AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS UTILIZADAS POR IMTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO FORMA DE GARANTIR AOS PRESOS O ACESSO À JUSTIÇA



AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS UTILIZADAS POR IMTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO FORMA DE GARANTIR AOS PRESOS O ACESSO À JUSTIÇA 

                       Leonardo Davi de Souza Piedade[1] 

Sumário: 1 Introdução; 2 A criação e consolidação da Defensoria Pública: breves referências; 3 Acesso a justiça; 3.1 Defensoria Pública e o acesso à justiça aos presidiários; 4 Conclusão; Referências.

RESUMO

Procuraremos mostrar neste trabalho, como a defensoria pública agirá para garantir aos presidiários o acesso à justiça, que é uma das garantias constitucionais processuais e que está prevista na Constituição Federal. Mostraremos que a Defensoria Pública foi criada para beneficiar os presos, que muitas vezes ficam se direito à defesa, o que acaba ferindo algumas garantias constitucionais.

 

PALAVRAS-CHAVE

Defensoria Pública; Acesso à justiça; Garantias

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Diante de um país com grande desigualdade social e com muitas pessoas com situação financeira precária, iremos abordar neste trabalho, o projeto e a criação da Defensoria Pública como forma garantidora do acesso à justiça para os menos favorecidos. Mostraremos como ocorrerá o acesso à justiça por intermédio da Defensoria Pública aos presidiários, de forma a garantir seu direito de defesa.

Muitos presos não têm condições financeiras boas, o que os deixam impossibilitados de arcar com despesas advocatícias para realizar sua defesa, ferindo alguns princípios, como o do contraditório e da ampla defesa. Explicaremos de que forma a defensoria pública agirá no processo judicial e abordaremos alguns princípios e artigos estabelecidos na Constituição Federal, que servirão em benefício dos presidiários.

Por fim, iremos concluir mostrando a Defensoria Pública alterou a vida dos presidiários, que agora possuem meios de alcançar a garantia constitucional do direito ao acesso à justiça.

 

 

2 A CRIAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA: breves referências

           

A defensoria pública foi criada pela Constituição de 1988 e desde então, atua de forma instrumental para garantir aos menos favorecidos o direito de ter o acesso à justiça e instaurar igualdade entre os indivíduos.[2] De acordo com artigo 1º da Lei Complementar nº 80 de 12 de Janeiro de 1994: “A Defensoria Pública é instituição à função jurisdicional, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.”

É importante salientarmos que a atuação da Defensoria Pública não se limita apenas aos processos judiciais, já que estabelece a Constituição de acordo com o inciso LXXIV, do art. 5°: ‘‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita... ’’, garantindo assim assistência jurídica, e não judiciária. O conceito de assistência jurídica é mais amplo do que assistência judiciária, pois corresponde dentro e fora do processo judicial, o que engloba desde procedimentos administrativos até consultas pessoais do necessitado sobre contratos[3].

 O grande motivo para o surgimento da Defensoria Pública é a desigualdade social e da má distribuição de renda, que acaba fazendo com que o dinheiro fique nas mãos de poucos, deixando muitos em situação precária. O Estado, portanto deverá cumprir o que esta previsto e estabelecido em lei independente de qualquer individuo, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal:

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” 

 

 

Assim para tornar viável o acesso à justiça aos menos favorecidos, o Estado proporcionou a criação da Defensoria Pública, garantido com surgimento desta aos mais necessitados o direito a ter direitos.[4]

 

 

3 O ACESSO À JUSTIÇA

 

Antes de destinar o foco do trabalho ao acesso à justiça por intermédio da Defensoria Pública como garantia dos presidiários, é importante salientar o conceito de acesso à justiça. Segundo CAPPELLETTI[5]:

 

  “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais importante dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.”

 

Assim para atender essa garantia constitucional, que é o acesso a justiça, houve a criação da Defensoria Pública, pois muitas pessoas que antes não tinham como conseguir o acesso à justiça, por causa de condições financeiras, agora se viam possibilitadas a esse acesso por intermédio da defensoria pública. Sendo importante ressaltar ainda, que atualmente devido a leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos para ajuizar uma causa, o auxilio de um advogado chega a ser essencial.[6]

Dessa forma o acesso à justiça foi considerado como garantia, no intuito de diminuir a desigualdade social e garantir aos menos favorecidos seus direitos, o que será feita por intermédio da Defensoria Pública. Como podemos observar no que diz MARINONI[7]:

‘‘O direito de acesso à jurisdição - visto como direito do autor e do réu - é um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetiva participação do cidadão na vida social, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como um simples direito de propor a ação de apresentar a defesa.”

 

Ou seja, no intuito ‘‘do direito de ir a juízo – seja para pedir a tutela do direito, seja para se defender –’’[8] partindo da idéia que obstáculos tanto econômicos como sociais não podem impedir o acesso do cidadão a jurisdição, já que isso lhe negaria o direito de usufruir de uma condição indispensável para o convívio harmônico em sociedade. [9]

 

 

                              

 

3.1 DEFENSORIA PÚBLICA E O ACESSO À JUSTIÇA AOS PRESIDIÁRIOS

 

A Defensoria Pública como já foi apresentada, é uma instituição que realiza um trabalho social, de extrema importância para o acesso a justiça, buscando, sobretudo alcançar decisões justas aos demandados.[10] Pois a ela cabe o dever de defender os cidadãos necessitados, como os presos, que na maioria das vezes não possuem condições econômicas dignas, para assim garantir uma defesa adequada a essa grande parcela da população nacional que se encontra a margem do sistema jurídico, garantindo-lhes dessa forma direitos pautados na constituição. Isto por que a assistência jurídica integral e gratuita aos menos favorecidos é garantida pela Constituição, como se pode observar no inciso LXXIV, do artigo 5°: ‘‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso’’. Assim alem de garantir esses direitos estabelecidos pela Constituição, o Estado cria canais para que o preso possa realizar sua defesa.

