Princípios gerais e singularidades do processo do trablho



Princípios Gerais e Singularidades do Processo do Trabalho

 Anotações preliminares

  Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello que princípio “é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

 Difícil tarefa mostra-se elencar os princípios inerentes ao Direito Processual do Trabalho persistindo as divergências doutrinárias quanto a matéria, sendo ponto pacífico, entretanto, que o verdadeiro princípio é o da proteção, que tem por escopo primordial equilibrar a relação empregado/empregador, cuja essência e desenvolvimento é marcadamente permeada pela preponderância deste sobre aquele. Funciona destarte como o contrapeso formal, institucional, da prevalência econômica.

 Tal princípio traz ínsito em sua essência algumas peculiaridades, que podem ser adotadas também como norteadores do Processo do Trabalho, segundo ensina Wagner Giglio, ao subdividir os princípios em dois tópicos:

a) reais – protecionista, simplificação de procedimentos, jurisdição normativa e despersonalização do empregador;

b) ideais – ultra ou extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização das ações.

 

Segundo estudo próprio, concluímos que podem ser elencados como princípios do Processo do trabalho, seguintes:

 01) concentração dos atos processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento;

 02) concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores;

 03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista;

 04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista, inobstante após a reclamação seja aplicável a fungibilidade e as prerrogativas da ultra e extrapetição;

 05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo, sendo obrigatória a tentativa (antes da instrução e após alegações finais) de conciliação;

 06) Jus postulandi – não é necessária a assistência de advogado para ajuizar reclamação trabalhista ou para oferecer defesa, existindo previsão sumulada acerca dos limites da capacidade postulatória (Súmula nº 425 do TST);

 07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.

 08) Gratuidade – o trabalhador reclamante, em regra, é isento de custas.

 09) Despersonalização do empregador – a alteração do quadro societário ou estrutura da empresa, não limita a responsabilidade dos sócios, caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas. Os sócios podem ser responsabilizados por esses débitos (arts. 10 e 448 da CLT);

 10) Jurisdição normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa;

 11) Inversão do ônus da prova – em regra, cabe ao empregador contestar as alegações do empregado e produzir em Juízo as provas pertinentes;

 12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa;

Observe-se ainda que o Princípio da Primazia da Realidade norteia os trabalhos da Justiça Laboral, ao ponto em que, a prova testemunhal coesa e contundente tem o poder de descaracterizar até a prova documental, possuindo o magistrado, o que consideramos uma dilação de seu livre convencimento, vez que, da prova oral, poderá extrair subsídios aptos a fundamentar sua decisão.

 

 3.2 – Singularidades do Processo do Trabalho

 O processo do trabalho obriga-se, antes de tudo a ser célere, visto que lida com questões de verbas de caráter alimentar, dotadas de super-privilégio.

  Não ao acaso, na legislação consolidada, se pontuou a inexistência de recursos contra as decisões interlocutórias, visando precipuamente, conferir mais dinamismo e menor demora às decisões.

Temos ainda o pagamento imediato das verbas incontroversas (art. 467 da CLT), sendo que as verbas não contestadas ou confessadas, devem ser pagas na audiência (una ou de conciliação) sob pena de pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor.

 A primazia da realidade é princípio bastante privilegiado, vez que, como já mencionado a prova documental poderá ser desconstituída mediante prova testemunhal robusta, até porque, é cediço que a prova documental sempre é produzida pelo empregador, sendo que, em caso de não exibição em Juízo de prova, como por exemplo, controles de ponto em empresas com mais de 10 (dez) funcionários, ocorrerá a inversão do ônus da prova, com possibilidade de aplicação da confissão ficta.

 Os atos processuais praticados sob a lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora dite preceitos de conteúdo diferente. Tempus regit actum: a lei processual provê para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência, permanecendo todos os efeitos de um ato praticado sob domínio da norma revogada.

 

3.3 - Principais regras no Processo do Trabalho

 Inadmitindo o Estado a justiça privada (tutela dos direitos subjetivos pelos próprios sujeitos interessados), chamando a si o monopólio da solução dos conflitos (jurisdição).

