Do inadimplemento contratual antecipado



INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTECIPADO

 

Autor: Vitor Borges da Silva. Bacharel em Direito pela UFES. Analista Judiciário do TRT da 17ª Região.

 

 

1. HISTÓRICO E ABORDAGEM CONCEITUAL DA QUEBRA ANTECIPADA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL

 

A abordagem doutrinária tradicional identificava o adimplemento como o exato cumprimento da prestação ajustada, resumindo-o a um ato pontual do devedor: seja a entrega ou restituição da coisa, seja a realização ou a não realização do facere devido. Ao direito obrigacional não interessava o que se  passava antes ou depois desse ato pontual.

 

Afirmava-se que durante o lapso temporal que se inicia com o nascimento da obrigação e se encerra com o momento em que o devedor deve realizar a prestação - o chamado vencimento - , nada havia senão um vazio prestacional. O devedor que se obrigava a realizar determinada conduta de forma diferida no tempo, até o referido momento, a nada estaria obrigado; vale dizer, não necessitava praticar ou abster-se de realizar qualquer ato. Restava ao devedor aguardar, impassível, o tempo do pagamento.[i]

 

No entanto, em que pese tal perspectiva não possa ser afastada por inteiro, já que é inegável que, via de regra, a obrigação só precisa ter seu adimplemento final no momento devido, ela peca por visualizar o fenômeno obrigacional apenas em sua perspectiva estática, na qual as suas etapas - nascimento, prestação e adimplemento - são vistas como fases isoladas e desconectadas.[ii]

 

A concepção da relação jurídica obrigacional como o encadeamento, em forma processual, dos atos que tendem ao adimplemento do dever implica a admissão de que o comportamento das partes contratantes, antes e depois do cumprimento da prestação principal, passa a produzir efeitos jurídicos diferenciados, que podem ultrapassar, em importância, aqueles que resultem do cumprimento em si da prestação principal. 

 

Diz-se, então, que às partes incumbe zelar pela utilidade da prestação antes, durante e depois de seu vencimento. Reconhece-se, por tal motivo, que a recusa do devedor em cumprir a prestação no futuro pode ser enquadrada como inadimplemento antecipado (em equiparação à doutrina anglo-saxã do antecipated breach of contract), autorizando o credor, em tese, a ingressar em juízo e pleitear o cumprimento da prestação ou a resolução do vínculo obrigacional, sem prejuízo da  condenação do devedor às perdas e danos.

 

Destarte, o lapso que medeia o nascimento da obrigação e o adimplemento, que antes era caracterizado pelo vazio prestacional, passa a ser preenchido por uma pletora de atos interpostos e instrumentais, que obrigam as partes a sempre adotarem um comportamento que corresponda a determinado stardart conduta, estalececido pelos princípios da boa-fé e da confiança.[iii]

 

Sob esse ponto de vista, quadra sublinhar que a vontade de realizar o ato necessário ao adimplemento da obrigação, definitivamente, não será percebida tão-somente no instante inicial ou no momento em que a prestação torna-se exigível. A todo tempo urge que este propósito seja externado e perceptível pela contraparte.[iv]

 

Consequentemente, depreende-se que quaisquer manifestações de vontade em oposição ao cumprimento da obrigação serão consideradas como contrárias à maneira como deve exprimir-se constantemente a vontade do devedor, revelando-se violadora do dever de correção que deverá nortear toda a relação  obrigacional.

 

Com mais razão, colocando-se o devedor, voluntariamente, em posição que impossibilite o cumprimento da obrigação, estar-se-á, também, diante de uma violação da própria relação obrigacional a ensejar o inadimplemento antecipado da prestação.

Impende salientar, em vista disso, que não se está a tratar do vencimento antecipado das dívidas, que se caracteriza quando a obrigação adquire eficácia antes do tempo ajustado pelas partes, por força de lei, nos casos em que sobrevém  a ocorrência de alterações fáticas que afetam as garantias gerais e especiais dadas aos credor no plano concreto.[v]

 

Já no século XIX os tribunais norte-americanos e britânicos admitiam a possibilidade de um contrato ser violado antes de seu vencimento. Fala-se, aqui, na doutrina do antecipated breach of contract, que nasceu no seio da jurisprudência inglesa.

