Alienação parental: a nova forma de violência familiar



ALIENAÇÃO PARENTAL: A NOVA FORMA DE VIOLÊNCIA FAMILIAR.

Daticiliana Xavier Alvernaz[1] 

A dissolução da sociedade conjugal se tornou corriqueira. As evoluções sociais e culturais fizeram com que o bordão “felizes para sempre” não fosse mais a regra do casamento. A família, independentemente da maneira em que foi constituída, será dissolvida, seja por vontade dos cônjuges ou morte de um deles.

 

Com essa ruptura, começa um dos conflitos mais comuns, a disputa pela guarda dos filhos. A guarda, independentemente das circunstancias que se deu a separação, será fixada observando o principio do melhor interesse do menor.

 

Em diversos casos, quando os cônjuges não conseguem aceitar a ruptura do casamento, iniciam um processo de ataque ao outro, de desmoralização, de destruição da imagem, supostamente por se sentirem traídos pelo fim da sociedade conjugal. Esse processo tem exclusivamente objetivo de vingar-se do ex-cônjuge, por se sentirem traídos e não aceitar a separação.

 

Essa vingança baseia-se, em atacar o outro cônjuge, usando os filhos para esse fim. Os filhos são usados como objeto de vingança, alvo de disputa, instrumento de agressividade pelo genitor que detém sua guarda; sem se dar conta que o outro genitor, por sua vez, possui o direito de preservar o vinculo familiar com os filhos após a separação.

 

Porém, o cônjuge que não aceita o fim do relacionamento, busca de todas as formas fazer com que os filhos não tenham contato com o ex-cônjuge. A fim de conseguir a  ruptura afetiva dos filhos com o ex-cônjuge, o cônjuge que detém a guarda dos filhos, utiliza métodos que violam direitos dos filhos e conseqüentemente do ex-cônjuge.

 

Esse marketing negativo é exercido por aquele que detêm a guarda ou vigilância da criança ou adolescente, na maioria das vezes pela mãe. Basicamente, o genitor alienante por não aceitar a dissolução da sociedade conjugal, doutrina, programa a criança com conceitos negativos sobre o outro genitor, resultando numa “lavagem cerebral”, que surte seu efeito com a síndrome da alienação parental, que é a realização da prática hostil pela própria criança alienada, a partir dos conceitos distorcidos implantados pelo genitor alienante.

 

O cônjuge alienante não só viola o direito do alienado, como também a sua honra, pois muitas das vezes, com o objetivo de frustrar a relação dele com o filho, implanta falsas histórias que desmoralize o alienado, desdobrando o teor dessas historias a terceiros.

 

Todo esse processo é chamado de Alienação Parental, que vem a ser o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. É a forma de rompimento de laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de temor e ansiedade para com o cônjuge alienado. Com isso, restringe-se lentamente ou de forma brusca o vínculo afetivo.

 

O termo “Alienação Parental” surgiu na década de 80, nos EUA, proposto por Richard Gardner, após varias pesquisas sobre comportamento de crianças de filhos separados, e conclui ser a Síndrome da Alienação Parental (SAP). Concluído que a Alienação Parental é um processo em que um dos genitores educa a criança a odiar injustificadamente o outro genitor.

 

As condutas mais comuns do cônjuge alienante são: desqualificação e desmoralização do ex-cônjuge, falar de maneira descortês do(a) novo(a) esposo(a) do outro cônjuge, impedir a visitação, impedir que os filhos atendam ao telefone, culpar o outro cônjuge pelo comportamento do filho, interceptar presentes e  cartas destinados aos filhos, falsas denúncias de abandono, abuso físico, emocional e em casos extremos sexual.

 

Essa prática pode trazer conseqüências graves aos filhos vítimas de alienação, desde depressão crônica, incapacidade de adaptação a ambientes psicossociais normais, transtornos de identidade e imagem, sentimento incontrolável de culpa, tendência a utilização de drogas e álcool como forma de aliviar a culpa, isolamento e baixo rendimento escolar. A conduta é grave, potencialmente lesiva para o equilíbrio psicofísico da criança é capaz de deixar marcas que podem perdurar para o resto da vida.

 

A alienação parental não possuía previsão legal, sendo disposta pela doutrina e jurisprudência, quando em 26 de agosto do ano de 2010 foi sancionada a Lei 12.318, que trata do tema. A partir da lei, foi possível estabelecer o conceito jurídico da alienação parental, bem como estabelecer sanções pela prática do ato ilícito, deixando assim, a alienação parental de ser mero conceito doutrinário abstrato.

 

As sanções previstas na lei são: advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração de guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e declarar a suspensão da autoridade parental.

 

A lei tem como objetivo principal fazer com que o Estado atenda de maneira coerente os interesses da criança, do adolescente e do genitor alienado, resguardando todos os direitos a eles previstos constitucionalmente.

 

É preciso estar atento ao surgimento da prática de alienação parental, pois se for descoberta no inicio, é possível fazer com que a criança e o genitor alienado, possam restabelecer o vinculo familiar, garantindo assim o direito de visitação dos filhos.

 

Portanto o direito de visitas, mais do que um direito dos genitores, constitui um direito dos filhos em ser visitados, garantindo-lhe o convívio com o genitor não guardião a fim de fortalecer os vínculos afetivos.

 

Claramente nota-se, que a cada dia surgem maneiras para coibir o convívio entre filhos e pais separados. Cabe, portanto, aos operadores de direito, psicólogos, e sociedades, ficarem atentos a esse acontecimento, pois assim unidos, conseguiremos coibir essa nova forma de violência familiar, a Alienação Parental.


[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato.

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