A Justiça Intergeracional



A JUSTIÇA INTERGERACIONAL

            A justiça intergeracional, consoante Amaral Júnior (2011, p.116), “funda-se na concepção de que a Terra é um bem que os nossos ancestrais nos legaram para ser usado e transmitido aos que viverão no futuro”. Ou seja, conforme o autor, a geração presente mantém relações jurídicas que criam direitos e obrigações para com as gerações anteriores e posteriores. Nesse diapasão, os direitos intergeracionais são direitos de titularidade coletiva, e que pertencem, consequentemente, às gerações no curso do processo histórico.

            Nesse contexto, Kiss (apud Dornelas e Brandão 2010, texto digital), ensina que:

A preservação do meio ambiente está obrigatoriamente focalizada no futuro. Uma decisão consciente para evitar o esgotamento dos recursos naturais globais, em vez de nos beneficiarmos ao máximo das possibilidades que nos são dadas hoje, envolve necessariamente pensar sobre o futuro. Entretanto o futuro pode ter uma dimensão de médio ou longo prazo, enquanto a preocupação relacionada ao interesse das gerações futuras é, necessariamente, de longo prazo e, sem duvida, um compromisso vago.

 

De acordo com Dornelas e Brandão (2010), o compromisso das gerações presentes com as futuras gerações, está diretamente relacionado com princípio da equidade intergeracional, sendo que o suposto reconhecimento da solidariedade como elemento de sustentação e numa nova ética, constitui o marco teórico do referido princípio.

            O conceito de equidade intergeracional, conforme os autores, surgiu nos anos de 1980 e está  diretamente relacionado com a ansiedade desencadeada pelas mudanças globais que caracterizaram a segunda metade do século XX. Foi neste período que acarretou-se o aumento do uso dos recursos naturais e passou-se a refletir sobre a escassez destes. Nesse desiderato, sublinham Dornelas e Brandão (2010, texto digital) “ houve uma crescente conscientização de que as mudanças globais podem ter como efeito a redução da parte da riqueza global a que cada habitante do mundo tem acesso”.

Ainda, referem os autores, que esse novo discurso sinaliza para a construção de uma nova ética ambiental, qual seja, uma ética pautada no respeito, no cuidado e na conservação do interesse do outro. Essa suposta ética pode ser sintetizada em um único principio, o da responsabilidade, que, nesse contexto, representa a atuação responsável em face do outro ainda não existente, ou seja dos ainda não nascidos, dos titulares de interesses sem rosto.

Nesse norte, complementa Amaral Júnior (2011), pois, segundo o doutrinador, a preservação da biosfera pressupõe que não se regulem somente os valores e as situações presentes, mas também aqueles que deverão ainda existir, uma vez que existe um vínculo indissociável entre a proteção do meio ambiente e a equidade intergeracional.

Ainda, no que refere ao princípio da equidade intergeracional, destacam Dornelas e  Brandão (2010), que este está intimamente relacionado com o princípio do desenvolvimento sustentável, tendo em vista que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.

Tal conceito resultou dos trabalhos desenvolvidos em 1987 pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, com a elaboração do documento denominado "Nosso Futuro Comum", conhecido também como Relatório Brundtland, no qual os governos signatários se comprometiam a promover o desenvolvimento econômico e social em conformidade com a preservação ambiental.

            No que pertine a outros documentos elaborados, consoante os autores, a juridicidade da proteção das pretensões e dos interesses das gerações futuras podem ser identificadas em diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, tais como: no preâmbulo da Declaração de Estocolmo e no seu primeiro principio; na 29ª. Sessão da Conferência Geral da Unesco realizada em  l997 em Paris; na Declaração sobre a Responsabilidade das Presentes Gerações em Torno das Futuras gerações..

Já as bases referentes à equidade intergeracional encontram-se em textos de instrumentos internacionais, como por exemplo: Na Carta das Nações Unidas; Declaração Universal Dos Direitos Humanos; 3) Convenção Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos; 4) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; entre outros mas, enfatizam Dornelas e Brandão (2010, texto digital) que:

 

[...] muito além de leis internas e diplomas internacionais, a efetivação do princípio da equidade intergeracional e dos direitos das gerações futuras perpassa pela conscientização das pessoas, governantes e instituições do compromisso ético a ser travado na tutela ambiental e do desenvolvimento sustentado, onde cada vez mais, com o desenvolvimento e tecnológico faz-se necessário à adoção de medidas precaucionárias atreladas aos direitos dos que ainda virão.

 

A título conclusivo, cabe referir os ensinamentos de Weiss (apud Dornelas e Brandão, 2010), uma das autoras da teoria da equidade, a qual esclarece que, em qualquer momento, cada geração será ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária, tendo em vista que é beneficiária de seus frutos, e isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e também nos garante certos direitos de explorá-lo.

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