Prestação de Medicamentos pelo Estado



PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO 

Atualmente, frente diversos problemas econômicos, sociais e culturais que enfrentamos é de grande importância termos conhecimento sobre assuntos de saúde pública. A população encontra grande dificuldade em compreender seus direitos e deveres como cidadãos.

A questão da saúde é de suma importância, pois envolve todos da sociedade indistintamente. Mesmo o cidadão que optar pelo sistema privado de saúde deve efetuar o abatimento no imposto de renda, o qual é ilimitado para pessoas físicas quando a questão é saúde.

Os medicamentos fornecidos pelo SUS são gratuitos e não podem ser comercializados. É dever do Estado conceder ao doente os remédios necessários. A Constituição Federal garante o acesso à saúde, bem como remédios e atendimento médico-hospitalar.

Quando o medicamento é negado, o cidadão pode recorrer ao Judiciário, para que este, faça valer as leis e direitos. Neste sentido, o artigo 196 da nossa Constituição Federal dispõe:

 

“Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Portanto, o objetivo não é apenas manter informado o cidadão leigo, mas sim, alertá-lo de seus direitos e incentivá-lo a ter conhecimento sobre como agir corretamente em casos de doenças, bem como identificar as situações em que se deve acionar o Judiciário.

O direito à saúde trata-se de um direito fundamental que beneficia todos

indistintamente e é pelo Sistema Único de Saúde que o Estado deve tornar efetivo este direito, fornecendo medicamentos e condições de atendimento médico. Entretanto, no Brasil, o fornecimento dos medicamentos pelo Estado a cada ano que passa torna-se mais difícil. Este fornecimento deixa de ter força normativa e efetiva perante a Constituição e aplica-se de forma imediata por juízes.

Optando pelo Sistema Público de Saúde, devem ser observados alguns regramentos. Afinal, não pode-se fazer justiça em casos individuais, precisamos de um senso de saúde e justiça pública. Portanto, um dos requisitos necessários para ter acesso ao SUS é o credenciamento do médico por este sistema, pois ele já conhece a lista dos medicamentos fornecidos, bem como possibilita o acompanhamento do paciente. Porém, nem sempre seria possível impor ao cidadão a exigência de ser atendido por um médico do SUS, pois existem ainda, localidades desprovidas de rede do Sistema Único de Saúde de médicos especialistas.

Contudo, a prática forense, manifesta através da jurisprudência, mantém uma ótica diversa, afirmando em alguns casos que a comprovação de necessidade ou carência é subtendida, ou na maioria das decisões, que seria o caminho legal que dirime controvérsias, de que a carência deve ser comprovada e assim, uma vez que comprovada o Estado deve prestar a tutela pretendida.

Por isso, alguns secretários do Estado afirmam que permitir que pessoas com capacidade financeira efetuem consultas particulares e assegurem o atendimento mais rápido a seu pleito, saltando etapas, implica preterir o direito daquelas mais humildes que, pela falta de recurso, terão de esperar por uma consulta pública e todos os demais trâmites do SUS.

Na maioria dos acórdãos do STJ inclui o que determina a lei estadual, ou seja, a

expressão “comprovada a carência”. Entretanto, no caso concreto alguns critérios são utilizados que justificam este fornecimento, são eles:

“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Re pública (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutela do, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”.

“DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamento s a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da Re pública (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade”.

“196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.

Sendo assim, perante a norma Constitucional inserida no artigo 196 da CF, o Estado deve obrigar-se a uma aplicação imediata, pois prevê um direito fundamental social; que protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas não podem sobrepor à força normativa da Constituição, a qual assegura que o direito à saúde é de todos, sendo um dever do Estado; que o principio da reserva do possível deve ser visto com reservas quando o Estado utiliza como justificativa para não proporcionar a fruição de direitos fundamentais sociais; e que o Poder Judiciário deverá atuar sempre que o Estado se mostrar inerte no campo da efetivação destes direitos. Afinal, se é lei, deve ser cumprida.

 

ORIENTAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal, 1988.

FORTUNA, Affonso de Aragão Peixoto. Especificidades da participação do Município no Sistema Único de Saúde . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 297, 30 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2008.

ALMEIDA, José de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. Brasil, 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2008.

BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE.CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. O desenvolvimento do Sistema Único de Saúde: avanços, desafios e reafirmação dos seus princípios e diretrizes. Ministério da Saúde. Brasília. 2002b

OLIVEIRA, Florença Dumont. Legitimidade passiva da União nas ações que envolvem requerimento de medicamentos gratuitos . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 129, 12 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2008.


Autor: Caroline Silva Bianchi


Artigos Relacionados


A Saúde é Direito De Todos E Dever Do Estado

Deveres De Respeitar, Proteger E Cumprir

A Intervenção Do Poder Judiciário No Acesso A Medicamentos Excepcionais No Distrito Federal

Direito à Vida

Fornecimento De Medicamentos Pelo Estado: Não é Caridade, é Obrigação!

O Que Você Faria Para Promover A Saúde Em Sua Cidade?

JudicializaÇÃo Da SaÚde.