Do tribunal do júri e da inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia



DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA

 

ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA

 MAICON CAMPOS MACHADO[1]

RESUMO

O princípio in dubio pro reo configura um dos princípios constitucionais setoriais ou garantistas. Não existe exceção estabelecida na Constituição sobre sua aplicação. A interpretação do art.413 do Código de Processo Penal brasileiro não pode ser superior as determinações constitucionais, tendo em vista a natural supremacia da Constituição, bem assim, o fato de ser o Código de Processo Penal uma lei redigida em período ditatorial. Desta forma, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia no rito do Tribunal do Júri é manifestamente inconstitucional, sendo que as decisões proferidas com base em tal princípio também o são.

Palavras chave: Presunção de Inocência, Princípio in dubio pro reo, Tribunal do Júri, inconstitucionalidade. Princípio in dubio pro societate.

 

I – INTRODUÇÃO

 

                Não é raro, principalmente nos domínios do Processo Penal, encontrarem-se assertivas em acórdãos e manuais doutrinários ditas com tanta naturalidade que ninguém ousa questionar-lhes a legitimidade.

                Parece que tais proposições configuram uma espécie de “verdade bíblica”, e mais, que o público alvo de tais assertivas se assemelha em muito a um grupo de “fanáticos religiosos” que não conseguem ou não querem (seria mais adequado dizer), indagar, com medo de descobrir a verdade.

                E tais afirmativas seguem repetidas como um “mantra sagrado”, incólumes, intocáveis, inquestionáveis, e o pior de tudo, em total desacordo com os princípios jurídicos que regem o ordenamento jurídico brasileiro.

                Pois bem, dentre estes “mantras sagados”, está a corredia afirmação de que “na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate”, vale dizer, que neste momento, sendo a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade, importa considerar que a dúvida deve ser sanada em benefício da sociedade e não em benefício do réu.

                Com recurso ao discurso de autoridade, alinhava-se que a jurisprudência “pacífica” está sedimentada neste sentido e que a doutrina também “pacífica”, com seguras lições, ou por outra, cominum opinio doctorun, também está alicerçada neste sentido.

                Interessante, sem embargo, que, esta “jurisprudência pacífica”, esta “melhor doutrina” não se dá ao trabalho de explicar o porque de tal proposição, afinal de contas, a afirmativa deve ter o condão de transformar-se em verdade, apenas pelo número de vezes em que é repetida.

                Ah que inveja das Ciências Naturais, nas quais proposições científicas devem ser provadas por meio de experimentos!!!

                No entanto, nos propomos um trabalho diferente no presente artigo, qual seja, demonstrar que o malfadado princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia[2], encontra-se “bafejado pelo mau hálito da inconstitucionalidade”.

                Para tanto, auscultaremos, como todo publicista que se preze, sua legitimidade constitucional (que em absoluto não existe), a real dimensão da determinação constitucional no sentido de que os crimes dolosos contra a vida devem ser remetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (art.5º, inciso XXXVIII, alínea “d”), e a problemática dos efeitos bastante práticos que uma acusação gera na vida de uma pessoa, bem assim, os problemas gerados pelas regras específicas do Tribunal do Júri.

                A lógica, é fora de dúvida, configura-se como a “matemática das palavras”, de maneira tal que todo e qualquer discurso que não esteja assentado em coerência lógica será refutado promane ele de qualquer fonte.

                O cientista, e enxergamos o jurista deste modo, não deve se preocupar com as verdades imutáveis. Afinal de contas, se assim não fosse, que seria de Galileu e tantos outros?[3]

                Não se interprete, contudo, que pretendemos nos colocar contrários aos verdadeiros mestres do direito, afinal de contas, não queremos dar azo a de que de nós digam que escouceamos, no entanto, uma coisa é exata: sem o espírito crítico a Ciência não avança e, em se falando do Direito, que na condição de Ciência Social, necessita de evoluir, até mesmo para atender sua função primordial que é a regulamentação de comportamentos intersubjetivos, parar no tempo significa pura e simplesmente a ineficácia total deste importante ramo do conhecimento humano.

