Efeitos da Globalização Econômica sobre os Direitos Fundamentais no Brasil



Direito e Globalização

Efeitos da globalização econômica sobre os direitos fundamentais no Brasil

 

RESUMO

Este artigo tem por objetivo apresentar algumas implicações do fenômeno da globalização financeira somada ao modelo neoliberal no enfraquecimento do Direito Moderno Ocidental, bem como seus desdobramentos em alguns dos direitos fundamentais propostos na Constituição Brasileira de 1988.

Palavras – Chave: neoliberalismo, direitos fundamentais, Constituição Brasileira, globalização econômica, Estado.

 

I-INTRODUÇÃO

1.1 – O papel do Direito

            Para discorrer sobre a relação entre Direito e globalização econômica, há a necessidade de se conhecer cada um dos elementos envolvidos. O Direito é uma arte que possui uma aplicação, sendo, portanto, uma ciência. Basicamente, sua função é a de manter a justiça na sociedade, ao determinar uma direção para o comportamento das pessoas. Nas palavras de Santi Romano (REALE, 2001, p.2), grande jurista contemporâneo, o Direito é a “realização de convivência ordenada”.

Assim, esta ciência surge quando há relações humanas em interação com a sociedade, esta, por sua vez, não deve ser entendida como uma simples soma de indivíduos, mas como uma estrutura relativamente autônoma, cujo modo de funcionamento são as relações sociais. Com essas relações, cada ser humano cumpre um papel e torna-se ator social. Esses papéis constituem o estudo das Ciências Sociais: Direito, Economia, Sociologia, Antropologia e Política. Portanto, a dialética inerente ao Direito Moderno é a relação entre indivíduo e sociedade e, assim, é um fato social.

Como existem vários campos de interesse e de ação humana, o Direito é subdividido em áreas (entre elas estão o Direito Público e o Privado), porém mantém a unidade orgânica, pois todas essas áreas possuem um objetivo comum, que é conduzir, organizar e dirigir a sociedade, bem como o indivíduo. O seu ordenamento jurídico é a Constituição.

Ao utilizar o mundo da cultura como referência, o Direito, assim como as outras ciências sociais, surgiu da hominização da biosfera pelo trabalho do ser humano, que transforma o real em realidade segundo as necessidades e desejos do homem. Esse mundo da cultura pressupõe a socialização dos indivíduos, para que estes aprendam a viver em sociedade. São estabelecidas normas, implícitas e explícitas, para aproximar a sociedade da justiça. Isso ocorre por intermédio da Ciência do Direito.

1.2- Globalização

            A globalização é um fenômeno cultural, financeiro, tecnológico e comercial, que estabelece uma conexão entre países e encurta os espaços geográficos. Teve origem nas Grandes Navegações, nos séculos XV e XVI com o capitalismo mercantil, pois nesse período houve contato entre diferentes culturas, valores, símbolos, experiências e visões de mundo, com a descoberta de novos povos.

            Porém, esse fenômeno é muito amplo e abre portas para várias possibilidades de estudo. Há, portanto, a necessidade de restringi-lo ao campo econômico para posteriormente relacioná-lo com o Direito.

1.3-  Globalização Econômica

            A globalização econômica ou financeira, na era do capitalismo informacional, foi impulsionada pelo advento do neoliberalismo e caracteriza-se, sobretudo pela busca de mão - de - obra barata e de novos mercados consumidores e consequente concorrência de multinacionais, que utilizaram formas de rápida integração entre países via rede internacional de computadores e tecnologia avançada. O dinheiro passa a não ter fronteiras com o surgimento do “hot money” (grande circulação de capitais pelo mundo).

            Mas tal fenômeno começa a ganhar força na Revolução Industrial, que mudou diversos aspectos da sociedade, mas restrinjo-me ao econômico na presente ocasião. Foi uma expansão do capitalismo, que buscava novos mercados consumidores e, para isso, ampliou a fabricação de produtos em massa com a divisão da produção para que houvesse otimização do tempo.

