Plano de saúde e a dificuldade para liberação de procedimentos médicos



Plano de Saúde e a dificuldade para liberação de procedimentos médicos

É comum os planos de saúde negar a liberação de procedimentos médicos e cirúrgicos em casos de risco de vida do paciente, fundado em infinitos argumentos.

Mesmo com o advento do Código de Defesa do Consumidor os planos de saúde não se sentirão coagidos, continuando a ter atitudes desleais que comprometam o regular cumprimento do contrato.

O último caso que deparei, foi que o plano liberou a realização do tratamento cirúrgico de urgência, haja vista o risco de vida do paciente, entretanto absurdamente não liberou os materiais requeridos pelo médico para a realização da intervenção cirúrgica.

 Nestes casos, a Justiça continua sendo a única opção para defender os consumidores prejudicados pelas operadoras de planos de saúde. Devendo o consumidor recorrer ao judiciário requerendo a liberação do tratamento almejado e coberto pelo plano de saúde.

 Verificando que há verossimilhança das alegações, tais como o risco de vida ao consumidor, cobertura do material prevista em contrato, bem como o perigo na demora, o Judiciário atende ao pleito do consumidor, levando em consideração que caso não seja realizada a cirurgia no paciente, o mesmo poderá vir a óbito.

 Assim, liminarmente o Judiciário pode determinar, de forma rápida e imediata, que o plano de saúde seja obrigado a liberar o procedimento, sob pena de correr risco de multa diária fixada pelo juiz.

 A busca pelo judiciário não se limita aos procedimentos de urgência, os tratamentos rotineiros e não emergenciais, também são passiveis de discursão no judiciário. O problema é que nesses casos há uma demora na decisão judicial, haja vista a natureza não emergencial do procedimento negado.

 A melhor opção é sempre tentar fazer com que o convênio cubra os procedimentos pela Justiça. Em alguns casos, porém, não há tempo para esperar uma liminar. Em emergências extremas, é melhor pagar o procedimento do próprio bolso e buscar o reembolso pelas vias judiciais. O que não se pode tolerar é ficar de braços cruzados ante a negativa do plano de saúde em autorizar tratamento previsto em contrato.

 

Dr. José Wellington Omena Ferreira é sócio da Veloso de Melo Advogados e especialista em Advocacia Tributária e Advocacia Empresarial.

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Autor: Veloso De Melo Advogados


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