Dano moral in re ipsa



Dano moral in re ipsa*

Yasmine de Queiroz Bastos**

 RESUMO

O presente artigo tem por escopo mostrar como se dá a inserção do nome do devedor no rol de mau pagador e que efeito tem jurisprudencial e doutrinariamente. Primeiro será ressaltada e explicada a importância da criação dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA; em seguida, será explicitado o que se entende por dano moral in re ipsa. Após, e finalmente, será apontado o erro e a negligência em inserir indevidamente o nome do devedor nesses órgãos, juntamente expondo o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor. 

PALAVRAS-CHAVE: Dano moral in re ipsa; Órgãos de proteção ao crédito; Inclusão indevida; SPC e SERASA.

Introdução

Diante do crescimento das relações consumeristas foi necessário várias mudanças e criações, e duas dessas criações, de suma importância para o presente trabalho, foram a de termos órgãos de proteção ao crédito e um Código de proteção ao consumidor, tolhendo qualquer equívoco do fornecedor em relação ao consumidor.

 Verificaremos com cuidado a responsabilidade dos fornecedores, diga-se logo, objetiva, ao negativar indevidamente o consumidor. Observaremos que o dano cobrado resultante dessa prática trata-se de dano moral in re ipsa, conforme firmes e apoiados julgados. Além disso, o forte apoio do Código do Consumidor em tais casos torna-se essencial, visto não ser evasivo ou omisso, não deixando o consumidor sem amparo legal suficiente.

Em função disso, da necessidade de o consumidor ter amparo legal diante do enorme crescimento das relações de consumo, a Constituição Federal Brasileira de 1988, apelidada de Constituição “Cidadã”, determinou o direito à indenização pelo dano moral, em seu artigo 5º, X. Em seguida o Código de Defesa do Consumidor emergiu assegurando expressamente a efetiva reparação dos danos morais nas relações de consumo em seu artigo 6º, VI. E, com a adoção da reparação do dano moral, o Código Civil de 2002 não deixou a desejar, estatuindo em seu artigo 186 que “aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifo nosso), sendo complementado pelo seu artigo 927, que determina a reparação pelo dano causado.

Diante de tal proteção o consumidor sente alívio ao saber que mesmo o fornecedor tendo maior poder, aquisitivo ou de conhecimento, seu direito é resguardado quando em perigo ou, se já causado o dano, este lhe será, o mais possível, indenizado proporcionalmente.

Neste sentido, observou-se a relevância de se conhecer a realidade dessas inserções indevidas e estudá-las com afinco, a fim de mensurar a capacidade real que a indenização resultante do abalo do direito causa, se é mínima ou proporcional.

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Autor: Yasmine De Queiroz Bastos


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