Direito e moral



DIREITO E MORAL

Amanda Assunção Goulart

Ana Paula Zuliani Abdo

Laís Vilela Borges

Mariana de Paula Arantes* 

O presente artigo ressaltará as relações existentes entre o Direito e a Moral aborda suas inter-relações. A origem do Direito, e as transformações que ocorreram durante a transição do Pré-Direito ao Direito de hoje. Abordará os conceitos de justiça para Aristóteles, Platão, Santo Agostinho. O positivismo jurídico, que considera que só é Direito é aquilo que é posto pelo Estado e o que a doutrina jus-positivista defende. É de suma importância também distinguirmos Direito e Moral, onde o Direito compõe de normas de condutas imposta coercitivamente pelo Estado buscando a segurança para a sociedade regida por princípios de justiça. A Moral é aquilo que se processa internamente, na consciência, cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça, com mais vigor e rigor, a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensáveis à paz social. Ao que se refere à Moral e ao Direito, percebe-se a relação existente entres ambos. Segundo Bentham e Jellinek, na teoria do mínimo ético, o Direito apresenta apenas um mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Miguel Reale analisa Direito e Moral da seguinte forma: “O estudo das diferenças e correlação entre a Moral e o Direito já nos permite dar uma noção do Direito, sem que nos mova a preocupação de definir.” O Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum.

Palavras-chaves: Direito; Moral; Justiça.

 

 

                                                         INTRODUÇÃO        

 

            A diferenciação entre Direito e a Moral, é considerado por muitos doutrinadores como Miguel Reale, Maria Helena Diniz, Georg Jellinek, um debate acirrado da Filosofia Jurídica. Há diversas teorias em relação ao Direito e a Moral, porém iremos nos restringir somente nos pontos essenciais desta relação.

            O artigo tem como o objetivo as influências recíprocas do Direito e da Moral, visando conceituar Direito e Moral, delimitar as diferenciações; analisar o ponto de vista dos diversos autores, estabelecer a relação existente entre a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale e a teoria do mínimo ético de Georg Jellinek. Além de abordar também a transição do Pré-Direito ao Direito. Os variados conceitos de justiça, na visão dos filósofos, o que julgavam ser justo ou injusto. Ressaltará o positivismo jurídico onde considera que só é Direito aquilo que é posto pelo Estado, a doutrina jus-positivista que defende o estudo do direito como fato e não como valor.

 

A história do Direito

 

A origem do direito de fato, deu-se no antigo império Romano, embora se encontre alguns indícios no mundo grego. Surge no estado grego as primeiras manifestações das necessidades das garantias individuais do direito e da luta por justiça das classes inferiores e com uma população totalmente inválida a um regime totalmente aristocrático, em que não possuíam um direito político efetivo e nem civil.

José Reinaldo de Lima Lopes afirma:

“A herança romana nos chegou, assim como algo da herança grega. Apesar disso é bom lembrar que o direito romano só nos chega porque foi redescoberto e verdadeiramente reinventado duas vezes na Europa ocidental: a primeira vez nos séculos XII e a segunda vez  no século XIX.”( O Direito na História.. Lições Introdutórias.José Reinaldo de Lima Lopes. 2002,p.29.)

Porém, é com os Romanos do final do século III d.C  que é estabelecida a justiça oficial e com ela o juiz estatal. Eles perceberam que se fazia necessário o direito na própria condição humana, pelo direito desde a liberdade, à educação, à segurança e principalmente  pelos direitos e deveres dos cidadãos. Se baseava não só na força de atuação de seus objetivos, mas também na eficácia de suas técnicas organizacionais e administrativas. Sua consistência foi tão precisa que permanece nos dias atuais as mesmas formas de organização do Império Romano. Estas influências foram essenciais para a consolidação do direito em si e das suas normas que regem o mundo globalizado, perpetuando nos dias atuais.

            Jacques Le Goff decorre:

“Roma foi inexcedível nas artes conservadoras: a guerra, que foi sempre defensiva apesar das aparências de conquista; o direito, construído sobre a infra-estrutura dos precedentes, que precavia contra as inovações; o sentido do Estado, que assegurava a estabilidade das instituições; a arquitetura, que por excelência era a arte da habitação e da permanência.” (Jacques Le Goff. A Civilização do Ocidente Medieval.)

