'Licença-Maternidade Ampliada - Benefício Previdênciário?'



Licença-maternidade beneficio previdenciário garantido pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sofreu alterações?

No dia 09 do corrente mês o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.770/2008, que prorroga a licença-maternidade de 120 para 180 dias.

A lei mencionada institui o projeto Empresa Cidadã, que deverá ser aderida pela empresa que optar em conceder sessenta dias a mais de licença-maternidade a sua empregada. Aderindo ao programa, o empregador não terá "nenhum custo financeiro", pois o mesmo valor pago para empregada será deduzido no Imposto de Renda (iniciativa privada).

Nenhum custo financeiro em destaque supra é utópico, vez que com a ausência da funcionária, alguém terá que desempenhar suas funções e ganhar para tal. Ou o empregador contrata alguém temporariamente, ou sobrecarrega outro funcionário para desempenhar duas funções. Em ambos os casos algum gasto o empregador terá, senão atividade não será realizada a contento e o empregador terá prejuízos na produção da empresa.

Insta ressaltar que ao sancionar a lei o Presidente vetou dois dispositivos: um artigo e o parágrafo único do artigo 5º. O parágrafo único estendia dedução ao imposto de renda aos micro e pequenos empresários. O presidente justifica que estes são integrantes do SIMPLES (sistema simplificado de cobrança de tributos), e pagam imposto especial, por este motivo tal dedução não abrangerá essa gama de empresários.

A lei garante remuneração integral a licenciada.

No tocante ao tempo de contribuição, foi vetado pelo presidente o artigo que garantia o computo deste período (dois meses a mais) no tempo de contribuição da licenciada, para fins previdenciários.

Neste prisma, foi divulgada pela Coordenação-geral de normatização e acompanhamento legal departamento dos regimes de previdência no serviço público secretaria de políticas de previdência social, no dia 10 de setembro, a nota explicativa Nº 01/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS, com o seguinte tema: "RPPS NÃO PODERÁ CONCEDER LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS".

A nota explicativa mencionada traz à baila que a Lei que prorroga a licença-maternidade não alterou o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, que assegura o direito de licença a gestante por período de 120 dias, e também não alterou o art. 71 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre a concessão do benefício de Salário-Maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS  por 120 dias.

Mas adiante a nota esclarece que: "o benefício previdenciário concedido à gestante pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS  deve ter duração de apenas 120 dias, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/98.  A prorrogação de 60 dias da Licença-Maternidade não será concedida pelo RGPS e, portanto, também não é considerado benefício previdenciário para os RPPS. (Grifei)

É indevida a utilização de recursos previdenciários dos RPPS para custeio do período de prorrogação da Licença-Maternidade, considerando o disposto no art. 1º, III, e no art. 5º da Lei nº 9.717/98".

A Secretaria de Políticas de Previdência Social é taxativa na nota explicativa dizendo que se em ação direta ou indireta da auditoria, for constatada utilização indevida dos recursos previdenciários dos RPPS, este será impedido de renovar o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), conforme dispositivos legais previstos no art. 5º, VI, e art. 10, §§ 3º, 4º e 5º, da Portaria MPS nº 204, de 10/07/2008.

Ressalto que a proibição a prorrogação da licença-maternidade pelos RPPS, é referente à utilização dos recursos previdenciários deste, porém conforme o artigo 2º da lei 11.770/2008: a administração pública, direta, indireta e fundacional, estão autorizadas a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras.

Vale dizer que a concessão da prorrogação da licença pelo RPPS, será mera liberalidade do ente federativo, que deverá utilizar recurso diverso dos recursos previdenciários, pois tal prorrogação não configura benefício previdenciário, previsto na Constituição Federal. Idem a iniciativa privada: a concessão corre por conta do empregador e não do INSS.

Portanto, não houve alterações no beneficio previdenciário em si, este continua sendo gozado por período de 120 dias. Até 120 dias é considerado beneficio previdenciário, os dois meses a mais (optativo), considero um plus cedido pelo empregador/ente federativo à empregada/servidora gestante.


Autor: Élida Pereira Jerônimo


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