            Os trabalhadores foram submetidos a condições de trabalho indignas, exploradoras e alienadoras, que abstraíam a dimensão humana de trabalho, reduzindo-o à condição puramente econômica, com baixos salários, alta carga horária e ausência de direitos trabalhistas.

            Esse conjunto de fatores levou à nova configuração das classes sociais e consequente surgimento de ideias socialistas e de sindicatos. A doutrina do liberalismo que tratarei mais adiante apresenta um importante papel no fenômeno tratado.

II – O Estado e sua crise na globalização

            Com a crise do sistema feudal do século XIV, a Europa assistia a revoltas, guerras, fome, epidemias e um grave cenário de decadência. O rei, que até então não possuía um papel significativo (o poder era descentralizado e os feudos possuíam autonomia) faz uma aliança com nobreza, que, enfraquecida, procurava apoio para proteger sua propriedade. Além da aliança com a burguesia. Essa centralização do poder fez surgir os Estados Nacionais unificados.

            Iniciam-se, então, as práticas do Estado Absolutista, em que eu não vou me prolongar. Restrinjo-me, portanto à criação dos Estados Nacionais e sua relevância neste artigo.

            Isso fez surgir uma concepção de Estado que pode ser utilizada até na atualidade: o Estado é formado por um povo, um território e um governo soberano. Sua função geral é a de obter o bem-comum ao povo que habita seu território. Nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari (DALLARI, 1976): “Estado é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem-comum de um povo situado de determinado território”. Com essa ideia, pode-se inferir que bem-comum refere-se à interferência do Estado em problemas sociais e econômicos, para amenizar distorções provocadas pelo mercado e tornar o capitalismo menos selvagem. Assim, a função do Estado é muito mais profunda que a simples proteção da liberdade individual (como prega o liberalismo), pois envolve o desenvolvimento da identidade humana.

 Voltemo-nos às características do Estado. A globalização econômica diminuiu as fronteiras entre os Estados, visto a grande circulação de pessoas, capitais, mercadorias e serviços ao redor do mundo, todos os dias. Com os avanços tecnológicos e da rede mundial de computadores, o dinheiro não tem fronteiras. Essa diminuição das fronteiras afetou significativamente a autonomia do Estado e o cumprimento de suas funções primordiais. A redução do papel do Estado como fonte de direitos e como arena de participação é um desafio à instituição do Estado-nação (CARVALHO, 2001, p 225).

Os interesses das empresas parecem ter mais autonomia do que muitos países, uma vez que no final do século XX, a fortuna de três pessoas superava o PIB (Produto Interno Bruto) de 40 países pobres (CAMPOS JÚNIOR, pág. única). Há, portanto, um enfraquecimento dos Estados Nacionais. Como disse Eric Hobsbawm (CAMPOS JÚNIOR, pág.única): “É nesse contexto que devemos nos perguntar sobre as consequências do enfraquecimento do Estado Nacional. Será algo bom ou ruim? Ainda não sabemos, mas é certo que os Estados Nacionais não podem ser ignorados e não podemos examinar o mundo como se não existissem ou não fossem importantes, pois não há nada além deles no campo da política. Atualmente é simplesmente inexistente a possibilidade de que uma única autoridade global desempenhe um papel político e militar efetivo”.

Assim, se o Estado perde autonomia perderá suas funções, o que prejudicará o bem-comum e a função do Direito e deixará o mercado livre para produzir as desigualdades, de forma brutal e selvagem. Com a doutrina do liberalismo, os cortes de benefícios para reduzir a crise fiscal e a descaracterização do estado de bem-estar, os direitos sociais são afetados (CARVALHO, 2001, p 225).

 

III- Liberalismo: breve discussão histórica, sua relação com a globalização econômica e interferência no poder estatal

            O Liberalismo nasceu da luta da burguesia contra os Estados Absolutistas e a dominação do feudalismo, para garantir sua hegemonia, proteger interesses materiais e, segundo Marx, legitimar sua dominação (SELL, 2006, p.55 e 63).

