TRANSA플O PENAL E ASSUN플O DE CULPA
INTRODU플O�
A id�ia do presente trabalho � proceder a uma nova leitura no que concerne � Transa豫o Penal, tendo como pressuposto que o acordado no referido instituto representa uma pena diretamente n�o-coercit�vel e sem comprova豫o de culpabilidade. Contudo, uma pena leg�tima. O acordo � uma pena atribu�da em face de uma acusa豫o conhecida pelo autor do fato, pena que, apesar de carecer de um ju�zo de culpabilidade comprovado quanto � conduta do autor e o fato a ele imputado, � leg�tima, pois constitui uma pena consentida duplamente. O primeiro consentimento vem do Poder Constituinte Origin�rio e o segundo consentimento � fornecido pelo pr�prio autor do fato, que poderia ter optado pela prova da sua n�o-culpabilidade, mas que opta por n�o prov�-la e ver-se livre de um processo penal e de uma poss�vel priva豫o de sua liberdade.
Como ponto de partida da an�lise pretendida, � mister que se definam os pressupostos te�ricos sobre os quais o estudo da Transa豫o Penal se realizar�.
Iniciando a fixa豫o dos referidos fundamentos, necessita-se afirmar e reafirmar que o instituto da Transa豫o Penal est� inserido em um contexto pr�prio, ou seja, especial. Esse contexto pr�prio � o da Lei 9099/1995 que veio a instituir, em conformidade com o inciso X do artigo 24 e inciso I do artigo 98 ambos da Carta Magna, um procedimento processual pautado na Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade que, de certa forma, quebra com os procedimentos anteriormente regulados. Contudo, em momento algum, a cria豫o deste novo procedimento por meio da institui豫o dos Juizados Criminais pretendeu postergar o nascimento do processo e/ou restringir o exerc�cio do direito de a豫o.
Ap�s tal afirma豫o, surge a necessidade de apontar em que momento a rela豫o processual em sede de Juizados Especiais se inicia, ou seja, a partir de quando se considera proposta a a豫o. Nesse sentido, for�oso concluir que o direito de a豫o no JECRIM tem o seu exerc�cio ainda na fase preliminar. A lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial n�o � e nunca ser� considerado o in�cio do exerc�cio do direito de a豫o. O exerc�cio do direito de a豫o tamb�m no JECRIM se inicia quando a parte, seja o �rg�o ministerial ou o ofendido, atua de forma a dar conhecimento ao Poder Judici�rio de sua pretens�o face ao autor do fato. O Juiz ter� conhecimento do fato na audi�ncia preliminar, ou seja, quando da audi�ncia preliminar, o direito de a豫o j� estar� sendo exercido, uma vez que o Poder Judici�rio j� ter� not�cia da vontade em se exercer o jus puniendi. Desta forma, a not�cia que o Poder Judici�rio ter�, e a que neste momento se refere, variar� conforme as peculiaridades burocr�ticas de cada JECRIM. Assim, a a豫o ser� considerada proposta no momento em que as partes surgirem frente ao Juiz na audi�ncia preliminar ou quando o Minist�rio P�blico ou ou ofendido atue de forma que a vara do JECRIM registre e marque a audi�ncia preliminar. Tendo por evidente esta id�ia, ainda que a audi�ncia preliminar sirva apenas para homologar uma composi豫o civil dos danos na hip�tese de o ofendido estar extraordinariamente legitimado, o direito de a豫o j� estar� sendo exercido desde o primeiro momento que o Poder Judici�rio foi acionado. O direito de a豫o est� em exerc�cio ainda que s� o Cart�rio da Vara tenha sido movimentado, logo o autor do fato � literalmente um r�u, pois tem contra si a imputa豫o de um fato criminoso.
Pode-se contestar o exposto, afirmando que no momento em que ocorre a audi�ncia preliminar do JECRIM ainda n�o houve oferecimento da exordial, diferentemente do que ocorre no CPC, e, que o prosseguimento do entendimento acima acarretaria, inevitavelmente, na viola豫o ao Due Process of Law, uma vez que falta ao autor do fato a imputa豫o formal de uma conduta criminosa para que o mesmo possa ser considerado em julgamento. Contudo, tal refuta豫o apresenta um equ�voco. Equ�voco este que � o de restringir o Princ�pio do Devido Processo Legal, pois tal entendimento tende a considerar apenas como Devido Processo Legal os procedimentos cl�ssicos, ou seja, o processo que se inicia com o oferecimento da peti豫o inicial formalmente constitu�da. O respeito ao due process of� law n�o � alcan�ado s� desta forma, mas sim, por meio do respeito �s regras pr�-estabelecidas, ou seja, ju�zo previamente competente, imparcial, respeito � ampla defesa e o contradit�rio no curso processual, dentre outras garantias.
A Lei 9099/95 respeita todas estas garantias, s� que ela institui um procedimento pr�prio, ou seja, quebra com o procedimento tradicional, o que n�o significa qualquer viola豫o ao devido processo e nem que este novo procedimento obrigue a que se inverta a l�gica dos institutos para que se mantenha um conceito estrito do devido processo legal. O conceito estrito do devido processo legal n�o � aplic�vel ao procedimento estabelecido para o JECRIM, mas sim o due process of law entendido de forma mais apliada, ou seja, no caso em quest�o o aludido instituto imp�e que a acusa豫o formal se d� posteriormente ao in�cio do exerc�cio do direito de a豫o. Esta mudan�a de posi寤es criada pela Lei 9099/95 teve o intuito de beneficiar e vem beneficiando os autores do fato, ou seja, a parte mais fraca nesta rela豫o processual, logo parece n�o haver grandes raz�es para se manter filiado a um conceito estrito de devido processo legal, e para salvar o novo sistema optar-se por dizer que antes da acusa豫o formal ainda n�o h� processo, pois o direito de a豫o n�o fora exercido. N�o parece razo�vel tal defesa.
Adotando-se o posicionamento aqui defendido, pode-se afirmar com tranq�ilidade que a Transa豫o Penal n�o � uma a豫o, pois esta �ltima j� est� sendo exercida antes mesmo da propositura daquela, e sim que a Transa豫o � uma fase do procedimento no curso do processo desenvolvido no JECRIM, ou seja, a Transa豫o � uma etapa do procedimento da Lei 9099/95. Processo este que se iniciou antes da Transa豫o Penal e s� concluir� posteriormente ao oferecimento desta, seja com o cumprimento do acordado e a posterior declara豫o judicial de extin豫o da punibilidade ou em raz�o do tr�nsito em julgado de senten�a absolut�ria ou condenat�ria decorrida da propositura de den�ncia em virtude da frustra豫o da Transa豫o Penal.
Com base no exposto, a proposta de Transa豫o, quando do preenchimento de todos os seus requisitos, ser� uma condi豫o de admissibilidade da den�ncia/queixa, restando assim superada a quest�o da natureza jur�dica da proposta de Transa豫o Penal. Em n�o havendo a proposta, a acusa豫o formal tamb�m n�o poder� ser oferecida, e, se oferecida, n�o poder� ser aceita, sob pena, agora sim, de viola豫o do devido processo legal. Ou seja, h� um r�u sem uma acusa豫o formal, mas tem-se um r�u com uma acusa豫o, sendo que a constata豫o do exerc�cio do poder punitivo do Estado � inequ�voca.
Superado este ponto, parte-se para a an�lise da natureza jur�dica da decis�o judicial que referenda a Transa豫o Penal. Este t�pico na atualidade n�o encontra nenhum porto seguro e as tr�s posi寤es que mais v�m predominando na doutrina s�o as de que se est� de frente a uma senten�a declarat�ria, declarat�ria constitutiva ou condenat�ria.
Entretanto, n�o parece ser correto afirmar que se trata de uma senten�a, pois a decis�o que referenda a Transa豫o Penal n�o p�e termo ao processo. Esse continuar� e s� ser� extinto quando for proferida a senten�a declarat�ria da extin豫o da punibilidade do autor do fato ap�s o cumprimento da Transa豫o ou ent�o com o tr�nsito em julgado de eventual senten�a condenat�ria ou absolut�ria, isto depois de fracassada a fase da Transa豫o Penal. Isso posto, a decis�o judicial que referenda a Transa豫o Penal � uma decis�o interlocut�ria, uma vez que o processo permanece em aberto, n�o obstante sua marcha estar suspensa, ou seja, esperando o cumprimento ou n�o do acordo transacionado para ent�o poder seguir adiante, seja para que se ofere�a a den�ncia/queixa ou para que se profira a senten�a declarat�ria da extin豫o da punibilidade.
