Princípio do Contraditório. Súmula Vinculante nº 14 do STF. Sigilo do Inquérito Policial.



Princípio do Contraditório. Súmula Vinculante nº 14 do STF.  Sigilo do Inquérito Policial.

Crítica e fundamentação.

Por: Mayra Andrade Garcia de Paula 

O ordenamento jurídico traz, inseridos em seu texto Constitucional, vários princípios que norteiam advogados, procuradores, defensores, juízes e até mesmo a população na interpretação, embasamento, aplicação e eficácia da lei.

Este artigo tratará especificamente ao que tange o princípio do Contraditório, paralelo ao sigilo do inquérito policial e à edição da Súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

Para um amplo entendimento é necessário esclarecer o princípio do Contraditório em que se traduz no seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente. (art. 5º, inciso LV, CF/88).” Resumindo-se é ofertar aos litigantes a oportunidade de junção de provas, a interação do devido processo legal até o caminhar para o resultado final. É o direito de defesa e acusação para fazer valer a sua parte em um julgamento.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, com iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, atentou-se para uma possível inaplicabilidade deste princípio ao que se trata do sigilo do inquérito policial, onde consagrou o entendimento de que aos advogados dos investigados não poderia ser negado o acesso aos autos do procedimento investigatório.

Sendo assim o STF sumulou:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício de direito de defesa (súmula vinculante nº 14, STF, em seu inteiro teor).”

Mesmo com a existência desta súmula, será que a mesma assegurou às partes litigantes, na íntegra a eficaz aplicabilidade do Princípio do Contraditório no sigilo do inquérito policial? Tendo os advogados dos investigados acesso apenas ao que já está documentado já não se trataria de cercear o amplo e irrestrito direito de defesa naquilo que se está sendo acusado? Na prática, estaria exterminada a hipótese de uma evolução lenta e temerária da documentação do processo investigatório do inquérito policial (art. 4º CPC) a fim de favorecimento de uma das partes em detrimento de outra? Seria irreal a existência de um inquérito policial defeituoso, com falhas técnicas na persecutio criminis (persecução dos crimes) ou até mesmo procedimentos ilícitos considerando a extensa corrupção que entranha no poder público de forma generalizada, inclusive no poder de polícia? Quantas provas são arrancadas mediante tortura e as mesmas se tornam perenes e imutáveis dentro de um inquérito policial, mesmo sendo este um processo administrativo e não acusatório na sua definição, mas que na sua essência levará as provas (reais ou fictícias) ao fator de acusação.

Estatisticamente falando, baseado nas pesquisas do judiciário executadas pelo ilustríssimo doutrinador Alexandre de Moraes temos os seguintes dados:

  • 95% dos processos criminais no Brasil são resultados de denúncias realizadas através de inquérito policial;
  • 100% quando se tratar de tráfico de drogas e contrabando.

E, sem sombra de dúvida os juízes utilizam-se destas provas, para aceitar ou não uma acusação; para decretar uma prisão preventiva ou liberdade provisória; para decidir até crimes gravosos como estupro, estelionato, roubo, homicídio qualificado...

Quantas reportagens já vimos, de pessoas que passaram até quatro anos em uma cadeia por terem um homônimo, o qual verdadeiramente cometeu o crime, enquanto que o primeiro nunca havia cometido qualquer ato criminoso em toda sua existência – não poderia esta prova ter sido arrancada sob tortura???

Quantos inocentes na cadeia e quantos culpados fora dela por culpa de provas forjadas ou até incongruência das mesmas. O Brasil é um país de grande diversidade cultural onde o saber é de poucos e a inocência de muitos, estes que sofrem as falhas de um sistema carcerário precário e totalmente imerso na busca de provas a qualquer custo, infringindo até mesmo os direitos e garantias fundamentais tão claros na nossa Constituição Federal.

Se o contraditório deve contar também com a imparcialidade do juiz e o esclarecimento das provas para uma decisão, como seria possível aplicá-lo em caso de flagrante, prisão temporária ou preventiva?

Todavia, se é flagrante tem uma contundência de prova. O direito não é uma ciência exata, formal, onde se somam duas visões e tem-se um único resultado. É preciso analisar o que está pregresso a este resultado visto neste momento. O ius puniendi (direito de punir do Estado) não pode ultrapassar o direito fundamental da liberdade de defesa tornando inconstitucionais os elementos que formulam um julgamento com base em provas duvidosas.

Para estas situações não existe alternativa ao investigado do que usufruir do remédio do HABEAS CORPUS corroborando a insensatez na existência da segurança, em toda a sua esfera, do cumprimento do princípio do contraditório na fase investigatória sigilosa do inquérito policial.

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Autor: Mayra Andrade Garcia De Paula


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