Lei maria da penha: instrumento de proteção as mulheres ou atalho para garantia de medidas que deveriam ser interpostas na esfera cível



LEI MARIA DA PENHA: Instrumento de proteção as Mulheres ou atalho para garantia de medidas que deveriam ser interpostas na esfera Cível?

 

 

 

Ruth Hemn[1]

 

 

 

RESUMO

 

A presente pesquisa trata de um estudo teórico/prático da Lei Maria da Penha como instrumento de proteção as mulheres, ressaltando-se a experiência cotidiana da pesquisadora como Delegada de Polícia na Delegacia de Proteção a Mulher, Criança e Adolescente da Comarca de Balneário Camboriú. Procura-se evidenciar nesta pesquisa a inversão, na utilização equivocada da lei aos mecanismos dispostos na Lei Maria da Penha, colocados a disposição da mulher, vitima de violência domestica,os quais são utilizados como um atalho para dirimir conflitos da esfera cível. Para tanto, utiliza-se o método  indutivo.

 

PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha. Medidas cíveis. Medidas Protetivas. Mulher. Violência Domestica.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho cientifico  tem  por  objeto  analisar  alguns aspectos da  Lei 11.340/06,  a  chamada  “Lei  Maria  da  Penha”,  observando  os  múltiplos pensamentos doutrinários, as raízes, as fontes, estudará as inovações legais, o novo tratamento e  procedimento,  as  conseqüências  para  os  envolvidos  na  relação  de  violência  doméstica, objeto da norma citada, buscará entender, explicitar a  situação, as particularidades,  tanto do agressor, como da vítima, salientando-se a questão da problemática apresentada, qual seja, se a Lei em tese constitui instrumento de proteção as mulheres ou atalho para garantia de medidas que deveriam ser interpostas na esfera cível.

Para uma melhor compreensão do tema proposto, primeiramente faz-se uma exposição sobre as  diferenças  de  gênero que são  uma  das  causas  da existência  da  violência  doméstica  e  uma  das  percussoras  da  existência  da  Lei 11.340/2006.

Posteriormente, faz-se uma analise sobre a violência domestica e suas formas de expressão, a denominação da Lei Maria da Penha e ainda, a atuação dos órgãos públicos na defesa dos direitos das mulheres vitimas de violência domestica.

Finalizando-se a pesquisa, faz-se um relato da experiência prática cotidiana da pesquisadora em sua atuação como Delegada de Polícia da Comarca de Balneário Camboriu, especificamente na Delegacia de Proteção a Mulher, criança e ao adolescente, ressaltado-se os casos relacionados á problemática apresentada.

 

2 DEFINIÇÕES DE GÊNERO

A importância do estudo deste termo é compreender mais adiante, que  as  diferenças  de  gênero  são  uma  das  causas  da existência  da  violência  doméstica  e  uma  das  percussoras  da  existência  da  Lei 11.340/2006.

Segundo o dicionário de língua portuguesa Aurélio[2], a palavra “gênero” significa: “A  forma culturalmente elaborada que a diferença sexual toma em cada sociedade, e que se manifesta nos papéis e status atribuídos a cada sexo e constitutivos da identidade sexual dos indivíduos”.

É possível então definir gênero, como sendo uma relação à sociedade, que consiste na  construção  social  que  rodeia  um  indivíduo  de  determinado  sexo, dividindo-se  em  feminino  e  masculino.  De uma forma  mais  específica,  “gênero” estabelece uma  identidade ou papel que este  indivíduo  tenha ou deva  ter, segundo paradigmas  estabelecidos  pela  sociedade  e,  define  características  tanto  comuns para  pessoas  de  um  determinado  sexo  como  atribuídas  implicitamente,  a  nível individual, a qualquer um desse sexo.

Costuma-se  confundir  as  expressões,  Gênero  e  Sexo,  no  entanto,  a enciclopédia  livre  Wikipédia[3]  explica,  que  estas  expressões  possuem conceitos  diferenciados;  “sexo”  do  latim  sexu,  são  as  características  estruturais  e funcionais que permitem distinguir os organismos macho e fêmea ou ainda, pode-se dizer, diferenças anátomo-fisiológicas existentes entre homens e mulheres. 

Estas características que diferenciam os seres humanos, físicas, biológicas, anatômicas, fisiológicas, definindo macho ou fêmea. Características reconhecidas através  de  dados  corporais,  como  os  órgãos  genitais.  “Sexo” é  uma  construção natural, o  indivíduo nasce com essa diferença, não é como o  “Gênero”, que como visto, trata-se de uma construção da sociedade.

Para Castilho[4], “sexo é  uma  categoria  biológica  insuficiente  para explicar os papéis sociais atribuídos ao homem e à mulher. ‘Gênero’ veio como uma categoria de análise das ciências sociais”.

Já Scott, citado por Moreira Neto[5] define Gênero da seguinte forma:

[...] é empregado para designar as relações sociais entre os sexos significando, assim, uma maneira de indicar ‘construções sociais’ - a criação inteiramente social de idéias sobre os papéis adequados aos homens e às mulheres. É uma maneira de se referir às origens  exclusivamente  sociais das  identidades  subjetivas  dos  homens  e  das  mulheres.  O gênero é, segundo esta definição, uma categoria social  imposta  sobre  o  corpo sexuado.

 

Segundo o  Ministério  da  Justiça[6],  esta  palavra  “é  um  conjunto  de características  sociais,  culturais,  políticas,  psicológicas,  jurídicas  e  econômicas atribuídas às pessoas de forma diferenciada de acordo com o sexo”. Diz ainda, que estas características são construções sócio-culturais que variam ao longo da história, e se referem a papéis psicológicos e culturais dados pela sociedade a cada indivíduo de acordo com o que considera “masculino” e “feminino”.

Com  essas  afirmações,  verifica-se  que  gênero  é  uma  forma  diferente  de olhar  a  realidade  da  vida,  e  assim  tentar  compreender  as  relações  sociais  entre homens e mulheres, também as relação de poder entre os sexos.

As questões de gênero estão presentes em nosso cotidiano, e normalmente são claramente  identificadas, seja nas  relações de convívio  infrafamiliar, sejam nas relações de trabalho, relações políticas, e em diversas outras.

Mas, de onde surgiu a expressão “gênero”?

Explica  Moreira  Neto[7]  que  é  recente  a  emergência  do  gênero enquanto  categoria  de  análise,  e  surge  como  tentativa  de  haver  compreensões teóricas  com  relação aos  questionamentos que  surgem das práticas  políticas,  que marcaram  o  percurso  de  alguns  movimentos  sociais,  principalmente  o  feminista. Movimentos  estes,  que  colocam  em  questão  e  discutem  algumas  posturas  e comportamentos,  que  tradicionalmente  eram  colocados  pela  sociedade  como  uma forma  normal,  usando  como  explicações  “naturais”  para  atitudes  arbitrárias, procedimentos discriminatórios e políticas e atitudes de dominação e submissão.

Uma  retrospectiva  aos  anos  60  é  feita  por  Moreira  Neto[8],  quando eclodiu a chamada “revolução cultural” que traz à cena as questões de submissão e opressão  feminina,  revolução  enfocada  pela  luta  dos movimentos  feministas,  que inicia  discussões  referentes  a  questões  como  a  sexualidade,  corpo,  autonomia feminina, aborto, etc. Nos anos 70 surgiu a  tentativa de separação  teoria e política, militância, esquematização e explicação científica da opressão feminina. Aconteceu, por um  lado, a partir das  reivindicações do movimento  feminista de que a  “história oficial  e  universal”  é  parcial,  e,  por  outro  lado,  com  a  crescente  participação  das feministas  nas  academias  e  Universidades  e,  ao  mesmo  tempo,  o  tratamento marginal  que  receberam. E  por  fim,  o  definitivo  rompimento  entre  política  e  teoria acontece nos anos 80, com o efetivo surgimento do termo “Gênero”. 

Ainda  com  relação  ao  surgimento  desta  expressão,  Saffioti  citada  por Moraes  e  Naves[9]  ,  afirmam,  houve  uma  grandiosa  contribuição  das feministas  norte-americanas  no  princípio  da  década  de  70,  que  afirmavam  “O pessoal é político”. Porém, ainda na atualidade  se  tenta dizer  que a  relação entre homem e mulher é uma relação pessoal e não política,  isso para desviar a atenção dos membros  da  sociedade  quanto  às profundas  desigualdades existentes. Todas as relações humanas são interpessoais. 

No mesmo sentido, quanto ao surgimento do Gênero, afirma Castilho[10] em sua visão:

A palavra “gênero” começa a ser utilizada nos anos 80 do século XX, pelas feministas  americanas  e  inglesas,  para  explicar  a  desigualdade  entre homens  e  mulheres  concretizada  em  discriminação  e  opressão  das mulheres.  Nessa  época,  as  investigações  sobre  a  condição  social  das mulheres  já apontavam uma  forte desigualdade entre homens e mulheres, que  tendia  a  aumentar  conforme  a  classe  social,  raça,  etnia  e  outras condições de vida. A desigualdade abarcava a esfera pública e privada. Na primeira, era visível nos salários menores do que o dos homens em serviços iguais e na pequena participação política. Na esfera privada, se evidenciava pela  dupla  moral  sexual  e  na  delegação  de  papéis  domésticos.  A desigualdade era e ainda é justificada, por setores conservadores religiosos, científicos e políticos, pela diferença biológica entre homens e mulheres. Muitos crêem que as diferenças sociais são essenciais, naturais e inevitáveis.

