Aspectos práticos e processuais da cobrança de dívida do espólio devedor



ASPECTOS PRÁTICOS E PROCESSUAIS DA COBRANÇA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO DEVEDOR

 

Ana Paula Zuliani Abdo

Arielle Rezende Freitas

Jéssica Pereira e Moreira

Laís Vilela Borges

Sabrina Silveira de Sousa[1]

 

O tema referente aos Aspectos Práticos Processuais da Cobrança de Dívida em Relação ao Espólio Devedor analisa se poderá haver a cobrança de dívidas sob o espólio devedor. Consiste ao espólio o conjunto de direitos e deveres pertencentes ao de cujus, autor da herança. A relevância deste estudo justifica-se em função de que o espólio pode conter débitos contraídos pelo morto. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, porém feita a partilha só respondem os herdeiros, cada um em proporção de sua parte. As dívidas não desaparecem com a morte, sendo a herança responsável pelo adimplemento os seus herdeiros. O objetivo geral do estudo é determinar as possibilidades da cobrança de dívida sob o espólio devedor. Verificar a responsabilidade dos herdeiros quanto à dívida do falecido, demonstrar os diferentes métodos de cobrança de dívida junto ao espólio devedor e analisar as correntes acerca do assunto. Caso o valor da dívida seja superior ao valor da herança os herdeiros ficam desobrigados de seu adimplemento. O credor pode exigir o pagamento diretamente aos autos do inventário, podendo também exigir por outros meios executórios. Não se pode confundir as dívidas do espólio e as dívidas dos herdeiros, o acervo sucessório como um todo responderá pelas dívidas deixadas pelo falecido. Diferenciando-se duas situações relacionadas ao pagamento de dívidas do falecido, antes ou depois da partilha no processo de inventário, na primeira hipótese, a responsabilidade pelo pagamento é da herança, na segunda a responsabilidade é do herdeiro na proporção do seu quinhão.

Palavras-chave: Espólio Devedor. Credores. Herdeiros.

 

1. Introdução

 

O presente artigo científico, cujo tema é Aspectos Práticos Processuais da Cobrança de Dívida Em Relação ao Espólio do Devedor, procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: Poderá Haver a Cobrança de Dívidas Sob o Espólio Devedor?

            A relevância deste estudo justifica-se em função de que o espólio pode conter débitos contraídos pelo morto. É natural que o patrimônio do finado deva responder por seus débitos. Segundo o art. 1997 do CC: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube”.[2]

            A instauração do inventário tem o objetivo de liquidar a herança, e quando for o caso, de partilhar a herança. Visto que as dívidas do falecido não desaparecem com a morte, sendo assim responsável pelo adimplemento os seus herdeiros. Ocorre que tal responsabilidade não poderá ultrapassar o limite do acervo, ou seja, caso o valor da dívida seja superior ao valor da herança os herdeiros não serão responsáveis pelo seu adimplemento.

Em primeiro momento do inventário irá retirar os bens e os direitos alheios que estavam em mãos do de cujus, depois irá efetuar o pagamento dos débitos anteriores ou posteriores a abertura da sucessão.

O direito dos credores a cobrança da dívida só se extingue com o pagamento ou com a prescrição, assim entende-se que o acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas e que mesmo depois da partilha poderá os credores exigir dos herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido.

Admite-se a lei que o credor possa exigir o pagamento diretamente aos autos do inventário, podendo ele também exigir por outros meios executórios de que dispõe. Tratando-se de dívidas liquidas e certas, cabe a habilitação nos próprios autos do inventário. Caso não seja reconhecida a dívidas se faz necessário a propositura da ação de cobrança e reserva da quota determinada dos bens da herança. Venosa ressalva que:

"A tramitação do inventário não leva à suspensão da demanda de cobrança, e nem a cobrança suspende a ação de inventário. Mas é possível sua suspensão para garantir o direito do credor. Porém, sempre que se controverter a respeito de parte da herança, enquanto não terminada a controvérsia, os bens não devem ser partilhados."[3]

 

Assim entende-se Silvio Rodrigues.