                Por último, e não desejando tornar estas palavras introdutórias excessivas para um modesto artigo, chama-se a atenção para a necessidade de efetivar a Constituição na condição de Lei das leis em quaisquer domínios do conhecimento e da prática jurídica, como condição de acesso a uma ordem jurídica justa.

                E neste ponto, pedimos vênia para trazer a colação o magistério do ilustre Professor paulista Dalmo de Abreu Dallari:

O que se exige é que o jurista autêntico, seja qual for seu campo de atuação, perceba a importância da Constituição, seu vínculo necessário com todas as áreas jurídicas e a necessidade de que ela seja sempre respeitada por todos, em sua integridade, sem estar sujeita a degradações impostas pelas conveniências dos governantes, das facções políticas ou de algum grupo social poderoso. Respeitar a Constituição é muito mais do que apegar-se a um legalismo formal (...) O verdadeiro respeito implica (...) a preocupação permanente com sua efetividade em todas as relações sociais...” [4] (grifos nossos).

É justamente em nome da “vontade de constituição”[5] que o jurista não pode tolerar práticas e construções teóricas inconstitucionais.

A toda evidência, a aplicação do despótico e famigerado in dubio pro societate configura prática inconstitucional, e, sendo assim, urge escoimá-la de uma vez por todas do ordenamento jurídico brasileiro.

 

II – DA EXEGESE DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL INSTITUIDORA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DAS DISPOSIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS QUE O REGULAMENTAM

 

                Em raríssimas ocasiões vimos vibrar com tamanha franqueza a sensibilidade política do legislador. Prestigiemo-la, portanto:

                “Art.5º ...............................................................................................................................................

                XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

                ...........................................................................................................................................................

                d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

                Junte-se a este dispositivo aquele constante do art.5º, inciso LVII da Constituição Federal e o  art.413 do Código de Processo Penal brasileiro, para somente então iniciarmos o labor exegético:

                “Art.5º ...............................................................................................................................................

                LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

“Art.413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Em nosso modesto sentir, o esforço do intérprete deve partir, em todos os ramos do conhecimento jurídico dos princípios e normas/regra constitucionais[6] regulamentadoras da questão sobre a qual detenha sua interpretação.

Esta é uma exigência, inclusive do princípio de interpretação especificamente constitucional da Supremacia da Constituição.

                Oras, neste diapasão a única leitura possível de ser feita do art.413 do Código de Processo Penal, é no sentido de que, em sendo existentes com juízo de certeza, a materialidade e os indícios de autoria, deve ser dada a decisão interlocutória de pronúncia, ao passo que, caso contrário, há que se invocar a aplicação do vetusto in dubio pro reo.

Expressando-se de outra forma, para tornar ainda mais claro o quanto se pretende ver fixado: o juízo sobre a existência da materialidade e da participação indiciária deve ser certo, até mesmo porque a primeira fase permite ao julgador exercer de maneira plena seu convencimento.

Com efeito, aplicando as teorias de cognição tão bem desenvolvidas no processo civil pela obra do Professor Kazuo Watanabe[7], constata-se que a cognição desenvolvida na primeira fase do Tribunal do Júri é plena no sentido horizontal e exauriente no sentido vertical, apenas no que se refere a materialidade, mas sumária no que concerne a autoria, tendo em vista a necessidade apenas de prova indiciária.

                Ninguém se atreveria a dizer que, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando o réu recebe em mãos a denúncia do parquet existiria qualquer limitação as teses suscetíveis de serem alegadas pela defesa. Não muito pelo contrário, em sua resposta à acusação poderá o réu aventar qualquer elemento de prova, bem assim, deduzir quaisquer teses jurídicas que entender conveniente, e isto, necessariamente por meio de uma defesa técnica efetiva, sob pena de nulidade.

                Poderá arrolar testemunhas, e seu defensor, juntamente com o juiz e promotor, colherão o depoimento das mesmas, dirigindo a elas diretamente os questionamentos que entendam pertinentes para o deslinde da causa.

                Haverá também, é bom lembrar, o depoimento do réu, e das testemunhas de acusação, tudo informado pelo contraditório e ampla defesa, quer dizer, cognição  horizontal plena, fora de qualquer dúvida.

