EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA HODIERNA



EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA HODIERNA

EFFECTIVE ACCESS TO JUSTICE TODAY

 

Ana Maria Cipriani Pandini

Andrei Duwe

Juliano Andriollo Teixeira

 

 

 

Resumo: Este artigo tem por escopo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca do efetivo acesso à justiça hodierna, buscando aludir de forma objetiva os aspectos históricos do tema em questão. Por exemplo, “Fatores como diferenças entre os litigantes em potencial no acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para enfrentar o litígio, não eram sequer percebidos como problemas” (CHAYES, 1976, apud CAPPELLETTI, 1988, p. 10). Se faz oportuno reportar que, “o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, 1988, p. 12). Mister registrar que, o “acesso” não é apenas um direito social fundamental, é também o ponto central da moderna processualística. Seus estudos pressupõem um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

Palavras-Chave: Teoria geral do Processo. Acesso à Justiça. Hodierna.

Abstract: This article has scope for researching, analyzing and describe the predominant understanding of doctrines about the effective access to justice today, trying to allude in a objective form historical aspects of the topic. For example, “factors like differences between the potential litigants in practical access to the system, or the availability of resources to face litigation, were not even perceived as problems” (CHAYES, 1976, apud CAPPELLETTI, 1988, p. 10). It’s appropriated to report, “access to justice can be seen as a fundamental requirement of a modern legal system and seeking to ensure equal, and not just proclaim the rights of everybody” (CAPPELLETTI, 1988, p. 12). Important noting that, "access" is not only a fundamental social right, is also the central point of modern legal process. Its study requires a broadening and deepening of the goals and methods of modern legal science.

Key words: General Theory of Process. Access to Justice. Today.

1. INTRODUÇÃO

Aperfeiçoar-se-á um estudo na Teoria Geral do Processo acerca do tema, que está cada vez mais presente em nosso cotidiano, partindo-se de um ponto primordial, onde no presente abordaremos de maneira simplória e objetiva, como eram as definições de acesso à justiça ao longo da história, buscando sempre comparar com os dias de hoje, com alusão aos ensinamentos de ilustres doutrinadores como Mauro Cappelletti em sua obra “ACESSO À JUSTIÇA” datada de 1988, época de muita valia para os brasileiros, uma vez que a Constituição Federal do Brasil vigente é do mesmo ano. Tal fato nos possibilita ao longo do presente uma análise descritiva, esmiuçada e precisa acerca dos fatos decorrentes do tema em questão.

Perdem-se na história os registros de quando os seres iniciaram suas  preocupações acerca dos direitos dos homens e dos cidadãos  necessitados.

Lançam as garantias constitucionais como os direitos fundamentais, que garantem aos cidadãos hipossuficientes o direito à assistência jurídica que tomou corpo com a criação da Constituição Federal de 1988, embora por sua vez já estivesse previsto em diversas disposições constitucionais anteriores, guardadas as devidas alterações (SOUZA, 2003).

2.  EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Em tempos passados, como alude o douto doutrinador Mauro Cappelletti (1988), o acesso à justiça dispôs de uma modificação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do Processo Civil. No período que antecedeu ao estado do bem-estar social, o acesso à justiça era do campo meramente formal, desconsiderando as reais dificuldades encontradas pelas pessoas que, por qualquer motivo, sejam de ordem econômica, ou mesmo por falta de informações, não tinham acesso à justiça como previa a lei. Também não eram considerados os direitos coletivos, como é o caso das associações, nem os direitos sociais, que exigem do Estado uma postura ativa perante a sociedade.

Cappelletti (1988) informa-nos, ainda, em seu livro que o acesso à justiça era considerado um direito natural, e como tal, considerado anterior ao Estado, não exigindo, dessa forma uma postura positiva, mas apenas que ele fosse preservado.

Azado trazer à luz um pequeno trecho da obra do nobre doutrinador Mauro Cappelletti (1988, p. 9):

“A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire[1], só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.”

Fatores como diferenças entre os litigantes em potencial no acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para enfrentar o litígio, não eram sequer percebidos como problemas” (CHAYES, 1976, apud CAPPELLETTI, 1988, p. 10).

Com a insuficiência e abstenção do Estado nas relações sociais e com a evolução do Direito, veio à tona a necessidade de uma visão diferenciada sobre os meios de acesso à justiça, que vem como forma de inclusão social, de diminuição das desigualdades e como política de justiça social.

3. CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA

Para adentrarmos no tema em questão, se faz oportuno, mencionarmos que, assim como Cappelletti (1988) menciona em sua obra, a expressão “acesso à justiça”, é de difícil definição, mas, por sua vez, serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiramente, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos.