 

Para se chegar ao Direito atual, passou-se por evoluções. Comecemos a destacar o pré-direito, onde as acusações eram primárias, não possuía procedimentos regulares de defesa, presença da religião, o Direito era exercido pelas famílias mais influentes e as leis eram orais - baseado nas tradições, somente um grupo restrito poderia interpretá-lo.

Após essa “transição para uma nova estrutura jurídica” (passagem do pré-direito para o Direito), destaca-se o Direito, o qual a decisão era por escrito, a lei começou a ser registrada – domínio comum, transfere-se ao Estado o Direito de vingança, em relação à igualdade dependia da situação financeira do cidadão, os procedimentos se tornam mais regulares nos processos de acusação, humanização do Direito Penal, penas capitais para casos extremos e nenhum homem livre poderia sofrer humilhações por cobrança de dívidas. Tais características são as principais quando se trata de tal assunto.

Desta forma, presume-se que todo cidadão precisa de direitos e deveres e segurança em relação ao Estado, existindo assim a necessidade de se criar o Direito.       

 

As várias teorias de justiça:

 

Para Platão a conduta ética e seu regramento possuem raízes no Além. Afirma que a razão deve imperar sobre a paixão. A justiça é a saúde do corpo social, pois onde cada um cumpre a que lhe é dado faze, e o todo se beneficia dessa complementaridade. Tinha a justiça como um valor absoluto, dualismo radical: a) mundo sensível – o mundo do corpo, da alma. No plano sensível o conhecimento não ultrapassa o nível da opinião, da plausibilidade. Reino das aparências; b) mundo inteligível – mundo das idéias. Contempla um mundo transcendente, sem espaço nem tempo, da idéia, da coisa em si, da realidade absoluta, verdadeira, do ser sereno.

“A justiça agrada a Deus, e a injustiça o desagrada; mais que isso, a justiça é causa de bem  para aquele que a pratica, e causa mal para aquele que a transgride.” (Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.2002, p42.)

           

Aristóteles que era discípulo de Platão, considerava justo o homem respeitador da lei e injusto o sem lei – se o homem respeita a lei é justo, se ele não respeita é injusto. Para ele a justiça se trata de uma virtude, que se exerce uma função de racionalidade, então o homem é capaz de deliberar e de escolher o melhor para si e para os outros.

“A justiça, assim definida como virtude (dikaiosýne), torna-se o foco das atenções de um ramo do conhecimento humano que se dedica ao estudo do próprio comportamento humano; a ciência pratica, intitulada ética, cumpre investigar e definir o que é justo e o injusto, o que é ser temerário e o que é ser corajoso. (Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.2002, p91.)

 

Aristóteles possui várias acepções acerca do justo e do injusto como: o Justo Total – a virtude consiste na observância da lei, no respeito aquilo que é legitimo e que vige para o bem da sociedade, o bem comum; Justo Particular – o relacionamento direto entre as partes; Justo particular distributivo; Justo particular corretivo; Justo político e justo doméstico; justo legal e justo natural.

            Já para Santo Agostinho a justiça é dar a cada um o que é seu, proclamava a existência de uma luta constante entre o princípio do bem e o do mal. Para ele a justiça era dita como humana e divina, onde a lei humana se inspira na divina – lei humana: paz social, lei divina: paz eterna.

“A justiça divina, exerce-se, então, para Agostinho, em função do livre-arbítrio, que pode atuar contra (matar, cometer adultério etc.) ou a favor (não matar, não cometer adultério etc.) do que prescreve a lei eterna (“Não matarás”; “Não cometerás adultério” etc.) O livre-arbítrio é o que permite ao homem atuar segundo sua vontade, que pode estar a favor ou contra a lei divina.” (Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.2002, p.187.)

           

São vários os conceitos de justiça, pois é muito relativo para que se possa definir em um único conceito, o que pode ser considerado justo para um, para outro poderá ser injusto. Ambos os filósofos buscavam um conceito para justiça, de acordo com o seu modo de pensar, e de julgar o que é justo e injusto, bem ou mal, mas todos com o intuito de buscar uma convivência harmônica na sociedade. Platão acreditava na justiça do mundo do além, mundo das idéias, tinha a justiça como um bem absoluto, Aristóteles via a justiça como virtude da pessoa. Santo Agostinho justiça a dar a cada um o que é seu.