"...a partilha é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados pertencem ao espólio, pois não há mais dívidas. Se, todavia, é o contrário que se verifica, já que o remanesceram débitos a ser resgatados, o dever de resgatá-los transmite aos herdeiros. estes, em tese, representam a pessoa do finado. A eles se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por seu representado.

Como os herdeiros sucedem em quinhões diferentes, respondem também, diferentemente na proporção dos mesmos quinhões... "[4]

 

Alguns doutrinadores ressalvam que não se deve distinguir quanto ao procedimento, como regra geral, sejam as dívidas do autor da herança ou póstumas, conforme regula os arts.1017 a1021 do CPC. Ocorre que, muitas vezes, não há necessidade de qualquer procedimento para o cumprimento dessas obrigações, que vão sendo comprovadas documentalmente no inventário.

Nessa direção, o objetivo geral do estudo a ser feito é Determinar as Possibilidades da Cobrança de Dívida Sob o Espólio Devedor. E, de forma a atingir essa meta, há que se cumprir, especificamente, as seguintes etapas: verificar por meio de pesquisa bibliográfica, qual a responsabilidade dos herdeiros quanto à dívida do falecido; demonstrar a partir de exemplos, os diferentes métodos de cobrança de dívida junto ao espólio devedor; analisar criticamente todas as correntes acerca do assunto.

A pesquisa foi de forma bibliográfica, baseada em dados secundários, por abranger o que já se publicou em torno do assunto da cobrança de dívidas sob o espólio devedor em livros, teses, monografias, periódicos científicos. Buscou-se, com este tipo de pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitem inovar o campo de estudo em questão.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob a perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento. O conhecimento acerca de Direito Civil serve de base à análise dos princípios acerca da possibilidade da cobrança da dívida.

Alguns procedimentos específicos foram adotados: levantamento, cruzamento de dados e crítica bibliográfica por meio de fichamentos e resenhas; definição de conceitos essenciais à cobrança de divida sobre o espolio devedor; comparação e análise crítica dos mesmos, a partir de exemplos ou modelos.

 

2. Cobrança de Dívida sobre Espólio Devedor

2.1 O Espólio

 

O espólio, do latim spollium, é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.

A morte da pessoa física não extingue obrigações pecuniárias assumidas em vida perante terceiros. O Código Civil em seu artigo 1997 adverte:

“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube antes da partilha, o acervo total deixado pelo de cujus, responde pelo pagamento das dívidas”

§ 1. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos,  revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver  impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2. No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nhum efeito a providência indicada.[5]

 

2.2 As Dívidas do Espólio

 

Consiste ao espólio, o conjunto de direitos e deveres pertencentes ao de cujus, autor da herança. É a massa patrimonial que permanece indivisível até a partilha do quinhão hereditário. Onde o inventariante é quem representa processualmente o espólio, salvo nas demandas em que for o espólio autor ou réu e o inventariante for dativo.

“...Em rigor, o patrimônio transmissível aos herdeiros do de cujus é apenas saldo entre o seu ativo e o seu passivo. Portanto, para se apurar o montante da herança, isto é, aquilo que será objeto da sucessão, mister se faz, primeiramente, apurar montante de suas dívidas, para resgatá-las. Uma vez deduzidos do monte os débitos do falecido, verifica-se qual o seu ativo. Sobre este incidem os impostos sucessórios. Esses bens, que compõem o ativo da herança, é que se transmitem aos herdeiros e legatários do finado...”[6]

 

O doutrinador Silvio Rodrigues enfatizam que a regra que patrimônio do devedor responde por suas dívidas.

" Antes da partilha, o acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas.