 

O caso pioneiro, mencionado costumeiramente pela doutrina, é o de Hochster v. De la Tour, julgado pelo Queen`s Bench, na Inglaterra, em 1853. O autor, Hochster, foi contratado para prestar serviços como mensageiro do réu, De la Tour, durante uma viagem que deveria ter o seu início na data de 1º de junho.[vi]

 

No entanto, menos de um mês antes de poder realizar a prestação combinada, mais precisamente no dia 11 de maio, o autor recebeu uma comunicação do réu informando-lhe que seus serviços de mensageiro já não eram mais necessários e que não seria oferecida qualquer compensação pelo abrupto rompimento do contrato. Inconformado com tal atitude, Hochster ajuizou, em 22 de maio, uma ação alegando, em síntese, que, a despeito de ainda faltarem dez dias para o cumprimento da prestação, a recusa de De la Tour já poderia ser enquadrada como um inadimplemento contratual.

 

Em acolhimento à argumentação esposada pelo autor, o relator do caso, o Lord  Campbel, na decisão final, considerou que não seria justo obrigar aquele a considerar um contrato válido e, consequentemente, ficar obrigado a realizar todos os preparativos para a longa viagem e, de igual modo, recusar qualquer outro serviço para o referido período, quando sabe, de antemão, que o contrato não irá se realizar.

 

Em vista disso, reconhecendo a situação de inadimplência contratual antecipada, concluiu-se que seria desnecessário e irrazoável impelir o autor a esperar o termo da prestação para só então reclamar em juízo seus direitos.[vii]

 

À consagração da doutrina do inadimplemento antecipado do contrato no sistema da common law sucedeu a positivação desta figura na civil law. Assim é que o Código Civil italiano, bem como a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias[viii] albergam disposições específicas. O primeiro, ilustrativamente, dispõe, em seu artigo 1.219, que não é necessário constituir o devedor em mora quando ele declarou, por escrito, não querer  cumprir a obrigação.[ix]

 

Então, em linhas gerais, pode-se afirmar que o inadimplemento antecipado caracteriza-se como aquele que ocorre quando uma das partes do vínculo obrigacional, antes do instante em que deveria executar a prestação determinada a que se obrigou, renuncia ao contrato ou coloca-se, voluntariamente, em posição  que impossibilite o cumprimento da obrigação.

 

Observa-se, dessa forma, que o diferencial da quebra antecipada para as demais hipóteses tradicionais de inadimplemento (mora e impossibilidade da prestação) é o fato de, ao seu tempo, não haver uma prestação que já possa ser exigida pela contraparte.

Do conceito exposto, é possível dissecar duas modalidades de conduta a ensejar o inadimplemento antecipado. A primeira reflete a recusa antecipada em adimplir, ou seja, a manifestação inequívoca da intenção do devedor em não cumprir a prestação futura. Nesse caso, induvidoso é que a manifestação pode se dar de forma expressa, vale dizer, na forma de enunciação escrita ou verbal dirigida ao credor, cientificando-lhe do desinteresse em cumprir a prestação, ou tácita, representada pela conduta que revele a intenção da parte de inadimplir o contrato.

 

Sob outro vértice, a outra conduta ensejadora da quebra antecipada do contrato consubtancia-se quando o devedor se coloca em uma determinada posição que torna impossível o cumprimento da obrigação, sendo despiciendas indagações acerca da manifestação expressa sobre o desejo de renunciar ao contrato. 

 

No escólio de Rafael Manhães Martins, tal situação pode ser ilustrativamente representada pelo

 

[...] i) o esgotamento do prazo para realizar ato necessário ao  cumprimento da prestação futura; ii) a ausência de recursos materiais necessários à consecução da obrigação; iii) a não realização de atos prévios ou o não cumprimento de deveres necessários à consecução da obrigação; iv) o planejamento equivocado, que impedirá a consecução da obra.[x]

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DA QUEBRA ANTECIPADA

 

Destaca Anelise Becker que a quebra antecipada do contrato funda-se na doctrine  of mitigation e no “direito a ter o contrato efetivamente mantido como eficaz”. [xi]

 

Nesse passo, à luz da doctrine of mitigation, sustenta-se que, diante da recusa antecipada em adimplir, a parte, em que pese lesada pela violação do contrato, não teria o direito, e sim o dever de agir, a fim de não agravar os danos da contraparte, senão vejamos:

 

[...] não é permitido ao credor manter o contrato com o propósito de, cumprindo a sua parte, em oposição direta à recusa do devedor, exigir-lhe o pagamento do preço total do contrato. Trata-se de uma hipótese peculiar de abuso de direito, pois ao credor lesado pela recusa em adimplir da contraparte não é legítimo considerar firme o contrato. Está ele obrigado, nesta hipótese, a considerar o contrato antecipadamente rompido, para mitigar os danos da parte inadimplente.[xii]

 

A reflexão transcrita pressupõe que caso o contrante lesado pela recusa antecipada em adimplir fosse impelido a manter o contrato, vale dizer, a cumprir a sua prestação no advento do termo (mesmo ciente de que a contraprestação não seria cumprida), a indenização a que faria jus - por envolver o preço de todo  o contrato - seria em muito superior àquela que teria exigido ao considerar o contrato desde logo rompido e, assim, abster-se de implementar a sua prestação. Enfim, os danos seriam mitigados.