Há, então, uma centralização da propriedade e dos meios de produção nas mãos da burguesia. Essa luta contra o absolutismo pode ser observada na Revolução de cunho liberal na Inglaterra, chamada de Revolução Gloriosa (1688), cujo objetivo era criar uma monarquia parlamentarista, em que o poder não estaria centralizado nas mãos do monarca como era no absolutismo, mas abria a possibilidade da burguesia ocupar o aparelho estatal inglês e favorecer o capitalismo, excluindo a participação do povo. Uma vez explicada a sua gênese, pode-se citar suas vertentes: política, de John Locke e econômica, de Adam Smith (SELL,2006, p.55).Restrinjo-me à econômica.

 Essa doutrina prega que o Estado deve apenas proteger as liberdades individuais, sem interferência no mercado. Sua ideia inicial, pregada por Adam Smith, defendia que a desigualdade econômica e social seria diminuída com o passar do tempo, com a promoção da prosperidade. A liberdade, o livre-mercado (que se regulava pela “mão invisível”) e a divisão do trabalho, abririam portas para a livre concorrência (“laissez – faire”) e consequente enriquecimento de todos.

Foi na primeira metade do século XX que o liberalismo foi colocado em xeque, com a crise capitalista dos anos 20 e 30, a chamada crise de 1929, que surgiu de uma superprodução. O liberalismo é então questionado sobre a sua autodestruição capitalista, que levou à depressão e retração da economia. Além disso, se o liberalismo postulava que os preços equilibrariam a livre concorrência, houve mais uma falha, pois não consideraram o surgimento de monopólios e oligopólios. Além desses problemas, os liberais não consideraram a forma pela qual seria possível aumentar a produção e promover o livre – mercado. A relação capital-trabalho envolvia condições desumanas e a mais-valia.

Após todos esses problemas constatados no passado, houve a retomada do liberalismo, com o nome de “neoliberalismo”, que teve como principais expoentes: John Hayek, ganhador do prêmio Nobel de Economia, Ronald Reagan e Margareth Thatcher. O neoliberalismo nada mais é do que seu retorno econômico com desdobramentos políticos. O Estado submete-se aos interesses internacionais e tem sua fronteira aberta aos capitais, sobre o argumento de que o capitalismo é condição necessária à democracia e que a planificação da economia poderia gerar tirania (SELL, 2006, p.62-63).

 

 

IV- Efeitos da globalização econômica nos direitos fundamentais no Brasil

A globalização conduz o Direito Moderno a uma crise que o impede de exercer suas funções: controlar, dirigir e regular a sociedade. Há uma padronização de comportamentos sociais, dirigidos por regras. O Direito, responsável por controlar tais comportamentos, é, portanto modificado. Assim, o Estado e seu instrumento jurídico foram desvalorizados frente a um processo de desaparecimento das fronteiras e internacionalização do Estado.

            É nesse cenário que aparece o enfraquecimento dos direitos individuais e coletivos, chamados “fundamentais”. Ora, se o Direito Moderno perdeu parte de seu papel na sociedade pela perda de soberania do Estado, que passou a ter papel de mediador entre Direito e interesse de empresas e transnacionais, os direitos fundamentais que constam na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também serão afetados.

            Em meio a internacionalização do Estado e dos mercados, a reorganização da produção, a grande influência de transnacionais no Direito e na Política e a globalização econômica em geral, há um desenvolvimento globalizado na indústria com uma nova distribuição espacial (divisão social do trabalho) caracterizada pela busca de mão-de-obra e fatores de produção onde estiver com o preço mais baixo para maximizar o lucro. Um simples lápis pode ter seus componentes fabricados em diversos lugares do globo. Essa ampliação da produção traz consigo um paradoxo já previsto por Marx: mesmo com as atividades produtivas em alta, o desemprego aumentou de forma significativa, o chamado “desemprego estrutural”, em que a força e o intelecto do homem são substituídos por máquinas (III Revolução Industrial).