Faz-se necessário, para melhor compreensão do termo “assistência judiciária”, trazermos a definição do ilustríssimo Senhor Doutor Deoclesiano Torrieri Guimarães (2011, p. 112):

“Assistência Judiciária: Compete ao sindicato profissional a que pertence o trabalhador. É devida ao que percebe salário igual ou inferior ao do mínimo legal, assegurando-se benefício igual ao trabalhador de maior salário se ficar provado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.”

As seguintes definições nos permitem observar sem dificuldades, que assistir significa prestar auxílio de alguma forma, amparar aquele que necessita de algo.

Em suma, “o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, 1988, p. 12).

A aplicação deste conceito já se encontra superada no Brasil, Sic como afirma com muita propriedade Campo (2002, p. 54). Isso se dá, devido dispor em nossa Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, “O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como podemos observar nos dias hodiernos, a assistência legal no Brasil não se contenta mais em ser apenas judiciária, pois conforme sabiamente leciona Pedro Armando Egydio de Carvalho (1993, p. 303):

“O adjetivo composto – jurídico integral – constante no texto da Carta maior possui dupla finalidade: a) a assistência transcende o Juízo, ou seja, é jurídica, efetivando-se onde estiver o Direito; b) a assistência é integral, não se esgotando na parte, na unidade, mas visa a integrar as seções e facetas de um todo; tem por escopo, em uma palavra, coordenar os diversos grupos sociais, desintegrados do conjunto por sua marginalização.”

Aplica-se no Brasil o que a doutrina lusitana denominou de acesso ao Direito, terminologia mais ampla que acesso aos Tribunais.

Se faz necessário trazer a baila que, a questão não diz respeito somente a aquele que se imagina titular de um direito à tutela do direito material, isto é, aquele que tem de se valer do direito de ação, mas também ao réu.

Isso se dá, devido no passado haver a necessidade de integrar as liberdades clássicas, inclusive as de natureza processual, como os direitos sociais. O direito de acesso à jurisdição é um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetiva participação do cidadão na vida social, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato, independente aos obstáculos sociais que possam inviabilizar o seu efetivo exercício (MARINONI, 2006).

Como já aludimos anteriormente, nos dias de hoje a ideia de acesso à justiça não se limita ao mero acesso aos tribunais. Não obstante, leciona com suas palavras lapidares o ilustre Kazuo Watanabe (1985, passim): “Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.”

Adentrando ainda mais sobre o assunto, afirma Kazuo Watanabe (1985 apud GRINOVER, 1998, p. 115) que:

“São dados elementares desse direito: o direito à informação; o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características.”

Como expressão de justiça social e com a implantação por parte do Estado de bem-estar social, o acesso à justiça é tratado sob outro prisma, conforme o lúcido ensinamento de Mauro Cappelletti (1988 apud GRINOVER, 1998, pp. 115-16):

“A ordem jurídica e as respectivas instituições hão de ser vistas não mais a partir da perspectiva do Estado, que administra a justiça, mas da perspectiva dos consumidores, ou seja, dos destinatários da justiça, de modo que a problemática não traz um programa de reformas mas também um método de pensamento.”

4. GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Apesar de receber grandes e severas críticas de todas as direções, não há como negarmos que a Constituição Federal brasileira de 1988 representou um grande avanço legislativo em termos de garantias e direitos individuais. A Constituição Federal acabou prestigiando a cidadania, devido à mesma valorizar os Direitos Humanos.

O legislador constituinte armou os cidadãos com instrumentos destinados a fazer valer seus direitos violados, que, por sua vez, já teriam sido certificados pela própria Carta Política, com o intuito de fazer valer o exercício pleno da cidadania.

Mais objetivamente, podemos dizer que se trata de um exercício de direito de ação e da plena aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, consolidados nos incisos XXXV e LV, do art. 5º da vigente Constituição Federal de 1988, que foram erguidos à categoria de direitos e garantias individuais.

Segundo Campo (2002, p. 51):

“São princípios brasileiros de Direito Constitucional, segundo os quais caberão tão-somente ao Poder Judiciário compor os conflitos de interesses, dentro de um procedimento em que as partes são ouvidas antes de serem julgadas e apresentam provas de suas alegações, já que vedado, ao menos nas legislações mais modernas, o exercício da autotutela.”

A história tem evidenciado que a não-provocação da tutela jurisdicional pelos cidadãos, por desconhecimento daqueles princípios ou até mesmo pela inércia de um titular de um direito ameaçado ou violado, faz com que seja praticado o exercício do direito pelas próprias mãos (CAMPO, 2002).

