Análise da relativização da coisa julgada inconstitucional



ANÁLISE DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 

Larissa Augusto Ferreira de Queiroz

Luciano Hilton Fonseca de Paiva* 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Coisa Julgada ; 2. Coisa Julgada Inconstitucional ; 3. Análise da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional ; 3.1. O Porquê da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional; 3.2. As Críticas ao Fenômeno da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

A coisa julgada é um fenômeno que recai sobre a sentença dando-lhe o caráter de imutabilidade e indiscutibilidade. É fenômeno imprescindível para a garantia de segurança jurídica. Entretanto, pode ocorrer da sentença transitada em julgado ser considerada injusta ou inconstitucional. Nesse contexto, surge uma corrente que propõe a relativização da coisa julgada nesses casos, ou seja, a proposta de revisão da sentença ou até mesmo sua desconsideração. Tal corrente vem sofrendo grandes críticas no meio doutrinário, alegando-se falta de fundamentos e até mesmo pondo em risco o princípio da segurança jurídica.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Coisa Julgada Inconstitucional; Relativização da Coisa Julgada; Controle de Constitucionalidade.

 

 

Introdução

            O presente artigo propõe uma análise da relativização da coisa julgada, focando-se quando esta padece do vício de inconstitucionalidade. Primeiramente, faz-se necessária a conceituação do que seria coisa julgada, suas divisões e seus princípios regentes. Por conseguinte, aborda-se a inconstitucionalidade da coisa julgada, mostrando por alto quais os fatores podem culminar nesta, servindo de base para aquilo que será abordado no tópico seguinte, que trata da relativização da coisa julgada. Neste último tópico, far-se-á uma apresentação da corrente a favor da relativização da sentença inconstitucional, apontando os devidos fundamentos, para só então expor as críticas a essa corrente.

1. Coisa julgada

 

   Depois de proferida a sentença é aceitável entrar com recurso para que se reexamine o que foi objeto da decisão. Tal reexame fará com que outro órgão jurisdicional analise a decisão, podendo, assim, interpretar o caso de outra forma emitindo outra sentença. Porém, apesar do ordenamento brasileiro prever vários tipos de recursos eles são limitados. Segundo Liebman, há um momento em que não só a sentença é mais impugnável pelos meios ordinários, como a decisão é vinculante para todas as partes e para o ordenamento e nenhum juiz pode julgar o mesmo objeto em face das mesmas partes. [1]

Dessa forma, tornar-se-á irrecorrível a decisão judicial na hipótese de não haver mais recursos a serem interpostos, e também na hipótese de passar o prazo de interposição do recurso cabível. Ao se tornar irrecorrível a decisão judicial dá-se o seu trânsito em julgado, surgindo o fenômeno da coisa julgada, que tem por objetivo garantir segurança jurídica, uma vez que impossibilita a ocorrência de outra decisão sobre o mesmo caso.

   A decisão judicial de caráter imutável que põe fim a um processo, sendo ou não apreciado o mérito, é a chamada coisa julgada. Tal caráter de imutabilidade pode ser restrito aos limites do processo gerador da decisão, ou pode delinear-se para além desses limites. Configurando-se, assim, a coisa julgada formal e a coisa julgada material, respectivamente. Porém, ao se falar em coisa julgada remeter-se-á diretamente à coisa julgada material, pois a expressão ‘coisa julgada’ refere-se à coisa julgada material. Destarte, ao se fazer menção à coisa julgada formal, é necessária a expressa referência.

   A coisa julgada formal surge nas circunstâncias em que não couberem mais recursos, assim, esta se identifica com o fim do processo – preclusão máxima. Com o término do processo, a decisão do processo em que foi proferida torna-se indiscutível. A indiscutibilidade que nasce com a “coisa julgada formal se limita àquele processo em que a decisão tenha sido proferida, e nisso se vê uma afinidade com o instituto da coisa julgada formal e a preclusão, uma vez que ambas têm seus efeitos adstritos aos processos em que se produzem” [2]. É válido ressaltar que toda sentença é apta a fazer coisa julgada formal, ao passo que a coisa julgada material só será produzida ao se tratar de sentença de mérito.