            Mas o desemprego estrutural vai mais além do que estatísticas e constatação da influência tecnológica no processo produtivo. Sua gênese é a exclusão sistêmica e setorial, que mantém contingentes humanos fora do mercado porque são irrelevantes. Desta forma, essa substituição de mão-de-obra humana possui dimensão subjetiva, visto que há uma crise dos papéis sociais: a pessoa perdeu sua função no processo produtivo. Com os fenômenos globais, os papéis sociais não são definidos, o que tem graves consequências psicológicas. Surgem então a informalidade e o subemprego.

            Além desses problemas, a equação “globalização econômica + neoliberalismo” produz o novo individualismo, que é uma distorção da “liberdade individual”. Trata-se de uma estratégia política para pregar a ausência de sociedade. Se alguém fracassa, foi culpa dele mesmo e não do sistema. Se voltarmos ao Iluminismo da Revolução Francesa, perceberemos que: fraternidade nunca ocorreu, igualdade tornou-se formal (“todos são iguais perante a lei”) e a liberdade adquiriu uma dimensão pública. A forma de liberdade pertinente à democracia é a possibilidade de realização pessoal, ligada à autorrealização e ao trabalho humano. Mas essa possibilidade de realização pessoal é limitada pelas oportunidades. O mundo capitalista globalizado neoliberal dá à sociedade oportunidades de forma seletiva e convence os excluídos de que há oportunidades suficientes, é só aproveitá-las.

            Desta forma, se há essa seletividade produzida pelo capitalismo, os direitos fundamentais são prejudicados. Conforme o artigo 5º da CF/88, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Concluindo, a possibilidade de realização humana pelo trabalho é prejudicada pelo sistema capitalista de produção.

            Ainda no artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Percebe-se que o direito à liberdade é prejudicado pela seletividade de oportunidades. Quanto à igualdade, os iguais são os contratantes, visto que a igualdade perante a lei é formalizada e pregada pelo liberalismo, porém, na prática, faz jus à sociedade burguesa. Segurança e propriedade, consequentemente são afetados quando há modificação nos elementos anteriores. A propriedade, por exemplo, é inevitavelmente afetada devido à má distribuição de renda: Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)1, do Censo Agropecuário de 2006, cerca de 1% dos proprietários rurais do país controlam 43% das terras empregadas na agricultura e na pecuária. Esses são alguns paradoxos que encontramos ao contrapor Direito e a condição econômica atual global.

   

          

   

1-       Segundo     a revista Atualidades – Guia do estudante, Ed. Abril, 1 ºsemestre 2011,     p.96

   

 

   

  

            Outro artigo relevante da CF/88 é o 6º: “São direitos sociais, a educação, a saúde, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Esses elementos nada mais são do que as oportunidades citadas anteriormente, que são dadas pelo sistema de forma seletiva, ultrapassando as regras e as leis e evidenciando a crise do Direito Moderno frente à globalização.

 

            No artigo 7º são listados os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que com a globalização neoliberal, são afetados. Como já discutido, os trabalhadores rurais são grandes prejudicados pelas desigualdades sociais, com a concentração de terras nas mãos da minoria, muitas vezes improdutivas sem função social, fruto do passado brasileiro e do sistema de “plantation” praticado na colonização. Os trabalhadores urbanos, por sua vez, enfrentam mais de perto as consequências da globalização, como o desemprego estrutural.

            No artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” Quanto a essa passagem, vale lembrar o artigo 14º sobre direitos políticos. Se o voto não é suficiente, é legítimos usar outros meios para fazer valer suas necessidades e seus direitos, uma vez que existem as desigualdades já aqui discutidas e provocadas pela globalização neoliberal.

            Além disso, pode-se citar o artigo 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre justa e solidária; II- Garantir o desenvolvimento nacional; III- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.”.

            Esta parte constitui um desafio frente à globalização econômica no Brasil e no mundo. Conduzir o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais é difícil frente aos problemas que se referem à submissão do Direito e do Estado aos interesses das grandes multinacionais e à globalização econômica neoliberal.