Entretanto, ultimada a partilha, a herança, como tal, desaparece. Esse ato, contudo, não pode frustrar o direito dos credores, que só se extingue pelo pagamento ou pela prescrição. Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido. "[7]

 

            Assim, entende-se a matéria eminentemente processual, sendo ela impertinente e repetitiva. Distinguindo-se duas situações relacionadas ao pagamento de dívidas do falecido, antes ou depois da partilha no processo de inventário. Sendo que na primeira hipótese, a responsabilidade pelo pagamento é da herança, na segunda a responsabilidade é do herdeiro na proporção do seu quinhão.

A professora Giselda Hironaka narra que:

" é necessário atentar para a distinção entre credor do espólio e credor do herdeiro. A responsabilidade de toda a herança ocorre apenas no primeiro caso, por tratar-se de dívida a ser satisfeita pelo espólio. Já com relação às dívidas pessoais, cada herdeiro responde com seu quinhão na herança ou com bens próprios. Essa diferenciação bem se percebe no caso de renúncia de herdeiros: se houver dívida deixada pelo falecido, o credor poderá exigir o pagamento pelo espólio, até a partilha, ou, posteriormente, pelos demais herdeiros, na proporção dos seus quinhões; mas se a dívida for do herdeiro,  o credor não poderá cobrar do espólio, cabendo-lhe que habilitar-se em lugar do herdeiro renunciante para, com a cota que caberia a este na herança, obter a satisfação de seu crédito. "[8]

 

 

2.3 A Responsabilidade dos Herdeiros

 

Os herdeiros estão sub-rogados nas relações jurídicas patrimoniais do falecido, tornando-se responsáveis pelos direitos subjetivos, isto é, tendo uma titularidade ativa, também possuindo uma titularidade passiva, respondendo pelas obrigações, por isso podem propor uma execução em nome do espólio, como estão sujeitos a suportá-la. Com a transferência dos débitos, que foram assumidos pelo de cujus, torna-se o herdeiro responsável pelo pagamento das dívidas, que após ser feita a partilha os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, cada um na proporção da parte que na herança lhe coube.

Principia por assinalar regra importante de responsabilidade da herança pelo pagamento de dívidas, o passivo a cargo do espólio resolve-se na medida do suporte do ativo sem sobrecarregar os herdeiros individualmente, até que a partilha se efetive, ou seja, a partilha feita aos herdeiros sob a presunção dos bens partilhados pertence ao espólio, pois não há mais dívidas, se todavia, ainda remanesce débitos a serem resgatados, os herdeiros se responsabilizam conforme a sua quota parte da herança do de cujus.

Caberá aos herdeiros a responsabilidade do adimplemento quando o valor cobrado for inferior ao valor a ser partilhado.

            Assim entende Maria Berenice Dias:

“Os herdeiros fazem jus ao que sobrar do patrimônio depois de atendidos os encargos do falecido. O limite da responsabilidade é a dimensão do acervo sucessório. É o que se chama beneficio de inventário. (CC 1.792): os herdeiros não respondem pelos encargos superiores as forças da herança, nem seus bens particulares. Esgotadas as forças do acervo sucessório os credores não podem se voltar contra os herdeiros para que respondam pessoalmente pelas obrigações exclusivas do autor da herança.”[9]

 

O herdeiro se torna responsável no lugar do de cujus, ou seja, responde pelos referidos débitos até o limite da herança que recebeu, seu quinhão. Nessa direção, obrigar o herdeiro a responder com seu patrimônio, por dívidas da herança integralmente, seria o mesmo que obrigá-lo individualmente por um débito que não contraiu. O patrimônio particular do herdeiro não pode ser compelido a pagar as dívidas adquiridas pelo sucedido, já pacificado atualmente. Na sociedade romana antiga, tal entendimento assim não o era, tendo o herdeiro responsabilidade ilimitada sobre as dívidas.

Caso não haja o inventário, no caso de haver algum litígio a ser resolvido, caberá ao herdeiro provar que o valor recebido é inferior à dívida herdada do falecido.

 

2.4 Do Processo de Cobrança

 

Os credores não têm obrigação de habilitar-se nos autos do inventário. Podem recorrer diretamente às vias ordinárias, de acordo com seus títulos.