                Serão apresentadas alegações finais pela acusação e defesa (nesta ordem), sobre as quais o julgador deverá se manifestar, embora, deva ter determinados cuidados, principalmente no caso de decisão de pronúncia.

                É justamente aqui que reside a técnica de cognição, na exata medida em que se é lícito ao julgador pronunciar-se com juízo de certeza sobre a materialidade (simples existência do crime), em relação a autoria deverá ter cautelas, porque a cognição vertical é sumária, até mesmo porque a competência para apreciar a questão deve ser cometida ao Egrégio Tribunal do Júri.

Assim, a diferença reside em que para o Tribunal de Júri em caso de pronúncia deve o julgador pronunciar-se apenas sobre dois aspectos (ocorre uma limitação no pronunciamento judicial pelas peculiaridades que cercam o julgamento pelo Tribunal do Júri), quais sejam, a materialidade e os indícios de autoria.

                No entanto, repise-se: a cognição plena exercida pelo mesmo, permite que o julgador pronuncie esta decisão de mera admissibilidade com juízo de certeza, sendo que, se houver dúvida, por menor que seja (nos limites da cognição sumária no que se refere a autoria) não está autorizada a aplicação do princípio in dubio pro societate.

                Este é um raciocínio equivocado que não resiste a argúcia do mais rude dos homens!!!

Tudo isto ocorre, porque mesmo a determinação de que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri devem ser lidos a luz do princípio da presunção de inocência.

                Os princípios, como mandamentos nucleares do sistema, acabam por fornecer importantes subsídios interpretativos para as regras.

                E, mesmo que entre nós não se adote uma teoria que estabeleça hierarquia entre as normas constitucionais, não existe disposição em Direito Penale Direito Processual Penal, constitucional ou não, que não deva ser lida e interpretada a luz do princípio da presunção inocência e daquele que lhe é corolário, ou seja, in dubio pro reo.

Sobre o tema, o magistério de Aury Lopes Júnior, merece ser trazido à colação:

Importante destacar que a presunção de inocência e o in dúbio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri. Ou seja, além de não existir a mínima base constitucional para o in dúbio pro societate (quando da decisão de pronúncia), é ele incompatível com a estrutura das cargas probatórias definido pela presunção de inocência. [8](grifos nossos).

Ainda, na mesma esteira de considerações as lições Excelsas de Paulo Rangel, dotadas de grande rigor lógico e coerência argumentativa:

O chamado princípio in dúbio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar a acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. Penitenciamo-nos do nosso entendimento anterior. O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal (...) Não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio in dúbio pro societate.”[9] (grifos nossos).

Realmente dentro do rigor lógico da argumentação jurídica mostra-se impossível acatar a aplicação do princípio in dubio pro societate, a não ser é claro, com fundamento no bom e velho discurso de autoridade.

Espancando em definitivo qualquer dúvida que ainda possa subsistir sobre a matéria, os promotores de justiça Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna, ensinam com a maestria que lhes é inerente:

Efetivamente, após meditar sobre o tema, entendemos que é hora de rever esse dogma de que, nos momentos processuais em comento, a dúvida é a favor da sociedade. Ora, se, para o recebimento da denúncia, é exigida a comprovação de indícios de autoria e prova de materialidade, ou estão presentes estes requisitos ou a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa. Deve o Estado prosseguir investigando e, ao superar a dúvida, oferecer a denúncia com o preenchimento dos requisitos legais.”[10] (grifos nossos).

E arrematam os precitados autores de forma contundente:

O mesmo raciocínio é aplicado na fase da pronúncia, sendo que submeter o réu a um julgamento pelo júri, sem que haja o preenchimento dos requisitos legais da pronúncia é postura equivocada. Aliás, exatamente para essa situação de dúvida ou falta de provas da prática de crime doloso contra a vida existe a decisão de impronúncia. Concordamos, portanto, que deve ser sepultada do processo penal qualquer possibilidade de aplicação do in dúbio pro societate.[11] (grifos nossos).

Sobre o ponto de vista da lógica jurídica não se justifica a invocação de referido princípio na fase de pronúncia do Tribunal do Júri, sendo correto dizer que, em havendo dúvida sobre os elementos do art.413 do Código de Processo Penal brasileiro, e aqui novamente lembramos que, em verdade, ocorre uma limitação no pronunciamento judicial, deverá o julgar impronunciar o réu ou mesmo desclassificar o delito para outro do Código Penal brasileiro, conforme a situação concreta.