 

Ressalta Scott, citado por Moreira Neto[11] que  “o  termo gênero é uma tentativa  das  feministas  contemporâneas  de  buscar  caminhos  de  definição  que difiram  das  teorias  existentes  de  explicação  das  origens  da  desigualdade  entre homens e mulheres”.

É possível afirmar então que as  relações de gênero nem sempre  foram ao longo da história como são atualmente. 

Expõe Saffioti, citada  por  Moraes  e  Naves[12],  atualmente  a superioridade  e  prioridade  são masculinas,  e  isso  se  perfaz  ao  longo  da  história, cerca de 6 ou 7 mil anos, porém existiram antes disso, muitas sociedades igualitária no  âmbito  do  gênero. Naquela  época, homens  e mulheres, ainda  que  respeitando uma  divisão  sexual  do  trabalho,  eram  considerados  socialmente  iguais,  assim desfrutavam  de  igual  prestígio  e  consideração.  Com  isso  se  contraria  inúmeras opiniões, pois normalmente se pensa que as relações de gênero só vêm melhorando conforme o passar dos anos. De certa  forma estão, no entanto, pioram em alguns aspectos. Pode-se  observar  que  aos  poucos  a  expressão  e  consciência  de  “gênero” vêm se inserindo nas sociedades. 

Afirma Castilho[13] que:

A expressão gênero vem, paulatinamente, se incorporando nos instrumentos normativos internacionais e na  legislação  dos  países. [...] O Tribunal Penal Internacional, criado  pelo  Estatuto  de Roma,  incorpora  (a) uma definição de gênero,  (b) o princípio da não-discriminação baseada em gênero,  (c)  normas  de  procedimento  e  prova,  proteção  e  participação  em relação  a  vítimas  e  testemunhas  de  crimes  de  violência  sexual,  e  (d) criminaliza em nível internacional a violência sexual e de gênero. O primeiro ponto notável é a introdução do conceito gênero em um instrumento legal internacional. [...] É uma redação fruto de negociação intensa com o Vaticano e  os  países  islâmicos,  que  reduzem  o  gênero  a  uma  questão biológica.  A expressão “dentro do contexto da sociedade” dá-lhe a perspectiva cultural necessária, embora de forma imprecisa e insuficiente.

 

Castilho[14] acredita  que  com  a  criação  da  Secretaria  de  Políticas Públicas  para  as  Mulheres,  no  Brasil  em  2003,  ganhou  forma  a  perspectiva  de gênero. 

A  identidade  sexual,  antes  dicotômica  (masculino-feminino),  ampliou-e para abranger homossexuais,  lésbicas,  transexuais,  travestis etc., que não se identificam como homens ou mulheres. Hoje se sabe que o suposto sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem. Uma das versões mais atuais do conceito de gênero, de Marta Lamas, alude a uma  rede de inter-relações  e  interações  sociais  que  se  constroem  a  partir  da  divisão simbólica dos sexos. Lamas nega qualquer base biológica e mesmo cultural à  noção  de  gênero.  A  seu  ver,  é  uma  lógica  de  pensamento,  emoções  e representação da subjetividade íntima das pessoas.”.

 

Segundo Miller, citada por Moraes e Naves[15]  “a sociedade é uma civilização em constante avanço, e passamos, através da história, por períodos de crescimento e evolução”.

A  humanidade  está  passando  por  um  período  de  adolescência,  pois  a sociedade  está  espelhando  as  qualidades  de  um  adolescente,  quando  busca independência, muitas vezes rejeitando seus padrões por sua identidade própria.

 

2.1 Diferenças, desigualdades e discriminações.

Não  há  como  negar  que  homens  e mulheres  são  efetivamente  diferentes, assim  como  não  se  pode  negar  que  existem  incontáveis  outros  fatores  que diferenciam os seres humanos uns dos outros. Imagina-se que se o contrário fosse, viveríamos num caos ou, numa insuportável monotonia.

Contudo, é claro que somos diferentes, neste sentido afirma Saffioti, citada por Moraes e Naves[16], “homens são diferentes de mulheres, negros de brancos, pobres de  ricos, porque a diferença começa pelo  trato da pele e  termina, digamos, na saúde.”.

Para Saffioti,  citada  por Moraes  e Naves[17],  as  diferenças  são saudáveis e naturais, o que é absolutamente reprovável são as desigualdades. E a sociedade  constrói  as  desigualdades  com  base  nas  diferenças,  ou  seja,  acabam convertendo simples diferenças em desigualdade.

Expressa Rousseau, citado por Afonso da Silva[18]  expressa a linha  de  raciocínio  de  que  a  desigualdade  entre  os  homens  se  dividiam  em  duas espécies, quais sejam:

[...]  uma  que  se  chamava  natural  ou  física,  porque  estabelecida  pela natureza,  consistente  na  diferençadas  idades,  da  saúde,  das  forças do corpo  e  das  qualidades  do  espírito  e  da  alma;  outra,  que  denominava desigualdade  moral  ou  política,  porque  depende  de  uma  espécie  de convenção, e é estabelecida, ou ao menos autorizada, pelo consentimento dos  homens,  consistindo  nos  diferentes  privilégios  que  uns  gozavam  em detrimento dos outros, como ser mais ricos, mais pobres, mais poderosos.

 

Esta  teoria  remete  ao  fato  da  existência,  há  6  ou  7  mil  anos,  de  uma sociedade  igualitária  com  relação  ao  gênero,  conforme  citado  anteriormente,  para Saffiot, citada por Moraes e Naves[19]:

[...]  terem  existido  sociedades  igualitárias  no  ângulo  do  gênero  reforça  a idéia  de  que  as  sociedades  são  mesmo  socialmente  construídas.  Se  foi assim,  se  é  assim,  podemos  desconstruí-las  e  alcançar  uma  sociedade igualitária do ponto de vista da economia, do gênero, da  raça, extinguindo até mesmo, numa certa medida, as desigualdade existentes entre pessoas vivendo diferentes fases da vida.

 

Através das desigualdades surgem as discriminações, estas com diversos significados distintos, sendo o mais comum, segundo a enciclopédia livre Wikipédia[20], a discriminação sociológica, que abrange a discriminação sexual, racial, religiosa, étnica ou especista (por  espécie). O ato de discriminar ocorre de duas formas, sendo direta e indiretamente; a primeira, visível, expressamente manifestada pelo autor do ato discriminatório, através de uma maneira totalmente reprovável; a segunda, indireta, manifestada de uma forma neutra,  velada, mas  que  produzem efeitos sobre o grupo afetado.

Neste sentido vê-se, a enciclopédia livre Wikipécia[21]: 

A discriminação pode se dar por sexo,  idade, cor, estado civil, ou por ser a pessoa,  portadora  de  algum  tipo  de  deficiência.  Pode  ocorrer  ainda, simplesmente  porque  o  empregado  propôs  uma  ação  reclamatória,  contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por  uma  série  de  outros motivos, que nada  têm a ver com os  requisitos necessários ao efetivo desempenho da  função  oferecida.  O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou  de  exames médicos  dos candidatos a emprego.

 

Atualmente a discriminação indireta, também chamada  de  discriminação disfarçada, é a mais comum, já que a discriminação direta é ilegal. 

 

2.2 Esteriótipos de gênero nos processos judiciais

A Constituição Federal de 1988 estabelece em vários de seus dispositivos o princípio da  igualdade entre as pessoas,  tanto em direitos como em obrigações e, atribui  ao  Poder  Judiciário  a  competência  de  apreciar  toda  forma  de  lesão  ou ameaça ao direito de cada indivíduo.

No  entanto,  bem  como  observa  Pandjiarjian,  citada  por  Moraes  e  Naves[22],  continuam  existindo  preconceitos  de  sexo,  classe  e  raça/etnia,  que estão influenciando nas decisões judiciais, e que muitas vezes de forma a prejudicar as mulheres. 

Para Almeida,  citada por Moraes e Naves[23], destaca que num primeiro momento, deve-se  fazer algumas considerações e  reflexões a  respeito do perfil  da  mulher  para  legislação  penal  brasileira,  examinando  como  a  mulher  é colocada na  legislação penal,  seja no  código penal,  seja nas  leis especiais ou até mesmo no código de processo penal.

Com isso, afirma Almeida, citada por Moraes e Naves[24]: “Temos que examinar em que medida a lei penal protege a mulher como pessoal humana e assegura a ela sua condição de mulher, sua dignidade de pessoa.”.

Revela Almeida,  citada  por Moraes  e  Naves[25],  que  o  critério adotado  pelo  legislador  ao  tratar da mulher  autora  ou  vítima  do  crime,  é  o  critério biológico. Porém, ao aprofundar essa análise, percebe-se que os crimes escondem uma efetiva seletividade em  função do gênero. A  lei penal protege a mulher como vítima em determinadas  situações ou  condições, nãoem  todas. Cada  crime,  cada tipo penal, revela que a proteção à mulher, não se dá em razão da sua condição de pessoa, mas em razão de algum atributo de natureza moral e de natureza física. 

