O Desenvolvimento Sustentável



O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 Aduz Amaral Júnior (2011) que a expressão desenvolvimento sustentável foi empregada, muito provavelmente, pela primeira vez em 1980, no World Conservation Straregy (WCS). Àquela ocasião, foi elaborado um documento que examinou a relevância da conservação dos recursos vivos para o desenvolvimento sustentável e a sobrevivência humana, e ainda, identificou prioridades e sugeriu alternativas com o intuito de alcançar metas propostas.

Mas, destaca o autor, que foi em 1987 que a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, mais conhecida como a Comissão Brundtland, aludiu expressamente ao desenvolvimento sustentável. Tema este que foi abordado posteriormente na Conferência do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e, na qual foram produzidos alguns documentos importantes tais como: a Agenda21, aDeclaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre Florestas e a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas.

Após este período, relata o doutrinador supra, o desenvolvimento sustentável também foi abordado em inúmeras outras ocasiões, como na Declaração de Copenhague sobre Desenvolvimento Social, na Declaração do Milênio adotada pela ONU em 2000, na Declaração de Nova Delhi que fez referência aos Princípios do Direito Internacional relacionados ao Desenvolvimento Sustentável em 2002,em Assembléia Geraldas Nações Unidas, bem como esteve em pauta na Rio +20”(Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), que resultou no Relatório “ O futuro que queremos”.

Mas, dentre estas, a Convenção do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em 1992 foi uma das mais relevantes até os dias atuais. Desta Convenção resultou uma Declaração, conforme mencionado anteriormente, e nesse contexto, mencionam Paluma e Andrade (2011), todos os artigos desta relacionam o tema, sendo que maior atenção deve ser dada aos princípios 3 e 4:


3. O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações atuais e futuras.

4. Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

 

 Destacam os referidos autores (2011, p. 1174) que “[...] para que um determinado Estado desenvolva-se, deve atentar-se para a proteção ambiental e considerá-la parte integrante do processo de desenvolvimento e não como elemento isolado”.

Ou seja, de acordo com Paluma e Andrade (2011), a proteção ao ambiente não deve ser encarada como um custo para o desenvolvimento, mas sim como um de seus instrumentos e objetivos, de forma que devem os Estados alcançarem o pleno desenvolvimento de forma sustentável.

No mesmo sentido é a consideração tecida por Amaral Júnior (2011, p.64), uma vez que menciona que “a Declaração do Rio emprestou notável evidência ao direito de participar na gestão ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável, destacando o papel da mulher, da juventude, dos povos indígenas [...]”. Ainda, complementa o autor que, fruto da evolução operada nos anos 90, o desenvolvimento passou a abranger quatro dimensões, quais sejam: a produtividade; a equidade; a sustentabilidade e a capacitação.

Declara Guerra (2007) que a Agenda 21, também produzida na ECO-92, teve grande relevância para o desenvolvimento sustentável, uma vez que esses documentos definiram o contorno das políticas essenciais para alcançar o modelo de desenvolvimento sustentável de modo que atenda às necessidades dos pobres, e reconhecendo os limites de desenvolvimento, de modo a satisfazer às necessidades globais.

Ainda, sustenta Weiss (2003, apud Soares), que na lista de prioridades da Agenda 21, consta: atingir um crescimento sustentável através da integração do meio e ambiente e do desenvolvimento; bem como, encorajar um uso eficiente dos recursos, abrangendo dessa forma, o gerenciamento de recursos energéticos, o desenvolvimento florestal, a administração de ecossistemas frágeis e conservação da biodiversidade entre outros.

Nesse diapasão, cabe referir que o desenvolvimento, conforme uma perspectiva ambiental apresenta dois elementos:

[...] O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir e participar do desenvolvimento cultura, social, econômico e político (WOLD, apud PALUMA e ANDRADE, ano..., p. 1174).

 

Amaral Júnior (2011, p.61) ainda sustenta que o objetivo comum aos tratados ambientais, sejam eles mais antigos ou mais recentes, é possibilitar a conservação e o uso racional dos recursos naturais, sendo que contribuem para tanto, as medidas previstas no artigo 15 da Declaração do Rio, quais sejam: de precaução. Assim, as medidas governamentais com o fito de coibir possíveis danos irreversíveis são autorizadas quando da observância ao princípio da precaução. 

Nesse sentido, observam Paluma e Andrade (2011, p.1175):

[...] os Estados devem sempre partir da premissa de que a proteção ao meio ambiente é parte integrante do processo de desenvolvimento implementado. Não obstante, a sustentabilidade deve ser determinada por cada governo conforme os interesses internos de seus países, respeitando-se os princípios da soberania e da autodeterminação dos povos, não devendo haver interferência estatal externa nas políticas internas de desenvolvimento. Com isto posto e sob o mandamento do princípio da solidariedade internacional e do Princípio 5 da Declaração do Rio, não restam dúvidas de que todos devem cooperar para se alcançar um desenvolvimento sustentável, fator este que permitirá uma melhor qualidade de vida, a preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações e a promoção do desenvolvimento estatal, considerado, ao longo deste trabalho, um direito humano inalienável.

 

Ainda, questão de relevo refere-se ao conceito de desenvolvimento sustentável, o qual, cumpre salientar, permanece em larga medida indeterminado. Aduz Amaral Júnior (2011), que, embora seja possível apontar os principais elementos que o constituem, existe dúvida no que pertine ao caráter jurídico desses elementos e como estes se relacionam e a conexão que mantêm sobre o restante do direito internacional.

Em outras palavras, afirma o doutrinador, que o status jurídico do desenvolvimento sustentável, ainda hoje, está sujeito a inúmeras controvérsias. Tal afirmação é possível, à medida que os países, a doutrina e a jurisprudência assumiram posições variadas sobre o tema, ora concedendo-lhe o papel de mera recomendação, que, cabe salientar, não obriga os destinatários, ora ressaltando o seu caráter vinculante.

Ainda, segundo Weeramantry (apud Amaral Júnior, 2011, p.68.), o desenvolvimento sustentável “[...] não trata de um princípio novo, mas uma das idéias mais antigas pertencentes à cultura humana”. Dessa forma, tem a natureza de um princípio jurídico de direito internacional costumeiro, e com caráter erga omnes.

Nesse norte, cabe expor as considerações feitas por Paluma e Andrade (2011), uma vez que estes acreditam que a contribuição do Direito deve ser, essencialmente, a de dar suporte legal para as ações de desenvolvimento sustentável, tendo em vista que para os autores, não restam dúvidas de que o adjetivo sustentável acrescido ao substantivo desenvolvimento é a solução para um crescimento econômico responsável e vinculado à melhoria das condições de vida da população.

Em suma, Amaral Júnior (2011) acredita que o desenvolvimento sustentável encerra uma idéia de evolução, de florescimento, de persistência e que não deixa de ser um equilíbrio dinâmico entre a atividade econômica, a preservação e a regeneração de sistemas ecológicos.   

 

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