Isso nos leva a afirmar que, o Estado deve combater o exercício dessa prática abusiva e ilegal, outorgando ao cidadão um mecanismo para pôr em movimento o seu direito material, o qual tem recebido as mais variadas denominações: controle judicial, judicial review, judicial control, jurisdição única, jurisdição de inafastabilidade do controle judicial, etc. (CAMPO, 2002).

É por causa disso que podemos observar que este preceito vem sendo empregado nas mais diversas legislações constitucionais.

Na Constituição espanhola de 1978, o preceito está expresso no nº1, do seu art. 42, já na Carta italiana, sua previsão se encontra no art. 24, na lusitana de 1976, com as modificações de 1982 em seu art. 20, na germânica de 1949, o art.130, por fim, na venezuelana de 1983, através do art. 49.

Relativo aos dispositivos citados, devemos advertir que se trata de um princípio que visa a resguardar a paz e a segurança jurídica da sociedade, sem o qual restaria frustrada toda e qualquer outra garantia assegurada ao cidadão, quer em nível de legislação constitucional, ou de direito infraconstitucional (CAMPO, 2002).

Faz-se azado trazer a lume que, ao não dar para as pessoas necessitadas as devidas condições para atuar em juízo, a ideia de “justiça” estaria comprometida, sem falar, ainda, da vulneração ao princípio da igualdade de todos perante a lei (art.5º, caput, da Constituição Federal de 1988), assim como reporta Campo (2002).

4.1. O ACESSO À JUSTIÇA E SEUS DISPOSITIVOS LEGAIS

Nos tempos atuais, a questão do acesso à justiça se implanta num quadro participativo. A participação do povo na administração da justiça e mediante a mesma, são as duas facetas pelas quais se concretiza no processo a moderna democracia participativa.

Como sabemos, o objetivo é fazer com que todos tenham direito à assistência judiciária gratuita, ou seja, ter um advogado para representá-lo gratuitamente, isenção de custas e despesas processuais, que falaremos especificamente adiante, assim como o direito á produção de provas de forma gratuita. Mister registrar, que isso não importa somente ao autor da ação, mas também ao réu.

Acerca da gratuidade da justiça, reporta-se a Lei 1.060/50, que prevê “assistência judiciária aos necessitados”. Que na opinião de Marinoni (2006), não prevê isenção apenas dos honorários de advogado, mas também dos honorários de peritos, das custas judiciárias, das despesas com as publicações de atos oficiais, entre outras (art. 3º), tendo recentemente isentado o necessitado das despesas com realização do exame do código genético (DNA) (art. 3º, VI).

Tais garantias têm por objetivo primordial dar às partes a possibilidade de efetivamente participarem do processo.

Ademais, para ocasiões em que denominamos de pequenas causas, observamos que o legislador brasileiro deu resposta apropriada acerca do assunto.

A título de exemplo, a Lei nº 7244/84[2], onde o referido legislador, não se preocupou em deformalizar o processo, utilizando os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como ainda, privilegiou a conciliação das partes.

Por outro lado, quando estabeleceu que os juizados de pequenas causas só se instituiriam com a correspondente implantação dos serviços de assistência judiciária, aptos a darem assistência jurídica integral e gratuita aos pequenos litigantes, reconheceu a carência organizacional dos mesmos.

Um dado de extrema relevância que não deve ser esquecido por nós, se dá acerca da referida Lei, que muito antes de sua vigência, vários tribunais de diversos estados brasileiros já haviam implantado Conselhos ou Juizados Informais de Conciliação, exempli gratia, o Estado do Rio Grande do Sul que foi o pioneiro a realizar tal ato, tinha por objeto, buscar vias alternativas capazes de evitar o processo por meio da conciliação prévia extrajudicial.

Destarte, após a lei, o art. 98, I, da Constituição Federal de 1988[3], veio dar estrutura constitucional à instituição dos Juizados Especiais, que segundo Grinover (1998), foi criado no sentido de facilitar ao pequeno litigante o acesso à ordem jurídica justa.

Não obstante, leciona com suas palavras lapidares a sublime doutrinadora Ada Pellegrini Grinover, que em outra circunstância o legislador brasileiro soube enfrentar bem o problema, dando-lhe solução: primeiro, pela Lei da Ação Civil Pública[4], que tratou dos interesses difusos e coletivos, de natureza indivisível, pertinentes ao ambiente e aos consumidores.