 

Positivismo jurídico:

 

O positivismo jurídico define o direito como o conjunto de comandos emanados pelo Estado que devem ser cumpridos, independentemente do seu conteúdo, uma vez que seu descumprimento implica uma sanção por parte do Estado (dotado do poder de coerção).

“Em sua teoria, a noção de Estado identifica-se com a noção de Direito, sendo que este consiste no ordenamento de normas coercitivas da conduta. Assim,  todo Estado é um ordenamento jurídico, mas nem toda ordem jurídica é um Estado. Apenas a ordem jurídica centralizada pode ser dita como Estado. (Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.2002, p.337.)

 

Considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo este o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação.sua tese constitui que o direito é produto da ação e vontade humana e não da imposição de Deus, da natureza ou da razão como afirma o Jusnaturalismo. Segundo o positivismo jurídico, seria o direito moderno (positivo) algo imposto por seres humanos para fins humanos (aspecto teleológico).

Surgiu na Alemanha durante a formação do Estado Moderno, tendo como predecessor à "Escola Histórica de Direito", cujo principal precursor foi o filósofo Savigny. Esta escola é considerada a precursora do direito positivo por criticar o direito natural como um direito universal, imutável, deduzido pela razão, como defendia os iluministas. A escola histórica defende o direito consuetudinário, por ser a expressão da realidade histórica e social do povo em oposição ao jus naturalismo que defendia um direito universal e imutável, deduzido pela razão. Opõe-se a codificação do direito germânico, por julgar impróprio a tal civilização, a cristalização do direito. A idéia da codificação surgiu no pensamento iluminista do século XVIII. Mas somente surgiu na legislação napoleônica da França.

Benthan, jurista inglês, propôs uma reforma radical do direito mediante uma codificação completa que deveria sistematizar toda a matéria jurídica em três partes: Direito Civil, Direito Penal e Direito Constitucional. Esta sistematização deveria ser universal, no sentido que serviria não apenas a Inglaterra, mas a  todo o mundo civilizado. Segundo Benthan, a lei não deveria apresentar lacunas, devendo ser escrita para que todos pudessem conhecê-la. As leis deveriam ser elaboradas pelo legislativo e não pelo judiciário, uma vez que o direito judiciário não trazia segurança ao direito, por não permitir aos cidadãos prever as conseqüências das próprias ações. Não havendo, portanto, segurança para os direitos individuais, ou uma segurança muito inferior a do direito escrito.

A doutrina jus-positivista defende o estudo do direito como fato e não como valor. Deve-se excluir toda qualificação que seja fundada num juízo de valor e que faça a distinção do direito em bom e mau, justo e injusto. O direito objeto da ciência jurídica é aquele que se manifesta na realidade histórico-social; estudo o direito real, sem se preocupar com o ideal, sem examinar se o real corresponde ao ideal. Em síntese, estuda o direito tal como ele é. O direito estabelece que o Estado pode utilizar a força, mas não arbitrariamente, somente em circunstâncias previstas em lei, ou seja, quando cometem atos ilícitos.

 

 

 

Direito e Moral: Normas Jurídicas e Normas Morais.

 

A relação existente entre Direito e Moral, pode ser tratado de forma a se indicar a experiência moral e a norma moral, sobretudo tem-se em vista o cronológico surgimento das regras de direito relativamente ás regras da moral. A norma moral não é cogente, pois não dispõe de um poder punitivo como o de uma autoridade pública para valer seus mandamentos. A norma moral não é sancionada e nem promulgada, pois essas são características de normas estatais que se regulamentam dentro de um procedimento formal, complexo e rígido.

O Direito pode caminhar juntamente com as regras morais de uma sociedade – direito moral; assim como andar com dissonância com os mesmo – direito imoral. Tais expressões mostram a pertinência ou impertinência do Direito em sua relação à moral.

O Direito imoral apesar de contrariar sentidos axiologicamente na sociedade, é mesmo assim um Direito exigível, que obriga que deva ser cumprido, que submete a sanções em seu descumprimento. Ele é tão válido quanto o Direito moral, que por sua vez é mais desejável, pois possui suas bases no consentimento popular, ou seja, constitui do conjunto de marcos morais de uma sociedade, refletindo anseios e valores cristalizados de modo expressivo e coletivo.