É visível, portanto que a atuação da Defensoria Pública não envolve apenas a possibilidade de ajuizar demandas perante o judiciário, mas envolve principalmente o conhecimento dos direitos, a forma de exercê-lo e as formas alternativas para a solução de conflitos.[11]

De acordo ainda com o artigo 5° da Constituição Federal, em seu inciso LV: ‘‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’. O princípio do contraditório e da ampla defesa é citado por vários autores importantes. Diz Ada Pelegrini[12]:

“O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razoes, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.

 

Continua a nos ensinar Ada Pelegrini[13] quando expressa: “Mas enquanto a defesa técnica é indispensável, até mesmo pelo acusado, a autodefesa é um direito disponível pelo réu, que pode optar pelo direito ao silencio.”

Tem-se inicio a prestação de assistência judiciária, no momento em que existir algum acusado em juízo sem defesa técnica e que também não possui condições de arcar com as despesas necessárias com a contratação de um advogado particular. O defensor será então nomeado pelo juiz, recebendo a incumbência de atuar no processo atendendo aos mecanismos necessários a proporcionar uma defesa ampla. Sendo importante ressaltar que no processo penal, por constituir direito de defesa indisponível, mesmo contra a vontade do réu, ou com ausência dele, lhe será nomeado um advogado, caso contrario, não será exigida uma representação formal, bastando apenas que o acusado indique ou concorde com a nomeação do defensor. [14]

Entretanto a mera presença do defensor público no processo penal, nem sempre alcança o objetivo de permitir que todos tenham acesso a justiça, não sendo o bastante para perpetuar o contraditório e assegurar uma ampla defesa, não proporcionando resultados positivos a população por diversos fatores, sendo considerado como principal o fato do nosso país se encontrar assoberbado de problemas sociais e emergenciais, onde a população sofre com a falta de estrutura do Estado, no que diz respeito a serviços públicos essenciais, que estão estabelecidos na Constituição Federal, como moradia, saúde, educação. O que ocasiona uma grande quantidade de delitos, causando uma demanda exaustiva, já que o número de defensores públicos geralmente é menor que a demanda, consistindo num fator determinante para a não prestação jurisdicional efetiva.[15]

                                                     

4 CONCLUSÃO

 

Ao fim deste trabalho, concluímos que após a criação da Defensoria Pública na Constituição de 1988, muitas pessoas que antes eram excluídas da sociedade por não ter condições financeiras favoráveis para pagar um advogado e ter direito a se defender, hoje poderão com o auxílio do Estado, conseguir esse direito, que é assegurado pela Constituição.

Abordamos neste trabalho, o acesso à justiça como garantia aos presidiários, que muitas vezes acabam ficando sem defesa por ser “fraco juridicamente”. Mostramos que alguns princípios agem como garantias constitucionais, como o do contraditório e da ampla defesa, onde o juiz deve ouvir as duas partes para formar seu convencimento.

Por fim, mostramos de que forma a Defensoria Pública agirá em benefício dos presidiários, e é importante salientar, que a mesma agirá de forma gratuita, servindo para explicar as leis mais complexas e garantir aos menos favorecidos direito ao acesso à justiça.

                                                        

 

            REFERÊNCIAS

 

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública - LC Nº 80/1994. Vol. 9. Editora PODIVM

 

CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à justiça. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre/ EDITOR/ 1988

 

GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 21º Edição. Editora Malheiros.

 

JUNIOR, Eldio Martins de Souza. A Defensoria Pública. A atuação da Defensoria Pública, frente os princípios constitucionais da ampla defesa no processo penal. Publicado em 06/12/2006. Acesso em 12/05/2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3040/A-Defensoria-Publica

 

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. Vol II. 2º Edição. Editora Lumen Juris, 2006

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2º edição. Editora Revista dos Tribunais

 

 


[1] Aluno do 3º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Email: [email protected].

[2] BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública - LC Nº 80/1994. Vol. 9. Editora PODIVM. p. 35

[3] Ibid. p. 20

[4] CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à justiça. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre/ EDITOR/ 1988.

p. 32

[5] Ibid. p.12

[6] Ibid.  p.32

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2º edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 314

[8] Ibid.

[9] Ibid.

[10] JUNIOR, Eldio Martins de Souza. A Defensoria Pública. A atuação da Defensoria Pública, frente os princípios constitucionais da ampla defesa no processo penal. Publicado em 06/12/2006. Acesso em 12/05/2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3040/A-Defensoria-Publica

[11] BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública - LC Nº 80/1994. Vol. 9. Editora PODIVM. p. 20

[12] GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 21º Edição. Editora Malheiros. p. 57

[13] Ibid. p.58

[14] LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. Vol II. 2º Edição. Editora Lumen Juris, 2006. p.181

[15]JUNIOR, Eldio Martins de Souza. A Defensoria Pública. A atuação da Defensoria Pública, frente os princípios constitucionais da ampla defesa no processo penal. Publicado em 06/12/2006. Acesso em 12/05/2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3040/A-Defensoria-Publica

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