Mediação familiar



MEDIAÇÃO FAMILIAR

Autores: Alessandra Martins Belmiro, Bruno Chaise, Caroline Silva Bianchi, Claudia Marcela Almiron, Juliana de Souza Reis, Tatiana Vargas 

1.    Introdução 

A mediação familiar é técnica inovadora no Brasil e possibilita a solução de conflitos pela via extrajudicial. Assunto atual e como alguns autores dizem “da moda”, é de extrema importância, tendo em vista que as partes em conflito não tornam-se inimigas e não precisam enfrentar-se mediante um juiz. Na presença de um terceiro neutro, o mediador, é que conseguem conversar e expor seus conflitos até chegar a uma solução sensata. O que pode ser resolvido extrajudicialmente deveria o ser assim. No entanto, essa cultura ainda deve ser plantada, sendo este o objetivo principal deste trabalho, onde explicaremos os pontos principais acerca do tema.

 2.    Origem

A mediação é universalmente conhecida e freqüentemente utilizada como alternativa à violência ou como alternativa ao sistema judiciário para solucionar as disputas interpessoais.

Atualmente a mediação é aplicada em diversos domínios, seja pessoal, comunitário, nacional ou internacional. Em sentido amplo, é a intervenção de uma terceira pessoa neutra para favorecer a resolução de litígios nos conflitos mundiais como nos conflitos de trabalho, familiares ou sociais.

Essa prática de intervenção na questão familiar nasceu nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha no início dos anos setenta com decisões de juízes, que viram nesta alternativa um meio de preencher lacunas da lei. Porém a pratica se tornou mais  conhecida nos anos 80, com os estudos do Dr. Howard Irving, terapeuta o qual desenvolveu importantes teses sobre mediação familiar (mediation practice).

Em sentido amplo a mediação em caso de divórcio ou de separação foi instaurada com o intuito de preencher as lacunas do sistema judiciário tradicional no que tange às transformações familiares que ocorreram durante as décadas passadas. Para responder a essas mudanças na vida familiar foi preciso criar serviços e procedimentos visando a solucionar os problemas sociais e afetivos ligados à ruptura conjugal. Tendo em vista que com o fim da relação, alguns casais não sabem lidar com certas questões como, por exemplo: Quem vai ficar com a guarda das crianças; como dividir as responsabilidades parentais; quem ficará com o domicílio familiar; como dividir os bens; como comunicar isto às crianças.

Essa doutrina se aplica atualmente com o propósito de dinamizar o processo, mostrando que na maioria das vezes o grande problema é estritamente pessoal, e não tange norma legal alguma. Assim sendo o processo se torna mais pratico econômico e com o acordo entre as partes elimina as inimizades resultantes do fim do matrimonio.

3.    Conceito

A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis.[1]

 

4.    Limites da Mediação

Nas mediações oficiais que brevemente deverão integrar a lei, o advogado funcionará como tal e o mediador também. Juízes, por força da função, não poderão atuar como mediadores.

Entretanto, há também casos que não são mediáveis, como aqueles em que tenha envolvido violência conjugal, por exemplo. O marido que violenta a mulher física ou psiquicamente pode a deixar tão atemorizada que ela não conseguirá expor suas opiniões ou cuidar de seus interesses e então, neste caso especifico, um advogado que cuide e expresse seus interesses seria essencial.

Pessoas que sempre sentem que não estão sendo atendidas e que não tem controle emocional ou que não sabem lidar com determinadas situações também não podem ser mediadas, pois possivelmente o acordo não se confirmará e acabará em litígio judicial para que o juiz decida.

Além disso também é contraindicada àqueles que por qualquer razão estejam impossibilitados de tomar decisões.

E por óbvio, aos que não desejem submeter-se ao procedimento não poderão ser mediados, mesmo que a lei assim o imponha, pois pode haver neste caso a falta de colaboração das partes que levará a tentativa a não ser bem sucedida, o que determinará que o conflito de interesses continue a ser tratado pelas vias tradicionais.