 Depois relata a autora, que, através da Constituição de 1988 e seus dispositivos relativos ao mandado de segurança coletivo[5] e às ações coletivas de associações[6], de sindicatos[7], do MP[8] e dos índios e suas comunidades e organizações[9], sem prejuízo de outras titularidades a serem estabelecidas em lei[10]; e finalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor[11], que segundo a autora:

“[...] ampliou a abrangência da ação civil pública, estendendo-a à tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo e criando uma nova ação coletiva, pioneira nos sistemas de civil law, para a defesa de direitos subjetivos divisíveis, de ordinário tratados separadamente, mas que podem ser agrupados por sua origem comum.” (GRINOVER,1998, p. 118).

Completa ainda a autora que, para todos esses casos, o legislador brasileiro escolheu o caminho da legitimação concorrente e autônoma, confiando a entes públicos ou organizações associativas a titularidade das ações coletivas. Desse modo, portanto em juízo dos interesses da coletividade, com sua organização, supre às deficiências organizacionais dos titulares, individualmente considerados, permitindo o acesso à ordem jurídica justa de vastas parcelas da população e a solução judicial de seus conflitos individuais e coletivos.

5. DESIGUALDADE SOCIOECONÔMICA

Podemos iniciar este tema, afirmando que o primeiro grande problema apontado pela doutrina, quase que na totalidade das vezes, como entrave ao efetivo acesso à justiça é a carência de recursos econômicos por grande parte da população para fazer frente aos gastos que implicam uma demanda judicial.

Sabemos muito bem as despesas que envolvem uma demanda judicial: no mínimo custas processuais e honorários advocatícios.

Complementa este pensamento o doutrinador Rodrigues (1994, p. 35) dizendo que: “Agrava-o ainda mais o fato de todas as partes envolvidas possuírem formalmente os mesmos direitos; igualdade essa que, em regra geral, não se concretiza em razão das diferenças sociais”.

Entendemos, então, que na falta de igualdade, torna-se quase impossível uma decisão ser verdadeiramente justa.

Obviamente que temos a consciência de que as diferenças entre as partes nunca poderão ser completamente supridas. Mas quem sabe amainadas.

Segundo Rodrigues (1994, p. 35):

“A desigualdade sócio-econômica gera, em termos de acesso à justiça, dois problemas: (a) dificulta o acesso ao Direito e ao Judiciário, [...] (b) mesmo quando há esse acesso, a desigualdade material, em constante com a igualdade formal, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo.”

6. ACESSO À JUSTIÇA E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Sobre o acesso à justiça e a capacidade postulatória, nos cabe aludir que é imprescindível à existência de um advogado em todo e qualquer processo.

Sobre o referido tema, expressa Aragão (1978, pp. 81-2):

“Contudo, nada adiantará que, em teoria, o direito de ação esteja assegurado a todos e os processos se desenvolvam até mesmo com rapidez se disso não se puderem valer efetivamente todos os interessados. Sob esse ângulo avulta o problema da participação de técnicos na condução do processo. Desde que essa é uma exigência indeclinável de sua realização, pois não está ao alcance de leigos conduzi-lo, forçoso é convir que a assistência desses especialistas – os advogados – não pode ser privilégio: há de estar à disposição de todos quantos deles necessitem.”

 Rodrigues (1994) nos leciona que a respeito desta questão existem três aspectos a serem considerados. O primeiro diz respeito à impossibilidade econômica que a grande maioria das populações tem de pagar um advogado.

O segundo refere-se à qualidade dos profissionais disponíveis no mercado.

O terceiro diz respeito ao aspecto técnico, ou seja, qual a real necessidade da presença do advogado em toda e qualquer atividade jurisdicional? Sobre essa questão assim dispõe o artigo 133 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,

sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da

profissão, nos limites da lei.”

7. DEMORA NA TRAMITAÇÃO

O principal motivo da grande demora na tramitação dos processos encaminhados no Brasil é a legislação processual vigente, e a excessiva burocracia. Isso contribui cada vez mais para afastar muitas causas da justiça, principalmente as de pequeno valor econômico. No conjunto, esses problemas têm beneficiado, em regra, os maus pagadores.

8.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme acordado, este artigo teve por objetivo pesquisar, analisar e descrever o entendimento doutrinário predominante acerca do efetivo acesso à justiça hodierna.

