LIMITAÇÃO À DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



LIMITAÇÃO À DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AO PARTICULAR (PESSOA JURÍDICA)


Carolina Farias de Barros[1]

 

 

 

A sociedade empresária, além dos diversos entraves burocráticos que enfrenta, é submetida à fiscalização de órgãos administrativos que, na maioria das vezes, nada mais desejam senão a captação de valores, estabelecidos a titulo de multa, com esteio na discricionariedade, ou seja, na margem de liberdade que lhes é conferida.

 

Ocorre que, além de tais penalidades serem aplicadas indevidamente, a quantia imposta desrespeita imperiosos princípios de Direito Administrativo, os quais buscam justamente tolher a atividade estatal para esta não incorra em abusos.

 

A Administração, baseando-se na presunção de legitimidade de seus atos, e, como já dito, na discricionariedade, deixa de dar relevo ao interesse da coletividade, ao qual deveria ater-se, para visar interesses escusos, enriquecendo às expensas do particular, que, não bastasse a submissão ao pagamento de umas das mais elevadas cargas tributárias do mundo, resta compelido a adimplir dívidas geradas pela conveniência do Estado.

 

Como é cediço, o não pagamento de multas administrativas implica na inscrição do débito em Dívida Ativa, Inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), propositura de Execução Fiscal, etc. Tais consequências acarretam à pessoa jurídica, como exemplo precípuo, a impossibilidade de participação em licitações, o que, para certas atividades empresariais, configura imensurável dano. O particular, nesta cena, acaba por deixar de vislumbrar outra alternativa que não seja a de sucumbir ao pagamento de somas exorbitantes.

 

Conquanto seja inerente à Administração o Poder de Policia e, por conseguinte, a possibilidade de interferir na esfera privada, deve, ainda, sujeitar-se às limitações opostas à sua atuação em beneficio dos direitos do cidadão. Por isso, para impedir que voltemos ao império do arbítrio, em que se configurava a ausência de limitações legais, o controle judicial exercido sobre os atos administrativos é a alternativa encontrada para trazer não só ao particular subordinado à obrigação a esperada reversão da penalidade, mas à sociedade o atendimento ao anseio de justiça.

 

Mesmo que antagônicos os sistemas judicialista e administrativista, ressalte-se que as decisões administrativas não possuem a definitividade característica das decisões judiciais, eis que podem ser reformadas pelo Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

 

Sustentando a possibilidade de revisão dos atos da Administração, sem nisso importar a violação ao principio da Separação dos Poderes, há vários precedentes da Suprema Corte brasileira, sendo válido citar o voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, relator do RE 559114 AgR, julgado em 23/03/2011, em que se reafirma esse posicionamento:

 

“Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.”

 

Desta feita, conquanto a Administração Pública disponha de poderes que lhe assegurem posição se supremacia sobre o particular, isto não significa dizer que não sejam regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade, visto que a discricionariedade nunca é total.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DOU DE 05/10/1988, P. 1, Brasília, 5 de outubro de 1988.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.   

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Em: . Acesso em: 14 de setembro de 2012.)

 

ZYMLER, Benjamin; ALMEIDA, Guilherme Henrique de La Rocque; ALMEIDA, Ricardo Neiva. Direito Administrativo. 3 ed. – Brasília: Fortium, 2007.

 

 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.

 

 


[1] Atualmente atua como Advogada do escritório jurídico Andrade & Câmara Advogados.

Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.

Pós-graduanda em Direito Publico: Constitucional e Administrativo pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.

Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.

 

 

Download do artigo
Autor:


Artigos Relacionados


Crime De Amor...

Encantadora

Prova Processual (resumo)

Abandono

Disfarce

Resenha Crítica Do Artigo Jurídico: “decisões Vinculantes Dos Tribunais Superiores”

Sedutora