 O exercício da jurisdição é feito de modo regrado (não-discricionário) por meio do processo. A função jurisdicional é inerte (sem iniciativa própria) e só atua por meio de provocação, que se dá pela instauração do processo.

 Consideremos, pois, o regramento aplicável à Justiça do Trabalho em seus institutos mais relevantes:

  

3.1.1 - Jus Postulandi

 O art. 791 da CLT prevê o instituto do "jus postulandi" no Direito do Trabalho, que consiste na capacidade postulatória da própria parte (empregado e empregador), que pode agir no processo sem a assistência de um advogado, podendo reduzir a termo sua reclamação diretamente na secretaria do Fórum Trabalhista, bem como, podendo apresentar defesa oral ou escrita em audiência sem assistência de patrono.

 Esta prerrogativa, contudo, não é absoluta, tendo limitações impostas pela Súmula nº 425 do TST, que dispõe:

 Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


3.1.2 – Prescrição

 O inciso XXIX do art. 7º da CF alargou o instituto da prescrição de dois anos para cinco, desde que o empregado ajuíze a reclamação trabalhista dentro de dois anos do respectivo desligamento (extinção do contrato), incluído o prazo do aviso prévio por força da nº 83 da E. SDI do C. TST, que cristalizou o entendimento de que o prazo prescricional só começa a fluir no final do término do aviso prévio (Art. 487, § 1º da CLT), assim temos:

 Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista. e não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

 Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).

 Considere-se ainda o teor da Súmula nº 268 do TST:

 TST Enunciado nº 268 - Res. 1/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

 Em referência ao processo de execução, temos que, segundo dicção do art. 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. 

 

3.1.3 – Perempção

 No Processo do Trabalho, dá-se a perempção quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência, injustificadamente, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT, caso em que ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses, podendo novamente ingressar em Juízo após este prazo, respeitado o prazo prescricional.

 

  

3.1.4 – Revelia

 No Direito Processual Trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT). Dada a aplicação subsidiária do art. 319 do CPC, temos que a revelia faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial. Entretanto, é consenso na doutrina de que essa presunção de veracidade da matéria fática é relativa e não absoluta, cabendo ao juiz apreciar a extensão de seus efeitos, conforme dispõe o art. 843 da CLT:

 Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

 

§ 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

 Atente-se ainda pra a recomendação de ser o preposto, empregado da reclamada:

 SÚMULA Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SDI-1). Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

 


            No mesmo diapasão, Valentin Carrion (2011) preleciona que: "a representação da pessoa jurídica por preposto em audiência, exige (em virtude de interpretação jurisprudencial) que este seja sócio, diretor ou empregado da representada".


3.1.5 - Confissão ficta

 Primeiramente cabe traçar um diferencial entre a Revelia – que vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta e a Confissão Ficta que é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial.

 A lei trabalhista distingue as duas figuras: A confissão ficta é conseqüência da revelia, muito embora possa haver confissão ficta, sem revelia. O revel é também considerado confesso quanto à matéria de fato.

 Nos casos de adiamento da audiência após a contestação não comparecendo a Reclamada para depor na audiência subseqüente, ocorre confissão ficta, mas não existe revelia, porque a contestação foi apresentada na primeira audiência. (arts. 247, 844, 847 e 848 da CLT).

 

3.4 - Comparativo – Processo do Trabalho x Processo Civil

 Não há dúvidas acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, face ao disposto contido no art. 769 da CLT:

 Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título

 

 Aliás, nesse aspecto, cabe uma ressalva, conforme afirmação em uma das teses apresentada no IX CONAMAT, com a qual concordamos, no sentido de que o CPC é hoje "o processo mais utilizado, e as normas da CLT só são utilizadas em casos específicos e de menor relevância".