 

O segundo fundamento teórico do inadimplemento antecipado relaciona-se ao reconhecimento da violação antecipada do contrato não como uma violação de um ato a ser praticado no futuro, mas sim de um vínculo presente.

 

Está-se a afirmar que, se por um lado, no período que antecede o vencimento da obrigação, o credor tem somente um direito ainda incompleto à prestação (já que  esta ainda não é exigível), por outro, tem ele neste mesmo período o “direito a ter o contrato efetivamente mantido como eficaz”. Em suma, trata-se do direito de, no período que antecede o adimplemento, presumir que a outra parte contratante manter-se-á pronta, hábil e desejosa de adimplir a obrigação na data ajustada.

 

Diz-se, assim, que

 

[...] qualquer conduta sua que destrua esta presunção, portanto, não viola um ato a ser praticado no futuro, mas um vínculo presente (fruto de uma relação de confiança), porque a relação obrigacional consiste em um processo contínuo, sem lapsos temporais.[xiii]

 

Não é difícil visualizar que a quebra antecipada do contrato e a correlata compreensão do adimplemento como um processo que se estende temporalmente provêm, notadamente, do dever de lealdade contratual imposto pela boa-fé objetiva às partes que compõem a relação negocial.

 

É que do dever de lealdade decorre o dever de não contradizer a própria intenção de adimplir, de agir em tempo necessário para preparar os meios instrumentalmente voltados à execução da prestação. Malgrado o desejo de adimplir não seja objeto, tampouco substância, de uma atividade do devedor, nem por isso está fora do programa obrigacional, porquanto resulta da proibição genérica de  incoerência (venire contra factum proprium).[xiv]

 

Fala-se que há, por tal razão, uma relação de interdependência entre o instituto do inadimplemento antecipado e a cláusula geral da boa-fé objetiva, na justa medida em que esta serve de fundamento para aquele, o qual, ao mesmo tempo, é campo aberto para a concretização desta.

 

 

3.3 CONFORMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

À luz das reflexões esposadas, depreende-se que não há restrições à recepção do instituto pelo sistema jurídico brasileiro como uma hipótese de inadimplemento que  se coloca ao lado das figuras clássicas da mora e do inadimplemento absoluto. A admissão é passível de ser feita, sem reparos, pela adequação com a principiologia que circunda, hodiernamente, o direito das obrigações no sistema jurídico brasileiro.

 

Reconhecendo a relação de confiança que conecta as partes contratantes no desenrolar de todo o curso do vínculo obrigacional, Vera Maria Jacob Fradera, aludindo à força normativa do art. 422 do CCB, encampa a corrente doutrinária que admite a aplicação da quebra contratual antecipada no ordenamento civil brasileiro, fazendo expressa menção a três condutas que podem ser adotadas pela contraparte lesada pela recusa antecipada em adimplir: a pretensão de resolução contratual, a pretensão de ressarcimento de perdas e danos causados, e a possibilidade de mover a exceção de contrato não cumprido.[xv]

 

Objeções à recepção do instituto, no entanto, não são poucas. Fundam-se, em linhas gerais, na literalidade dos arts. 939 do CCB e 580 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC), que assim prescrevem:

 

Art. 939 do CCB. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos que a o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

 

Art. 580 do CPC. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. (grifo nosso)

 

No ataque a essas oposições, Jorge Cesa Ferreira da Silva aduz que o vedado pelo ordenamento brasileiro é tão-somente a demanda de cumprimento, não havendo qualquer vedação, nesses casos, à demanda resolutória. [xvi]

 

Aliás, a jurisprudência nacional já demonstrou simpatia em relação à admissibilidade do pedido de resolução contratual em casos concretos nos quais se verificou o inadimplemento antecipado.  

Um dos arestos emblemáticos provém do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), no remoto ano de 1983. Tratava-se de processo relativo a um contrato de participação vinculado à construção de um hospital, que assegurava a participação nos lucros da sociedade, bem como completa e gratuita assistência médico-hospitalar. Vale dizer, seriam beneficados aqueles que contribuissem, em um determinado período, com o pagamento de valores mensais para financiar a construção do hospital.