   Apenas quando alcançada a coisa julgada material que se terá a imutabilidade e a indiscutibilidade do conteúdo da sentença de mérito, seja ele declaratório, constitutivo, condenatório; além de contar com a produção de efeitos para fora do processo. Ao contrário da coisa julgada formal, que não é capaz de impedir que a discussão ressurja em ouro processo, a coisa julgada material depois de formada impede que a mesma matéria seja discutida em outro processo. Dessa forma,

ela tem como efeito impedir qualquer nova apreciação da questão já resolvida, e não, como já se chegou a afirmar, obrigar os juízes a decidir sempre no mesmo sentido da decisão transitada em julgado. Além disso, se surgir um processo em que haja uma questão prejudicial que já tenha sido objeto de resolução por sentença transitada em julgado, tal questão não poderá ser discutida no novo processo, cabendo ao juiz, tão somente, tomar o conteúdo da sentença transitada em julgado como verdade. [3]

 

2. A Coisa Julgada Inconstitucional

 

O fenômeno denominado de “coisa julgada inconstitucional” seria aquele no qual a decisão judicialmente proferida não poderia se cristalizar devido injustiça ou inconstitucionalidade, podendo ser revista posteriormente. Logo de início alguns autores destacam a incoerência existente nesta denominação uma vez que a inconstitucionalidade estaria na sentença e não da coisa julgada, vez que esta última é fenômeno que recai sobre a primeira. [4]

Tal questão fez surgir um movimento pela relativização da coisa julgada inconstitucional. Entretanto, tal pensamento não é passivo entre os doutrinadores, principalmente pelo fato da propositura de revisão de coisa julgada considerada injusta, o que provocaria verdadeiro prejuízo à segurança jurídica dada pela coisa julgada, pois significaria “franquear-se ao judiciário uma cláusula geral de revisão da coisa julgada, que pode dar margem a interpretações das mais diversas”. [5] Teríamos em decorrência dessa relativização, nestes casos, uma grande incidência de pedidos de revisão de sentenças consideradas injustas pelos mais diversos motivos.

A relativização da decisão cristalizada provocaria dúvidas não só sobre a resolução do litígio, como também sobre a confiabilidade no judiciário nacional, pois com o pedido de desconstituição de uma sentença proferida como “justa”, colocaria dúvida também num segundo julgamento sobre a mesma matéria desconsiderada, uma vez que não haveria garantia de que esse segundo julgamento fosse verdadeiramente justo. Este é um dos principais pontos debatidos quando se fala na sentença inconstitucional transitada em julgado e sua relativização (alguns autores como Alexandre Câmara já utilizam o termo desconsideração da coisa julgada, para realmente enfatizar o impacto que tal feito provoca no judiciário, principalmente no que tange à segurança jurídica ou a falta dela).

 

[...] a proteção da coisa julgada é a materialização, sob a forma de uma regra explícita, do princípio da segurança jurídica, em cujo âmbito se resguardam a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade das condutas e a certeza jurídica que se estabelece acerca de situações anteriormente controvertidas. [6]

 

A outra hipótese de relativização se baseia na ocorrência de uma inconstitucionalidade ocorrida na sentença transitada em julgado. Para parte da doutrina esta seria uma possibilidade em que realmente se poderia cogitar a relativização da sentença, já que não estaria baseada em interpretações do que seria justo, mas numa inconstitucionalidade de fato, ou seja, algum vício que vai de encontro à Constituição Federal. Entretanto, a outra parte da doutrina fala que essa relativização também é problemática “pois a qualquer momento que a lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída. Com isso malferir-se-ia frontalmente a garantia de segurança jurídica.” [7]

 

3. Análise da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional

 

            O movimento de relativização da coisa julgada foi iniciado no país pelo Ministro José Augusto Delgado, em meados do ano 2000, sendo sustentado por outros doutrinadores como Humberto Theodoro. Essa tendência vem ganhando mais adeptos, surgindo inclusive decisões de Tribunais que entendem que existem valores que devem ter sua proteção acentuada pelo sistema jurídico em relação à segurança jurídica – alicerce da coisa julgada.

A relativização da coisa julgada foi movimento que tomou força, principalmente por causa do fenômeno da coisa julgada inconstitucional, ou seja, todo provimento jurisdicional deve estar conforme a Constituição, sob pena de configurar não-decisão. Assim, como vários outros temas polêmicos no direito, tal movimento conta com vários posicionamentos doutrinários que ora falam da necessidade de se relativizar a coisa julgada ora falam que tal relativização é uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica.