Tratando de mulher autora de um delito, Almeida, citada por Moraes e Naves[26], cita o delito de infanticídio, quando a mulher/mãe mata a criança logo após o parto, sob o estado puerperal, o que ameniza a condição da mulher por seu estado físico-psicológico. Ainda, o delito previsto no artigo 134 do Código Penal, que é  a  exposição  ou  abandono  do  recém-nascido  para  ocultar  desonra  própria,  este ocorrendo  por  qualquer  outro  motivo,  não  terá  relevância  alguma  para  o  direito penal.  Conclui-se,  por  óbvio,  que  o  perfil  da  mulher  vem  carregado  de  valor simbólico, na medida em que exterioriza uma condição de inferioridade e assimetria. 

Ainda diz Almeida, citada por Moraes e Naves[27] que:

A norma penal não  faz mais  do  que  reproduzir  a  assimetria  das  relações sociais  entre  homens  e  mulheres.  Ela reforça, na medida em que  está vigente  ou  pelo menos  “está  em  vigor”,  esta  relação  de  dominação  entre homens e mulheres. A lei penal diz o seguinte: a mulher, para receber sua proteção, deve permanecer no espaço privado, limitando-se a exercer tais ou quais papéis. Do contrário, a lei penal desconhece qualquer direito fundamental.

 

Almeida, citada por Moraes e Naves[28] alerta também, para o fato de que o Código Penal protege alguns bens  fundamentais,  tipificando-os em várias condutas, porém não é possível encontrar naquele diploma  legal algo que projeta o bem  fundamental da  igualdade.

Para Pandjiarjian,  citada  por  Moraes  e  Naves[29], as discriminações que persistem como os preconceitos de sexo, classe e raça/etnia, e influenciam as decisões do poder judiciário, muitas vezes em prejuízo das mulheres, se  devem,  sobretudo,  aos  padrões  da  cultura  presentes  na  sociedade  e  refletidos nas práticas jurídicas institucionais.

Revela ainda, Pandjiarjian, citada por Moraes e Naves[30], que:

[...] no discurso  judicial, revela-se em geral uma violência simbológica, pela

expressão  de  uma  dupla  moral  no  que  diz  respeito  às  exigências comportamentais  feitas às mulheres,  já que seu comportamento é avaliado em  função  de  uma  adequação  a  determinados  papéis  sociais,  em  que pesos distintos são atribuídos às atitudes praticadas pelos homens e pelas mulheres.

 

Estudando alguns casos, pode-se observar  que  nem  sempre  os  tribunais nacionais  garantem  efetiva  proteção  contra  atos  de  discriminação  contra  as mulheres. Ora são observados, ora não são observados os princípios da igualdade. E ainda se reproduzem  estereótipos,  preconceitos  e  discriminação  contra  as mulheres.

Segundo Pandjiarjian, citada por Moraes e Naves[31], “Estereótipos, preconceitos e discriminações contra homens, tanto quanto em relação às mulheres, interferem negativamente na realização da justiça.”.

No  entanto,  existem  evidências  que  demonstram  que  essas  negatividades afetam com mais freqüência e mais intensamente as mulheres.

No mesmo sentido, expõe Pandjiarjian, citada por Moraes e Naves[32],  que estes  estereótipos,  preconceitos  e  discriminações  se  fazem  presentes na nossa  cultura  e  já  estão  instalados  na  consciência  de  cada  indivíduo,  inclusive  na dos operadores do direito, mesmo de forma inconsciente, o que acaba refletindo nas suas práxis jurídicas.

A ideologia patriarcal machista em relação às mulheres, verdadeira violência de gênero, perpetrada por vários(as) operadores(as) do direito, no exercício de  suas  funções, que  fazem mais do que  seguir princípios clássicos  da  doutrina  jurídico-penal,  como  o  princípio  do  in  dúbio  pro  reo,  mas valem-se  precipuamente da normativa social in dubio pro stereotypo.[33]

 

 

3 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

São muitas as formas e definições de violência, todas quase sempre muito parecidas.  Conceitua Michaud[34] que a palavra Violência vem do latim violentia, denominando um caráter violento ou bravio, força. O verbo violare significa trotar com violência, profanar, transgredir. Tais termos devem ser referidos a vis, que quer dizer, força, vigor, potência. Mais profundamente, a palavra vis significa a força em ação, o recurso de um corpo para exercer a sua força e, portanto a potência, o valor, a força vital.

Violência doméstica é aquela praticada no interior do grupo familiar; Souza[35] conceitua esta forma de violência da seguinte forma:

O termo “violência doméstica” se apresenta com o mesmo significado de “violência familiar” ou ainda de “violência intra-familiar”, circunscrevendo-se aos atos de maltrato desenvolvidos no âmbito domiciliar, residencial ou em relação a um lugar onde habite um grupo familiar, enfatizando prioritariamente, portanto, o aspecto espacial no qual se desenvolve a violência, não deixando expressa uma referencia subjetiva [...].

 

Assevera o autor[36] que este conceito:

[...] não se ocupa do sujeito submetido à violência, entrando no seu âmbito não só a mulher, mas também qualquer outra pessoa integrante do núcleo familiar (principalmente mulheres, crianças, idosos, deficientes físicos ou deficientes mentais) que venha a sofrer agressões físicas ou psíquicas praticadas por outro membro do mesmo grupo. Trata-se de acepção que não prioriza o fenômeno da discriminação a que a mulher é submetida, dispensando a ela tratamento igualitário em relação aos demais membros do grupo familiar privado.

 

Nas complexas relações humanas e evoluções sociais sempre ocorrem modificações da forma de organização tanto do homem quanto da sociedade, o que sem sombra de dúvidas reflete na família.

Esta forma de violência é praticada no âmbito familiar, no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta, homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto. Praticada nas relações entre as pessoas da família, entre homens e mulheres, pais, mães e filhos, entre jovens e idosos.

Segundo leciona Souza[37], citando o art. 7° da Lei n.° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, esta forma de violência pode assumir cinco formas: violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral[38]. Estas formas podem ocorrer individualmente, ou de forma simultânea.

Ainda sobre as modalidades de violência doméstica, assevera Souza[39]:

As modalidades ou espécies de violência que o legislador inseriu neste art. 7° são aquelas que nas pesquisas e relatórios nacionais e internacionais sobre a violência de gênero, surgem como as que mais comumente são praticadas contra as mulheres no âmbito familiar e doméstico e também nas relações íntimas de afeto em geral, mesmo quando não caracterizadas pela coabitação, como ocorre em relação aos namoros, às relações extra-conjugais permanentes, com relação às empregadas doméstica [...]

 

Mesmo estando presente no seio familiar, a questão da violência doméstica é uma responsabilidade de toda a sociedade, e combatê-la é tarefa árdua, pois não basta apontar o dedo para o agressor, exige-se um questionamento da base familiar daquela instituição em que se desenvolveu a violência.

 

4 DENOMINAÇÃO “LEI MARIA DA PENHA”

A denominação da Lei 11.340/06 surge em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que diante da inoperância da legislação brasileira, sofreu reiteradas violências no âmbito familiar, pelo marido durante seis anos. Estas violências a ela praticadas culminaram em uma tentativa de homicídio em 1983. Objetivando esquivar-se das acusações a ele dirigidas, o então marido da vítima Maria da Penha tentou desviar sua responsabilidade através da simulação de que a vítima tria sido atacada por ladrões desconhecidos que haviam fugido do local do crime. Diante da impunidade, outras agressões seguiram-se, terminando por deixar em Maria da Penha marcas físicas, como Paraplegia irreversível e ainda, marcas psicológicas.[40]

Tanta dor e sofrimento, entretanto, não a impediram de continuar lutando pelos seus direitos, e contra a violência doméstica. Maria da Penha levou sua batalha pelos Direitos Humanos das mulheres ao campo do direito internacional, diante da omissão brasileira. Essa luta internacional culminou em uma condenação do Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA.[41]

Nesta condenação, a OEA, através do Relatório 54/01 concluiu que o Brasil foi omisso em relação ao problema da violência contra a mulher de modo geral e em particular na adoção de medidas preventivas e repressivas contra o autor das agressões contra Maria da Penha Fernandes, recomendando a adoção de medidas simplificadoras do sistema jurídico nacional, com vistas a possibilitar a real implementação dos direitos já reconhecidos na Convenção Americana e na Convenção de Belém do Pará.[42]

O que se pode observar, diante da violência praticada contra Maria da Penha, inspiradora da Lei 11.340/06, é que o problema da violência do homem em relação a mulher, ultrapassa as fronteiras das classes sociais, não respeitando ainda o grau de intelectualidade do autor da agressão. Este ponto resta evidenciado no próprio caso inspirador da lei, onde o agressor era professor universitário.[43]

A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, após o período vacatio legis de quarenta e cinco dias, entra em vigor na data de 22 de setembro de 2006. Segundo o item 6 da Exposição de Motivos n.º 016, de 16 de novembro de 2004[44] (Exposição de Motivos da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres), esta lei tem como objetivo aberto:

[...] implementar ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagem sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas.

