Desobediência a separação dos poderes



DESOBEDIÊNCIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Nos ùltimos meses o Brasil presenciou, através do Supremo Tribunal Federal o julgamento de uma ação que versava sobre a possibilidade do aborto para fetos anecefalos, decisão essa que fora julgada favorável e que está possibilitando o aborto nesses casos.

Deixando de lado aspectos, cuturais, religiosos e até mesmo de ideologia passaremos a analisar juridicamente a decisão do STF, no que diz respeito aos ato rotineiros que hoje se percebe no Brasil, qual seja, o judiciário legislando mais do que lhe é permitido.

Essa separação de poderes é antiga, pois assim pensou Monstesquie que a divisão era de fundamental importência, pois em seu livro O Espirito Das Leis,  acreditava que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.

Aos três poderes, possuem suas funções típicas, quais sejam: o legislativo, a criação das leis que regem o ordenamento jurídico, o executivo dando execução e fazendo valer a lei em todo ordenamento e por fim, o judiciário aplicando a legislação no caso concreto. Mesmo assim, é sabido que esses três poderes tabém possuem suas funções atipicas, são aquelas em que um órgão possa realizar atos que são tipicos de outro poder, mas isso é uma exceção.

Adentrando ao tema, podemos perceber que o STF, mais uma vez vem exarcebando a competência que lhe é atribuida, pois existe na legislação pátria, apenas a possibilidade de aborto nos casos previstos no art. 128 do Código Penal, onde a leitura se faz necessária, senão vejamos:

  Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

  Aborto necessário

   I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

   II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

Indo também de encontro com o que diz o artigo 2º da Carta Magna, que versa expressamente sobre a separação dos poderes:

Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,

o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

 

Sendo assim, para que houvesse a possibilidade de haver uma nova forma de aborto se fazia necessária que tal hipótese vinhesse através de um projeto de lei, passando por todos os trâmites para a criação da lei, para que só assim, houvesse uma nova modalidade de aborto, pois se o judiciário não está sendo eficiente em sua função típica, qual seja, legislar, exercendo função que não é privativa sua, nesse caso é que os julgamentos ficaram mais lentos e os jurisdionados mais sem proteção.

Por fim, concordo plenamente com o voto do Ministo Ricardo Lewandowski , pois esse fora desfavorável, pela forma que fora realizado, ou seja, através de um julgamento e não se um processo legislativo, que é como deve ser uma situação deste tipo, onde principalmente por versar sobre matéria de direito penal.


Autor: Giordanno Bruno Ceris E Santos


Artigos Relacionados


Aborto

Legalização Do Aborto De Fetos Anencefálos No Brasil

O Aborto Vale A Pena?

Mulher E Aborto

LegalizaÇÃo Do Aborto No Brasil

Disciplina: Virtual: Temas De Direito Constitucional

A Jurisprudência E Os Tribunais