 

3.1. O Porquê da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional

 

Neste tópico, far-se-á uma abordagem dos principais motivos que levam alguns doutrinadores a falar em relativização.

Um dos autores defensores deste movimento é Candido Dinamarco que fala abertamente que a sentença transitada em julgado deverá obedecer alguns critérios para que permaneça imutável ou inquebrável, como diz o autor. Para este autor, a coisa julgada deve ser:

a) consoante com as máximas da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade administrativa – quando não seja absurdamente lesiva ao Estado; b) cristalizar a condenação do Estado ao pagamento de valores ‘justos’ a título de indenização por expropriação imobiliária; c) não ofender a cidadania e os direitos do homem e não violar a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [8]

 

Por tais argumentos, percebe-se um dos principais argumentos dos defensores da corrente relativizadora – a questão da constitucionalidade da sentença. Uma vez que nosso Estado adota como parâmetro para todos os seus atos jurídicos a Carta Magna, não faria sentido que por algum motivo se viesse a considerar válido um veredicto que vá de encontro a esta.

“A justiça é o norte para a supremacia da Constituição e, com efeito, todos os princípios constitucionais cedem a ela. È insuportável conviver num sistema processual em que uma decisão de carga lesiva não possa ser revertida.” [9]

Uma corrente doutrinária diz que a revisão da coisa julgada só seria possível nos casos em que ocorressem as chamadas “graves injustiças”, ou seja, aquelas que efetivamente violam a moralidade ou os limites da legalidade. Neste ponto é eliminada a possibilidade de pedido de revisão em qualquer caso que houvesse incorreção da sentença transitada em julgado, pedindo-se sua impugnação. “Significa isto dizer que não se pode, simplesmente, admitir que a parte vencida venha a juízo alegando que a sentença transitada em julgado está errada, ou é injusta, para que se admita o reexame daquilo que ficou decidido”. [10]

Conclui-se que, uma vez que a coisa julgada esteja sob o regimento constitucional, jamais poderá se admitir que uma sentença que contenha em seu bojo alguma inconstitucionalidade venha a surtir efeito. Forte argumento é também aquele que diz que não se poderia admitir que uma sentença inconstitucional transitasse em julgado do qual o doutrinador Dinamarco se baseia. È incisivo quando diz que sentença que contenha tal vício não deveria sequer transitar em julgado, uma vez que não seria razoável dizer que se a sentença inconstitucional transitasse em julgado, estaria ela a salvo do controle de constitucionalidade devido seu caráter imutável, pois se aceitando esse posicionamento estaria se admitindo que o magistrado através de seu ato estaria modificando a Constituição ou até mesmo estaria afastando a incidência de norma constitucional em determinado caso concreto. [11]

Outros doutrinadores, como Humberto Theodoro Jr., consideram a sentença inconstitucional transitada em julgado sendo nula, mas existentes, pois apesar de padecem do vício insanável da inconstitucionalidade, possuem aparência de coisa julgada.[12]

 

3.2. As Críticas ao Fenômeno da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional

            Com base no caráter de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada funda-se a corrente opositora a essa relativização da coisa julgada, sustentando a impossibilidade de levantar nova discussão acerca da sentença que transitou em julgado. Destarte, afirma-se que a coisa julgada é uma figura constitucional, configurando-se em contradição a idéia de coisa julgada inconstitucional. Segundo Sérgio Nojiri, “não faz o menor sentido falar em inconstitucionalidade de um instituto de natureza constitucional. Uma decisão que transitou em julgado, só por esse fato, já se torna constitucional, uma vez que um órgão judicial, com competência outorgada pela Constituição Federal, que assim decidiu” [13].

            Outra crítica consiste na constatação de que é impossível se afirmar os casos que devem receber novo julgamento, pois não existem critérios objetivos para delimitar como deve o judiciário agir. Além disso, ao abrir a possibilidade de mexer em uma sentença transitada em julgado, dever-se-á abrir, por coerência, a possibilidade de mutação da decisão posterior que transformou a anterior. “É claro que a indagação não se porá uma única vez: a questão poderá repetir-se, em princípio, ad infinitum, enquanto a imaginação dos advogados for capaz de descobrir inconstitucionalidades ou injustiças intoleráveis nas sucessivas sentenças” [14].