 

Ainda na Exposição de motivos[45] desta lei, em seu item 7, está declarado que:

As iniciativas de ações afirmativas visam corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia.

 

No texto legal, pode-se observar que a Lei Maria da Penha possui o objetivo manifesto de "coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", conforme dispõe seu art. 1°, in verbis:

Art.1°. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Conforme leciona Souza[46], a lei, em seu aspecto objetivo, ou seja, físico-espacial, destina-se, notadamente a combater fatos ocorridos no âmbito doméstico, familiar ou intrafamiliar; já no contexto subjetivo, preocupa-se com a proteção da mulher, contra os atos de violências praticadas por homens ou mulheres com os quais ela tenha ou haja tido uma relação marital ou de afetividade, ou ainda, por qualquer pessoa com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar, como por exemplo: o pai, o irmão, o cunhado, a filha, o filho, a neta, o neto, etc., ou com quem mantenha ou já tenha mantido relação de intimidade, não se exigindo, para tanto, a coabitação, ou seja, a convivência no mesmo âmbito físico-espacial.

Deve-se observar ainda que, as pessoas que não tenham vínculo doméstico, familiar e tampouco de afetividade, não são alcançadas por esta lei, exceto quando tenham agido em concurso com quaisquer das pessoas que convivam no âmbito doméstico e familiar da vítima.[47]

Estão excluídos das regras desta lei, caso sejam vítima de agressão no ambiente doméstico e familiar, as pessoas do sexo masculino.[48]

 

5 ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

A Lei 11.340/06 faz uma série de ressalvas e estabelece diretrizes para a atuação dos mais  diversos  órgãos  públicos,  prevê,  inclusive,  a  criação  de  equipes  de  atendimento multidisciplinares.  Toda  essa  atenção  especial,  dada  pela  Lei,  visa  um  atendimento  mais humano,  uma  maior  mobilização  dos  órgãos  públicos  para  a  resolução  do  problema enfrentado pela mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

Vejamos  quais  foram  estas  diretrizes  e modificações  em  cada  um  dos  órgãos  que lidam com a violência doméstica e familiar.

 

5.1 Ministério Público

 A Lei Maria da Penha criou e destinou os artigos 25 e 26 para versar sobre a atuação do Ministério Público nos casos de violência doméstica e familiar, vejamos o que diz:

Art. 25.  O Ministério Público  intervirá, quando não  for parte, nas  causas  cíveis  e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II  -  fiscalizar os  estabelecimentos públicos  e particulares de  atendimento  à mulher em  situação  de  violência  doméstica  e  familiar,  e  adotar,  de  imediato,  as medidas administrativas  ou  judiciais  cabíveis  no  tocante  a  quaisquer  irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

O Ministério  Público  é  o  órgão  responsável  pela  garantia  da  ordem  jurídica,  do regime democrático, da moralidade pública e dos direitos sociais e individuais. A instituição é independente,  ou  seja,  tem  autonomia  com  relação  aos  três  poderes,  figurando  com  um verdadeiro  “órgão  extrapoder”,  estando  constitucionalmente  definido  como  “instituição permanente,  essencial  à  função  jurisdicional  do Estado,  incumbindo-lhe  a  defesa  da  ordem jurídica, do regime democrático e dos  interesses sociais e  individuais  indisponíveis” (CRFB, art. 127).

Sobre  a  atuação  do Ministério Público  de  acordo  com  a Lei  11.340/06,  leciona Souza[49]:

Nesta Lei a sua atuação está vinculada principalmente à defesa da ordem  jurídica e dos  interesses  sociais  e  individuais  indisponíveis. No  que  diz  respeito  aos  crimes cuja  competência  consta  dessa  Lei,  o  Ministério  Público  agirá  na  sua  principal função,  que  é  de  proteção  da  ordem  jurídica  quando  afetada  na  esfera  criminal (CRFB art. 129, inc I), agindo como parte, ao passo que, em relação aos demais atos que reclamam a sua intervenção, estará agindo no resguardo dos interesses sociais e individuais  indisponíveis,  principalmente  da  dignidade  da  vítima  de  violência (CRFB, art. 1º ,  inc.  III e art. 129,  inc.  IX), na maioria das vezes como  fiscal da  lei (custus legis).

 

Destaca-se a  participação  do Ministério  Público,  que  passará  a  ser  obrigatória  em todas  as  ações  que  tenham  por  objeto  o  processamento  desse  tipo  de  crime,  seja  no desdobramento civil ou mesmo no criminal.

Estes dispositivos legais  realmente  ampliaram  as  atribuições do Ministério Público na esfera administrativa. Assim, ao atender a ofendida em seu gabinete, o Promotor de Justiça poderá  também  requisitar  força  policial  para  fazer  cumprir  as  medidas,  além  daquelas arroladas na  lei, ou quaisquer outras que  reputar  importante para atender as necessidades da ofendida.

Deverá também  fiscalizar  as  entidades  criadas  para  o  atendimento  à  mulher  em situação de violência que deverão ser criadas pelo Poder Público. Para isso será necessário ter no Gabinete  da  Promotoria  de  Justiça  livro  próprio  para  registrar  as  visitas  e,  uma  vez constatadas  irregularidades, o promotor de  justiça deverá propor as medidas administrativas ou as ações cabíveis.

Acerca  da  elaboração  e  manutenção  deste  livro,  que  registra  os  atendimentos  e demais  casos  de  violência  doméstica  e  familiar,  temos,  basicamente,  duas  correntes,  Sirvinskas[50] leciona:

O Ministério Público deverá  ainda  manter  um  arquivo  e  nele  registrar  todos  os casos, cadastrando-os para posterior análise e pesquisa ou medidas que poderão ser adotadas  na  órbita  externa  como  políticas  públicas  a  serem  implementadas  pelo Poder Público  ou  servir  na  órbita  interna  para  elaboração do  plano  de  atuação  do Ministério Público.

Há quem  critique  este  cadastro,  pois  atribuiria  mais  um  encargo  ao  Ministério Público  sem qualquer  fim específico e  totalmente desarticulado dos demais órgãos públicos responsáveis pelo atendimento da mulher vítima de violência.

 

Já Pillegi[51] diz:

Estranha-se esta atribuição ao Ministério Público, pois inicialmente estava afeta as Varas Criminais  e  Juizados Especiais Criminais  (artigo 43 do PL 4559, de 2004). Este cadastro era  de  conhecimento  reservado  aos  Juízes  e Ministério Público.[...] Esta atribuição gerará graves problemas administrativos para sua implantação, pois o Ministério Público não faz parte e nem participa de nenhum banco de dados desta espécie.

 

Já o artigo 26 apresenta um rol complementar de atribuições do Ministério Público, sendo que as previstas nos incisos I e II são atividades típicas do órgão de execução, no caso presente, do promotor de  justiça que  funcione perante o  Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra as Mulheres ou perante a Vara Criminal e que esteja a exercer a competência transitória, na forma do artigo 33 desta Lei. Já no concernente a medida inserta no inciso III, acomoda-se melhor  dentre  as  atribuições  institucionais  e  administrativas  do  Ministério Público.

Por fim, a lei incumbiu ao Ministério Público, no art.37, acompetência para a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta lei em  igualdade de condições com associação que atue na área e que esteja regularmente constituída a pelo menos um ano, nos termos da legislação civil (art. 5º  da Lei n. 7.347/85).

 

5.2 Autoridade Policial

A Lei criou um capítulo especial destinado ao atendimento pela autoridade policial à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Vejamos quais foram as determinações legais inseridas neste capítulo:

Art. 10. Na  hipótese da  iminência ou da prática de violência doméstica  e  familiar contra  a  mulher,  a  autoridade  policial  que  tomar  conhecimento  da  ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I  –  garantir  proteção  policial,  quando  necessário,  comunicando  de  imediato  ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida a hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III  –  fornecer  transporte  para  a  ofendida  e  seus  dependentes  para  abrigo  ou  local seguro, quando houver risco de vida;

IV  –  se  necessário,  acompanhar  a  ofendida  para  assegurar  a  retirada  de  seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V  –  informar  à  ofendida  os  direitos  a  ela  conferidos  nesta  Lei  e  os  serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II  –  colher  todas  as  provas  que  servirem  para  o  esclarecimento  do  fato  e  de  suas circunstâncias;

III  –  remeter,  no  prazo de  48  (quarenta  e  oito)  horas,  expediente  apartado  ao  juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI  –  ordenar  a  identificação  do  agressor  e  fazer  juntar  aos  autos  sua  folha  de antecedentes criminais,  indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo  legal, os autos do  inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§  1º  O  pedido  da  ofendida  será  tomado  a  termo  pela  autoridade  policial  e  deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos  como  meios  de  prova  os  laudos  ou  prontuários  médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

 

Quando tomar  conhecimento  da  iminência  ou  da  prática  de  violência  doméstica  e familiar, bem  como o descumprimento de medida protetiva de urgência  já deferida, deve  a autoridade policial adotar as providências já disciplinadas pelo Código de Processo Penal.