V- CONCLUSÃO

            Nos séculos XIX e XX foi estabelecido um padrão de progresso que até agora, no século XXI, o mundo sente as consequências. Esse progresso é baseado em um modelo seletivo, excludente e predatório, que estabeleceu a ideia de que o desenvolvimento é ilimitado e que a história da humanidade estará sempre em ascensão, como afirma a teoria positivista.

            Essa busca incessante por progresso trouxe uma crise ambiental e social. Segundo o jornalista Washington Novaes, em entrevista ao programa “Milênio”, da Globo News (exibido em 30/04/2012, às 23h30min), cerca de 30% dos recursos naturais consumidos, estão além do que o planeta pode repor, 20% da população (países industrializados) têm 80% do PIB mundial, as três pessoas mais ricas têm uma fortuna igual ao PIB dos 40 países mais pobres (isso resulta em cerca de 600 milhões de pessoas), 253 países mais ricos têm 40% da produção mundial, cerca de 40% da população mundial não tem qualquer saneamento básico e cerca de um bilhão de pessoas no mundo passam fome. O Brasil ainda é um destaque em que se refere à desigualdade de renda: cerca de 20 milhões de pessoas passam fome.

            Desta forma, ao mesmo tempo em que o planeta está ameaçado com esse modelo de produção, não há justiça social e os direitos fundamentais estão ameaçados. O Direito Moderno entrou em declínio, pois teve que se modificar para atender às demandas das transnacionais e da globalização econômica neoliberal. Com a fragmentação da identidade nacional e a redução de benefícios concedidos pelo Estado com a doutrina liberal, o cidadão é visto como consumidor afastado de preocupações políticas e de problemas coletivos. Há, então, o desenvolvimento da cultura do consumo, inclusive na população mais excluída pelo capitalismo. A desigualdade é a escravidão atual, que impede a constituição de uma verdadeira democracia (CARVALHO, 2001, p. 226-229).

            Assiste-se a um cenário em que o positivismo entrou em decadência e a humanidade toma um rumo sombrio, perigoso e autodestrutivo em nome do crescimento econômico.

            A crise de 2008 representou a crise do modelo neoliberal, que já não havia dado certo no passado, mesmo assim, foi retomado e resultou em crise, novamente. Hoje se tem uma “crise” dos modelos de produção, pois o neoliberalismo ruiu, mas não foi substituído. Não se sabe o que vem pela frente. Assim, há a necessidade de se construir um modelo mais humano, justo e sustentável, que devolva a soberania dos Estados e do Direito e que possibilite maior equidade, justiça e preservação da vida.

 

VI- Referências Bibliográficas

Reale, Miguel. Lições preliminares de Direito. 25ª Edição, 22ª Tiragem, 2001, p.1-11. Disponível em: < http://diremquestao.files.wordpress.com/2010/10/reale-miguel-licoes-preliminares-de-direito.pdf  > Acesso em 10/05/2012.

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Artigos 3º, 5º (inciso XIII), 6º, 7º, 9º e 14º.

Sell, Carlos Eduardo. Introdução à sociologia política. Editora Vozes, 2006, cap.2, p. 55-67.

Carvalho, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Ed. Civilização brasileira, 2001, p.7-13 e 219-229.

Revista Guia do Estudante – Atualidades. Editora Abril, 1º semestre 2011, p.96.

Novaes, Washington. Milênio – Globo News. Programa exibido em 30/04/2012 às 23h30min.

Campos Júnior, José Mário. Globalização econômica e Direitos Nacionais. Página única – Disponível em < http://www.artigonal.com/authors/98783 > Acesso em 10/05/2012.

Estado e Direitos Humanos. Disponível em                      <http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/estaddh.htm> Acesso em 10/05/2012. (Referência a Dalmo de Abreu Dallari, em “Elementos de Teoria Geral do Estado”, 1976 – na página 4 deste artigo).

 


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