Afora a lógica jurídica e os cânones de interpretação jurídica, aspectos de ordem prática recomendam a não aplicação do princípio in dubio pro societate, sendo que no tópico seguinte os analisaremos com a devida atenção.

 

III – ASPECTOS PRÁTICOS QUE JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE

 

                Dí-lo a lei de Introdução ao Código Civil brasileiro que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

                Sabe-se que embora tenha sido chamada de Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, em verdade o Decreto 4657/1942 possui versículos interpretativos que poderiam ser utilizados em outros ramos do Direito, e o processo penal mais que qualquer outro reivindica o tipo de atenção do julgador, vindicado pelo art.5º da lei em comento.

                Realmente, permitir-se que qualquer acusação, principalmente uma de homicídio perdure em situações de dúvida, não atende nem aos fins sociais e nem as exigências do bem comum.

                É que a presunção de inocência infelizmente não consegue livrar o cidadão dos efeitos maléficos extraprocessuais que a simples existência de uma acusação criminal traz.

                Assim, o mero fato de constar uma acusação criminal distribuída no fórum da cidade onde resida determinada pessoa lhe acarretará sérios problemas em conseguir emprego em empresa de maior porte, tendo em vista a exigência por parte destas empresas de uma Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

                Quisesse o mesmo cidadão (que pura e simplesmente responde a uma acusação), prestar concurso público na área de segurança pública certamente, se aprovado, não conseguiria tomar posse do cargo, por razões óbvias.

                Lembre-se que para obter a inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessário que o candidato preste uma Declaração no sentido de que não responde a nenhum processo ou inquérito policial (vale dizer, o fato de responder a uma acusação é suficiente para suscitar a inidoneidade moral e impedir a inscrição do candidato ou pelo menos causar grandes obstáculos a referida inscrição).

                Sabe-se que financiamentos bancários mais elevados, aceitação em sociedades civis, como clubes recreativos mais requintados podem também ser obstaculizados pela existência de uma acusação criminal em desfavor da pessoa e isto para não se falar no natural opróbio social.

                Ou seja, já é tempo de os juristas tomarem um bom “banho de realidade” e descerem do mundo abstrato dos conceitos e teorias para chegarem a simples constatação de que no mundo verdadeiro a simples existência de um inquérito ou uma denúncia configura algo muito grave na vida da pessoa, e tais consequências muitas vezes não são extirpadas depois de algum tempo quando é prolatada a sentença de absolvição.

                Julgar com justiça exige grande saber, mas, exige em grau superlativo sensibilidade e consciência para com a efetivação dos direitos fundamentais.

                Outrossim, sabe-se que na maior parte das comarcas gastam-se anos para marcar o julgamento de um réu que esteja respondendo em liberdade a um processo que investigue crime doloso contra a vida.

                E espera-se ainda assim, em caso de dúvida pronunciá-lo e criar toda sorte de problemas para sua vida com base em princípio sem arrimo na constituição como é o in dubio pro societate?

                Um outro problema de ordem prática e legal justifica a redução do elevado número de “pronúncias” e suas respectivas “manutenções” pelos Tribunais Estaduais.

                É que os jurados decidem de acordo com a livre convicção íntima, não estando obrigados a fundamentar suas decisões como o juiz de direito (art.93, inciso IX da CF/88), e suas decisões ainda são consideradas soberanas.

                Pelo primeiro aspecto destaque-se que a vantagem do réu ser julgado por seus pares é substituída pelo risco de ser julgado por quem o faz em segredo e não tem qualquer obrigação de fundamentar sua decisão.

                Em segundo lugar a soberania dos vereditos, versículo constitucional acobertado pelo manto da imodificabilidade, traz uma dificuldade extra na modificação do julgamento, caso os jurados obrem com erro em sua votação.