“Pode dizer que o Direito imoral é válido, tanto quanto o Direito moral, sua característica principal está no fato de ser um fenômeno desprovido de sentido, e esse fato nos faz presumir que o Direito se exerce como mero instrumento de poder e autoridade, destituído de legitimidade, de algo que o enobreça, como atividade prudencial, e não como atividade baseada na força. Por sua vez, o Direito moral, além de ser válido, tem algo a mais, que corrobora como prática social, ou seja, possui sentido, encontrando reforço de manutenção, durabilidade, constância e obediência no consentimento popular. A conclusão não é outra senão a de que o Direito instrumentaliza a justiça, e é carente de seu sentido.” (Curso de Filosofia do Direito. Eduardo C. B. Bittar, Guilherme Assis de Almeida.2002, p.438.)

 

Abordando as características do Direito e da Moral, pode-se perceber que o Direito possui características como: a heteronomia, a coercibilidade, a bilateralidade. O Direito é atributivo da conduta humana. Tais características seriam as notas essenciais do Direito, pois as obrigações jurídicas elaboram-se da sociedade para o indivíduo, e não o contrário, porque o descumprimento de comandos jurídicos pode ter como modo a aplicação de sanções, e mesmo o exercício do comando jurídico sob força física, uma vez que o Estado monopoliza a violência. E as relações jurídicas pressupõem de interação de pelo menos dois sujeitos para existir e serem cumpridas. As características da moral são a unilateralidade, incoercibilidade e autonomia, que exatamente significa o oposto das características do Direito.

Segundo Miguel Reale:

 “A qual dessas categorias pertencerá a moral? Podemos dizer que a Moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra”. (Reale, Lições Preliminares de Direito. 1994, p.44.)

 

Sendo assim, se a moral demanda do sujeito uma atitude, seu estado de espírito, sua intenção e seu convencimento interiores devem estar ligados no mesmo sentido que vetorial das ações exteriores que realiza. E se o Direito demanda do sujeito uma atitude (não matar), conforma-se com a simples não ocorrência do fato considerado criminoso.

Assim, pode-se dizer que a moral se caracteriza por uma série de dados (espontaneidade, consciência, unilateralidade, conduta interior...) e é distinto do que se caracteriza Direito (coercitividade, bilateralidade, heteronomia, atributividade...).

“No tridimensionalismo, por exemplo,o direito é a um só tempo fato, valor e norma, ou seja, nele está imerso o juízo de valor, o costume, a axiologia... não podendo ser concebido como um fenômeno apartado da moral, com ela relaciona-se intensamente.” (Reale, Lições Preliminares de Direito. 1994, p. 57.)

 

Pode-se perceber a tese intensa da intimidade do Direito com a moral quando, na obrigação natural descrita pelo Código Civil nos seguintes termos:

 “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural” (art.970 C. Civil).

 

Que se trata de uma obrigação puramente moral, mas não exigível judicialmente, mas que, se solvida, não pode ser motivo de ação judicial (pedido impossível). Tem-se aí absoluta indiferença do Direito por um ato (não pagamento de dívida decorrente de obrigação natural) moralmente recriminável.

O mau proceder moral dos pais, do ponto de vista moral, pode acarretar efeitos jurídicos sobre o pátrio poder, conforme se verifica da leitura deste artigo da legislação civil:

 “Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I – que castigar imoderadamente o filho; II – que o deixar em abandono; III – que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes” (art.395, C. Civil).

 

Após analisarmos os principais aspectos que os caracterizam. Pode-se afirmar que o Direito se alimenta da moral, tem seu surgimento a partir da moral, e convive com a moral, lhe enviando e recebendo novos conceitos e normas. A moral é e deve ser sempre o fim do Direito. A ordem moral pode ser espontânea, informal e não coercitiva, e se distingue da ordem jurídica. Porém ambas não se distanciam, mas sim se complementam na orientação do comportamento humano.

 

Teoria do Mínimo Ético versus Miguel Reale

 

A teoria do mínimo ético, exposta por Jeremias Bentham e aperfeiçoada por Georg Jellinek, consiste em dizer que o Direito possui o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa viver harmoniosamente. Como nem todos querem ou podem realizar as obrigações morais, é indispensável armar de certos preceitos éticos para que a sociedade não se afunde.