Porém, divergem de forma realmente antagônica alguns postulados processuais que são regra no procedimento civilista, merecendo especial destaque os seguintes:

 

a) quanto à aplicação da revelia:

A CLT disciplina a matéria no artigo 844, da CLT que tem a seguinte redação: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”

 Pelo confronto entre os artigos 319 do CPC e 844, da CLT, de plano, nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de resposta (artigos 319 e 320 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicarem os conceitos do Direito Processual Comum (artigo 769, da CLT).  Sob outro enfoque, o artigo 844, da CLT é peremptório ao asseverar que a ausência do reclamante “importa o arquivamento” e a “ausência do reclamado importa revelia”, revelando a especificidade do instituto no Direito Processual do Trabalho.

 

b) inobstante o aspecto mais cultural e dogmático que jurídico da aplicação de razoável prazo de tolerância, quando dos atrasos das partes em comparecerem à audiência (pela qual se considera admissível um atraso mínimo, pois há previsão de dedução da contestação em audiência por vinte minutos e a instrumentalidade do processo não admite apego ao formalismo do ato processual), não raro observamos que o atraso injustificado das partes induz na seara laboral ao arquivamento (atraso do reclamante) ou aplicação da revelia (atraso do reclamado), quando na seara cível, é praxe não escrita a tolerância mínima (de 10 ou 15 minutos).

Lembrando ainda que na esfera cível, o não comparecimento da parte autora/ré à audiência conciliatória pode ser sanado pelo comparecimento do advogado com poderes especiais para transigir.

 

c) quanto à produção de provas:

Inobstante regra geral pela qual os documentos devem ser juntados à exordial ou contestação no momento de sua apresentação, mostra-se, na prática, que o processo trabalhista é mais tolerante com a juntada de provas em momentos processuais posteriores, notadamente por parte do reclamante, vide o princípio da Primazia da Realidade.

Em hipóteses excepcionais, que nos parecem múltiplas, visando-se à busca da verdade real dos fatos, tem-se admitido a juntada posterior de documentos, inclusive após o encerramento da fase instrutória do feito, desde que respeitado o contraditório, em homenagem ao devido processo legal.

 

d) do seguimento compulsório da execução

Enquanto na execução cível, se exige impulsionamento do feito por parte do promovente, com pedido de cumprimento de julgado (normalmente se exigindo inclusive a apresentação de demonstrativo de cálculos), no Processo do Trabalho, é possibilitado ao Juiz, quebrando o princípio da inércia da jurisdição, iniciar, de ofício, a execução. Tal procedimento, autorizado pela lei, não retira a autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento. A disponibilidade continua com o exeqüente, que dela pode renunciar ou desistir. O juiz pode determinar procedimentos expropriatórios de praxe, como penhora coativa e remoção de bens, aplicando, na hipótese de ausência de bens da empresa, a desconstituição da personalidade jurídica.

 

 e) Concentração dos atos processuais e prazos menores

Todos os atos processuais da Justiça do Trabalho devem se realizar e um único momento processual (Arts. 845 a 850 da CLT ), enquanto na seara cível se tem como praxe a bipartição das audiências em conciliatória (preliminar) e de instrução.

No que concerne aos prazos, observamos que a diferenciação no que tange a concentração de recursos, somada aos prazos (no máximo de 08 dias para os procedimentos inseridos na CLT), conferem maior celeridade ao processo do trabalho.

 

f) Preparo recursal

Na seara cível assemelha-se ao pagamento das custas processuais, sendo remetido ao Tribunal ad quem, porém, na seara laboral constitui-se em uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado como recurso extrínseco, sendo exigível normalmente apenas para o empregador e revertido para o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, em caso de não provimento ou provimento parcial do recurso (art. 899 da CLT).

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BIBLIOGRAFIA

CARRION. Valentim, in CLT Comentada. Editora Saraiva. 2011. São Paulo.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998.

Marinoni, Luiz Guilherme, e, Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 4ª Edição, São Paulo, RT, 2005.

Martins, Sérgio Pinto.Comentários à CLT, 10ª Edição, São Paulo, Atlas, 2010.

Nascimento. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho 29ª Edição, São 


Autor: Olinda Sammara De Lima Aguiar


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