                Realmente, além da apelação dos julgamentos do Tribunal do Júri, já apresentar diferenças substancias da apelação de outros crimes, haja vista que se trata de recurso de fundamentação vinculada, ao passo que a apelação nos demais crimes não o é, em se falando do Tribunal do Júri, o Tribunal Estadual e/ou Tribunais Superiores, poderá na melhor das hipóteses (olhando pela ótica do réu condenado), anular o julgamento determinando a realização de outro, reduzir a pena privativa de liberdade imposta, mas jamais, repise-se, jamais, poderá ele mesmo decidir a questão.

                Estas considerações todas, longe de configurarem crítica a instituição do júri, prestam-se a demonstrar que o julgamento pelo Tribunal do Júri, envolve riscos bastante elevados para o réu, configurando por este fator mais uma razão para não se permitir a pronúncia em casos de dúvida, via aplicação do in dubio pro societate.

                Invoca-se neste caso o princípio da parcialidade positiva do juiz que exige do magistrado, na forma do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que ao proferir seus julgamentos detenha-se com cautela no efeito que uma eventual decisão terá extra-autos:

“Modernamente, a prolação de um ato decisório no âmbito do processo civil demanda uma análise interdisciplinar dos seus efeitos econômicos e sociais, pois os atos jurisdicionais não permanecem restritos às partes da relação jurídica processual, gerando também efeitos além das fronteiras do processo.”[12]

                Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao juiz quando decide no processo penal, uma vez que aqui, de maneira até mais intensa, a decisão tem poderosos efeitos extra-processo.

 

 

 

CONCLUSÃO

                A vista do quanto restou fundamentado não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia do rito do Tribunal do Júri.

                Além de não ter qualquer previsão constitucional, e isto mesmo considerando o grau de abstração elevado dos princípios constitucionais, faltaria ao in dubio pro societate legitimidade num sistema constitucional que possui como princípio setorial a presunção de inocência.

                A competência constitucional do Tribunal do Júri não tem o alcance pretendido pelos setores mais tradicionais da doutrina, tampouco o tem o art.413 do Código de Processo Penal brasileiro.

                E mesmo que se pudesse atribuir ao dispositivo infraconstitucional sob comento o alcance pretendido, tal colocação de longe não se justifica, a uma porque não se interpreta o ordenamento jurídico brasileiro partindo de leis ordinárias para o texto constitucional, tentando amoldar este último às disposições daquele (é justamente um exercício diverso que se espera).

                Em segundo lugar um procedimento deste ignoraria por completo a estrutura argumentativa e normogenética dos princípios constitucionais, entre os quais insere-se o da presunção de inocência.

                Realmente, partindo-se do pressuposto de que na teoria da argumentação jurídico os princípios desempenham importante norte interpretativo, todo o ordenamento jurídico penal e processual penal somente pode ser interpretado à luz da presunção de inocência e das mediações concretizadoras que lhe são correlatas.

                Um sistema dinâmico e harmônico de normas deve convergir para uma determinada orientação que, em algum momento histórico considerou-se como a mais correta opção política, e, tendo em vista os valores da sociedade, considerada legítima.

                Do ponto de vista prático, haja vista a situação da Justiça brasileira, que não consegue imprimir celeridade a tramitação dos processos, mesmo os criminais, a manutenção de uma acusação em situações de dúvida deve ser vista com sérias ressalvas.

                Outrossim, o fato de se colocar em liberdade o preso preventivo por excesso de prazo de maneira alguma elimina uma série de problemas com os quais este cidadão tem que conviver.

                Uma verdade dever restar claro neste artigo: a simples existência de uma denúncia criminal causa várias restrições a direitos individuais.

                Este é um fato que nem os mais desumanos magistrados que geralmente tecem loas aos direitos fundamentais em aparições públicas, mas mostram-se verdadeiros sicários da sombra quando da prolação de suas decisões podem duvidar.

                A própria estrutura do Júri, em nosso modesto entendimento suscetível de erros no julgamento pelo sistema brasileiro de votação que torna difícil a explicação de teses complexas (e mais complicado ainda seu acolhimento pela quesitação), somadas ao princípio da livre convicção íntima, traduzem de maneira irrepreensível que a dúvida não deve inspirar a pronúncia.

                O art.413 não contém tal norte interpretativo, muito ao revés, configura apenas uma técnica de cognição diferenciada, e que, dentro dos seus limites somente pode ser lida a luz do princípio da presunção de inocência.