A Moral como se sabe, é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis, é indispensável que se impeça a transgressão dos dispositivos que a comunidade considerar indispensável à paz social.

Desta forma, o Direito não é diverso da Moral, mas sim uma parte dela.

Alguns doutrinadores, como o Miguel Reale, se contrapõe à tal teoria, e afirma que:

“Entre o Direito e a Moral existem fatos que estão inseridos em normas de Direito, mas que não necessariamente inserem-se no campo da Moral como, por exemplo, uma norma de trânsito que determina como mão correta a da direita e que, se modificada, não traria nenhuma conseqüência em relação à Moral.” Preliminares de Direito. (Reale, Lições to. 2006 p.46.)

 

Tem-se como exemplo também um artigo do Código de Processo Civil:

“Segundo o qual o réu, citado para a ação, deve oferecer a sua contrariedade no prazo de 15 dias. E por que não de 10, de 20, ou de 30? Se assim fosse, porém, influiria isso na vida moral? Também não. Outro preceito do Código Civil estabelece que os contratos eivados de erro, dolo ou coação, só podem ser anulados dentro do prazo de 4 anos. Porque não no prazo de 5 anos ou de 3 anos e meio? São razões puramente técnicas, de utilidade social, que resolvem muitos problemas de caráter jurídico. Não é exato, portanto, dizer que tudo o que se passa no mundo jurídico seja ditado por motivos de ordem moral.” (Reale, Lições Preliminares de Direito. 2002, p. 43.)

 

Além disso, existem atos juridicamente lícitos que não o são do ponto de vista da moral. Na verdade, há requisitos no Direito que não são de ordem moral.

Para Reale a teoria do mínimo ético pode ser ilustrada através de dois círculos concêntricos, sendo o círculo maior da Moral e o círculo menor do Direito, sendo ele envolvido pelo da Moral, podendo assim se dizer que:

“Tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico.” (Reale, Lições Preliminares de Direito. 2006, p.42.)

 

      Outra representação é o círculo secante, onde o Direito é um campo independente e outro comum com a moral. A primeira concepção é considerada como ideal, e a segunda, a concepção real, ou pragmática, das relações entre o Direito e a Moral.

           

 

Ética e Moral nos dias de hoje

 

Na atualidade, houve-se falar muito em ética. Pode-se definir ética como sendo um conjunto sistemático de conhecimentos racionais e objetivos a respeito do comportamento humano.

A maior parte dos descobrimentos científicos tem afetado a ética. As pesquisas realizadas por Issac Newton são considerados uma prova da existência de uma ordem divina e racional.

Jean Jacques Rousseau, diz:

“o mal ético existe em relação aos desajustamentos sociais e os seres humanos eram bons por natureza.”

           

Immanuel Kant, em fins do século XVIII afirma:

“a  moralidade de um ato não pode ser julgado por suas consequências, mas apenas por sua motivação ética.”

 

A ética se confunde muitas vezes com a moral, todavia, deve-se deixar claro que são duas coisas diferentes, considerando-se que ética significa a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, enquanto que moral, quer dizer, costume, ou conjunto de normas ou regras adquiridas com o passar do tempo. A ética é o aspecto científico da moral, pois tanto a ética como a moral, envolve a filosofia, a história, a psicologia, a religião, a política, o direito, e toda uma estrutura que cerca o ser humano. Isto faz com que o termo “ética” necessita ter, em verdade, uma maneira correta para ser empregado, quer dizer, ser imparcial, a tal ponto a ser um conjunto de princípios que norteia uma maneira de viver bem, consigo próprio, e com os outros.

Como por exemplo, temos a Ética profissional: a famigerada ética médica, onde os tais profissionais receitam medicamentos errados, e o seu colega de trabalho, ou a enfermeira, mesmo vendo a tabuleta do paciente, com o nome do amigo, não pode dizer qual medicação foi receitada, pois é em cima desta ética que morrem muitos pacientes, e nunca se sabe a causa. Na sociedade atual esse é o um dos erros mais comuns, tendo em vista que lida com vidas humanas, porém não se deve invocar a ética médica para encobertar incapacidade de qualquer profissional, que não tem o mínimo de respeito pelo homem.