 

Todavia, ao verificar o andamento das obras, o contratante percebeu que o  centro médico não havia tomado providências mínimas para a contrução do estabelecimento hospitalar: sequer havia sido adquirido o terreno sobre o qual a obra iria se erguer. Por conseguinte, o contratante suspendeu o pagamento das mensalidades e ingressou em juízo pleiteando a rescisão contratual, ao argumento de que o referido centro médico não praticara nenhum ato que indicasse o cumprimento de sua obrigação, caracterizando-se, assim, a inadimplência contratual.

 

Decidiu-se pela caracterização da inadimplência contratual antecipada e pela rescisão contratual, destacando o  relator, o Des. Athos Gusmão de Carneiro, em seu voto:

 

[...] Vejo, aqui, caso de completo inadimplemento por parte de um dos contratantes. Já transcorreram mais de 5 anos e o Centro Médico Hospital existe apenas de jure. De fato, esta sociedade, de objetivos tão ambiciosos e capital pequeníssimo, simplesmente não existe mais [...] O hospital permaneceu no plano das miragens, e assim as demais vantagens prometidas aos subscritores das cotas.[xvii]

 

Semelhantemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, decidiu que o comprador pode judicialmente pedir a desistência ou a rescisão do contrato, caso alguma atitude ou acontecimento relacionado à empresa contratada indique que o acordo não será cumprido. Vejamos a ementa:

 

[...] PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Resolução. Quebra antecipada do contrato. Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou. Recurso não conhecido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial 309626. Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções e Luciano Camillo de Souza. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 07 jun. 2001)

 

Cuidava-se de comprador que celebrou contrato com uma imobiliária para a compra de um apartamento num condomínio residencial localizado na cidade do Rio de Janeiro. A entrega do imóvel estava prevista para o mês de novembro de 1999. Com o acordo de financiamento, o comprador iniciou o pagamento das prestações assiduamente. Não obstante, em julho de 1998, percebeu que a construção sequer havia sido iniciada, além de ter chegado ao seu conhecimento a existência de um processo de falência requerido em face da empresa contratada para a execução da obra.

 

Com efeito, temendo que o empreendimento ficasse “só no papel”, assim como a perda da quantia investida, o comprador ajuizou uma ação com pedido de resolução contratual ou decretação do seu direito de desistir do acordo, comulado com o pleito de devolução da quantia já paga pelo imóvel, sob o pálio de que restava caracterizada a quebra antecipada do contrato.

 

Em seu voto, o ministro relator Ruy Rosado de Aguiar relembrou a possibilidade do “inadimplemento antes do tempo”, afirmando que “quando a devedora da prestação  futura toma atitude claramente contrária ao avençado, demonstrando firmemente que não cumprirá o contrato, pode a outra parte pleitear a sua extinção”.

 

Vale salientar que a pretensão de ressarcimento de danos, cumulada ou não com o pleito resolutório, abrangeria, em tese, o valor do benefício que a parte inadimplida teria com o cumprimento da obrigação, deduzidos os eventuais gastos que ela incorreria, por exemplo, com o cumprimento da contraprestação ou com outros custos operacionais.

Por outro lado, o recurso à aplicação analógica da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CCB, para fazer frente ao inadimplemento antecipado de um dos contratantes, também já tem sido objeto de aceitação pela jurisprudência pátria. Assegura-se, desse modo, ainda que inexigível a  prestação, que uma das partes se desobrigue do cumprimento daquilo que lhe compete, quando evidenciada a inexecução futura da avença.

 

Nesse sentido, reconhecendo a quebra antecipada, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (TJRJ) Luiz Felipe Francisco, nos autos da Apelação cível cuja ementa se transcreve em nota de rodapé[xviii], aduziu, em seu voto, a que

 

[...] quando uma das partes, sem motivo justificável, viola a obrigação contratual que lhe cabe, enseja que a outra parte, também, não precise cumprir com a sua. Daí surge a regra prevista no art. 476, do Código Civil (ëxceptio non adimpleti contractus”), pela qual assiste ao contratante não inadimplente o direito de descumprimento a fim de haver do faltoso a prestação ou a rescisão do pacto. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Oitava Câmara Cível. Apelação Cível 2005.001.19441. Macrohab Assessoria ao Mercado Imobiliário Ltda. e Fabiola Moreira gacria e Outro. Relator: Luiz Felipe Francisco. Rio de Janeiro, 13 set. 2005)

 

À conta do exposto, vê-se que as pretensões resolutória e ressarcitória, juntamente com o manejo, por analogia, da exceção de contrato não cumprido, já se consolidam no ordenamento nacional, doutrinária e juriprudencialmente, como instrumentos legítimos de combate ao inadimplemento antecipado. Apenas a execução específica da obrigação, por expressa vedação legal do art. 580 do CPC, resta impossibilitada.

