praticadas por pessoas jurídicas, restando superada a teoria da ficção criada por Savigny.

No plano efetivo, a repressão penal às pessoas jurídicas afigura-se como não sendo possível dentro dos pressupostos estatuídos no Código Penal, mas não invencíveis pelo ordenamento constitucional.

Como visto, a legislação e doutrina europeias vêm contemplando a responsabilidade penal da pessoa jurídica, especialmente nos países filiados ao sistema da common law, resultando em um movimento doutrinário no plano nacional tendente à introdução de tal responsabilidade em casos excepcionais, relativos aos delitos contra o meio ambiente, mercado de consumo e ordem financeira e tributária.

Não é difícil perceber que a pessoa jurídica é mais nociva do que a grande esmagadora maioria das pessoas físicas dado seu poder econômico, poder este que facilita a cobertura de prática de delitos que, em não sendo a corporação responsabilizada, vulnera os hipossuficientes dirigentes às sanções individuais.

Nos tempos atuais, as legislações se preocupam com o fato de serem as pessoas jurídicas uma alavanca que facilita as atividades criminosas que devem, por isso, serem responsabilizadas não só civil e administrativamente, como também na esfera penal.

Portanto. é de se ter em mente que a solução mais adequada à casuística seria a aplicação da teoria da realidade que acredita na existência de vontade própria da pessoa jurídica e visa a punição desses tipos de instituições nos crimes praticados contra o meio ambiente.

 

 

REFERÊNCIAS

 

CAPPELLI, Sílvia. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica em Matéria Ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Revista de Direito Ambiental n. 1, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, jan/mar 96, pp.100/106. Disponível em: http://www.agirazul.com.br/artigos/silvia.htm... Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pósgraduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

 

SANTOS, Juarez Cirino dos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Disponível em: . Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

 

SOUZA, Elaine Castelo Branco. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por ato lesivo ao meio ambiente. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/15/22/152/DN_Responsabilidade_criminal_da_pessoa juridica_por_ato_lesivo_ao_meio_ambiente.doc.. Material da 2ª aula da disciplina Direito Ambiental e Urbanístico Penal, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Ambiental e Urbanístico – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

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