Atendendo as peculiaridades tratadas nesta Lei,  a  autoridade  policial  tem  algumas providências  a  serem  adotadas,  sempre  sob  o  critério  da  necessidade,  conveniência,  bom senso e prudência.

Assim, é possível a proteção policial, o fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo  ou  local  seguro,  quando  houver  risco  de  morte  (expressão, tecnicamente  mais  adequada),  o  seu  acompanhamento  para  assegurar  a  retirada  de  seus pertences  pessoais  do  local  da  ocorrência  ou  do  domicilio  familiar.  Todas estas medidas, dentre outras, devem ser tomadas ante a necessidade, conveniência, prudência e bom senso, conforme o artigo 11 da Lei 11.340/06.

No tocante às demais providências a serem tomadas pela Autoridade Policial, como o encaminhamento da ofendida  ao  hospital  ou  posto  de  saúde  e  ao  Instituto Médico  Legal (inciso  II  do  artigo  11),  oitivas  da  ofendida,  oitiva  do  apontado  agressor  e  testemunhas, colheita de provas, requisições para exame, prazos para a conclusão de Inquérito Policial, são as normais previstas pelo Código de Processo Penal, sem nada inovador.

Uma série de providências cabíveis à autoridade policial, que se não for bem entendida ou mal executada, poderão resultar em graves conseqüências, são as dispostas no inciso V do artigo 11 e inciso III do artigo 12 desta Lei. Estes pedidos deverão ser tomados a termo pela autoridade policial, com qualificação das partes, dos dependentes e uma descrição sucinta dos fatos ocorridos, anexando uma cópia do Boletim de Ocorrência  e  de  todos  os documentos em posse da ofendida.

Pileggi[52] ressalta o fato  de  tais  providências  devem  ser  tratadas  com muita acuidade pela Autoridade Policial, pois, segundo ele:

Há uma  tendência  de  generalização  deste  pedido  de  medidas  protetivas,  com distritos policiais elaborando uma planilha com várias medidas elencadas, bastando apenas a marcação com um “X” em quadro adequado. Como veremos a seguir, certas medidas protetivas são muito graves e não podem ser solicitadas de maneira inadequada, sob pena de serem indeferidas e se chegar a uma banalização e perda de credibilidade.

 

Observa-se uma autoridade policial mais participativa, mais protetiva e mais zelosa no  atendimento  à  vítima.  Esses  cuidados  são  necessários,  pois  a  prática  demonstrou  que muitas mulheres não denunciam as agressões por razões diversas, entre as quais se destaca o medo da vingança do agressor contra si ou contra os filhos.

Em casos de violência doméstica e familiar, é fundamental que a vítima efetivamente se sinta protegida, para denunciar e manter a denúncia, permitindo o processamento criminal do agressor até final decisão e condenação, se for o caso.

O artigo 12, como já visto, trata das providências da autoridade policial assim que é feito  o  registro  da  ocorrência  de  crime. Esse  dispositivo  também  se  destaca  pelo resgate  à figura do  inquérito policial, antes afastado pela Lei n. 9.099/95, que o substituiu pelo Termo Circunstanciado,  aplicável  às  infrações  de  menor  potencial  ofensivo.  Tal  resgate  foi  uma reivindicação  dos  movimentos  feministas  e  enfrenta  severas  críticas  pelos  aplicadores  do Direito.

Sobre este resgate Nucci[53] escreve:

Inquérito  Policial:  o  art.  12,  seguindo  a  já  consagrada  tendência  de  incluir  em novas leis preceitos repetidos em outras, o que não é boa técnica legislativa, somente contém uma novidade: o disposto no inciso III. As demais providências (incisos I, II, IV, V, VI e VII) são repetências do Código de Processo Penal, há muito praticadas pelas autoridades policiais. Quanto à remessa, em 48 horas, de expediente apartado ao  juiz, contendo o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, de fato, é inovação positiva. A partir disso, segue-se o disposto no art. 18 desta Lei, para o qual remetemos o leitor.

 

Também  ficou  estabelecido  que  a  vítima  deverá,  sempre,  ser  encaminhada  para exames de corpo de delito e outros exames periciais, quando forem necessários. Como a Lei determina que entes público deverão disponibilizar serviços especializados neste tipo de crime e no  atendimento  às vítimas, os  laudos médicos  e  exames periciais poderão,  e deverão,  ser admitidos como meios de prova contra as agressores.

Acerca do exame de corpo de delito, Souza[54] versa da seguinte maneira.

Essa  prova  pericial  nem  sempre  é  necessária,  o  sendo  principalmente  naquelas situações em que a infração penal deixa vestígios passíveis de captação por meio do exame pericial, constituindo-se, mesmo nesta hipótese, em uma exceção ao princípio da  livre  convicção  ou  convencimento motivado,  já  que  o  art.  158  do CPP  abre  o capítulo reservado ao exame de corpo de delito, e às perícias em geral, dispondo que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou  indireto, não podendo  supri-lo a confissão do acusado”. Entretanto, esta regra de  exceção  também  está  sujeita  a  sofrer  exceção, na hipótese do  art. 167 do mesmo  CPP,  o  qual  deixa  claro  que,  “não  sendo  possível  o  exame  de  corpo  de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Em se  tratando de violência  familiar propriamente dita e sendo esta  física, em regra será necessário o exame de corpo de delito. (grifo do autor)

 

A Lei trouxe uma série de novas atribuições à autoridade policial, como visto, porém fica a dúvida  acerca  do  efetivo  cumprimento  de  tais  determinações  legais,  se  há  a possibilidade  de  tais  determinações  serem  cumpridas,  neste mesmo  sentido, Nucci[55] expõe:

Essa sensação de ruptura entre a lei e o fato concreto gera,  lamentavelmente,  o sentimento  comum  a muitos  brasileiros  de  que  leis  não  servem  para  nada. Desse contexto, brota a incômoda sensação de impunidade, fomentadora, muitas vezes, da prática de crimes. Deve a autoridade policial, quando necessário – e muitas vezes tal situação se dá – garantir proteção policial à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Ora, sabe-se  que  nem  mesmo  a  lei  de  proteção  a  testemunhas  (Lei 9.807/99) vem sendo, eficientemente, aplicada, por  falta de estrutura do Estado em sustentar  os  programas  de  proteção. Portanto, como  se  pretende  garantir  à mulher vítima de violência uma proteção policial eficiente, pessoal, direta e contínua? Não há agentes policiais suficientes nem mesmo para o patrulhamento  de  ruas,  para  a escolta de presos, para a proteção de prédios públicos ou de autoridade ameaçadas. Enfim,  a  tendência  é nada  ser  feito nessa  área, descumprindo-se o disposto no  art. 11, I, da Lei 11.340/2006. (grifo do autor)

 

Desta forma, é com muito receio que os aplicadores do Direito receberam a Lei 11.340/06, pois  apesar de  inegavelmente  ter um  belíssimo  texto, há que  se  analisar  se há  a possibilidade  do  efetivo  cumprimento  de  seus  dispostos,  porém,  o  resultado  desta  questão apenas será dado pelo tempo, pela prática.

 

5.2.1 Delegacias de Defesa da Mulher

A primeira Delegacia  de  Polícia  de  Defesa  da Mulher  foi  criada  pelo  Decreto  n. 23.769,  de  6  de  agosto  de  1985,  cuja  atribuição  era  a  investigação  e  apuração  dos  delitos contra  pessoas  do  sexo  feminino,  sem  limitações  de  idade,  referentes  a  lesões  corporais, crimes conta a liberdade pessoal e crimes contra os costumes.

O objetivo da  criação  de Delegacias  especializadas  no  atendimento  às mulheres  é criar um espaço  institucional de denúncia e repressão à violência contra a mulher, visando a dar um atendimento diferenciado às mulheres vítimas de quaisquer  lesões, estimulando-as a denunciarem os agressores.

As Delegacias de Defesa da Mulher foram  idealizadas como espaço  institucional de combate  e  prevenção  da  violência  contra  a  mulher,  com  quadros  formados  apenas  por policiais mulheres apoiadas por uma equipe de assistentes sociais e de psicólogas. Visava-se criar  um  espaço  em  que  as  mulheres  pudessem  trazer  da  noticia  dos  crimes  sem constrangimento, em que fossem ouvidas, e que sua representação fosse encaminhada e todos os procedimentos legais adotados.

Embora  tenha  sido  uma  iniciativa  pioneira  que  ainda  hoje  desperta  o  interesse  de organismos internacionais que trabalham com a assistência de mulheres vitimas de violência e com  a  defesa  dos  direitos  das mulheres,  passados  tantos  anos  de  sua  criação  ainda  há  uma grande polêmica a respeito do funcionamento das Delegacias de Defesa da Mulher.

Acerca dos problemas de funcionamento das Delegacias de Defesa da Mulher, Cavalcanti[56] diz:

Entre  os  problemas  apontados,  estão  a  falta  de  recursos  materiais  e  de  pessoal especializado,  além  da  rápida  multiplicação  de  delegacias  por  todo  o  Estado brasileiro,  atendendo  mais  a  interesses  políticos  do  que  às  reais  necessidades  de atendimento às vítimas.