Para findar, nos ensina a doutrinadora Ada Pellegrini Grinover (1998, p. 123) com suas conclusões que:

“a) O acesso à justiça, nos dias atuais, não se esgota no mero acesso aos tribunais, mas indica o acesso à ordem jurídica justa.

b) No quadro da democracia participativa, o acesso à justiça significa participação popular mediante o processo.

c) A antiga noção de assistência judiciária transforma-se hoje em assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados.

d) São necessitados não apenas os hipossuficientes econômicos, mas também os hipossuficientes jurídicos; e, na sociedade atual, avulta a importância dos carentes organizacionais.

e) Aos hipossuficientes organizacionais, vulneráveis no plano sociojurídico, o sistema deve garantir amplo acesso à ordem jurídica justa e participação por esquemas processuais adequados.

f) A legislação brasileira marcou notável avanço quando se preocupou com o acesso à justiça do titular de pequenos conflitos (JEPC e juizados para causas cíveis de menor complexidade) e construiu as ações coletivas para a tutela de interesses ou direitos, coletivos e individuais homogêneos, possibilitando o acesso à justiça e a participação pelo processo de amplas parcelas da população.

g) A adequada tutela jurisdicional dos interesses e direitos tratados coletivamente significou a reestruturação dos esquemas processuais clássicos, para adaptá-los à solução de conflitos de massa.

h) Com isso, antigos dogmas da processualista tradicional abriram espaço a novas formulações quanto à legitimação para a causa, à coisa julgada e aos poderes do juiz no processo.

i) Os operadores do direito têm a responsabilidade de interpretar e aplicar a legislação, constitucional e infraconstitucional, com a mesma postura mental com que as normas foram estruturadas.

j) Dentro desse espírito, é preciso lutar para que não caiam no vazio as normas legais sobre a utilização da ação civil pública para a defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos; sobre a legitimação do MP para o mesmo tipo de ações coletivas; sobre a verdadeira extensão erga omnes dos efeitos da liminares e da sentença definitiva; sobre os acrescidos poderes do juiz.

k) Somente assim o generoso esforço do legislador, que colocou o Brasil numa posição de vanguarda perante a comunidade jurídica internacional, atingirá plenamente seus escopos de amplo acesso à justiça e de participação pelo processo, adequados à sociedade do ano 2000.”

Mister registrar que, o “acesso” não é apenas um direito social fundamental, é também o ponto central da moderna processualística[12]. Seus estudos pressupõem um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

Embora o ordenamento jurídico tenha mudado ao longo da história, percebemos que muito terá que ser feito ainda para chegarmos a excelência em termos de “acesso à justiça”.

 

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. O Estado de Direito e o Direito de Ação (a extensão do seu exercício). Ver. Bras. De Dir. Processual, Rio de Janeiro, Forense, 1978.

CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça: Tradução de Ellen Gracie Northfleet. - Porto Alegre: Fabris, 1988.

CARVALHO, Pedro Armando Egydio de. A Defensoria Pública: um novo conceito de Assistência Judiciária. Revista dos Tribunais, São Paulo, RT, 82 (689): p. 303, mar. 1993.

GRINOVER, Ada Pellegrini, 1933 – O processo em evolução. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico 14. Ed. – São Paulo: Rideel, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 1: teoria geral do processo/Luiz Guilherme Marinoni. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.

SGARBI, Plínio. Laissez-faire. - Disponível em: Acesso em: 18/03/2012.

SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Editora Método, 2003.

VADE MECUM Compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 6. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011.

WATANABE, Kazuo. Assistência Judiciária e o Juizado Especial de pequenas causas. Ajuris, Porto Alegre, XII (34), 1985.

 


[1] SGARBI, Plínio. Laissez-faire. Disponível em:< http://www.recantodasletras.com.br/ensaios/741674> Acesso em: 18/03/2012.

Laissez-faire é a contração da expressão em língua francesa laissez faire, laissez aller, laissez passer, que significa literalmente "deixai fazer, deixai ir, deixai passar.
A expressão refere-se a uma ideologia econômica que surgiu no século XVIII, no período do Iluminismo, através de Montesquieu, que defendia a existência de mercado livre nas trocas comerciais internacionais, ao contrário do forte protecionismo baseado em elevadas tarifas alfandegárias, típicas do período do mercantilismo.”

[2] Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.

[3]Art. 98.CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

            I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

         [...]

[4] (Lei nº 7.347/85)

[5] (art. 5º, inc. LXX, Constituição Federal).

[6] (art. 5º, inc. XXI, Constituição Federal).

[7] (art. 8º, inc. II, Constituição Federal).

[8] (art.129, inc. II, Constituição Federal).

[9] (art. 232, Constituição Federal).

[10] (art. 129, § 1º, Constituição Federal).

[11] (Lei nº 8.078/90)

[12] CAPPELLETTI, Mauro – Acesso à justiça. Tradução de Ellen Grecie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. p. 13.

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