Quanto � natureza do conte�do desta decis�o interlocut�ria, pode-se afirmar que ela � efetivamente declarat�ria, pois esta decis�o declara que o autor do fato preencheu os requisitos, o Minist�rio P�blico ofereceu a Transa豫o Penal, o autor do fato aceitou a transa豫o penal e finalmente que o conte�do desta Transa豫o est� em conformidade com a lei. Esta decis�o n�o � constitutiva, pois n�o houve a constitui豫o de nova situa豫o jur�dica, uma vez que o autor do fato j� possu�a o direito � Transa豫o, antes mesmo � proposta, tendo em vista o devido processo legal, como j� exposto anteriormente. Esta decis�o tamb�m n�o � condenat�ria porque ela efetivamente n�o goza de for�a coercitiva. A Lei 9099/95 nada fala especificamente do descumprimento da Transa豫o, pois sup�e integralmente a id�ia do acordo; logo se uma das partes n�o cumpriu o acordo, a outra tamb�m n�o dever� cumprir.
Aplica-se no caso a except io non adimplet i cont ractus e apenas isto, e como consequ�ncia do fracasso no cumprimento do acordo s� restar� o prosseguimento do processo, ou seja, resta apenas retomar a marcha.
No que concerne � decis�o judicial que n�o homologa a Transa豫o, tendo em vista todo o exposto, resta claro que esta decis�o tamb�m se trata de uma decis�o interlocut�ria. Quanto ao poder de o Juiz influir no conte�do da Transa豫o, apenas o par�grafo primeiro do artigo 76 da Lei 9099/95 o autoriza a executar tal altera豫o quando se tratar de multa e tal altera豫o poder� apenas ser uma redu豫o no valor da multa, nunca uma majora豫o e esta redu豫o poder� ser no m�ximo de 50% sobre o valor acordado. Em todos os outros casos, o juiz se limitar� a verificar a legalidade do conte�do da Transa豫o, sob pena de se estar violando o princ�pio acusat�rio.
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1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
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Um marco na reformula豫o do direito penal p�trio foi a cria豫o dos Juizados Especiais Criminais (artigo 60 e seguintes da Lei 9099, de 26/09/1995), inspirado na pol�tica de despenaliza豫o e descarceriza豫o para os crimes de menor potencial ofensivo.
Assim, os Juizados Especiais Criminais vieram como resposta ao anseio ou necessidade de reestruturar as categorias do processo criminal cl�ssico para a efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e possibilitar a repara豫o dos danos causados �s v�timas.
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A exist�ncia dos JEC큦 pressup�e a moderna conceitua豫o de institutos da a豫o e do processo penais, necess�ria para compatibilizar-se � necess�ria proporcionalidade com a atividade policial, ministerial e judicial, com o bem jur�dico violado[1].
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Incontest�veis s�o as palavras de C�ndido Rangel Dinamarco em sua obra AINSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, conforme podemos ver no texto transcrito abaixo:
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A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conforma豫o dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princ�pios que descendem da pr�pria ordem constitucional. No campo do processo civil, v�-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional; no do penal, o da ampla defesa, sendo rigorosamente indispens�vel a celebra豫o do processo, como condi豫o para a imposi豫o da pena (nulla poena sine judicio); todo processo h� de ser feito em contradit�rio, respeitada a igualdade entre as partes perante o juiz natural e observadas as garantias inerentes � cl�usula due process of law. O processualismo moderno adquiriu a consci�ncia de que, como instrumento a servi�o da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democr�tico, nela proclamados; ele �, por assim dizer, o microcosmos democr�tico do Estado-de-Direito, com as conota寤es da liberdade, igualdade e participa豫o (contradit�rio), em clima de legalidade e responsabilidade. A evolu豫o do sistema de garantias constitucionais dos princ�pios e da organiza豫o judici�ria, a partir do conhecido artigo 39 da Magna Charta Libertatum (Jo�o Sem-Terra, 1215) e atrav�s dos aprimoramentos creditados � Constitui寤es, bills ou rights, tribunais e doutrinadores, vai caminhando nos tempos atuais para a conscientiza豫o generalizada entre os usu�rios dos mecanismos processuais[2].
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V�-se, pois, de onde surgiram os Juizados Especiais. S�o rebentos dessa nova era, desse novo pensamento em torno do processo, como uma alternativa � sistem�tica do direito processual penal brasileiro.
E � sob essa �tica, da instrumentalidade, das garantias constitucionais do devido processo legal e seus consect�rios, do acesso � Justi�a, que devemos encarar o estudo dos Juizados Especiais Criminais, sempre tentando otimizar as normas processuais encetadas na lei 9099/95, buscando constantemente interpret�-las, alcan�ando seus fins, a sua utilidade, a sua praticidade.
Mantendo-se fiel aos princ�pios e � filosofia da Lei 9099/95, o legislador, na regulamenta豫o dos Juizados Especiais Criminais, orientou-se tamb�m pelos crit�rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dando grande �nfase � concilia豫o, priorizando interesses como a repara豫o dos danos sofridos pela v�tima e a aplica豫o da pena n�o-privativa de liberdade.
Com isso, passou-se a admitir a composi豫o civil (art. 74), a transa豫o penal (art. 76), a suspens�o condicional do processo (sursis processual – art. 89) e a representa豫o do ofendido nos crimes de les�o corporal leve e les�o culposa (art. 88).
No artigo 61 da Lei n� 9099/95, temos que infra寤es de menor potencial ofensivo s�o todas as contraven寤es penais e os crimes a que a lei comine pena m�xima n�o superior a dois anos.
A posi豫o jur�dica do sujeito ativo � sui generis, pois n�o � a de denunciado, quando se tem um oferecimento de den�ncia, n�o � a de acusado ou r�u, quando h� o recebimento da den�ncia, n�o � de suspeito, investigado ou indiciado, enquanto n�o se est� na fase de inqu�rito policial, mas t�o-somente “autor do fato”, denomina豫o dada pela lei ao protagonista da lavratura do termo circunstanciado pela autoridade policial.
Portanto, ao receber o termo circunstanciado no Juizado Especial, o juiz designa a audi�ncia preliminar do art. 72 da Lei n� 9099/95, ocasi�o em que se tenta a composi豫o civil dos danos sofridos pela v�tima. Se esta n�o ocorre ou n�o � juridicamente poss�vel, � que se abre ensejo � oferta da transa豫o penal pelo Minist�rio P�blico.
Havendo a composi豫o na a豫o penal p�blica condicionada ou na a豫o penal privada, a homologa豫o do acordo civil acarreta a ren�ncia ao direito de representa豫o ou de queixa, respectivamente, e leva � extin豫o da punibilidade do autor do fato, n�o se dando ensejo � transa豫o penal.
Dos novos institutos introduzidos pelos Juizados Especiais, interessa-nos tecer considera寤es neste trabalho a respeito da transa豫o penal, haja vista as implica寤es legais e constitucionais que se afiguram.
O art. 76 da Lei 9099/95 (“Havendo representa豫o ou tratando-se de crime de a豫o penal p�blica incondicionada, n�o sendo caso de arquivamento, o Minist�rio P�blico poder� propor a aplica豫o imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”), permite que, antes do oferecimento da den�ncia, portanto, na fase administrativa ou pr�-processual, o Minist�rio P�blico proponha um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito � liberdade do “autor do fato”, desde que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para a oferta.
Primeiramente, � preciso assinalar que a transa豫o penal n�o se confunde com o instituto hom�nimo do direito civil, mas tem com ele certas afinidades, a exemplo da bilateralidade, da liberdade de transacionar ou n�o e da exist�ncia de concess�es rec�procas.
A transa豫o penal, prevista nos artigos 72 e 76 da Lei 9099/95, tanto se aplica aos delitos submetidos aos Juizados Federais quanto aos sujeitos � compet�ncia dos Juizados Estaduais.
Um tra�o lhe � comum: a exist�ncia de proposta do Minist�rio P�blico. N�o se concebe uma transa豫o, essencialmente bilateral, sem a participa豫o do �rg�o do Minist�rio P�blico, que � titular privativo da a豫o penal (art. 129, I, CF).