Vejamos a seguir a professora Giselda Hironaka:

“...Uma vez que as dívidas compreendem-se no acervo hereditário, devem ser declaradas pelo inventariante, com especificação dos títulos, datas. Origem da obrigação e os nomes dos credores. Cumpra ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial, efetuar o pagamento dessas dívidas, desde que comprovadas e reconhecidas (art.992,III, do CPC)

Caso o inventariante omita-se em apontar as dívidas deixadas pelo falecido ou não efetue o pagamento nos termos e no modo devidos, resta aos credores a via judicial para satisfação de seus créditos. Pode ocorre na hipótese de espólio muito endividado, sem suporte material para arcar com as obrigações pendentes. Faculta-se ao credor, então, requerer a instauração do processo de inventario, como lhe permite o art.988, do Código de Processo Civil, para habilitar-se ao recebimento de quanto lhe compete...”[10] 

 

Poderá ainda os credores dos herdeiros habilitar-se nos autos do inventário. O que não pode se confundir são as dívidas do espólio e as dívidas dos herdeiros, pois o acervo sucessório como um todo responderá pelas dívidas deixadas pelo falecido, englobando de maneira geral todo o patrimônio a ser partilhado. Já as dívidas pessoais dos herdeiros só responderá a sua quota parte, ou seja, o credor do herdeiro irá requerer que seja identificado a quota parte do herdeiro devedor, tendo assim preferência no pagamento do crédito.

O herdeiro que possua dívidas poderá até renunciar a herança, mas é garantido aos credores aceita-la em seu nome. Assim da quota parte do herdeiro devedor será cobrando a dívida e o restando voltará para o acervo sucessório.

Ocorre que, não havendo oposição dos interessados no inventário, a satisfação dos credores se fará de maneira muito menos onerosa para as partes. Por essa razão é que o art. 1017 do CPC permite que “antes de partilha” os credores possam pedir ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. A questão procedimental das habilitações dos credores já vinha delineada no art. §1º do art. 1997 do CC. A habilitação do credor deve ser feita antes da partilha, enquanto permanecem a universalidade e a massa indivisa.

Maria Berenice Dias dispõe que:

"o acervo sucessório responde pelas dívidas contraídas pelo de cujus. Estas são propriamente débitos da herança. Quando existe direito de meação ou direito concorrente, quer do cônjuge, quer do companheiro, algumas distinções se impõem. O sobrevivente recebe a metade dos bens comuns e também a metade das dívidas que incidem sobre os mesmo. Em sede de direito concorrente, a base de calculo é distinta. Antes de calcular a fração a que fazem jus cônjuge e companheiro, mister abater as dívidas do de cujus e do espólio. Ou seja, afastada a meação do sobrevivente, a meação do falecido somam-se os bens particulares. Depois de abatido os encargos e dívidas do espólio é que se pode quantificar o direito concorrente sobre a fração dos bens comuns. "[11]

 

Segundo o doutrinador Roberto Senise Lisboa:

"O credor do espólio poderá requerer a sua habilitação, para a obtenção do pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, em autos apartados e apenso aos principais.

Para que o credor possa se habilitar, é indispensável que a dívida seja líquida e certa.

Caso os interessados venham a concordar com o pedido, o juiz declarará o credor habilitado e determinará a reserva para o pagamento da dívida, em dinheiro ou em bens, que poderão sofrer alienação judicial, caso não pretenda o credor a adjudicação, mediante o prévio consentimento dos herdeiros... "[12]

 

 Após a partilha, não estará o credor inibido de haver seu crédito, porém terá de fazê-lo contra os herdeiros, proporcionalmente ao que cada um recebeu do monte. Ficará, assim, assaz dificultada a ação do credor, mormente quando a herança se pulverizou em vários quinhões. O credor deverá estar atento para ingressar oportunamente no inventário ou com a habilitação ou com a necessária ação. Os credores com garantia real não necessitarão habilitar-se.

Roberto Senise Lisboa expõe que:

"se não houver a concordância dos herdeiros na habilitação, o caso será remetido para as vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação.