5.    Lei de Mediação

Existe o projeto de lei nº 4.827/98, a qual discorre sobre os principais deveres e obrigações do mediador e das partes envolvidas.

6.    Objetivos da mediação familiar

 

Segundo Justin Levesque, foram identificados cinco principais objetivos a ser considerados pelo mediador familiar, os quais são:

Reduzir os conflitos

A decisão da separação e a separação em si trazem à tona fortes emoções e reações de frustração e de cólera incontroláveis na maioria das vezes. Em seus estudos longitudinais sobre famílias em fase de separação, WALLERSTEIN e KELLY (1980) mencionam que os filhos são normalmente testemunhas de um comportamento parental que jamais haviam visto anteriormente. Agressões verbais, descontrole, depressão e até violência física pela primeira vez. O perigo de prolongar esses desentendimentos é grande: a mediação visa a amenizar os efeitos negativos do conflito, evitando sua escalada.

Facilitar a comunicação

 A mediação procura neutralizar os obstáculos criados pelos desentendimentos que normalmente acontecem entre os cônjuges, conduzindo-os a um diálogo produtivo sobre as questões em disputa. Para o bem-estar das crianças é necessário que os pais continuem a comunicar-se. A mediação poderá ajudar na aprendizagem de novos modelos de comunicação que serão úteis para o futuro e trabalhar com o casal a diferença entre conjugalidade e parentalidade: apesar da desunião conjugal, jamais deixarão de serem pais.

Identificar e clarificar os pontos específicos em questão

A mediação é orientada para identificar os pontos específicos da discussão. Centraliza-se na questão em conflito e não em discussões impróprias que não ajudarão na sua resolução. Trocas de informações se estabelecem entre os cônjuges, ajudando-os a encontrar novas alternativas de soluções que, a princípio, pareciam impossíveis. Na mediação os conflitos não são vistos como algo negativo. Ao contrário, são geradores de soluções criativas que ajudarão os cônjuges a administrarem suas diferenças de forma que satisfaça a ambos. Utilizam-se técnicas de negociação levando as partes em conflito a considerarem outras opções.

Melhor utilização do sistema legal

A mediação não pode desconsiderar as implicações legais que advêm de uma ruptura conjugal. Entretanto, em vez de favorecer as longas e conhecidas batalhas judiciais, atormentando a vida dos pais e de seus filhos, a mediação utilizará o sistema legal para ratificar os acordos que serão mutuamente aceitáveis.

Alcançar um acordo escrito das questões discutidas

Chegar a um termo de acordo negociado e escrito, que será justo e durável, considerando todas as pessoas envolvidas no conflito.

  7.    Casos práticos

Atualmente no contexto em que vivemos a medição familiar esta cada vez mais presente, foram criados até projetos, como o conciliar é legal, o que acarreta na diminuição do número de batalhas judiciais. Abaixo, segue algumas ementas de decisões a partir do programa conciliar é legal:

  

“Nº 70033869124 - Comarca de Canoas

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA REALIZADA PELO PROJETO CONCILIAR É LEGAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Caso em que inexiste ilegalidade na realização de audiência de conciliação realizada pelo Projeto Conciliar é Legal, tampouco prejuízo às partes, porquanto em não havendo conciliação, o feito será continuará a ser instruído por Juiz de Direito, recordando-se que o chamado “Projeto Conciliar é Legal” obedece às diretrizes lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça e vem sendo aplicado por este Tribunal de Justiça, em primeiro Grau.

“Nº 70016728123

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. RENÚNCIA AO PODER FAMILIAR em audiência. apresentação de CONTESTAÇÃO.possibilidade.