Houve um tempo em que se ouviu falar em transa寤es ex-officio, de iniciativa de ju�zes ou mediante provoca豫o da defesa, sem oitiva do Minist�rio P�blico. No entanto, o STF, tanto para a transa豫o penal quanto para a suspens�o condicional do processo, vem declarando que as propostas s�o exclusivas do Parquet, e n�o direitos p�blicos subjetivos dos acusados.
Mas se o crime ou a contraven豫o for de a豫o penal p�blica incondicionada, ou, ainda, se a a豫o for condicionada e tiver havido representa豫o (por n�o ter sido alcan�ada ou desejada a composi豫o civil), o Minist�rio P�blico poder� propor a transa豫o penal. Antes, por�m, dever� observar se o caso n�o � de arquivamento direto do termo ou do inqu�rito por prescri豫o, por exemplo, pois ent�o n�o ser� poss�vel a transa豫o penal nem a a豫o penal.
Aceita a proposta pela parte e seu defensor, � submetida � aprecia豫o judicial para o acolhimento (㎣ 3� e 4�), se for o caso, e aplica豫o da pena restritiva de direitos ou pena pecuni�ria (multa), nos exatos termos do dispositivo legal acima citado, cabendo apela豫o dessa senten�a (� 5� do artigo 76).
A transa豫o s� ser� poss�vel se forem atendidos os requisitos do art. 76, � 2�, da Lei 9099/95. Feita a proposta, ela � submetida � aceita豫o bilateral pelo autor do fato e pela defesa t�cnica. Se aceita por ambos, o juiz verificar� se est�o presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos e aplicar� a pena n�o privativa de liberdade discriminada na proposta.
Em situa豫o algum poder� ser transacionada pena privativa de liberdade. A aceita豫o � ben�fica para o autor do fato, pois n�o haver� anota豫o para efeito de reincid�ncia. O registro da transa豫o impede apenas nova transa豫o em at� cinco anos. Al�m disso, a aceita豫o n�o permite a execu豫o civil da senten�a para efeito repara豫o de dano. � v�tima permanece aberta a via da a豫o civil ex delicto do CPP.
Da senten�a que homologar a transa豫o penal cabe apela豫o � turma recursal estadual ou federal no prazo de dez dias, ao passo que, da decis�o que a rejeitar, cabe mandado de seguran�a pelo Minist�rio P�blico e habeas corpus pelo autor do fato, ou ainda correi豫o parcial, conforme o caso.
Como instituto despenalizador e descarcerizador, que se presta mesmo a evitar o processo penal, s� iniciado com a den�ncia, a transa豫o penal � inova豫o fundamental na ordem jur�dica de um Estado que se declara democr�tico, pois possibilita realizar os princ�pios da interven豫o necess�ria (minima non curat praetor), evitando seguir-se a carcomida m�xima nec delicta maneant impunita, t�o cara aos Estados totalit�rios.
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2. O QUE � TRANSA플O PENAL?
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Iniciamos o estudo propriamente dito pela indaga豫o: “o que � transa豫o penal?”
Para que possamos estudar o instituto da transa豫o penal, necess�rio no �� recorrermos, primeiramente, ao significado da palavra “transa豫o”.
� sabido que os termos n�o t�m apenas um significado, mas uma gama de poss�veis significados, o que n�o inviabiliza a id�ia da legalidade, mas t�o somente aprimora o trabalho do int�rprete, que deve buscar o significado condizente com a op豫o pol�tico-constitucional do pa�s, ou com princ�pios constitucionais, entre outros instrumentos h�beis a escolher quais significados poss�veis dentro do contexto do ordenamento, visto enquanto sistema. Assim, vale buscar, em primeiro lugar, o significado comum do termo nos dicion�rios consagrados.
O Dicion�rio Aur�lio o compreende como:
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- O ato ou efeito de transigir. 2. Combina豫o, conv�nio, ajuste. 3. Opera豫o Comercial. 4. Jur. Ato jur�dico que dirime opera寤es litigiosas ou duvidosas mediante concess�es rec�procas das partes interessadas, composi豫o.
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O significado em nada difere do chamado t�cnico do termo, trazido entre outros por Grinover, Magalh�es e Ara�jo Cintra, na Teoria Geral do Processo:
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S�o tr�s as formas de autocomposi豫o (as quais, de certa maneira, sobrevivem at� hoje com refer�ncia aos interesses dispon�veis): a) desist�ncia (ren�ncia � pretens�o); b) submiss�o (ren�ncia � resist�ncia oferecida � pretens�o); c) transa豫o (concess�es rec�procas)[3].
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Tamb�m “A concilia豫o pode ser extraprocessual ou (...) endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as pr�prias pessoas em conflito a ditar a solu豫o para sua pend�ncia. O conciliador visa obter uma transa豫o entre as partes (m�tuas concess�es) ou � submiss�o de um � pretens�o do outro (...)[4]”
A esp�cie de autocomposi豫o autorizada pela Constitui豫o n�o foi a ren�ncia ou a submiss�o, mas apenas a transa豫o, ou seja, aquela forma de consenso que obriga concess�es rec�procas. Se n�o h� concess�o de ambas as partes, n�o h� transa豫o.
Outra forma de autocomposi豫o seria inconstitucional, sendo, ali�s, tamb�m ilegal, pois contr�ria ao esp�rito da pr�pria lei, nos dizeres de Grinover:
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A lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) tamb�m admite, para composi豫o civil dos danos, as tr�s formas de autocomposi豫o (art. 74); mas, para a autocomposi豫o penal s� admitiu a transa豫o art. 76)[5].
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� imposs�vel ampliar o significado do termo transa豫o sem subverter a clara id�ia da Constitui豫o. N�o existe transa豫o lato sensu, ou forma de interpretar extensivamente, permitindo a aus�ncia de concess�es rec�procas, instituto que tolhe garantias processuais ao indiv�duo. N�o h� poss�vel compreens�o do termo constitucional que n�o implique nas referidas concess�es, e n�o � poss�vel desrespeitar os marcos de poss�veis significados da norma constitucional. Ou h� transa豫o com concess�es rec�procas, ou a solu豫o � inconstitucional.
J� que, de um lado, o cidad�o disp�e-se de parcelar de sua liberdade que s� poderia ser atingida com a certeza de culpa, o Estado, de outro, deve ceder no que toca a esp�cie e a quantidade de san豫o buscada na a豫o penal.
Se n�o for dessa forma, n�o h� real transa豫o, mas sim outras formas de autocomposi豫o n�o permitidas pela Constitui豫o.
O legislador p�trio instituiu a transa豫o penal, tida como verdadeiro mitigador do princ�pio da obrigatoriedade da a豫o penal, visando permitir a realiza豫o de pol�tica criminal mais eficaz.
O objetivo maio da transa豫o penal � a repara豫o dos danos sofridos pela v�tima e a aplica豫o de pena n�o privativa de liberdade.
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3. CARACTER�STICAS E REQUISITOS DA TRANSA플O PENAL
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Podemos considerar que o instituto da transa豫o penal possui quatro caracter�sticas, sendo elas:
a)젨젨� Personal�ssima;
b)젨젨� Volunt�ria;
c)젨젨� Formal;
d)젨젨 Tecnicamente assistida.
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Personal�ssima por ser um ato exclusivo do autor do fato, ou seja, mesmo que tenha delegado poderes a um Advogado para represent�-lo em audi�ncia, n�o poder� o caus�dico aceitar as condi寤es da transa豫o. Dever� o autor do fato se manifestar pela possibilidade de aceitar ou n�o as restri寤es de sua liberdade que imp�e o ato de transacionar.
Volunt�ria, pois, ante a proposta do �rg�o ministerial, o autor do fato ter� uma livre escolha, de aceitar ou n�o a referida benesse oferecida pela lei. De maior relev�ncia que o autor do fato saiba dos efeitos da op豫o em aceitar a transa豫o, como a obriga豫o de cumprir a san豫o imposta, seja a pena de multa ou presta豫o de servi�os � comunidade, e principalmente abrir m�os de seus direitos fundamentais como a presun豫o da inoc�ncia.
Com efeito, a transa豫o � um ato formal que deve constar na ata da audi�ncia, e em nada fere o princ�pio da oralidade ou informalidade, muito pelo contr�rio, � uma garantia do acordo de vontade, entre a proposta oferecida pelo Minist�rio P�blico e a aceita豫o do autor do fato. Tudo deve ficar formalizado nos autos do processo.