Um outro exemplo que se pode incluir no rol das famigeradas éticas profissionais é quanto a delegados de polícia, bem como de policiais corruptos, que praticam todo tipo de desmando em nome da Lei e da moral, em verdade, invocando a ética, só com o objetivo de se locupletarem e não se poder denunciar, porque, quem vai à cadeia é o denunciante. Quem não sabe de delegado de polícia que recebe propina para encobertar um ladrão, ou um assassino, cujos colegas sabem do fato, mas não podem denunciar! Quem não sabe de policiais civis que praticam o mesmo ato ilícito ao serem remunerados por outras vias que não a legal e não podem ser denunciados pelos colegas, mesmo sendo conhecedores de tais atos! É aí onde se invoca o princípio da ética, para encobertar irregularidades e continuar a impunidade.

Ma por um lado, a moral se constitui em um processo de formação do caráter da pessoa humana, partindo-se normalmente de uma maneira de como foi direcionado pelos ensinamentos no país, cujos princípios têm origem com a religião dos genitores. A moral se adquire também no meio ambiente em que se vive, tal como já diziam alguns filósofos que o homem seria um produto do meio, difícil de concordar, mas fácil de aceitar, pelo simples fato de que a localidade onde se mora é um forte influenciador do comportamento humano.

É claro que a ética e a moral caminham lado a lado com a liberdade, entretanto, não se deve esquecer que a liberdade não tem a conotação que os tempos modernos têm dado. Hoje, o termo liberdade tomou significado diferente, tal como o de libertinagem. Assim, liberdade parte em princípio do respeito aos direitos alheios, onde, dialeticamente, não se constata que na vida prática exista o respeito ao homem em si, o que existe na consciência humana é o respeito a si mesmo, a busca de tudo, para si próprio, e o resto que procure respeitar os direitos dos outros, sem nenhuma contrapartida.

Mário López estabelece relação entre dois conceitos da seguinte forma:

“moral é o conjunto de normas adquiridas pelo homem. É a própria moral prática e vivida. Já os problemas éticos são caracterizados pela generalidade. A ética estuda, aconselha e até ordena. Portanto, tanto a ética como a moral, relacionam-se a valores e a decisões importantes, estando até mesmo subentendido ao valor do bom ou o valor do bem.” (Mário López. Fundamento da Clinica Médica: a relação paciente médico. 1997 p.215.)

 

 

CONCLUSÃO

 

Após os estudos feitos referente ao Direito e Moral e suas concepções, transições e influências, percebemos que na mudança do Pré-Direito ao Direito de hoje, ocorreram mudanças significativas em busca da convivência harmônica na sociedade, mudanças com o intuito de igualdade, liberdade, educação, justiça, que apesar de tratar uma concepção bastante relativa, alguns filósofos buscaram encontrar um conceito ideal. E através do positivismo jurídico que afirma que o Direito é aquilo que o Estado impõe, e o define como o conjunto de comandos do Estado que devem ser cumpridos, independentemente do seu conteúdo, sendo que o seu descumprimento implica uma sanção por parte do Estado. Tais comandos do Estado, são as normas impostas em busca dessa convivência pacifica entre todos, que surge baseada na moral. Podemos dizer como moral, aquilo que o homem por sua consciência julga ser de grande valor, e de respeito. O Estado vem através do Direito, garantir que normas criadas baseadas na moral venham a ser cumpridas para a busca de uma sociedade tranqüila. Desta forma, chega-se à conclusão que Direito e Moral possui uma relação muito análoga, dependendo uma da outra, porém, a nem todos os casos jurídicos pode-se ditar de cunho  moral, uma vez que existem atos juridicamente lícitos que não o são do ponto de vista moral. 

BIBLIOGRAFIA 

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia Do Direito. 2º edição. São Paulo: Atlas S.A., 2002.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. 1988.                                                                                                    

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 

LE GOFF, Jacques. A Civilização do Ocidente Medieval. 

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 2º edição. São Paulo: Max Limonad,2002. 

LÓPEZ. Mário. Fundamento da Clinica Médica: a relação paciente médico. Rio de Janeiro: Medsin Editora Médica e Cientifica, 1997. 

REALE. Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 

* Alunos do 2º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, orientado pelos professores Auriluce Castilho, Luciano Severino e Zélia Clair.

 

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