É discutível a viabilidade jurídica da renúncia, por parte dos pais biológicos, ao poder familiar sobre filho menor de idade. Ainda que os pais biológicos tenham desistido do poder familiar em audiência de conciliação, a efetiva destituição requer investigação, para que se descubra se isso atende ou não aos interesses prevalentes da criança. Essa investigação passa inexoravelmente pela apresentação de contestação por parte dos pais biológicos, especialmente agora que eles mudaram de idéia e desistiram de abrir mão do poder familiar.’’

“Nº 70038982807

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE VISITAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ÀS MENORES, EXPOSTAS A EXTREMO CONFLITO FAMILIAR. aUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APRAZADA PARA BREVE, OCASIÃO EM QUE A FAMÍLIA DEVERÁ SER ENCAMINHADA Á AVALIAÇÃO SOCIAL, POSSIBILITANDO REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.  AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.”

8.    Benefícios da mediação e Força da Sentença

São muitos os benefícios de mediação familiar em detrimento dos processos, dentre eles:

- Estimular as partes a procurar interesses mútuos, com o objetivo de construir um acordo viável, equilibrado e justo para ambas, que tenha maior probabilidade de perdurar;

- Melhorar a comunicação entre os cônjuges, sendo as partes que explicam as questões e suas necessidades pelas suas próprias palavras, escutando-se mutuamente.

- O controle do processo esta sempre sobre as partes, e ainda, gera mais benefícios a eles próprios, como:

 

  • ·         Reduzindo os custos econômicos do divórcio e o tempo despendido na resolução dos conflitos;
  • ·         O processo é confidencial, protegendo assim o casal da exposição de sua vida privada;
  • ·         Assegurando a manutenção das relações pessoais entre pais e filhos protegendo as crianças.

 

Cada caso é tratado na sua especificidade, ou seja, procurando soluções à     situação de cada cônjuge e de cada dinâmica familiar especificamente.

Outro aspecto importante desse recurso é que suas estratégias objetivam, além de solução da questão litigiosa propriamente dita, a prevenção e a aprendizagem de novas maneiras de resolução de conflito promovendo um ambiente propicio à colaboração, possibilitando que relações continuadas perdurem de forma positiva.

A sentença tem aceitação de acordo com a expressa vontade das partes, e tem que ser devidamente homologados pelo juiz, tendo a mesma eficácia da sentença judicial. O que nos chama a atenção é o prazo máximo de seis meses para solução dos conflitos.

9.    O papel do mediador

O Mediador é uma terceira pessoa neutra. Não se trata de juiz, pois não julga, também não é advogado que orienta ou terapeuta que trata, porém ele trabalha a favor das partes para que haja flexibilidade para que seja possível a realização de um acordo.

É importante que o mediador não seja muito argumentador ou favoreça algum lado na mediação. Ele deve controlar a si próprio e aos mediados, para que não briguem em sua presença.

O mediador não é um negociador, mas precisa ser experiente em negociações para atuar em conflitos relacionados a familiares.

A profissão ainda é nova, não havendo requisitos quanto a formação. O mediador na maioria dos casos pode ser tanto advogado, psicólogo ou assistente social, pois são mais voltados a mediação familiar.

Em virtude dessa não regulamentação de requisitos, não há como se falar em melhor mediador em termos de formação profissional, mas deve-se observar que ele deve ter boa capacidade para mediar as questões de família. Deve saber dos aspectos emocionais das relações familiares e no mínimo, saber lidar com elas.

Em caso de separação, espera-se que o mediador seja favorecedor de cooperação, facilitador da comunicação entre os pais, de entendimento entre eles em prol dos filhos, do contato entre pais e filhos, equilibrado e na disputa de poder e facilitador da troca de informações necessárias ao acordo.

Contudo, como não há regulamentação da profissão, o CONIMA , Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, recomendam os cursos de capacitação em mediação e arbitragem e da ética dos mediadores.

10.  Considerações Finais

O objetivo maior da mediação familiar, além diminuir as longas e conhecidas batalhas judiciais, é conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas.

11.  Referências  Bibliográficas

BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.

SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2011.

 

[1]BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C. Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001


Autor: Caroline Silva Bianchi


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