Pode o autor do fato conversar reservadamente com seu advogado, para tirar d�vidas sobre a proposta oferecida pelo Parquet, mas, como garantia pr�pria ao autor do fato, � imprescind�vel que tudo o que for mencionado na transa豫o consta na assentada da audi�ncia, como, por exemplo, o prazo para cumprimento, ou valores a serem depositados, os lugares para prestar a pena imposta, entre outras peculiaridades.
� fundamental que o autor do fato seja tecnicamente assistido. Com a finalidade de n�o violar o princ�pio da ampla defesa, � necess�rio que o autor do fato esteja orientado por um advogado, para que seja esclarecido dos benef�cios e das conseq獪ncias de aceitar uma transa豫o penal.
A nosso sentir, essa aceita豫o imediata de uma transa豫o penal pelo autor do fato somente ter� valor com um defensor constitu�do, pois o autor do fato � leigo no que se refere ao Direito e n�o poder� aceitar a proposi豫o sem ter profissional a esclarecer sobre as vantagens e desvantagens de aceitar a propositura do instituto despenalizador.
Os requisitos de admissibilidade da transa豫o penal s�o de natureza penal e processual penal, podendo ainda serem positivos e negativos.
Comentando sobre o instituto leciona Juarez Cirino dos Santos:
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Os requisitos positivos da transa豫o penal t�m por objetivo a extens�o da pena privativa de liberdade cominada ao crime e a natureza da a豫o penal, assim definidos:
a)젨젨젨젨젨젨 Pena m�xima cominada de at� 2 (dois) anos de priva豫o de liberdade;
b)젨젨젨젨젨� Crime de a豫o penal p�blica condicionada ou incondicionada[6].
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Assim, o requisito de pena m�xima cominada at� 2 (dois) anos de priva豫o de liberdade define os crimes de menor potencial ofensivo de compet�ncia dos Juizados Especiais Criminais, conforme disp�e o art. 61 da Lei 9099/95. Importante lembrar, desde que n�o haja previs�o legal de procedimento especial.
O outro requisito positivo trata da natureza da a豫o, ou seja, dever� tratar-se de crime de a豫o p�blica incondicionada ou condicionada � representa豫o da v�tima ou de seu representante legal.
Os requisitos negativos est�o expressamente definidos na Lei 9099/95, ou seja, existindo qualquer um deles, determina-se a exclus�o da transa豫o com a imediata propositura de a豫o penal por parte do Minist�rio P�blico nos crimes de a豫o penal p�blica incondicionada. Caso seja crime de a豫o penal p�blica condicionada e a v�tima tenha representado no prazo de 6 meses, ainda dever� ser observado, no caso em concreto, se o crime n�o est� prescrito.
Pois bem, os requisitos negativos, as causas impeditivas para n�o ser aplicada a benesse ao autor do fato, est�o elencados nos tr�s incisos do � 2� do art. 76.
Tendo como o primeiro aspecto que o autor do fato n�o tenha sido condenado por pr�tica de crime com aplica豫o de pena privativa de liberdade.
Importante esclarecer, que a lei se refere a crime, seja ele doloso ou culposo, n�o constando como causa impeditiva uma condena豫o anterior por contraven豫o penal.
Quanto � senten�a definitiva, a express�o deve ser entendida como senten�a condenat�ria que n�o pode ser modificada, ou seja, que n�o caiba recurso e que a condena豫o seja privativa de liberdade, pois, se for substitu�da a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, n�o exclui a possibilidade da transa豫o.
O segundo aspecto trata-se de que o autor do fato n�o tenha sido beneficiado pelo instituto da transa豫o penal nos �ltimos cinco anos. Prazo similar ao que disp�e o art. 64, inciso I, do C�digo repressivo, sendo uma esp�cie de tempo definido pelo legislador como prazo de prescri豫o da reincid�ncia criminal.
O terceiro e �ltimo aspecto cuida-se de uma causa impeditiva de natureza subjetiva, possibilitando certa discricionariedade por parte do Promotor de Justi�a no oferecimento ou n�o da transa豫o penal que avaliar� os antecedentes, a conduta social e a personalidade do autor do fato, como tamb�m os motivos e as circunst�ncias do fato delituoso.
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4. NATUREZA JUR�DICA DA TRANSA플O PENAL
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Ao introduzir um novo instituto jur�dico em mat�ria de direito penal e processo penal, a Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 foi bastante clara ao prever que se tratava de um procedimento de natureza consensual.
Segundo a mencionada norma legal, numa fase pr�-processual, o Minist�rio P�blico, autor exclusivo da A豫o Penal P�blica Incondicionada, observando a exist�ncia de pressupostos objetivos e subjetivos, “transaciona” o jus puniendi do Estado com o direito de liberdade do suposto autor de um fato delituoso.
Caracteriza-se, assim, um procedimento bastante diferente dos demais existentes � �poca da referida lei, e que, portanto, trouxe consigo novos debates acerca do processo e julgamento de infra寤es que produzem uma menor conseq獪ncia no meio social.
A transa豫o penal possui natureza dupla. Ao mesmo tempo em que � um instituto de Direito Processual Penal, uma vez que por meio dela se comp�e a lide subjacente, � tamb�m um instituto de direito material, visto que o ajuste entre as partes, homologado pelo juiz, implica a extin豫o da punibilidade do fato t�pico e antijur�dico, n�o se admitindo mais sua discuss�o.
Discute-se na doutrina e jurisprud�ncia, se a transa豫o penal constitui uma faculdade do Minist�rio P�blico ou um direito subjetivo do autor do fato, quando presentes os requisitos espec�ficos para sua aplica豫o.
O instituto da transa豫o penal trata-se de direito subjetivo do infrator. S� este pode dele dispor, aceitando ou n�o a proposta transacional, desde que presentes requisitos exigidos pela lei.
Ainda dentro do mesmo preceito legal, h� a previs�o de que a proposta do Parquet feita ao sujeito passivo e aceita por este e seu defensor dever� ser apreciada para posterior acolhimento, ou n�o, pelo magistrado, o qual ir� rejeit�-la se for injusta, ilegal ou desarrazoada.
Sendo aceita a proposi豫o, ser� aplicada uma pena restritiva de direitos ou pena pecuni�ria, cabendo apela豫o dessa senten�a, nos exatos termos do art. 76 da referida lei.
5. NATUREZA JUR�DICA DA SENTEN�A – CONTROV�RSIAS
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Sobre o tema, podemos destacar duas correntes doutrin�rias. Entende uma delas que o ato decis�rio prolatado pelo ju�zo especial n�o � condenat�rio, pois apenas homologa a transa豫o penal, enquanto a outra afirma que � uma decis�o homologat�ria de natureza condenat�ria impr�pria, uma vez que� aplica a pena, mas n�o produz os normais efeitos de uma senten�a de m�rito resultante de um processo ordin�rio, no qual s�o observados todos os princ�pios norteadores deste ramos do direito p�blico.
Defendendo a primeira id�ia, Grinover afirma que:
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Trata-se de senten�a nem condenat�ria absolut�ria, mas simplesmente de senten�a homologat�ria de transa豫o penal (...)[7].
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Nessa fase, embora realizada e ju�zo, ainda encontram-se presentes as caracter�sticas de um procedimento administrativo policial, no qual n�o existe acusa豫o nem processo, e muito menos � sabido se o acusado ser� absolvido ou condenado.
Determinados estudiosos do assunto afirmam que, no instituto da transa豫o penal, ocorre assun豫o de culpa por parte do suposto autor do fato “delituoso”, e, que por isso, n�o h� desrespeito ao contradit�rio e � ampla defesa, que, antes de serem elevados � categoria de constitucionais, s�o princ�pios gerais de direito, e que dizem respeito ao jus libertatis, bem jur�dico inerente a qualquer indiv�duo pertencente a um verdadeiro Estado Democr�tico de Direito.
Ora, importante lembrarmos que n�o � poss�vel dispor do que � indispon�vel, tais como os princ�pios inerentes ao due process of law. At� porque os mesmos s�o um dos sustent�culos do Estado Democr�tico de Direito, ent�o dispens�-los � ferir totalmente o texto da Carta Magna.
