NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA



INTRODUÇÃO

As normas constitucionais podem ser classificadas de três maneiras segundo a sua aplicabilidade: em normas de eficácia plena, contida e limitada. No entanto as normas eficazes e aplicáveis precisam de alguns pressupostos para que a mesma venha a se apresentar no ordenamento jurídico, sendo necessariamente obrigatório que a norma tenha vigência, legitimidade, exequibilidade, eficácia, aplicabilidade e efetividade.

A primeira constituição escrita nos moldes modernos foi à constituição norte americana, que era vista de duas formas; primeiro era classificada como as normas autoexecutáveis por terem aplicabilidade imediata e integral, por ultimo eram denominadas como as não autoexecutáveis pois não poderiam ser executadas sem serem regulamentadas por um legislador.

Esta constituição foi trazida para o Brasil por Rui Barbosa, José Afonso da silva as classificou e colocou as normas constitucionais em grupos as classificando segundo a sua aplicabilidade e eficácia, surgindo assim ás normas constitucionais de eficácia plena, contida, e limitada, que servem para regulamentar o uso das normas jurídicas constitucionais. 

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Autor: Gustavo Sousa Lima


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