Globalização e a nova função social dos contratos



GLOBALIZAÇÃO E A NOVA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

 

 

AMANDA ASSUNÇÃO GOULART

ANA PAULA ZULIANI ABDO

ARIELLE REZENDE FREITAS

JÉSSICA PEREIRA E MOREIRA

LAÍS VILELA BORGES

ROBERTA OLIVEIRA CINTRA

SABRINA SILVEIRA SOUSA[1]

 

 

O tema da Globalização no Estado Democrático de Direito Face à Massificação dos Contratos analisa a questão da função social dos contratos, princípio estabelecido pela Constituição Federal de 1988. O que se estatui é que, em se tratando de causas abusivas, causando danos a outrem, comete-se ato ilícito, ferindo também o princípio da boa-fé. Com a elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém, portanto, não tem como objetivo realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes, podendo ferir o princípio anteriormente citado. Nessa nova concepção social do contrato, a condição social e econômica das pessoas envolvidas no contrato também ganha importância. O contrato não pode mais ser considerado somente como um campo livre e exclusivo para a vontade criadora dos indivíduos. A nova teoria contratual fornecerá o embasamento teórico para a edição de normas cogentes, que traçarão o novo conceito e os novos limites da autonomia da vontade, com o fim de assegurar que o contrato cumpra a sua nova função social. Tendo como sustentação, o Código de Defesa do Consumidor, onde representam o mais novo e mais amplo grupo de normas cogentes, editado com o fim de disciplinar as relações contratuais entre fornecedor e consumidor, segundo os postulados da nova teoria contratual.

Palavras-chave: Globalização. Massificação dos Contratos. Função Social dos Contratos.

 

INTRODUÇÃO

 

 

O presente projeto de pesquisa, cujo tema é a globalização no Estado Democrático de Direito face a massificação dos contratos, procurará responder, mais especificamente ao seguinte problema: Qual é a função social dos contratos sob a égide do Estado Democrático de Direito, com a globalização dos mercados?

A relevância deste estudo justifica-se em função de a análise de alguns dados bibliográficos revelarem controvérsias sobre a função social dos contratos e a massificação dos contratos com o Estado Democrático de Direito e a Globalização. Alguns estudiosos afirmam que essa série de contratos homogêneos em seu conteúdo e concluídos com uma série indefinida de contratantes, é indispensável pela questão de economia, racionalização, praticidade e até mesmo de segurança.

Dentre eles, está Cláudia Lima Marques, que em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor (1998), parte de uma cuidadosa análise da interferência do Código de Defesa do Consumidor na nova realidade contratual e a sua função social face aos princípios gerais dos contratos. Segundo ela, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão dos consumidores, ou seja, pré redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais.[2]

Vislumbram-se as sucessivas mudanças de paradigmas que refletem diretamente no conteúdo da teoria contratual. Isto é, cabe perquirir os efeitos resultantes da intitulada socialização dos institutos jurídicos no espectro contratual. A funcionalização dos direitos encontradiça no texto constitucional irradia profusamente no campo jurídico-contratual, ressaltando a função social como cláusula geral que expressa um princípio informador o qual, embora amplamente assentado, ainda ocasione muitas contendas doutrinárias acerca de sua natureza[3].

O direito contratual, conforme pressupõe Sávio de Aguiar Soares, se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas de escol, tais como Emílio Betti, Arnoldo Wald, Antônio Junqueira de Azevedo, César Fiuza, Renan Lotufo, entre outros[4].

Utilizando a concepção tradicional de contrato e princípios gerais encontramos a vontade como elemento basilar e indispensável na formação dos contratos, onde dois ou mais sujeitos tem a liberdade individual de discussão e participação da  construção daquele, a fim de se atingir um a relação jurídica de natureza patrimonial. Entretanto, é perceptível tanto aos olhos de doutrinadores renomados, como também de toda sociedade formadora de relações jurídicas, que muitas das vezes o objetivo pretendido, ou a função social dos contratos não é atingido e o que acontece é um desequilíbrio na relação jurídica, tornando a situação de uma parte mais onerosa que a outra, o que por muitas vezes é causado pela celebração na modalidade de adesão e sendo assim não há a possibilidade de discussão ou também o motivo está na falta de possibilidade de verificação de certos acontecimentos.

A relevância do estudo justifica-se por tratar de um tema polêmico, ou melhor, na atual sociedade capitalista e consumista, a rapidez, segurança e previsão de riscos, trazem vantagens para as empresas, o que pode de forma abusiva, prejudicar seus contratantes e consumidores. Os quais aderem, sem conhecer o teor das cláusulas, cofiando nas empresas que as elaboram previamente.