Outrossim, fazer uma interpreta豫o meramente literal do princ�pio do devido processo legal, alegando que o procedimento da transa豫o penal n�o se inclui dentro do processo penal acusat�rio puramente dito, � ir de encontro antes de tudo, aos direitos humanos, ou melhor ainda, � afrontar os princ�pios gerais de direito.
Neste norte, o art. XI, n� 1, da Declara豫o Universal dos Direitos do Homem, garante que:
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Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente at� que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento p�blico, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necess�rias � sua defesa.
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Por fim, enquanto uma premente e sensata reformula豫o do instituto em comento n�o se faz, entendemos que a decis�o judicial da qual nos referimos, possui um car�ter eminentemente homologat�rio.
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6. CONSIDERA합ES SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSA플O PENAL
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At� hoje o instituto da transa豫o penal, previsto no art. 98, inciso I, da Constitui豫o da Rep�blica e no art. 76 da Lei 9099/95, tem provocado grandes diverg�ncias na doutrina e na jurisprud�ncia, tanto acerca de sua constitucionalidade, quanto da sua efic�cia como instrumento despenalizador, eis que violaria princ�pios fundamentais como o devido processo legal e que distribuiria penas em escala industrial, massificando n�o um benef�cio, mas sim san寤es penais.
A transa豫o penal tem assento constitucional, sem d�vida alguma, conforme est� exposto no artigo 98, inciso I, da Constitui豫o da rep�blica de 1988. Para alguns, isso bastaria para que se afastasse qualquer suspeita acerca da constitucionalidade do instituto.
Por�m, a Constitui豫o da Rep�blica n�o especificou como e quando seria a transa豫o penal aplicada nos casos concretos. Quem o fez foi a lei 9099/95. Tal diploma legal, em seu art. 76, previu a aplica豫o da transa豫o penal antes mesmo de iniciado o processo (no entendimento tradicional).
Ora, o problema todo est� a�, no momento da homologa豫o da transa豫o penal, pois o autor do fato (r�u, sem eufemismos desnecess�rios) tem de optar pela diminui豫o de seus direitos ou enfrentar o processo, sem que tenha sido ouvido ou que tenha produzido qualquer tipo de prova em sentido contr�rio ao que est� narrado no Termo Circunstanciado de Ocorr�ncia.
Vamos examinar a situa豫o f�tica na qual o autor do fato chega � audi�ncia preliminar.
Em geral, a qualidade de auto do fato ou v�tima, no Termo Circunstanciado de Ocorr�ncia, deve-se, principalmente, ao fato de quem chegou em primeiro lugar na Delegacia de Pol�cia. Muitas vezes, o real agressor consta como v�tima, pois teve a oportunidade de narrar sua vers�o ao Delegado de Pol�cia antes que a pessoa efetivamente agredida.
Pois bem. Nesse quadro, ao chegar � audi�ncia preliminar, diante de um juiz e de um membro do Minist�rio P�blico, o autor do fato � perguntado se deseja aceitar a transa豫o penal, sendo avisado de todas as conseq獪ncias (n�o aceita豫o de culpa, n�o gera reincid�ncia, n�o traz os efeitos normais de uma senten�a condenat�ria, etc.), recebendo uma pena restritiva de direito, ou se vai “enfrentar” o processo, neste �ltimo caso, quase como se fosse enfrentar o Juiz e o Minist�rio P�blico, tal � o inconveniente indisfar詣vel gerado por quem n�o aceita a “ben�fica” proposta.
A Constitui豫o da Rep�blica, em nenhuma hip�tese, autorizou o legislador a dispensar o devido processo legal, com ampla defesa e contradit�rio, quando da previs�o da aplica豫o da transa豫o penal.
Voltemos � audi�ncia preliminar. Naquele momento, n�o h� qualquer tipo de investiga豫o realizada, carecendo a defesa de elementos para bem aferir se a transa豫o penal seria realmente um benef�cio. Devemos lembrar que o processo penal pode resultar numa absolvi豫o, inclusive por inexist�ncia de suporte f�tico.
A solu豫o “consensual” para o problema n�o satisfaz. Costuma-se dizer que h� uma troca de concess�es entre o autor do fato e o Minist�rio P�blico. O autor do fato declinaria de seu direito de ter um contradit�rio e uma ampla defesa e o Minist�rio P�blico abriria m�o da aplica豫o de uma pena privativa de liberdade.
Outros problemas de constitucionalidade ainda poderiam ser apontados, na forma pela qual a transa豫o � apresentada pela lei 9099/95, como, por exemplo, a exist�ncia de pena sem processo, pois a transa豫o penal � homologada antes do oferecimento da den�ncia. Podemos, no entanto, englobar tamb�m esse problema na n�tida viola豫o ao devido processo legal, ampliando este conceito.
Uma posi豫o doutrin�ria interessante � a que considera a proposta de transa豫o penal como uma modalidade de exerc�cio da a豫o penal condenat�ria. De fato, a lei n� 9099/95, ao dispor que “n�o sendo caso de arquivamento” (art. 76, da lei 9099/95) � que haver� a proposta de transa豫o penal, revela a verdadeira natureza de tal proposta, que, sem d�vida alguma, traz os elementos integrantes de uma acusa豫o: imputa豫o de um fato tido por delituoso e um pedido de condena豫o.
No entanto, esta proposta doutrin�ria somente pode afastar o problema da aplica豫o da pena sem processo, pois, havendo, exerc�cio da a豫o penal, o processo teria seu in�cio e o procedimento seria aquele previsto pela legisla豫o.
A nosso sentir, somente h� uma forma de aplicar a transa豫o penal sem produzir agress�o ao devido processo legal. Tendo-se em conta a garantia da ampla defesa e do contradit�rio e a previs�o constitucional da transa豫o penal, a mais vi�vel maneira de garantir efic�cia �s duas disposi寤es constitucionais � o uso da t�cnica de interpreta豫o conforme a Constitui豫o da Rep�blica.
Ap�s analisar o papel do Minist�rio P�blico e do Magistrado, cabe estudar a atua豫o da defesa. A forma consensual, aceita豫o da pena em conjunto pelo suposto autor do fato e sua defesa t�cnica, importa no exerc�cio poss�vel da defesa no momento da negocia豫o sobre a proposta. Percebe-se o qu�o encolhidas foram as possibilidades do indiv�duo, sendo que, � evid�ncia, deve ser compreendida a possibilidade de a豫o do apontado autor do fato ao m�ximo, quer influenciando na proposta final, quer na possibilidade de pleitear o controle jurisdicional (premissa do Estado Democr�tico de Direito – primazia do indiv�duo – balan�a de garantias). Aqui vale real�ar a posi豫o do advogado, que deve exigir que a proposta de transa豫o se revista de legalidade, proporcionalidade e, principalmente, constitucionalidade.
N�o � aceit�vel que o advogado n�o possa agir, com os conhecimentos e responsabilidades pr�prias da profiss�o, na real defesa dos direitos garantidos ao cidad�o, restando relegado a segundo plano, apenas escolhendo, sem possibilidades de controle, aquilo que � trazido pelos representantes do Estado-Acusa豫o.
Acreditando que a proposta n�o � inferior � pena que seria aplicada, cabe ao defensor exigir que o magistrado fa�a o controle de constitucionalidade da transa豫o, trazendo a for�a da san豫o no limite necess�rio pela concess�o estatal. O defensor deve ter oportunidade de se manifestar acerca da proposta, e � preciso assegurar que sua manifesta豫o fique registrada nos autos, bastando para tanto que sejam transcritas as pondera寤es verbais feitas em audi�ncia. N�o se fala aqui em prazo para oferecimento de alega寤es, o que feriria o esp�rito de celeridade e informalidade da lei, mas simplesmente a compatibiliza豫o do instituto com a garantia da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdi豫o. Ainda que por via verbal, a defesa deve ter garantido o direito de protestar contra a proposta abusiva e inconstitucional, e tal pleito deve ser apreciado pelo Poder Judici�rio.
Resta, por fim, discutir acerca da possibilidade recursal, ou seja, do mais acentuado e importante papel do advogado na defesa dos interesses do cidad�o na referida concilia豫o. A lei 9099/95 traz a previs�o de possibilidade de impugna豫o da decis�o que homologa a transa豫o penal. A hip�tese compreendida pela doutrina seria aquela em que o magistrado, � revelia do tratado pelas partes, fixa outros termos que n�o os transacionados no momento da homologa豫o, ou, ainda, quando a parte fizer prova de v�cio de vontade.