 

Novamente, como  já visto, percebemos que, apesar de a  intenção do  legislador, do Poder Executivo ser a melhor, muitas vezes batem de frente com a escassez de recursos para a Segurança Pública, em certas ocasiões, voltada apenas em agradar eleitores ou a população. Delegacias e leis são criadas, sem que seja elaborado um estudo acerca da viabilidade de sua implantação,  resultando assim, em um  sentimento de que  lei não vale nada, como  já dito, e citado, por Nucci[57].

 

5.3 Juiz

No  tocante  à  atuação  dos  juízes  no  caso  de  incidência  de  violência  doméstica  e familiar, a Lei 11.340/06 estabeleceu uma série de procedimentos especiais.

 

5.3.1 Procedimentos legais

A Lei em estudo, tendo como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, traz em seu texto, algumas medidas, essencialmente cautelares, que visam prestar a proteção jurisdicional contra o agressor.

O  artigo  18  da  referida  Lei  trata  sobre  o  procedimento  a  ser  tomado  pelo  Juiz  no tocante à concessão das medidas protetivas de urgência, e dispõe, in verbis:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

I  –  conhecer  do  expediente  e  do  pedido  e  decidir  sobre  as medidas  protetivas  de urgência;

II  –  determinar  o  encaminhamento  da  ofendida  ao  órgão  de  assistência  judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

 

Após  a  autoridade  policial  ter  realizado  as  suas  tarefas  diligenciais,  deverá encaminhar, no prazo de quarenta e oito horas, expediente ao  juiz com os pedidos da vítima para a concessão de medidas protetivas de urgência, que serão abordadas adiante, em seguida, no  mesmo  prazo,  o  juiz  deverá  decidir  sobre  a  concessão  ou  não,  sem  necessidade  de audiência com as partes e manifestação do Ministério Público, porém deverá cientificar este último  assim  que  proferida  a  decisão.  Se  assim  o  juiz  preferir,  poderá  designar  audiência preliminar de justificação para a oitiva das partes.

Em  relação  ao  artigo  citado,  Souza[58]  faz  duas  avaliações,  uma quanto  ao  prazo  para  decisão  acerca  das  medidas  protetivas  de  urgência  e  quanto  à comunicação ao Ministério Público, vejamos tais ressalvas:

Extrai-se do disposto na cabeça do art. 18 que o juiz dispõe de 48 (quarenta e oito) horas  para  conhecer  do  expediente.  Note-se  que  esse  é  um  daqueles  “prazos impróprios”,  assim  denominados,  porque  são  dirigidos  ao  próprio  órgão judicante  ou  a  seus  auxiliares,  e,  em  regra,  não  ensejam  conseqüências  de ordem  processual,  produzindo  efeitos  apenas  na  órbita  administrativa  ou disciplinar. O início desse  prazo  passa  a  fluir  com  a  conclusão  do  feito  ao  Juiz (CPP, art. 800, §1º ), o que impõe a necessidade de verificar que a sucessão de prazos pode dar ensejo a sérios prejuízos para a vítima, isso porque, em conformidade com o art. 12, inc. III, desta Lei, a autoridade policial tem 48 (quarenta e oito) horas para encaminhar o “expediente” ao juiz; feito o encaminhamento, haverá a distribuição e a  entrega  na  Secretaria  ou Cartório  do  Juizado,  onde  serão  adotadas  providências administrativas e, após, os autos  irão conclusos ao  Juiz, o qual  terá 48  (quarenta e oito) para decidir sobre as medidas protetivas cabíveis. As autoridades e servidores envolvidos devem ter elevado espírito público e interpretarem sempre, que os prazos fixados  são os  “máximos”  e que diante das  situações  em  que  esteja  evidenciada  a “urgência”, as providências devem  ser antecipadas,  inclusive no que diz  respeito à remessa a ser  feita pela autoridade policial, sendo que em  relação ao Juiz a prática imediata já consta do §1º  do art. 19. Em casos excepcionais, estando a “justa causa” caracterizada, a  vítima  pode  se  antecipar  e  apresentar  o  requerimento  de medidas protetivas ao Ministério Público ou mesmo diretamente ao Juiz, como é da tradição do  direito  processual  penal  brasileiro,  em  relação  às  medidas  cautelares  penais  e também  acha-se  autorizado  no  sistema  espanhol  (L.O.  1/2004,  art.  61,  “2”). Analisando  esse  mesmo  sistema,  Esparza  alerta  para  o  fato  de  que  resulta indubitável  que  as  características  especiais  que  surgem  nas  infrações  penais  desta natureza  obrigam  a  não  demorar  nem  um  pouco  com  a  resposta  judicial.  Daí  a importância que  tem  resolver em caráter  imediato  sobre a  adoção, ou não, de uma série  de  medidas  cautelares  que  permitam  proteger  as  relações  de  quem  decide apresentar denúncia por fatos constitutivos de maltrato.

 

Já no tocante à comunicação ao Ministério Público:

Recebendo o “expediente” enviado pela Policia Civil, o Juiz analisará, de pronto, se há necessidade  de  aplicar  o disposto  no  §  1º   do  art.  19  (deferimento  de  liminares inaudita altera partes) e, não sendo o caso, abrirá vista ao Ministério Público, para que  este  adote  as medidas  pertinentes  ao  caso,  não  só  as  previstas  nesta Lei, mas outras que sejam cabíveis e constem do ordenamento brasileiro. Caso seja aplicável o disposto no já mencionado §1º  do art. 19 desta Lei, a vista ocorrerá imediatamente após  serem  adotadas  as  providências  cartorárias  necessárias  ao  cumprimento  da medida imposta liminarmente.[59]

 

 

 

Estas medidas objetivam garantir, principalmente, a integridade psicológica, física, moral e material (ou patrimonial) da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, para garantir-lhe segurança ao procurar a proteção estatal.[60] Tais medidas poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme dispõe o art. 19 da Lei 11.340/06, in verbis:

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

 

 

O §1º deste artigo estabelece que as medidas podem ser concedidas pelo Juiz independentemente de oitiva do Ministério Público e audiência com as partes. Sobre este parágrafo específico Souza[61] faz a seguinte interpretação:

Parece que  a melhor  interpretação  é de que o  legislador  está  autorizando o  juiz  a, diante da “representação” a que se refere o art. 12, inc. III, desta Lei, agir na forma preconizada pelo art. 804 do CPC, ou  seja, deferir a medida  inaudita altera parte, bem  como  agir  ex  oficio,  seguindo  a  tradição  das  cautelares  no  Processo  Penal brasileiro e com sucedâneo  também no art. 797 do CPC, que dispõe: “só em casos excepcionais,  expressamente  autorizados  por  lei,  determinará  o  juiz  medidas cautelares sem audiência das partes”. A necessidade da atuação expedita decorre da própria natureza da medida cautelar protetiva, que é de “urgência”.

 

Nucci[62] tece, sobre este mesmo artigo, o seguinte comentário:

Concessão de medidas das partes: no § 1º  do art. 19, prevê-se  situação um  tanto contraditória  com  o  disposto  no  caput.  O  juiz  pode  deferir  de  imediato,  sem audiência das partes (mulheres – vítima e agressor) e de prévia oitiva do Ministério Público, comunicando-se depois. Para que tal se dê, poderíamos, inclusive, imaginar a hipóteses de decretação de medidas de urgência de ofício. Fora deste contexto, a hipótese  seria  de  requerimento  da  vítima,  exemplificando,  sem  a  oitiva  prévia  do agressor e do MP, com posterior ciência.

 

O  §2º   do  referido  artigo  estabelece  que  as  medidas  poderão  ser  aplicadas cumulativamente  ou  isoladamente,  sem  qualquer  prejuízo,  podendo  serem  substituídas  a qualquer tempo, sempre quando houver ameaça a direito da ofendida ou quando alguma outra medida mostrar-se mais adequada.

Já  o  §3º   estabelece  que  a  ofendida  ou  o Ministério  Público  tem  legitimidade  para requerer novas medidas protetivas de urgência ou, ainda, rever aquelas já concedidas. No caso de o  requerimento  ter sido  feito pela ofendida, o Ministério Público deverá ser ouvido, e no caso de o requerimento ter sido feito por este, a ofendida apenas será ouvida quando a decisão afetar, diretamente, os seus interesses, este é o entendimento de Sérgio Ricardo de Souza.