Nessa direção, o objetivo geral do estudo a ser feito é discorrer sobre a globalização no Estado Democrático de Direito, face a massificação dos contratos. E, de forma, a atingir essa meta, há que se cumprir especificamente as seguintes etapas: conceituar Estado Democrático e contratos; discutir a respeito da função social dos contratos e apontar os contratos no Código de Defesa do Consumidor.

O CDC é a primeira lei pátria a disciplinar diretamente o contrato de adesão, definindo-o e fornecendo seu regime jurídico e método de interpretação. E, mormente o Código Civil Brasileiro de 2002 em seus artigos 423 e 424 que acolheu o alvitre do art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942 e da jurisprudência brasileira.

São praticáveis os contratos de adesão quando os interesses em jogo permitem, e impõem a pluralidade de situações uniformes, de modo que sob esse aspecto, é com efeito, uma oferta feita à coletividade.

 

  1. Estado Democrático de Direito

 

Com a criação da Constituição Federativa do Brasil de 1988, verifica-se uma nova etapa na evolução política do País, incorporando-se ao ordenamento jurídico pátrio as idéias e princípios universais do Estado Democrático de Direito.

A concepção teórica de Estado de direito cumpre a missão de limitar o poder político para estabelecer o império do direito, o “governo das leis e não dos homens”, o que pode aparentar mero atrelar-se à “liberdade dos modernos” assente no distanciamento e na restrição do poder, na defesa contra o mesmo.

Por sua vez, a concepção teórica de Estado democrático busca um poder, uma ordem de domínio legitimada pelo povo na sua titularidade e no seu exercício, organizada e exercida em uma dinâmica que não se desvincula do povo (na formulação de Lincoln: governo do povo, pelo povo, para o povo), o que pode aparentar mero atrelar-se à “liberdade dos antigos”, amiga da convivência com o poder.

 

  1. Contratos em Geral

 

Na tradicional concepção tradicional de contrato, a relação contratual seria obra de dois parceiros em posição de igualdade perante o direito e a sociedade, os quais discutiriam individual e livremente as cláusulas de acordo de vontade. Seria o que hoje denominaríamos de contratos paritários ou individuais. Discutidos cláusula a cláusula, em condições de igualdade e com o tempo para tratativas preliminares.

Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.

 

  1. Contratos no Código de Defesa do Consumidor      e a função social

 

3.1 Introdução

 

O CDC é a primeira lei pátria a disciplinar diretamente o contrato de adesão, definindo-o e fornecendo seu regime jurídico e método de interpretação. E, mormente o Código Civil Brasileiro de 2002 em seus artigos 423 e 424 que acolheu o alvitre do art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942 e da jurisprudência brasileira.

São praticáveis os contratos de adesão quando os interesses em jogo permitem, e impõem a pluralidade de situações uniformes, de modo que sob esse aspecto, é com efeito, uma oferta feita à coletividade.

       Os contratos têm cada vez mais se tornado uma das mais relevantes fontes das obrigações, principalmente pela evolução das relações econômicas, de acordo com Carlos E. Rodrigues[5]. A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais[6].

O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão de contratos, desde que a obrigação, por qualquer motivo, tenha se tornado onerosa para a parte mais fraca – o consumidor – sendo que o conceito previsto pelo artigo 2º deste diploma legal ganhou elastério que muitas vezes não é compatível com o desejo do legislador[7].

Depois do CDC, o código civil trouxe a codificação dos contratos de adesão. Conforme Luciana Souto, com a entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro em que foram inseridos os artigos 421 e 422, que

 

[...] tratam, respectivamente, da função social do contrato e da observação dos princípios de probidade e boa-fé, desde a elaboração até a execução do contrato, constata-se a modificação na hermenêutica contratual. A nova interpretação não observará apenas o que foi pactuado entre partes. Mas será necessário verificar se tal acordo prima pela boa-vontade, lealdade, equilíbrio e justiça entre as partes. Deverá ser pontuado ainda, se a avença não macula a justiça social. A sociedade ou a comunidade não poderá perder ou sofrer com o objeto do pacto. O contrato ganha, por via reflexa, um alcance difuso[8].

 

Os métodos de contratação em massa, predominam quase que por inteiro em todas as relações contratuais da atualidade entre empresas e consumidores. São os chamados Contratos de Adesão. Conforme Caio Mário da Silva Pereira: “são aqueles que não resultam de livre debate entre as partes, mas provém do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra”[9].

