Meio Ambiente do Trabalho, in company ou remoto?



Meio Ambiente do Trabalho, in company ou remoto?

 

Constituição Federal de 1988 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

No que se refere a possibilidade dos empregados realizarem o seu trabalho remotamente, ou seja, fora da empresa, para o Governo brasileiro fica evidente o benefício da geração de mais empregos, principalmente se levando em conta a redução dos custos com manutenção de uma vaga dessa natureza. A consequente diminuição dos congestionamentos de trânsito nas grandes cidades, caso mais pessoas aderissem ao sistema, seria outra excelente vantagem para os governos municipais, com a conseqüente redução da poluição ambiental. Além disso, o trabalho remoto permite que sejam criadas vagas também nas zonas rurais, evitando inclusive o êxodo rural.

Embora com certa lentidão em relação á dinâmica social, o Governo vem se mobilizando para atualizar o Direito do Trabalho demonstrando a sua preocupação com a proteção do meio ambiente do trabalho diante do bem que pretende proteger (vida e saúde do homem), pois este é considerado um dos aspectos do conceito de meio ambiente, juntamente com os aspectos do meio ambiente natural, artificial e cultural.

Sendo assim publicou no final do último ano a Lei nº 12.551, onde pela primeira vez na história deste país, se tratou de frente a temática “trabalho remoto”, senão vejamos;

   

Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 

Colocando desta forma a CLT em total consonância com os nossos preceitos constitucionais, que em diversos artigos reconhece a importância do Meio Ambiente para a sociedade, e ainda descreve as suas diversas classificações, como Meio ambiente, físico, natural, cultural, histórico, do trabalho e etc...

Destacando a importância do aspecto do meio ambiente do trabalho como uma das facetas do meio ambiente, a Constituição Federal trouxe de forma expressa sua previsão, e no art. 200 estabeleceu que:

“Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho”.

É evidente que trânsito nas grandes cidades como Rio de Janeiro e São Paulo já deu sucessivas mostras de seu colapso, e pelo menos em curto prazo não se observa nenhuma medida realmente mitigadora e com o intuito de resolver esta questão, como por exemplo, a estruturação de alternativas para o transporte em massa através do sistema hidroviário.

Em um cenário como esse, o trabalho remoto urge como uma alternativa imediata e atrativa tanto para os funcionários, como também para os empresários, que passam a contar com funcionários mais motivados e descansados, que não perdem tanto tempo às voltas com o trânsito. Dessa forma, a mobilidade e a produtividade andam sincronizadas e podem trazer benefícios como flexibilidade e conveniência à vida corporativa, impulsionando o sucesso dos negócios. Investir em uma rede sem fio não é mais algo dispendioso e complicado. Além disso, as empresas da área de tecnologia têm desenvolvido e colocado no mercado produtos voltados especificamente para essa nova realidade.

O trabalho remoto, que não é mais uma tendência, e sim uma realidade, onde é possível ter acesso a redes fora das empresas, ou ainda conversar instantaneamente, telefonar virtualmente e fazer reuniões em videoconferências na Internet. Tudo isso em tempo real, tornando mais rápido e produtivo o trabalho dos profissionais, além de promover a redução de custos para as empresas.

Para a empresa, é evidente o fator motivador  “redução de despesas” como por exemplo direto o mobiliário e despesas de manutenção, limpeza, energia elétrica. E com o menor número de funcionários, o escritório pode ter menor área física, o que minimiza o custo de aluguel, condomínio e IPTU. Assim o funcionário que trabalha remotamente dificilmente estará "ausente", o que permite à companhia operar durante 24 horas por dia, globalmente. E ainda em caso de catástrofes que bloqueiem as telecomunicações, as atividades dos teletrabalhadores, espalhados por vários locais físicos diferentes, não serão suspensas, o que pode representar um ganho adicional sobre a concorrência. Um exemplo a ser relembrado é o atentado de 11 de setembro de 2001, às Torres Gêmeas, em que empresas inteiras foram destruídas.

A explícita importância constitucional com a proteção do meio ambiente do trabalho pode ser encontrada ainda no art. 7°, XXII, que estabeleceu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O meio ambiente do trabalho, é definido como o lugar onde o homem desenvolve suas atividades laborais, além do conjunto das condições ambientais desse lugar, como calor, ruídos, instalações, medidas de proteção contra acidentes, enfim, tudo que envolve o homem e os meios em que desenvolve seu trabalho.

                  Assim, observamos que estamos diante  da maior transformação na relação de trabalho já presenciada pela sociedade desde a Revolução Industrial com a instituição dos sindicatos, pois agora estamos concretizando e vivenciando através da mobilidade, da internet, e das tecnologias que possibilitam os trabalhadores realizarem as suas atividades de qualquer lugar do plante, a denominada Globalização.

 

Dr. Daniel Araujo de Oliveira

Advogado - Especializado em meio Ambiente pela UFRJ – COPPE

Membro do SCSLJ

Proprietário da DRD Consultoria (www.drdao.adv.br)

Download do artigo
Autor: Daniel Araujo


Artigos Relacionados


Ações Administrativas Em Ambiente Comercial

O Princípio Do Desenvolvimento Sustentável: O Grande Propulsor Da Economia E Preservação Do Meio Ambiente

Programa De Controle Da Poluição Do Ar Por Veículos Automotores - Proconve.

AssÉdio Moral No Ambiente De Trabalho

Direito Trabalhista Para Quem Trabalha Em Casa

Segurança Nas Escolas

Folclore: Resgate Da Cultura Através Da Leitura