            Ocorre também o questionamento sobre a tensão entre a segurança jurídica e a justiça. A segurança jurídica é pressuposto do sistema normativo, já a noção de justiça decorre de princípios que podem ou não ser aplicados ao caso concreto. Logo, a segurança jurídica é instrumento que garante o funcionamento do sistema, assim, a coisa julgada é um fenômeno que surge com o intuito de promover tal segurança. Dessa forma, não se poderá modificar a sentença que transitou em julgado, afim de não violar a segurança jurídica garantida. Além disso, o conceito de justiça não é objetivo, não se encontrando um parâmetro objetivo para se decidir com base no justo.

 

Conclusão

 

A relativização da coisa julgada inconstitucional é uma corrente relativamente nova no âmbito jurídico nacional e que é bastante criticada por sua fundamentação teórica sujeita a falhas, mas que vem tomando espaço graças a doutrinadores de renome como Humberto Theodoro que mostram os principais motivos pelos quais se deveria relativizar a coisa julgada quando esta possuísse o vício insanável da inconstitucionalidade.

Segundo aqueles que defendem a relativização, não se poderia considerar passivamente sentença inconstitucional uma vez que esta é submetida à Constituição Federal e, portanto, sujeita ao controle de constitucionalidade. Dessa mesma forma uma sentença poderia ser alvo de relativização quando contivesse "grave injustiça", ferindo o princípio da moralidade e os limites da legalidade.

Este último ponto talvez seja o mais debatido pela corrente anti-relativista que afirmam que os defensores do relativismo não dizem exatamente o que seria essa injustiça, dando margem a interpretações das mais diversas sobre o assunto, colocando em perigo o princípio da segurança jurídica.

 

 

 

Referências

 

BARBOSA MOREIRA apud. SILVA. O Vício existente na coisa julgada inconstitucional. Revista de Processo. n.145. Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2. vol. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009.

 

GÓES, Gisele Santos Fernandes. A “Relativização” da Coisa Julgada: Exame Crítico (Exposição de um Ponto de Vista Contrário). In: DIDIER JR., Fredie. Relativização da Coisa Julgada. Salvador: Jupodium, 2006.

 

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. v3. Tocantins: Intelectus, 2003.

 

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações Sobre a Chamada “Relativização” da Coisa Julgada Material. In: DIDIER JR., Fredie. Relativização da Coisa Julgada. Salvador: Jupodium, 2006.

 

NOJIRI, Sérgio. Crítica à Teoria da Relativização da Coisa Julgada. In: DIDIER JR., Fredie. Relativização da Coisa Julgada. Salvador: Jupodium, 2006.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.1. São Paulo: RT, 2007.


 

* Alunos da Unidade de Ensino superior Dom Bosco.

[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. v3. Tocantins: Intelectus, 2003. p. 169.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.1. São Paulo: RT, 2007. p. 520

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 491.

[4] BARBOSA MOREIRA apud. SILVA. O Vício existente na coisa julgada inconstitucional. Revista de Processo. n.145. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 87-88.

[5] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 2. vol. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009. p. 442.

[6] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 223.

[7] DIDIER Jr. Op. Cit. p. 443.

[8]DINAMARCO apud. DIDIER Jr. Op. Cit. p. 442.

[9] GÓES, Gisele Santos Fernandes. A “Relativização” da Coisa Julgada: Exame Crítico (Exposição de um Ponto de Vista Contrário). In: DIDIER JR., Fredie. Relativização da Coisa Julgada. Salvador: Jupodium, 2006.  p. 164.

[10] CÂMARA. Op. Cit. p. 492.

[11] CÂMARA. Op. Cit. p. 494.

[12] DIDIER Jr. Op. Cit. p.

[13]  NOJIRI, Sérgio. Crítica à Teoria da Relativização da Coisa Julgada. In: DIDIER JR., Fredie. Relativização da Coisa Julgada. Salvador: Jupodium, 2006.  p. 359 – 360.

[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações Sobre a Chamada “Relativização” da Coisa Julgada Material. In: DIDIER JR., Fredie. Relativização da Coisa Julgada. Salvador: Jupodium, 2006.  p. 246.


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