Nesse tipo de contrato as cláusulas já vêm previamente expressas, ocasionando então, a impossibilidade da outra parte de contestá-la, restando somente aceitá-las ou não.       Hoje, com a globalização, e conseqüentemente sua necessidade, estas novas técnicas contratuais são indispensáveis ao moderno sistema de produção e de distribuição em massa, não havendo como retroceder o processo e eliminá-las da realidade social.

O contrato de adesão é fenômeno típico das sociedades de consumo e da necessidade de contratação em massa. Eo culto professor Pablo Stolze destaca in verbis: o homem contratante acabou, no final do século passado e início do presente, por se deparar com uma situação inusitada, qual seja a da despersonalização das relações contratuais em função de uma preponderante manifestação voltada ao escoamento em larga escala do que eu se produzia nas recém-criadas indústrias.

Na atualidade, a concepção de contrato não se ateve apenas a se atentar à manifestação da vontade, mas também se observa os efeitos desse contrato na sociedade. A condição social das pessoas envolvidas também ganha importância, procurando o equilíbrio contratual e o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. Onde se protegerá determinados interesses sociais, valorizando a então chamada boa-fé das partes contratantes.

 

3.2  Boa-fé Contratual

 

Este princípio da boa-fé contratual se tornou obrigatório a todas as relações contratuais na atual sociedade, vale ressaltar que não somente quanto às relações de consumo, mas também em todas as espécies.

Não basta que seja a simples boa-fé, se tornou necessária aqui a boa-fé objetiva, onde se analisa o conhecimento do homem médio, do bom pai de família, que agiria de maneira normal e razoável na situação analisada.[10]

 

     Se liberar os contratantes de cumprir os deveres gerais de conduta, estes seriam, praticamente, autorizados a agir com má-fé, desrespeitar os direitos do parceiro contratual, não agir lealmente, abusar no exercício de seus direitos contratuais, a abusar de sua posição contratual, procurando vantagem excessiva, concluindo-se que a relação contratual reforça que se deve utilizar a boa-fé e os bons costumes.

 

“O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, trouxe como grande contribuição à exegese das relações contratuais no Brasil a positivação do princípio da boa-fé objetiva, como linha teleológica de interpretação, em seu art. 4° III, e como cláusula geral, em seu art. 51, IV, positivando em todo o seu corpo de normas a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais”[11]

 

Nota-se, também que a jurisprudência brasileira se tem observado ao princípio da cláusula da boa-fé, introduzida pelo CDC, senão vejamos:

 

“Direito do Consumidor – Contrato de Seguro de vida inserido em contrato de plano de saúde – Falecimento da segurada – Princípio da boa-fé objetiva – Quebra de confiança. Os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo. A operadora de plano de saúde, não obstante figurar como estipulante no contrato de seguro de vida inserido no contrato de plano de saúde, responde pelo pagamento da quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser responsável por esse pagamento”[12]

 

3.3 A influência do Código de Defesa do Consumidor Na Nova Teoria Contratual

 

            De acordo com a nova teoria, o contrato não pode mais seguir às maneiras livres, dependendo exclusivamente da vontade dos pactuantes, o contrato atual exige que a função social seja “instrumento basilar para o movimento das riquezas e para a realização dos legítimos interesses dos indivíduos”[13]

            O CDC veio para disciplinar, com um amplo grupo de normas cogentes, relativas ao consumo. Depois que se tornou necessária a intervenção do Estado na proteção da liberdade do contratante mais fraco (hipossuficiente) a impor novos riscos profissionais aos fornecedores (hipersuficiente). Senão vejamos:

 

“ A nova concepção social levará a um renascimento do formalismo, pois o dever de empregar determinadas formas para o nascimento de obrigações jurídicas representa uma proteção extra para os contratantes menos preparados. A forma leva o contratante a pensar na seriedade do ato que está empreendendo, contribui para que este conheça o teor da obrigação que está assumindo ou, pelo menos, protege e dá publicidade do ato para terceiros” [14]

 

Com a chegada do CDC, o contrato passou a ter seu equilíbrio, conteúdo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma,

 

“Segundo Gernhuber, sinalagma é um elemento imanente estrutural do contrato, é a dependência genética, condicionada e funcional de pelo menos duas prestações co-respectivas, é o nexo final que, oriundo da vontade das partes, é moldado pela lei. Sinalagma não significa apenas bilateralidade, como muitos acreditam, influenciados pelo art. 1102 do Code Civil Francês, mas sim contrato, convenção, é um modelo de organização das relações privadas”[15]

 

4. Material e Métodos

 

A pesquisa será bibliográfica, baseada em dados secundários, por abranger o que já se publicou em torno do assunto da massificação dos contratos em livros, teses, monografias, periódicos científicos. Buscar-se-á, com este tipo de pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento como Direito Civil e Defesa do Consumidor. O conhecimento acerca de Direito Civil serve de base à analise dos princípios acerca dos contratos em geral, que, aliados ao Código de Defesa do Consumidor, auxilia a redimensionar os contratos na visão consumerista e a sua função social.