 

 

[i] MARTINS, 2007, p. 201.

 

[ii] CATALAN, Marcos Jorge. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. Disponível em: http://www.diritto.it/archivio/1/26875.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2009.

 

[iii] MARTINS, 2007, p. 200.

 

[iv] Ibid., p. 201.

 

[v] Sobre vencimento antecipado das dívidas, o art. 333 do Código Civil brasileiro assim dispõe: “Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las”.

 

[vi] Cf., para maiores detalhes, AZULAY, Fortunato. Do Inadimplemento Antecipado do Contrato.Rio de Janeiro: Ed. Brasília/Rio, 1977. p.101-102.

 

[vii] “The man who wrongfully renounces a contract into wich he has deliberately entered cannot justly complain if he is immediately sued for a compensation in dammages by the man whom he has injured;and it seems reasonable to allow an option to the injured party, either to sue immediately, or to wait till the time when the act was to be done, still holding it as prospectively binding for the exercise of this option, which may be advantageous to the innocent party, and cannot be prejudicial to the wrongdoer”. Disponível em . Acesso em: 20 abr. 2009.

 

[viii] “Artigo 72. Se, antes da data do cumprimento, for manifesto que uma parte cometerá uma violação fundamental do contrato, a outra parte pode declarar a resolução deste.”

 

[ix] “Artigo 1219. Costituzione in mora. [...] [II] Non è necessaria la costituzione in mora: [...] 2)quando il debitore há dichiarato per iscritto di non volere eseguire l`obbligazione”

 

[x] MARTINS, 2007, p. 212.

 

[xi] BECKER, Anelise. Inadimplemento Antecipado do Contrato. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 12, p. 74-75, 1995.

 

[xii] BECKER, 1995, p. 74.

 

[xiii] BECKER, 1995. p. 77.

 

[xiv] Cf. COSTA, Judith Martins. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium. Revista Forense: Editora Revista Forense, n. 376, p. 110, 2004. Nessa passagem, a autora afirma que “[...] Na proibição do venire incorre quem exerce posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro (o factum proprium) contrariado pelo segundo. Consiste, pois, numa vedação genérica à deslealdade.”

 

[xv] FRADERA, Vera Maria Jacob de. A Quebra Positiva do Contrato. Revista da Ajuris: Associação dos magistrados do Rio Grande do Sul, n 44, p. 144-152 passim, 1998.

 

[xvi] SILVA, 2007, p. 262.

 

 

[xvii] A ementa do julgado mecionado é a seguinte: “contrato de participação, assegurando benefícios vinculados à construção de hospital, com compromisso de completa e gratuita assistência médico-hospitalar. O Centro Médico Hospitalar de Porto Alegre Ltda. não tomou a mínima providencia para construir o prometido hospital, e as promessas ficaram no plano das miragens; assim, ofende todos os princípios de comutatividade contratual pretender que os subscritores de quotas estejam adstritos a integralização de tais quotas, sob pena de protesto dos títulos. Procedência da ação de rescisão de contratos em conta de participação.” (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 582000378. Centro Médico Hospitalar de Porto Alegre e Nilo Antônio Peruzzo. Relator: Des. Athos Gusmão Carneiro.Porto Alegre, 08.02.1983)

 

[xviii] ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais. promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Ausência de provas de início de obras. Possibilidade de desistência do pacto ou sua rescisão. Inteligência do art. 476, do código civil. Descumprimento. Ônus probatório do vendedor. Não utilização do bem por parte do adquirente. Devolução das quantias pagas sem qualquer desconto. Cláusula leonina. Não há exoneração de responsabilidade pela mora constatada. O risco do negócio e as suas consequências previsíveis não podem ser repassados para os compradores. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Oitava Câmara Cível. Apelação Cível 2005.001.19441. Macrohab Assessoria ao Mercado Imobiliário Ltda. e Fabiola Moreira gacria e Outro. Relator: Luiz Felipe Francisco. Rio de Janeiro, 13 set. 2005)

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Autor: Vitor Borges Da Silva


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