DA TROCA DE PRODUTOS



DA TROCA DE PRODUTOS – ALTERNATIVAS LEGAIS TRAZIDAS PELO CDC QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE ARREPENDIMENTO OU VÍCIO 

Rennalt Lessa de Freitas[1] 

Sempre que se está diante de uma relação consumerista, predomina-se a ideia – até certo ponto comprovada na prática forense – de que o consumidor, sob qualquer enfoque e independentemente da conduta que tenha adotado, receberá um tratamento complacente e protetivo dos julgadores quando, eventualmente, posto em litigio determinada pendenga. 

No entanto, ao se analisar determinados comandos legais do próprio Código Protetivo do Consumidor, verifica-se que, de forma indireta, algumas prerrogativas são igualmente asseguradas aos fornecedores. 

É muito comum na prática ditar-se as regras aplicáveis a solução de determinado problema tomando-se por norte o senso comum entre leigos sobre o que é eventualmente certo ou errado na perspectiva legal, aqui, no presente estudo, importando apenas o fenômeno do direito do consumidor a eventual troca de um produto. 

Para análise correta e completa da questão, é preciso que se tome por base dois universos distintos, levando-se em consideração a motivação do consumidor para eventual troca de um produto, quais sejam, o simples arrependimento pela aquisição ou eventual vício que o impossibilite o uso pleno das suas funções. 

O direito de arrependimento é a faculdade atribuída ao consumidor, de no prazo de 7 dias, contados a partir da data do recebimento do produto, devolvê-lo ao fornecedor, ainda que ele não tenha nenhum defeito, ou em se tratando de prestação de serviço, suspender a sua execução, sem necessidade de justificativa.  Ressalta-se aqui, que se trata de uma faculdade aplicada somente às compras realizadas fora do estabelecimento comercial. 

Assim, tomando-se por exemplo a compra de um celular, realizada no estabelecimento comercial do fornecedor pelo consumidor, em que este deve plena e irrestrita oportunidade de analisar todas as atribuições e eventuais funções daquele aparelho, estando ele em perfeito funcionamento, não poderá o consumidor se arrepender e desistir do negócio. 

A teor do que dispõe o art. 49, caput, do CDC: 

Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

Como se vê, expressamente a lei trata da questão dispondo que a desistência do contrato ocorre nas situações onde a contratação do serviço ou produto ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente via telefone ou a domicilio[2]. 

Assim, caso em que o consumidor contratou no estabelecimento da Reclamada, tendo conhecimento do produto, prazos e condições de entrega do referido, é descabido o arrependimento, inexistindo o dever do fornecedor em realizar a devolução do dinheiro, com a troca do produto. 

Para os casos em que se estiver diante de eventual vício no produto adquirido que o impossibilite ou reduza o seu uso regular, diferentemente do difundido popularmente, não está o fornecedor de imediato obrigado a promover a troca do produto adquirido, mas terá um prazo razoável para solucionar o problema que possui aquela unidade, quando somente então, ao término deste, o consumidor poderá exigir a troca do produto. 

O citado prazo para o fornecedor solucionar o vício é, em regra, de trinta dias, sendo permitido sua redução ou dilação por acordo expresso das partes. 

É o que dispõe o artigo 12, parágrafo primeiro do CDC: 

Art. 18. (...)

§ Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

§ Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 

Tomando-se novamente o caso do celular, tendo sido este comprado e retirado da loja em perfeitas condições, vindo a apresentar problemas posteriormente, comparecendo o consumidor para reclamar, terá o fornecedor a direito de recolher o produto e levá-lo para análise pelo prazo, seja o legal de trinta dias ou aquele convencionado pelas partes, oportunidade em que poderá o fornecedor, inclusive, aferir se não foi o próprio consumidor quem deu causa ao vício, por eventual uso inadequado, por exemplo. Apenas após este prazo é que poderá ser exigida, se for da vontade do consumidor, eventual troca do produto. 

Trata-se de um direito ao fornecedor, afora nos casos em que se trate de produto essencial ou a substituição das peças possa comprometer a qualidade ou características originais do bem (art. 18, § 3°, do CDC), sendo mera liberalidade da loja atender a eventual pedido de cancelamento. 

Totalmente equivocada, então, a falsa ideia do direito de o consumidor comparecer ao balcão da loja e exigir de imediato a troca de um produto que fora retirado em perfeitas condições, no entanto agora, passado algum tempo, não sabendo o motivo, passou a apresentar algum vício. 

Desta forma, verifica-se que, não obstante o pensamento errôneo difundido, bem como todas as prerrogativas asseguradas pelo CDC como forma de proteger o consumidor da suposta força desproporcional e poder econômico dos fornecedores, determinados direitos lhe são assegurados pelo próprio sistema protetivo, notadamente como analisado no presente caso, pedidos imotivados de trocas em produtos que foram adquiridos em negócios perfeitos e legais. 

Coíbe-se com isso o próprio atravancamento do sistema comercial, eis que sujeitaria os fornecedores a uma insegurança e instabilidade tal, que seria impossível a manutenção de qualquer negócio, eis que se dependeria única e exclusivamente da boa vontade e bom senso daqueles que estão comprando a mercadoria.

 REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre proteção do consumidor, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12/09/1990, P. 1. 

GRINOVER. Ada Pellegrini... [et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 

OLIVEIRA. James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor: anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. 


[1]              Pós-graduando em em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Superior do Amazonas – CIESA. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade de Estudos Sociais da Universidade Federal do Amazonas – UFAM Atualmente atua como Advogado do escritório jurídico Andrade & Câmara Advogados. Endereço eletrônico: [email protected]

[2]              APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49, DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.49CDC

                1 - A apelação deve ser conhecida quando o recorrente fundamenta as razões recursais com os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão.

                2 - Tendo o negócio se realizado em estabelecimento comercial, não se aplica o art. 49 do CDC. A referida norma foi criada para dar maior proteção aos consumidores que adquirem produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, por telefone, mediante correspondência, por meio eletrônico ou até pela TV, o que não ocorre no caso dos autos.49CDC

                3 - Ao teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, o magistrado deve fixar a verba honorária de maneira eqüitativa. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, quando fixados em patamar razoável.20§ 4ºCódigo de Processo Civil

                (TJMG - 100240757962190011 MG 1.0024.07.579621-9/001(1), Relator: CLÁUDIA MAIA, Data de Julgamento: 05/03/2010, Data de Publicação: 30/03/2010)

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Autor: Rennalt Lessa De Freitas


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