Nada impede, ainda, que o credor se socorra de outras medidas judiciais, diversas da habilitação, para a satisfação do seu crédito... "[13]

 

 

             Com base no art. 965 do CC o espólio está obrigado a pagar as seguintes dívidas: a) dívidas póstumas: são aquelas que surgiram depois do óbito do de cujus, as despesas do funeral do devedor, sem feito sem pompa, segundo a condição do falecido e costume do lugar. Os credores dessas despesas serão pagos pelo monte da herança; b) as custas judiciais e as despesas com a arrecadação e liquidação da massa hereditária; c) gastos com o luto do cônjuge sobrevivente e dos filhos do finado, se forem moderados. Todas essas despesas serão pagas pelo inventariante, sem depender de habilitação, e incluir-se-ão no passivo do espolio para reembolso.

 

3. Conclusão

 

Através deste trabalho, procurou-se apresentar a quem seria o encargo pelo pagamento das dívidas adquiridas pelo de cujus, quando ainda estava vivo. Para isso foi pontuado e conceituado o termo “espólio”, e posteriormente, diferenciou-se dois momentos: antes ou depois da partilha do inventário, para assim se estabelecer, se a responsabilidade seria da herança ou se seria do sucessor, como herdeiro. Sendo a primeira responsável ilimitadamente, e a segunda hipótese limitada até aquilo que havia recebido como herança, não podendo se confundir o patrimônio do herdeiro com o da herança.

            A liquidação da dívida é feita através do inventário, aonde a herança recebe a denominação de espólio. Esse é o momento em que os credores devem apresentar seus créditos, para serem pagos no próprio inventário, para que após serem saldadas as dívidas, possa-se proceder à partilha, entregando a cada herdeiro o quinhão correspondente.

            Porém, caso um credor não habilite seu crédito, a tempo, no inventário, para saldar a dívida, ele poderá requerer do herdeiro a quitação do débito que tinha com o falecido. Os herdeiros respondem pelas dívidas, no entanto, responderão na medida do que foi adquirido pela sucessão, ou seja, caso não existam bens não poderão ser obrigados a pagar.

            Ante a todo o exposto, chega-se a conclusão que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do espólio cabe ao acervo deixado pelo de cujus, sendo assim, a herança responde pelos débitos, e tão somente, pois a relação obrigacional foi estabelecida, animus, pelo de cujus quando ainda vivo, não podendo responsabilizar terceiros por dividas contraídas por outrem.

 

4. Referência Bibliográfica

 

CASTILHO, Auriluce Pereira. BORGES, Nara Rúbia Martins. PEREIRA, Vânia Tanús. (orgs.) Manual de Metodologia. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. 24 edição.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. 2 edição.

 

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 10. Ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey,, 2007.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 6 ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey. 2004

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2003

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. 2004.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

 

[1] Alunos do 8º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, orientado pelo professor Bruno Marques Ribeiro.

 

[2] Brasil. Vade Mecum. Ed.São Paulo. Saraiva: 2011

 

[3] Venosa, Silvio. Direito Civil. V.7, pag. 416

 

[4] Rodrigues Silvio. Direito civil – direito das sucessões p.332. São Paulo saraiva 2003

 

 

[5] Brasil. Vade MEcum. Ed.São Paulo. Saraiva: 2011

                                                        

 

[6] Rodrigues, Silvio. Direito civil – direito das sucessões p. 331. São Paulo saraiva 2003

 

[7]  Rodrigues Silvio. Direito civil – direito das sucessões. São Paulo: Saraiva 2003

 

[8] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey. 2004  p.403

 

[9] Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões.  P.572 e 573. Editora Revista dos Tribunais. 2 Ed. São Paulo.

 

[10] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Sucessões e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey. 2004 p. 402

 

[11] Dias, Maria Berenice. Manual de Sucessões. Ed. Revista dos Tribunais. Pag.574

 

[12] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. 2004 p. 523

 

[13] [13] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. 2004 p. 523

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