                Por último, o chamado in dubio pro societate é manifestamente inconstitucional, como também o é qualquer decisão tomada com base em referido princípio.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos 9ª ed., ampliada e atualizada.São Paulo: Malheiros, 2009.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação das Normais Constitucionais – Fundamentos de uma dogmática Constitucional Transformadora. 2ª ed.,Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Bedê Júnior, Américo. Senna, Gustavo. Princípios do Processo Penal - Entre o garantismo e a efetividade da sanção.São Paulo: RT, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos – Da Idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição? 3ª ed., Sorocaba: Minelli, 2006.

Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volumes I e II. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SOUZA, Artur César de. Análise econômica e social da penhora no âmbito da execução fiscal sob a perspectiva da parcialidade positiva do juiz in Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90, janeiro-fevereiro. São Paulo: RT, 2010.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: RT, 1987.


[1] Alunos do Curso de Direito do 10° Período “A”, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, Estado de Goiás. ILES/ULBRA.

 

[2] Para nós o in dubio pro societate é manifestamente inconstitucional em qualquer seara que se pretenda utiizá-lo, desde o juízo de execução penal, passando pela revisão criminal, e outros tantos campos em que déspotas travestidos de juristas insistem em enxergar aplicação para o mesmo. No entanto, no presente trabalho trata-se do princípio apenas na fase de pronúncia, de modo que os demais casos em que tem justificado sua aplicação não serão objeto de análise.

[3] Para mais completas referências vide http://pt.wikipedia.org/wiki/Galileu_Galilei.

[4] A Constituição na vida dos povos – Da Idade Média ao Seculo XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p.13.

[5] Para uma discussão mais abrangente sobre a significação da expressão “vontade de Constituição” sugerimos a leitura do excelente A Força Normativa da Constituição do Professor Konrad Hesse, Porto Alegre: Sérgio Antônio Babris Editor, 1991 e ainda a importante obra de Ferdinand Lassale O que é uma Constituição. 3ª ed.,São Paulo: Minelli, 2006, que apresenta teoria contraposta enxergando a Constituição como mera expressão dos fatores reais do poder.

[6] Escaparia aos objetivos deste modesto trabalho discutir em profundidade as diferenças semânticas entre normas-regra e princípios, no entanto, sugerimos neste particular a leitura da obra do expoente lusitano J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p.1159 e seguintes, na qual o autor trata as duas categorias normativas como qualitativamente distintas, atribuindo aos princípios densidade semântica reduzida, e conceituando o próprio sistema jurídico do Estado de direito democrático português como sistema normativo aberto de regras e princípios. De outro norte, questionando as classificações e distinções “clássicas”, mostra-se importante conferir o trabalho de grande sofisticação teórica do Prof. Humberto de Ávila. Teoria dos Princípios. 12ª ed., ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011.

[7] A referência é a obra Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987, na qual o autor define as diferentes técnicas de cognição como maneiras de tutelar os direitos da pessoa humana. Embora a doutrina abstrata do direito de ação tenha grandes virtudes, é importante amoldar a técnica processual ao direito material, até mesmo porque aquela somente existe em função destes.

[8] Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.506.

[9] Direito Processual Penal. 15ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.79.

[10] Princípios do Processo Penal – Entre o garantismo e a efetividade da sanção.São Paulo: RT, 2009, p.99.

[11] Ibidem.

[12] In Análise econômica e social da penhora no âmbito da execução fiscal sob a perspectiva da parcialidade positiva do juiz in Revista Tributária e de Finanças Públicas. Ano 18-90, janeiro – fevereiro. São Paulo: RT, 2010, p.11

Download do artigo
Autor:


Artigos Relacionados


A Influência Dos Meios De Comunicação De Massa Sobre Os Jurados Nos Crimes De Competência Do Tribunal Do Júri.

Absolvição Sumária E A Limitação Da Competência Do Tribunal Do Juri Para O Julgamento Dos Crimes Dolosos Contra A Vida

A Quesitação No Procedimento Do Tribunal Do Juri

Vento

Ja Ta Na Hora

15 De Outubro

A (in)constitucionalidade Da Absolvição Sumária Dada Pelo Juiz Singular No Sumário De Culpa Do Tribunal Do Júri.