Percebe-se o qu�o raqu�tica se mostra a possibilidade recursal para a doutrina. Mirabete acrescenta mais uma hip�tese: “Tamb�m cabe o recurso quando, aceita a propsota pelo agente, com ela n�o concordou seu advogado ou vice-versa”. Por tal entendimento, o advogado poderia usar do subterf�gio da discord�ncia acerca da aceita豫o para conseguir o recurso e o efetivo controle da legalidade/constitucionalidade pela inst�ncia superior. Ainda que aberta tal possibilidade, entendemos que � pouco, mormente porque lastreada em t�cnica divorciada dos princ�pios da lealdade e de garantia do processo penal, como se o cidad�o precisasse de subterf�gios ou mentiras para garantir seus direitos constitucionais.
O controle jurisdicional de primeiro grau deve ser poss�vel tamb�m em grau de recurso, pelo colegiado, na mesma extens�o. Se � dever do juiz regular a legalidade/constitucionalidade do acordo, deve ser poss�vel submeter tal controle, quando parte se sentir ofendida em seus interesses, tamb�m ao �rg�o com compet�ncia recursal. Se a parte concorda com a n�o realiza豫o do processo (nolo contendere), mas entende ilegal, desproporcional e/ou inconstitucional o quantum ou a esp�cie de proposta feita pelo Minist�rio P�blico, a despeito da concord�ncia/controle do juiz singular deve ser poss�vel o recurso, para que seja providenciado novo controle jurisdicional. Frente � diminui豫o de garantias da pena sem processo, � o m�nimo que se pode pleitear frente ao Estado.
A transa豫o penal, dessa forma, somente seria constitucional se, e somente se, fosse aplicada ao final do procedimento estipulado pela lei n� 9099/95.
Com a proposta de transa豫o penal sendo feita ao final do procedimento previsto na lei n� 9099/95, estar-se-ia garantindo o contradit�rio e a ampla defesa ao autor do fato.
Nesse caso, ap�s as alega寤es finais orais, o autor do fato poderia analisar o conjunto probat�rio produzido e, a� sim, verdadeiramente optar pela aceita豫o da proposta de transa豫o penal, obtendo alguns efetivos benef�cios.
Todavia, se o autor do fato, ao analisar o conjunto probat�rio, juntamente como seu advogado, sentir que n�o h� espa�o para a prola豫o de uma senten�a condenat�ria, eis que conseguiu contrastar a acusa豫o, poder�, ent�o, optar pela senten�a, sendo-lhe a absolvi豫o muito mais ben�fica que a transa豫o penal, por �bvio.
A escolha do autor do fato, na nossa posi豫o, seria realizada sem o temor de enfrentar um “processo criminal”, proporcionando-se a um verdadeiro r�u o exerc�cio do contradit�rio e da ampla defesa.
A celeridade processual, fundamento para a fragiliza豫o de tantas garantias conquistadas a duras penas pela civiliza豫o, estaria mantida, pois a audi�ncia, nesse caso, seria uma.
A alternativa despenalizadora n�o exclui garantias, podendo apenas se compatibilizar com elas. As garantias da legalidade, do devido processo legal, da presun豫o de inoc�ncia, como tantas outras que formam o cabedal de instrumentos pr�prios ao indiv�duo para que se livre da opress�o estatal (ou das maiorias) e que foram constru�das pelas conquistas hist�ricas globais e reafirmadas na Constitui豫o Cidad� devem ser consideradas limites e vetores interpretativos a este novo instrumento limitador do Poder Estatal. Outra vis�o � subverter a raz�o de ser da transa豫o penal. Ela n�o se justifica pelo utilitarismo da velocidade na presta豫o do servi�o, nem pela pequenez da infra豫o que n�o merece interven豫o penal. Para o primeiro argumento, jamais a inefici�ncia do aparelho estatal poderia redundar no reconhecimento da diminui豫o de garantias, sob pena de nova roupagem para as raz�es de Estado, pr�prias da ditadura. Para o segundo, se a infra豫o n�o merece a aten豫o do Estado, deve descriminalizada, banida do mundo penal, e n�o simplesmente oferecer possibilidade alternativa de controle.
Eis a nossa primeira premissa: A solu豫o consensual dos conflitos penais s� pode ser vista como instrumento que busca dirimir a for�a da interven豫o penal, ou seja, � instrumento (definitivo ou de transi豫o) para uma menor inger�ncia estatal na esfera de direitos do indiv�duo. Assim, como instrumento que agrega novos limites ao Poder Estatal, n�o tem como miss�o excepcionar outros j� consagrados e intang�veis.
A leitura da transa豫o penal deve respeitar os antigos direitos e garantias individuais, sob pena de subvers�o de seu contexto pol�tico-constitucional.
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7. O PRINC�PIO DA PRESUN플O DA INOC�NCIA
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O princ�pio da presun豫o da inoc�ncia, tamb�m conhecido pela doutrina como situa豫o jur�dica de inoc�ncia, estado de inoc�ncia, ou ainda, como princ�pio da n�o-culpabilidade � conseq獪ncia direta do princ�pio do devido processo legal.
Como bem diz Fernando da Costa Tourinho Filho:
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Este princ�pio nada mais representa que o coroamento do due process of law. � um ato de f� no valor �tico da pessoa, pr�prio de toda sociedade livre. Assenta no reconhecimento dos princ�pios do direito natural como fundamento da sociedade, princ�pios que, aliados � soberania do povo e ao culto da liberdade, constituem os elementos essenciais da democracia[8].
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Podemos afirmar que, em especial nos crimes de menor potencial ofensivo, onde � instaurado um Termo Circunstanciado, em nenhum momento, o autor do fato deve sofrer restri寤es pessoais fundadas exclusivamente numa prov�vel condena豫o por uma conduta considerada criminosa pelo ordenamento jur�dico. Seja na Delegacia de Pol�cia com a instaura豫o do Termo Circunstanciado ou na audi�ncia conciliat�ria ou posteriormente. Assim, pelo teor das provas, a obriga豫o de demonstrar ao magistrado a exist�ncia de umfato delituoso e a autoria dever� cair sobre quem alegar a acusa豫o, seja o Minist�rio P�blico na a豫o p�blica incondicionada ou condicionada � representa豫o da v�tima ou do querelante na a豫o privada.
Sobre a origem, assim como sua necessidade Paulo Rangel declara:
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O princ�pio da presun豫o de inoc�ncia tem seu marco principal no final do s�culo XVIII, em pleno iluminismo, quando na Europa Continental, surgiu a necessidade de se insurgir contra o sistema processual pena inquisit�rio, de base romano-can�nica, que vigia desde o s�culo XII. Nesse per�odo e sistema de se proteger o cidad�o do arb�trio do Estado que, a qualquer pre�o, queria sua condena豫o, presumindo-o, como regra, culpado[9].
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Com o ato de vir � luz a Revolu豫o Francesa, nasceu o Diploma da Declara豫o dos Direitos do Homem e do Cidad�o no ano de 1789, estabelecendo no art. 9�[10] o princ�pio em comento.
Posteriormente, por for�a da resolu豫o n� 217 A da Assembl�ia Geral das Na寤es Unidas, em 10 de dezembro de 1948, que cabe apontar, assinada pelo nosso pa�s na mesma data; assim o princ�pio da presun豫o de inoc�ncia foi consignado na Declara豫o Universal dos Direitos Humanos no artigo XI, assegurando a qualquer acusado o tratamento a sua dignidade humana e por que n�o, o respeito a sua liberdade de locomo豫o.
Tratando de garantias fundamentais, n�o poderia ser diferente, nossa Carta Pol�tica de 1988 consagrou o princ�pio no art. 5�, inciso LVII[11], nota-se que nela n�o se “presume” a inoc�ncia de uma pessoa que sofre uma acusa豫o, mas declara que o acusado � inocente durante o desenvolvimento processual at� a senten�a final.
