''Uma Introdução Critica ao Direito''



O texto “Uma introdução critica ao direito” descrita pelo autor Michel Miaille- Morais Editores- 1979, traz algumas reflexões da abordagem de Marx no que diz respeito ao direito ser considerado como um produto da sociedade. O que ele traz de novo é que em vez de deixar essa idéia de produção social inerte, sem conseqüências, integra todos os acontecimentos históricos produzido pela sociedade numa teoria de “produção da vida social”. Para ele esta expressão não tem o significado unilateral econômico, mas é o conceito que designa a maneira como uma sociedade se organiza para produzir a vida social. 

Vale salientar que o ser humano dia após dia vai construindo sua historia dentro do contexto social em que vive, uma vez que na produção social da sua existência os homens entram em relações determinadas, necessárias, independentes de sua vontade, relações de produção que correspondem a um dado grau de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais, visto que o conjunto dessas relações constitui a estrutura econômica da sociedade, se tornando a base concreta sobre a qual se ergue ema superestrutura jurídica e política a qual correspondem a determinadas formas de consciência social.

Segundo o autor para Marx, a vida social nunca é uma vida dada pela natureza, pelo ambiente, mas sim que é sempre construída pelos homens, e construídas na totalidade dos seus elementos tanto materiais quanto espirituais. Na maioria das vezes, os seres humanos são obrigados a se adaptarem perante modelos estabelecidos pelas regras existentes na sociedade tanto sua vida pessoal quanto profissional já que qualquer produção social depende de algum tipo de organização e obediência de algumas regras, salientando que nessa convivência social, entram em contato uns com os outros trocando entre si suas experiências. 

O texto deixa claro que as relações de produção constituem uma estrutura global da vida social no seio da qual podemos intelectualmente discernir uma base material e expressões jurídicas, políticas e ideológicas. Vale ressaltar que Marx não se contenta em indicar que a sociedade é um todo, abraça-nos a organização interna a lógica do funcionamento e propõe a idéia de causalidade que já nada tem a ver com a simplicidade das causalidades econômicas, uma vez que este todo é estruturado. 

No que diz respeito à produção social, segundo Miaille pode-se dizer que a vida social é diferenciada segundo três níveis: econômico, político e jurídico ideológico. Estes três níveis existem de certo modo, e não unicamente no espírito de nosso autor. A diferenciação de níveis resulta de certo “corte” no interior da vida social, que tende a resultar os níveis de praticas que estão atualmente diferenciados porque ao longo da historia de nossa sociedade se tornaram cada vez mais autônomos. Para diferenciar cada nível, requer um grande cuidado por se tratar exatamente do que se entende por econômico, político ou por ideológico. Portanto, a analise para definir cada nível, deve ser minuciosa porque cada instancia funciona de modos diferentes no âmbito social. A instancia política, por exemplo, não é um nível que permanece idêntico em todas as sociedades. A instancia política não exprime o problema da produção econômica da mesma maneira que a instancia ideológica. Entretanto, poder conhecer os mecanismos sociais, é poder determinar como é que de uma instancia para outra se produz seguimentos. 

Para Miaille o objetivo da reflexão de Marx consiste em procurar através das diferenças entre as instancias como é que se realiza a unidade de um modo de produção, deixando claro que esta unidade reclama a participação de todos os níveis da estrutura social onde cada um tem sua função especifica. Mas independente desses níveis podemos dizer que o meio social ao quais as pessoas vivem existe um conjunto de normas ou regras obrigatórias e oficialmente sancionadas, pelos quais estão organizados as relações entre as pessoas que vivem em sociedade, tornando desta forma um sistema de direito definida por muitos autores, ressaltando ainda que esse sistema de direito seja uma disposição ordenada, coerente, dotada de uma lógica própria de regras chamadas normas. 

Segundo o autor esta ordenação jurídica é distinguida por uma característica fundamental; dizer o que se deve fazer o que se deve ser e não buscar explicações para saber o que é. Desta forma, a norma jurídica é definida como um domínio que escapa a ordem do ser para se situar na ordem do deve ser. Assim, a regra de direito apresenta-se como uma regra de conduta humana que a sociedade fará observar se necessária pela coação social. Se analisarmos, existe varias definições do que deve vir a ser o direito dentro de uma sociedade, já que a mesma é munida de varias normas que ás vezes é de repressão para que as pessoas possam obedecer-lhes. 

Miailli explica que nem sempre as normas de direito é provida de uma sensação repressiva. Todos os especialistas do direito declaram que um sistema jurídico não tem necessariamente de ser sancionada repressivamente para existir e ser considerada como um sistema de direito. Mas é correto afirmar que na maioria dos casos as normas pré-estabelecidas pelo poder público têm que ser de certa forma como repressão para que as mesmas possam ser obedecidas, constatando dessa forma que a repressão é , de alguma maneira preexistente a obrigação, de maneira insidiosa por via de formação e de uma ideologia dominante. Entretanto, um direito que não se mantivesse senão pelas sanções repressivas e, portanto, pela força, não duraria muito tempo.

Assim um sistema normativo como o direito é, pois antes de tudo um sistema de relações, que antes de ser obrigação, a norma jurídica é instrumento de medida. 

Em suma podemos dizer mediantes idéias do autor que se fundamentou nas idéias de Marx e demais autores para decifrar uma definição de direito perante uma sociedade capitalista na qual estamos inseridos, onde prevalece o poder dos opressores pelos oprimidos em uma constante luta de classe, portanto, o sistema jurídico da sociedade capitalista caracteriza-se por uma generalização da forma abstrata da norma e da pessoa jurídica. Essa generalização permite representar a unidade social de maneira ao mesmo tempo real e imaginário. 


Autor: Valdenilze Santos De Oliveira Alves


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