A Lei ainda criou, em seu artigo 21, o dever do magistrado em notificar a vítima dos atos processuais que envolvem o agressor, especialmente aqueles  referente à entrada e saída dos  estabelecimentos  penitenciários,  tal  notificação  deverá  se  dar  através  de  qualquer meio lícito, cumpre salientar que não pode o agressor continuar preso em caso de a vítima não  ter sido encontrada, n verbis:

Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único:  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

 

O parágrafo único do artigo  21  ainda  vedou,  expressamente,  a  possibilidade  de  a vítima entregar intimação  ou  notificação  para  o  agressor.  Prática esta, apesar de parecer grotesca, muito utilizada em algumas Delegaciase em alguns Juizados Especiais,  tal atitude era  tomada  por  falta  de  pessoal  nas  delegacias  e  juizados,  que  sofrem  com  a  míngua de recursos e o excesso de procedimentos. Tal medida ainda, em muitos casos, fazia com que a vítima  desistisse  de  processar  o  agressor,  por medo  de  enfrentar  represálias  diretas,  já  que tinha que entregar a intimação pessoalmente. Sobre este tema temos o seguinte entendimento de Nucci[63]:

Ato do  Estado  e  não  da  vítima:  a  entrega  de  qualquer  comunicação  policial  ou judicial  é,  no  Brasil,  ato  estatal,  como  regra.  Logo,  essa  hipótese  nem  precisaria constar em lei, não fosse o mau hábito de se buscar auxílio da ofendida para cumprir papel que não deveria, em hipótese alguma, ser seu.

 

A Lei buscou, nestes dispostos citados, garantir  à mulher a  sua condição de  saúde, visou garantir-lhe o direito a vida, criando medidas que a protejam, em caráter de urgência.

No art. 22 da lei em análise, encontram-se relacionadas tais medidas protetivas de urgência vinculadas ao agressor, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente, in verbis:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

Para garantir a efetivação de seus objetivos, a Lei 11.340/06 prevê ainda, em seu arts. 23 e 24, algumas medidas que visam garantir a integridade moral, física, psicológica, material e patrimonial da mulher, vítima de violência domestica e familiar.

Far-se-á, portanto, uma breve análise destas medidas a seguir. Dispõe o art. 23, in verbis:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

 

Posteriormente, no art. 24, encontram-se previstas medidas protetivas de cunho patrimonial, voltadas a impedir a prática comum de o cônjuge, companheiro ou convivente, dilapidar o patrimônio comum ou simular transferência de bens em prejuízo da vítima. Desta forma, preceitua o art. 24, in verbis:

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

A competência para processar, julgar e executar as causas cíveis relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher foi definida no artigo 15 da referida Lei; a competência para processar, julgar e executar as causas cíveis relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher fica a critério da ofendida. Ela poderá escolher qual juízo pretende propor a ação cível: a) no seu domicilio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; e d) do domicílio do agressor.

Este artigo não altera a competência prevista no Código de Processo Penal, pois se eventualmente  ocorrer  a  violência  em  Comarca  diversa  da  residência  dos  envolvidos,  a ofendida  poderá  entrar  com  processo  cível  na  sua  cidade,  enquanto  o  inquérito  policial continuará a ser instaurado na cidade onde ocorreu a agressão.

 

6 USO DISTORCIDO DA LEI – uma analise diante da experiência prática cotidiana da pesquisadora

Conforme se pode observar, a Lei Maria da Penha procura viabilizar as necessidades imediatas da mulher - vítima de violência doméstica e familiar -, dando-se prioridade no cumprimento das medidas de urgência e permitindo a aplicação eficaz das penalidades sócio-educativas ao agressor. Vê-se, ainda, que a lei garante o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, não transformou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Vara de Família, somente passou a permitir que o juiz criminal pudesse conceder certas medidas, em caráter de urgência, de natureza cível, tão somente. Caso não fosse assim, não haveria possibilidade de se proteger a mulher eficazmente, pois tais medidas só poderiam ser concedidas através do devido processo de separação judicial, nos termos do Código Civil (Título IV – Do Direito de Família, tais como, alimentos definitivos, separações judiciais, divórcios, anulação de atos jurídicos etc.).

A referida lei procura conciliar as medidas de natureza civil com as de caráter criminal, tão somente, para atender as necessidades imediatas da mulher – vítima dessa violência. Uma vez cessados os motivos que levaram a concessão dessas medidas de urgência, encerra-se também a competência civil, cuja questão deverá se deslocar para o foro competente.

Na atividade prática diária da pesquisadora, tem-se observado que, em muitos casos, por orientação equivocada ou ainda, por malícia da parte ou de seu procurador/defensor, os mecanismos dispostos na Lei Maria da Penha, colocados a disposição da mulher, vitima de violência domestica, são utilizados como um atalho para dirimir conflitos da esfera cível.

Ora, o direito penal, há que ser utilizado em ultima instancia para a resolução dos conflitos, por se tratar de braço forte do estado e que, interferindo na resolução de conflitos interfere diretamente sobre a liberdade do individuo, não devendo ser amparada sua utilização indevida, principalmente na resolução de conflitos domésticos, como solução emergencial, que, na maioria dos casos arrastar-se-iam durante anos.

Atualmente, decisões judiciais para afastamento do agressor do lar são verificadas caso a caso (o que considera-se lógico e justo) pois, em determinados casos, a mulher, objetivando a saída do seu companheiro do lar, após discussão, procura a autoridade policial e, mesmo cientificada das conseqüências que o companheiro poderá sofrer ao responder processo criminal, insistem em seguir com o procedimento, motivando, muitas vezes o indeferimento do pleito pelo poder Judiciário, conforme observa-se nas decisões abaixo, proferidas pelo Poder Judiciário da Comarca de Balneário Camboriú:

Compulsando os autos, verifico que o pleito não merece ser deferido, pois, embora as medidas requeridas possuam previsão na Lei Maria da Penha, ou seja, possam ser deferidas no âmbito penal, entendo que, no presente caso, as medidas confundem-se diretamente com a seara cível, uma vez que o casal esta separado a 3 anos de fato, possuem um imóvel adquirido com esforço incomum dos 18 anos de relacionamento e, como se não bastasse, tal imóvel esta fixado no terreno do pai do autor. Sem falar ainda na guarda das crianças, fruto do relacionamento do casal (Autos nº 005.10.011897-0 – 2ª vara criminal).(grifo nosso)

 

O escopo visado pela requerente mostra-se nitidamente relacionado a insuportabilidade da vida comum, na medida em que pretende o afastamento do autor do fato do lar conjugal e a proibição de sua aproximação. Logo, o instrumento mais apropriado é a separação cautelar de corpos, medida protetiva a ser intentada no âmbito cível, eis que dotada de característica tipicamente familiar (Autos nº 005.10.013329-5 – 2ª vara criminal). (grifo nosso)

 

Estes são alguns exemplos, dentre muitos, que comprovam a maleabilidade da lei, principalmente no tocante a observação de que, fatos estranhos aos objetivos da lei, que tenham sido praticados no ambiente domestico/familiar, deverão ser discutidos na esfera cível.

Observa-se ainda, na prática, ocasiões em que advogados utilizam-se dos elementos da lei em estudo para tentar conseguir maior agilidade no deferimento de uma medida liminar, por exemplo: o requerimento de uma liminar de concessão de medida protetiva deverá ser apreciado pelo magistrado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) nas disposições da Lei Maria da Penha, enquanto que, na esfera cível, uma medida de separação de corpos terá em media 30 (trinta) dias para manifestação, havendo ainda a necessidade do pagamento de custas judiciais, o que não se faz necessário nos casos da Lei Maria da Penha.

O que deve ser levado em conta é que, a maior gravidade desta inversão, na utilização equivocada da lei é a imputação de um fato criminoso a determinada pessoa, lançando- no banco dos réus, apenas para obter-se uma resposta positiva, rápida e barata, de uma decisão judicial.

Diante destes argumentos é que, as delegacias especializadas devem, cada vez mais, orientar as mulheres acerca dos benefícios e utilização correta da Lei Maria da Penha, para que, realmente, esta lei cumpra com seus objetivos e produza o efeito desejado na sociedade, não caindo em descrédito perante a população.

 

 

7 METODOLOGIA

Na fase de abordagem adotar-se-á o Método indutivo, segundo a explicação de LAKATOS[64], seria aquele “[...] cuja aproximação dos fenômenos caminha para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente)”. A autora[65] conclui afirmando que: “[...] portanto, o objetivo dos argumentos é levar a conclusões cujo conteúdo é mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam”.

Na fase de procedimentos, adotar-se-ão os métodos Histórico e Monográfico.

Segundo preceitos de LAKATOS[66], o método Histórico consiste em:

 

[...] investigar acontecimentos, processos e instituições do passado para verificar a sua influência na sociedade de hoje, pois as instituições alcançaram sua forma atual através de alterações de suas partes componentes, ao longo do tempo, influenciadas pelo contexto cultural particular de cada época.

 

De acordo com os ensinamentos de LAKATOS, o método Monográfico, “[...] consiste no estudo de determinados indivíduos, profissões, condições, instituições, grupos ou comunidades, com a finalidade de obter generalidades.”[67]

Na aplicação dos métodos acima descritos, serão acionadas as técnicas do referente, das categorias, dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais indiretas, especificamente em fontes secundárias (realizada através da busca em livros, revistas, jornais, documentos legais, artigos científicos e dados eletrônicos).

A área de concentração restringe-se ao “Direito Público” na linha de pesquisa do “Direito Penal”.

 

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem qualquer dúvida, podemos afirmar que a grande maioria dos problemas sociais brasileiros,  tais quais, o crescimento da criminalidade, prostituição,  tráfico de entorpecentes, miséria, abandono de menores, etc., tem como causa, ainda que subjetiva, fatos ocorridos no âmbito familiar e doméstico.