Havendo uma acusa豫o, o princ�pio da inoc�ncia possui not�vel relev�ncia na atua豫o da defesa, pois haver� o confronto do status libertatis e ius puniendi, como ensina Eug�nio Pacelli de Oliveira:
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� defesa restaria apenas a demonstra豫o da eventual presen�a de fato caracterizadora de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presen�a fosse por ela alegada. No que se refere �s regras de tratamento, o estado de inoc�ncia encontra efetiva aplicabilidade, sobretudo, no campo da pris�o provis�ria, isto �, na cust�dia anterior ao tr�nsito em julgado e no instituto a que se convencionou chamar “Liberdade Provis�ria”. Ali, como se ver�, o princ�pio exerce fun豫o relevant�ssima, ao exigir que toda priva豫o de liberdade antes do tr�nsito em julgado deva ostentar natureza cautelar, com a imposi豫o de ordem judicial devidamente motivada. Em uma palavra, o estado de inoc�ncia (n�o presun豫o) pro�be a antecipa豫o dos resultados finais do processo, isto �, a pris�o, quando n�o fundada em raz�es de extrema necessidade, ligada � tutela da efetividade do processo e/ou da pr�pria realiza豫o da jurisdi豫o penal[12].
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Portanto, conforme Paulo de Tarso Brand�o, a persecu豫o criminal possui um constrangimento ao indiv�duo mesmo que a Magna Carta consagre o princ�pio da presun豫o da inoc�ncia, do qual extra�mos:
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Esta � uma triste realidade. A transforma豫o da atividade processual em penal, que gera o que se poderia chamar de puni豫o processual e d� oportunidade � ocorr�ncia dos presos sem condena豫o, faz com que o processo penal deixe de ser um instrumento de garantia individual para se constituir em evidente constrangimento ilegal[13].
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Denota-se, em raz�o do princ�pio da inoc�ncia, este, norma constitucional, que n�o deve pairar d�vidas na aplica豫o da lei processual penal, no que tange ao direito fundamental do indiv�duo de ser considerado n�o culpado at� o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, principalmente nos crime de compet�ncia do Juizado Especial Criminal em raz�o de ter cunho de justi�a consensual e n�o repressiva.
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8. TRANSA플O PENAL E A N홒 IMPLICA플O DE RECONHECIMENTO DA CULPA PELO AUTOR DO FATO
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Um dos princ�pios que regem a A豫o Penal P�blica � o da Obrigatoriedade. De acordo com esse princ�pio, o Minist�rio P�blico, que � o dominus litis, est� obrigado a oferecer a den�ncia, isto �, n�o pode fazer um ju�zo de oportunidade ou conveni�ncia no ato de oferecimento da den�ncia. Se presentes todos os requisitos, deve denunciar.
N�o obstante, referido princ�pio vem sofrendo uma mitiga豫o. Com o advento da Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais C�veis e Criminais, surgiu o instituto jur�dico da transa豫o penal que est� regulamentado em seu artigo 76.
A essa mitiga豫o d�-se o nome de discricionariedade regrada, que � regulada pela Lei e submetida ao controle jurisdicional. Da� infere-se que h� um espa�o para a autonomia da vontade das partes, por�m sob um controle do Poder Judici�rio.
A Constitui豫o Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso I, estabelecida, de lege ferenda, a cria豫o desse instituto, que surgiu com a Lei 9099/95, como uma solu豫o despenalizadora.
Dessa forma, nenhuma conduta deixou de ser crime. Apenas �quelas condutas que possuem uma menor ofensividade � sociedade n�o ser�o aplicadas as penas privativas de liberdade, e sim, penas alternativas mais condizentes com a infra豫o cometida.
As vantagens da transa豫o penal s�o inquestion�veis, porque al�m de trazer maiores benef�cios para a v�tima e desvencilhar o acusado das malhas de um processo penal moroso, tamb�m � uma forma mais econ�mica e c�lere de presta豫o jurisdicional, que desafoga o Poder Judici�rio.
A transa豫o penal � uma possibilidade que tem o representante do Minist�rio P�blico, nos crimes de a豫o penal p�blica incondicionada ou condicionada � representa豫o, em transacionar com o autor do fato delituoso.
Nos casos em que � cab�vel, que s�o nas infra寤es penais de menor potencial ofensivo e nas contraven寤es penais, � permitido ao Promotor de Justi�a, antes de oferecer a den�ncia, propor a transa豫o penal (devem estar presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 76 da Lei 9099/95). Consiste tal instituto na aplica豫o imediata das penas restritivas de direito em de multa.
A Lei 9099/95, com a cria豫o da transa豫o penal, favorece a concilia豫o e reserva pouco espa�o para o “plea bargainig” (barganha penal) e o “guilty pela” (assumo a culpa).
Isso quer dizer que, ao aceitar a proposta feita pelo representante do Minist�rio P�blico, o autor do fato est� evitando as delongas e o desgaste que um processo criminal pode acarretar.
Por�m, a transa豫o penal vem sendo criticada por alguns autores no que concerne � sua constitucionalidade. Um dos argumentos � que, ao aceitar a proposta do Minist�rio P�blico, o autor do fato est� assumindo a sua culpa, e dessa forma, h� viola豫o do princ�pio constitucional da presun豫o de inoc�ncia, inscrito no art. 5�, inciso LVII da Constitui豫o Federal.
Em conformidade com essa posi豫o est� Cezar Roberto Bittencourt, que argumenta da seguinte forma:
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A presun豫o de inoc�ncia � iuris tantum, ou seja, diante de prova em contr�rio, ele cede. A aceita豫o da transa豫o penal pelo autor do fato seria uma prova que derrubaria essa presun豫o de inoc�ncia, e como resposta penal o acusado receberia uma san豫o penal, que, no caso em tela, seria a aplica豫o imediata da pena alternativa. Al�m disso, em conformidade com o princ�pio nulla poena sine culpa, se o acusado aceita uma pena, mesmo que seja ela uma pena n�o privativa de liberdade, ele est� assumindo a sua culpa[14].
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S�o oferecidas ao autor do fato possibilidades que somente ele, a depender de sua exclusiva vontade, poder� decidir qual o melhor caminho a trilhar. Ou seja, por estar enquadrado em uma situa豫o, que, devido a sua menor ofensividade � sociedade, o Estado lhe oferece uma chance de escolher se prefere responder a um processo e percorrer de todas as formas a prova de sua inoc�ncia, mesmo que isso signifique em uma longa espera ( e mesmo assim correr o risco de n�o obter uma senten�a a seu favor, pois os homens falham, e a justi�a � composta por homens), ou obter, atrav�s da transa豫o penal sua “absolvi豫o”, cumprindo, apenas, algumas condi寤es exigidas, al�m de livrar-se rapidamente das malhas de um processo criminal.
A aceita豫o da transa豫o penal n�o tem efeitos penais. Comprova-se tal afirma豫o, pois ao aceitar a proposta do Minist�rio P�blico, e cumprir as condi寤es por ele impostas, o nome do acusado n�o vai para o rol dos culpados. Se for condenado por outro delito, n�o ser� considerado reincidente, e a senten�a que homologa a transa豫o penal n�o servir� para fins de antecedentes criminais. O registro dessa senten�a possui o �nico objetivo de impedir nova concess�o do benef�cio para as mesmas pessoas nos pr�ximos cinco anos. Dessa forma, n�o tem as caracter�sticas do “plea bargainig”, ou do “guilty pela” norte-americano, mas sim do nolo contendere, n�o quero litigar., ou seja, o acusado n�o contesta, preferindo o consenso ao inv�s do conflito.
Da mesma forma, a senten�a que homologa a transa豫o penal n�o produz efeitos civis, ou seja, n�o acarreta responsabilidade civil para o autor do fato.
O autor do fato submete-se, voluntariamente, a uma san豫o penal, e como afirma Ada Pellegrini Grinover essa atitude � uma t�cnica de defesa. E por inserir-se no �mbito da defesa � que n�o viola o princ�pio constitucional da presun豫o da inoc�ncia. O acusado aceita a pena alternativa para defender-se de um processo criminal demorado, que poder� conden�-lo de forma injusta, e tamb�m para se ver livre da consumi豫o que o mesmo ir� lhe trazer. O Estado lhe oferece uma outra alternativa, que n�o seja responder um processo criminal, e sim, submeter-se, de maneira volunt�ria, a uma san豫o penal, sob determinada condi寤es e que lhe traga consider�veis benef�cios.
� inquestion�vel a inova豫o que a Lei 9099/95 trouxe para a justi�a criminal. A institui豫o da transa豫o penal ocasionou uma s�rie de benef�cios ao sistema penal, que s�o de suma import�ncia para a consecu豫o dos fins que se pretende alcan�ar, como uma justi�a r�pida e eficaz.