Alguns procedimentos específicos deverão ser adotados: levantamento, cruzamento de dados e crítica bibliográfica por meio de fichamentos e resenhas; definição de conceitos essenciais aos contratos; comparação e análise crítica da utilização dos contratos massificados, a partir de exemplos ou modelos.

 

CONCLUSÃO

      Após estudos realizados referente a globalização no Estado Democrático de Direito face a massificação dos contratos, bem com suas definições, classificações e sua função social sob a visão do Estado Democrático, conclui-se que o CDC é a primeira lei pátria a disciplinar diretamente o contrato de adesão definindo-o um exemplo clássico sobre a massificação dos contratos, onde as clausulas, já estão pré-definidas e os contratantes são impossibilitados de contestá-las.

É certo que os contratos cada vez mais estão se tornando uma das mais relevantes fontes das obrigações, principalmente pela evolução das relações econômicas. A liberdade contratual esta delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado agir na defesa privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico- sociais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Dos contratos no direito brasileiro: teoria, prática, jurisprudência, legislação. 2. ed. Campinas: Mizuno, 2004.

 

BRITO, Denise Von Dolinger et al. Metodologia científica: conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 8 v. 2008.

 

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito ao Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, Saraiva, 2005.

 

RODRIGUES, Carlos E. Contratos: técnicas de elaboração: teoria, prática e legislação. 2. ed. São Paulo: Ícone, 2000.

 

SADER, Emir; GENTILI, Pablo. Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado Democrático. 6ª ed.; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003.

 

SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

 

 

 

SILVA, Gustavo Passarelli da. A possibilidade de alteração dos contratos no novo código civil e a necessária revisão do conceito de consumidor previsto na lei nº 8078/90. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2010.

 

SOARES, Sávio de Aguiar. Teoria Geral dos Contratos e funcionalização no Direito Privado contemporâneo. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2010.

 

SOUTO, Luciana. A nova concepção do contrato no estado social: a modificação na formação do ato jurídico perfeito . Disponível em:

 

TOLEDO, Cláudia. Direito adquirido e Estado Democrático de Direito. São Paulo: Landy Livraria, 2003.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

 

 

SUMÁRIO

 

Introdução..................................................................................................... 01

Estado Democrático de Direito................................................................... 03

Contratos Em Geral..................................................................................... 04

Contratos no Código de Defesa do Consumidor e a Função Social......... 04

Material e Métodos....................................................................................... 08

Conclusão......................................................................................................  09

Bibliografia...................................................................................................  10

 

 

[1] Alunos do 6º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, orientado pelos professores Mário Lúcio Tavares, Auriluce Castilho e Bruno Marques Ribeiro.

 

[2] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 1998, p.49-50).

 

[3] SOARES, Sávio de Aguiar. Teoria Geral dos Contratos e funcionalização no Direito Privado contemporâneo. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2010.

 

[4] Ibidem

 

[5] RODRIGUES, Carlos E. Contratos: técnicas de elaboração: teoria, prática e legislação. 2. ed. São Paulo: Ícone, 2000, p. 15.

 

[6] SOARES, Sávio de Aguiar. Teoria Geral dos Contratos e funcionalização no Direito Privado contemporâneo. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2010.

 

[7] SILVA, Gustavo Passarelli da. A possibilidade de alteração dos contratos no novo código civil e a necessária revisão do conceito de consumidor previsto na lei nº 8078/90. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2010.

 

[8] SOUTO, Luciana. A nova concepção do contrato no estado social: a modificação na formação do ato jurídico perfeito . Disponível em:

 

[9] PEREIRA, Caio Mário da Silva, p. 65 apud ALBUQUERQUE, J. B. Torres de. Dos contratos no direito brasileiro: teoria, prática, jurisprudência, legislação. 2. ed. Campinas: Mizuno, 2004, p. 87.

 

[10] MARQUES, Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor,  pag. 216.

 

[11] MARQUES, Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor. P.220

 

[12] Ibidem, pag. 247.

 

[13] Ibidem, pag. 267

 

[14]  MARQUES, Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Pag 274

 

[15] Ibidem, pag.288.

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