A violência ocorrida nos  lares e  famílias brasileiras é, em muitos casos, o principal motivo  pelo  qual  uma  criança  foge  de  casa  e  passa  a  viver  nas  ruas. O menino  que cresce vendo o seu pai agredindo a sua mãe passa a aceitar  tal comportamento e, fatalmente, virá a dar o mesmo tratamento a sua mulher.

Em hipótese alguma devemos concluir que a criação de uma lei específica para punir e prevenir tais crimes seja a solução para o caso. Todavia, a sociedade, militâncias feministas e  de  direitos  humanos,  há  muito  ansiavam  pela  edição  de  uma  norma  legal  que regulamentasse esse tema. 

Os fundamentos político-jurídicos da Lei 11.340/06 são admiráveis e incontestáveis. As intenções  do  legislador  também  o  são,  porém  os  objetivos  de  proteção  e  assistência  à mulher vítima de violência doméstica e familiar exigirão tempo e vontade política para serem efetivados.

A  Lei  n.º 11.340/06,  com  o  intuito  de  proteger  a  mulher,  introduziu  em  nosso ordenamento  jurídico  uma  série  de  medidas  de  prevenção,  assistenciais  e  protetivas, possibilitando,  assim,  que  o  juiz  possa,  efetivamente,  garantir  à  mulher  em  situação  de violência doméstica e  familiar as condições mínimas necessárias para que esta  se mantenha firme no sentido de processar o agressor. No entanto, muitos dispositivos foram redigidos de maneira confusa e assistemática, contrariando vários princípios e algumas normas específicas.

Com  toda  a  certeza  podemos  afirmar  que  a  promulgação  desta  Lei  constitui  um marco na sociedade, não apenas na brasileira, mas em toda a sociedade, porque não, também, mundial. Trata-se de previsão legal pioneira, com diversos mecanismos de proteção à mulher, que  se  efetivada  somente  trará  benefícios  à  sociedade.  Porém,  como  já  comentado,  esta referida norma legal prescindirá de muita força de vontade por parte dos órgãos públicos e da sociedade.

Por  ser  texto  absolutamente  inovador,  a  legislação  ainda  terá muito o que  evoluir, provavelmente,  através  de  futuras  e  diversas  interpretações,  até  que  a  jurisprudência  e  a doutrina encontrem a interpretação que se aproxime do ideal. Somente o tempo nos dirá como estão  sendo  tratados os  casos de violência doméstica  e  familiar, porém  com  esta  legislação podemos  vislumbrar  um  futuro mais  justo,  de maior  igualdade  entre  os  sexos.

Pode-se salientar que, a Lei Maria da Penha constitui um poderoso instrumento disponibilizado as mulheres no âmbito das relações familiares, que deve ser manejado com prudência e cautela para que as finalidades previstas na lei não sejam deturpadas na substancia.

 

REFERÊNCIAS

 

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______________________________________: Gênero. Disponível em: .  Acesso em: 02 nov. 2010.

 


[1] Curso de Pós Graduação “Lato Sensu”em Direito Penal e Processual Penal. – E-mail: [email protected].
[2] FERREIRA, Aurélio Buarque  de  Holanda.  Dicionário Aurélio  básico  da  língua portuguesa: Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. São Paulo: Folha de S.Paulo; Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1995.
[3]WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre: Gênero. Disponível em: .  Acesso  em:  02 nov. 2010.
[4] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Dicionário de Direitos Humanos: Gênero. 25 jul.  2006.  Disponível  em:  . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[5] SCOTT apud MOREIRA NETO, Mariana. A categoria "gênero": considerações acerca de suas variações  e  validade.  Ano  2000.  Disponível  em: . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[6]MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Gênero. Disponível  em:. Acesso  em:  02 nov. 2010.
[7] MOREIRA NETO, Mariana. A categoria "gênero": considerações acerca de suas variações  e  validade.  Ano  2000.  Disponível  em: . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[8] MOREIRA NETO, Mariana. A categoria "gênero": considerações acerca de suas variações  e  validade.  Ano  2000.  Disponível  em: . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[9] SAFFIOTI apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  Campinas/SP:  Editora  da  Unicamp,  São  Paulo:  Imprensa  Oficial  do Estado, 2002. p.34.
[10] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Dicionário de Direitos Humanos: Gênero. 25 jul.  2006.  Disponível  em:  . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[11] SCOTT apud MOREIRA NETO, Mariana. A categoria "gênero": considerações acerca de suas variações  e  validade.  Ano  2000.  Disponível  em: . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[12] SAFFIOTI apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.35.
[13] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Dicionário de Direitos Humanos: Gênero. 25 jul.  2006.  Disponível  em:  . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[14] CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Dicionário de Direitos Humanos: Gênero. 25 jul.  2006.  Disponível  em:  . Acesso  em:  02 nov. 2010.
[15] MILLER apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.15.
[16] SAFFIOTI apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.37.
[17] SAFFIOTI apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.37.
[18] ROUSSEU apud AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 23.ed. ver.e atual. Nos termos da Reforma Constitucional (até a emenda Constitucional n.42, de 19.12.2003, publicada em 31.12.2003). São Paulo: Malheiros, 2004.p.
[19] SAFFIOTI apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.38.
[20]WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre: Discriminação. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Discrimina%C3%A7%C3%A3o&action=edit§ion=1. Acesso  em:  02 nov. 2010.
[21]WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre: Discriminação. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Discrimina%C3%A7%C3%A3o&action=edit§ion=1. Acesso  em:  02 nov. 2010.
[22] PANDJIARJIAN apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.88.
[23] ALMEIDA apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.67.
[24] ALMEIDA apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.67.
[25] ALMEIDA apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.68.
[26] ALMEIDA apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.69.
[27] ALMEIDA apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.70.
[28] ALMEIDA apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.69.
[29] PANDJIARJIAN apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.88-89.
[30] PANDJIARJIAN apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.89.
[31] PANDJIARJIAN apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.98.
[32] PANDJIARJIAN apud MORAES, Maria Lygia Quartim de; NAVES, Rubens; ALMEIDA, Angélica de Maria Mello  de.  Advocacia  pro  bono  em  defesa  da mulher  vítima  de  violência:  Os estereótipos  de  gênero  nos  processos  judiciais  e  a  violência  contra  a mulher  na legislação.  2002. p.99.
[33] SCHRITZMEYER,  Ana  Lucia  P;  PANDJIARJIAN,  Valeria.  Estupro:  crime  ou ´cortesia´?. Porto Alegre : S. A. Fabris, 1998. p.92.
[34] MICHAUD, Yves. A Violência. São Paulo: Ática, 1989.p.08.
[35] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007.p.35.
[36] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.35-36.
[37] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.51-52.
[38] Cabe ressaltar que o rol do artigo citado, embora extenso, não é exaustivo, de forma que outras condutas também podem se enquadrar nesse contexto, como se pode observar na última parte do caput do art.7° da citada Lei.
[39] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.52-53.
[40] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.30.
[41] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.30.
[42] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.32-33.
[43] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.30.
[44] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Subchefia de Assuntos Parlamentares. Exposição de Motivos nº 016 - SPM/PR. 16.nov.2004.
[45] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Subchefia de Assuntos Parlamentares. Exposição de Motivos nº 016 - SPM/PR. 16.nov.2004.
[46] Ao lecionar sobre o tema, o autor ressalta que essa “qualquer pessoa”, independerá da orientação sexual.
[47] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.36-37.
[48] As pessoas do sexo masculino, como vítima, não sendo contemplados por esta norma legal, em certos casos poderão encontrar proteção legal em outros diplomas, tais como: Lei  n.° 10.741/03, Estatuto do Idoso; Lei n.° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.). SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.37.
[49] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.135-136.
[50] SIRVINSKAS, Luis  Paulo.  Aspectos  polêmicos  sobre  a  Lei  11.340,  de  7  de  agosto  de  2006,  que  criamecanismos  para  coibir  a  violência  domestica  e  familiar  contra  a  mulher.  Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page?_pageid=290,724354&_dad=portal&_schema=PORTAL. Acesso em 01/11/2010.
[51]PILEGGI, Camilo.  Lei Maria da Penha: Acertos e Erros. Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/CAO_CIVEL/PALESTRA.DOC. Acesso em 01/11/2010. p.49-50.
[52]PILEGGI, Camilo.  Lei Maria da Penha: Acertos e Erros. Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/CAO_CIVEL/PALESTRA.DOC. Acesso em 01/11/2010. p.23-24.
[53] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.871.
[54] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.79.
[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  2006. p.870.
[56] CAVALCANTI, Stela V. S. de F. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Extraído de. Acesso em 01/11/2010.
[57] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  2006. p.871.
[58] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.101-102.
[59] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.103.
[60] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.116.
[61] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 2007.p.105.
[62] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  2006. p.877.
[63] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.  2006. p.878.
[64] LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1991, p.106.
[65] LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 1991, p.47.
[66] LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 1991, p.82.
[67] LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 1991, p.83.

Autor: Ruth Henn


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