Al�m disso, surgiu uma maior preocupa豫o com a v�tima, que sequer tinha espa�o no processo criminal e que, nesse procedimento, o tratamento dado a ela corresponde aos anseios da vitimologia.
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9. CONCLUS홒
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Com efeito, n�o restam d�vidas de que o advento da Lei 9099/95, em nosso ordenamento jur�dico, com especial destaque � mat�ria criminal, foi uma evolu豫o no direito processual penal. Pela simplicidade que oferece a referida lei, como tamb�m pelos institutos inseridos em seu bojo.
Ocorre que, por outro prisma, na sua aplica豫o, quando indagamos o instituto da transa豫o penal em face do princ�pio da inoc�ncia, questionamos a forma de ser aplicado, ou melhor, como ocorre o instituto da transa豫o.
H� de se considerar um forte argumento para sua n�o aplica豫o. A prop�sito, n�o se poderia cominar uma pena de multa ou restritiva de direitos ao autor do fato sem um processo, ou seja, antes de este exercer o seu direito ao contradit�rio e � ampla defesa.
Exemplificando, nos crimes de a豫o p�blica incondicionada, como os previstos nos artigos 329 (resist�ncia), 330 (desobedi�ncia) e 331 (desacato), todos do C�digo Penal, os quais acontecem de forma unilateral, e que, em muitos casos, o autor do fato possui uma vers�o de que n�o � ele o autor do delito, e sim o policial militar ou policial civil � que agiu com abuso de poder.
Outra cr�tica que fazemos � o oferecimento da transa豫o penal sem um advogado para fazer a defesa t�cnica do autor do fato, este sem nenhuma condi豫o de avaliar se � vi�vel transacionar sobre um crime que n�o teve a oportunidade de contradizer o que lhe foi imputado.
Outra quest�o a ser suscitada � a falta de preparo dos advogados dativos nomeados. Por serem nomeados, em muitos casos surgem advogados que n�o labutam na mat�ria criminal e, assim, desconhecem os institutos do Juizado Especial Criminal, ocasionando uma solu豫o menos favor�vel ao autor do fato.
Por fim, com a transa豫o penal, adotou-se o princ�pio da discricionariedade regrada, com a mitiga豫o do princ�pio da obrigatoriedade do oferecimento da den�ncia por parte do Minist�rio P�blico. Com isso, consideramos que o instituto da transa豫o penal � uma das formas de despenalizar sem descriminalizar diversos tipos penais.
No entanto, no oferecimento da transa豫o, os direitos e garantias fundamentais do cidad�o considerado como autor do fato devem sobrepor a qualquer circunst�ncia, sob pena de nulidade do ato, que deve obedecer ao devido processo legal.
Por derradeiro, a proposta de transa豫o penal deve ser aceita pelo autor do fato ap�s este ter analisado no caso em concreto com seu advogado, as vantagens e desvantagens para transacionar, pois as garantias fundamentais n�o dispon�veis.
Diga-se, tamb�m, que, em muitos casos, � mais conveniente n�o aceitar a transa豫o, pois poder� ocorrer o instituto da prescri豫o at� a senten�a penal, podendo, ainda, ser oferecida a suspens�o condicional do processo, ou, por fim, o autor do fato poder� exercer o contradit�rio e a ampla defesa e demonstrar que n�o cometeu nenhum delito, sendo, ao final, absolvido da imputa豫o.
Desde 1977, Miguel Reale Jr, em suas obras, sustenta a inconstitucionalidade do instituto da transa豫o penal. Vinte anos mais tarde, j� na vig�ncia da atual Carta Magna, publicou um artigo, cujo t�tulo �: “pena sem processo”, mostrando exatamente que os princ�pios informadores do processo penal, melhor dizendo, do processo justo, s�o claramente violados neste instituto.
O que na verdade ocorre � que na transa豫o penal tem-se mais ou menos aquilo existente no inqu�rito policial, no caso do termo circunstanciado. Da�, podemos chegar � conclus�o de que o imputado, indevidamente, abre m�o do devido processo legal, num Estado que tenta amenizar os problemas da criminalidade, passando por cima de princ�pios b�sicos como o da seguran�a jur�dica, da legalidade, da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirmamos alhures que o sujeito passivo na transa豫o penal, regrada pela Lei 9099/95, n�o pode figurar enquanto denunciado ou r�u, a uma, porque n�o h� oferecimento da den�ncia por parte do Minist�rio P�blico, a duas, porque n�o existe um procedimento administrativo policial.
Diante de tudo o que foi exposto, entendemos ser imperioso que o instituto da transa豫o penal passe a ser proposto ap�s a den�ncia. A� sim, ter-se-ia, como quer a maioria dos processualistas e legalistas, o in�cio de um devido processo legal, com todas as suas caracter�sticas e princ�pios constitucionais basilares, para s� ent�o ser realizada a proposta transacional.
Desta feita, tal proposi豫o ocorreria num momento totalmente adequado, pois continuaria sendo realizada pelo Estado, atrav�s do Minist�rio P�blico, autoridade competente para proceder a persecutio criminis in judicio contra o suposto autor do fato, sem que se desaparecessem os princ�pios inspiradores deste m�todo consensual de resolver conflitos de interesses p�blicos.
Por outro lado, � cedi�o que o indiv�duo n�o � obrigado a transigir. Por�m, o fazendo ter� mais uma oportunidade de provar sua inoc�ncia, de maneira simples e breve, sem ter que passar por todos os transtornos de um processo moroso e complicado, bastando que, logo ap�s a exordial acusat�ria, em um momento sem grandes obst�culos ou empecilhos, o Minist�rio P�blico fa�a a proposta, dando a oportunidade de o acusado apresentar, de plano e se poss�vel, provas concretas de sua n�o participa豫o no fato delituoso. N�o demonstrando esta e aceitando o acusado alternativamente a proposta, a� sim, o juiz analisaria a proposi豫o do Parquet, podendo homolog�-la.
Portanto, dentro desta nova �tica, ter�amos realmente um instituto coerente e inovador, pois abarcaria a id�ia de ju�zo conciliador e de processo c�lere, e id�neo para os crimes de menor repercuss�o no seio social, sem, todavia, macular os princ�pios gerais de direitos.
Outrossim, olhando para a transa豫o penal como um procedimento instaurado ap�s o processo-crime acusat�rio e, de acordo com o art. 5� da CF/1988, veremos o princ�pio da inoc�ncia presumida tamb�m claramente respeitado.
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[1] NASSIF, Aramis. Juizados especiais criminais: breve avalia豫o. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000 . Dispon�vel em: .
[2] DINAMARCO, C�ndido. A instrumentalidade do processo. P 25-26.
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[3] GRINOVER, Ada Pelegrini. ARA�JO CINTRA, Antonio Carlos; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14� edi豫o. S�o Paulo: Malheiros. 1998. P. 21.
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[4] idem.
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[5] GRINOVER, Ada Pelegrini. ARA�JO CINTRA, Antonio Carlos; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14� edi豫o. S�o Paulo: Malheiros. 1998. P. 21.
[6] SANTOS, Juarez Cirino dos. C�digo Penal: parte gral. P. 628
[7] GRINOVER, Ada Pelegrini [et al.] Juizados Especiais Criminais – Coment�rios � Lei 9099 de 26.09.1995. 3 ed. Ver. E atual. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
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[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Coment�rios � Lei dos Juizados Especiais Criminais – Editora Saraiva.
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[9] RANGEL, Paulo. 2004, p�g. 23.
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[10] Todo acusado � considerado inocente at� ser declarado culpado e, se se julgar indispens�vel prend�-lo, todo o rigor desnecess�rio � guarda da sua pessoa dever� ser severamente reprimido pela lei.
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[11] Ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria.
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[12] OLIVEIRA, Eug�nio Pacelli. 2004, pag. 27.
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[13] BRAND홒, Paulo de Tarso. Considera寤es sobre as formas de alternativa ao processo
penal estabelecidas na lei n. 9.099/95. In: SANTOS, Rogerio Dultra dos (Org). Introdu豫o
cr�tica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreens�o da atividade repressiva do
estado. Florian�polis: Diploma Legal, 1999. Pag 137.
[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Algumas quest�es controvertidas sobre o Juizado Especial Criminal. Revista Brasileira de Ci�ncias Criminais, S�o Paulo, Revista dos Tribunais. N. 20. P.83-93, 1997.
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