LICITAÇÕES E SEUS PROCEDIMENTOS



INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como fundamento abordar o tema Licitação, cujo procedimento é previsto em Lei e principalmente na Constituição Federal (art. 37, XXI), como obrigatório para as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens pela Administração Pública no exercício de suas funções, visando à aquisição da melhor proposta para a customização dos serviços prestados e produtos fornecidos para os Entes Federativos, comportando algumas exceções em relação a essa obrigatoriedade.

Este projeto visa destacar a importância desse procedimento que, se observado, como destaca os dispositivos que serão abordados no decorrer do trabalho, seriam de fundamental relevância para a melhoria dos gastos realizados pela a Administração Pública.

LICITAÇÕES E SEUS PROCEDIMENTOS

Antes de analisarmos o procedimento da Licitação, faz-se necessário destacar o entendimento do Ilustre Jurista Hely Lopes de Meirelles[1]:

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. é o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitório, e o contrato subseqüente.(MEIRELLES, 2002, p. 25)

O processo licitatório está previsto na Lei nº 8.666, criada em 21 de junho de 1993, lei federal brasileira e que prevê em seu art. 3º a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionando a proposta de contrato mais vantajosa para a administração pública.

É importante frisar que como se trata de um procedimento para os Entes Administrativos, a licitação tem que obedecer necessariamente os princípios norteadores da Administração Pública.

Podemos conceituar Princípios como sendo normas fundamentais, cujo conteúdo abrangente é aplicável a diversas situações. Para a licitação, além dos princípios norteadores dos Atos praticados pela Administração Pública (da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa), temos os princípios específicos do procedimento licitatório, previstos na Lei 8.666/93, que toda Licitação deverá obedecer, quais sejam:

  • Procedimento formal
  • Publicidade de seus atos
  • Igualdade entre os licitantes
  • Sigilo na apresentação das propostas
  • Vinculação ao edital;
  • Julgamento objetivo
  • Adjudicação compulsória ao vencedor

Nesse ponto, faço menção a duas referências dos princípios acima mencionados:

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Para o já citado jurista Hely Lopes Meirelles[2],

“Não há, nem pode haver, licitação sigilosa.”(MEIRELLES, 2002, p. 29)

Podemos corroborar com esse entendimento, fundamentando esse princípio previsto nos arts. 4º, 21, III  e 63 da Lei 8.666/93, que prevê a divulgação do aviso da abertura, o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e proposta pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados formalmente e por quem tenha legitimidade de pedi-los, sendo que todos esses atos deverão ser públicos.  

IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES

Em conformidade com os arts. 27 ao 33 da Lei 8.666/93, e no art. 37, XXI da CF, esse princípio é um dos alicerces da licitação, onde fica vedado o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinado licitante em detrimento dos demais.

Para fins de organização, o procedimento licitatório desenvolve-se em duas fases:

  • Fase interna, onde o art. 38 da Lei 8.666/93, abrange medidas para iniciar o procedimento licitatório como pedido de instauração do procedimento, identificação e delimitação do objeto, verificação se há previsão orçamentária
  • Fase externa, art. 43, I a VI, da Lei 8.666/93, Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.

 A finalidade da licitação será sempre a obtenção de objetos como contratos de obras, serviços, compras, alienação, locação, concessão ou uma permissão, nas melhores condições para o Poder Público.

De acordo com o art. 22 da Lei 8.666/93 as modalidades referidas indica o procedimento que irá reger a licitação, são elas, a Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão (Lei nº 10.520/02). Pregão constitui uma nova modalidade de licitação, regulamentada no âmbito federal, pelo Decreto nº 3.555/00 e pelo Decreto nº 5.450/05 (pregão eletrônico).

Embora as aquisições de produtos e serviços sejam em regra realizadas por meio da licitação, tal procedimento pode deixar de ser realizado, tornando a licitação dispensada ou inexigível, mas tal dispensa se trata de exceção. Para a dispensa de licitação há previsão nos art. 17, I e II, dispensável (art. 24, I a XXIV), já para o caso de a licitação ser inexigível, encontramos previsão no art. 25, I a III.

Como já dito, a licitação é um procedimento administrativo, e como todo procedimento, compreende uma sucessão de atos realizados tanto pela administração pública como pelo licitante.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

1. CONCORRENCIA

A Concorrência, sendo modalidade de licitação, compreende as seguintes fases:

  • Edital: Divulgado pela administração pública a abertura da concorrência, fixando os requisitos para a participação, de acordo com o art. 21 da Lei 8.666/93;
  • Habilitação: Quando acontece a abertura dos envelopes, “documentação”, sua apreciação, art. 43 da referida Lei.
  • Classificação: A administração pública faz o julgamento das propostas, classificando-as pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos constantes no edital. Abrange a fase de abertura e do julgamento das propostas;
  • Homologação: Ato que expressa a concordância da autoridade competente quanto aos atos praticados no procedimento licitatório;
  • Adjudicação: Para Hely Lopes a adjudicação: “É o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para a subseqüente efetivação do contrato administrativo.” 

2. TOMADA DE PREÇOS

A Tomada de Preços é a modalidade de licitação onde não se diferencia muito do procedimento da concorrência. Sua diferença está no prazo de antecedência da publicação do edital e na exigência de habilitação prévia dos licitantes. O prazo mínimo de publicação do edital é de 15 dias para tomada de preços do tipo menor preço e 30 dias para tomada de preços do tipo melhor técnica e preço.

3.CARTA-CONVITE

No Convite a convocação dos licitantes é feita por escrito, com cinco dias úteis de antecedência, mediante carta-convite, que é dirigida a pelo menos três interessados escolhidos pela unidade administrativa. Seu julgamento pode ser por Comissão ou por servidor formalmente designado para esse fim (Art. 51 § 1º, da Lei 8.666/93).

4. CONCURSO

O Concurso é a modalidade entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O prazo mínimo de antecedência são de 45 dias.

5. LEILÃO

Outra modalidade de licitação para venda de bens móveis, semoventes e, em casos especiais, imóveis, é o Leilão. São produtos legalmente apreendidos ou penhorados pela Administração Pública, a quem oferecer maior lance igual ou superior ao da avaliação.

  1. PREGÃO

A nova modalidade de licitação, denominada de “Pregão”, é destinada à aquisição de bens e serviços comuns por meio de sessão pública, onde são feitos lances e propostas, não sendo levado em consideração o valor estimado da contratação.

A licitação poderá ser revogada devido ao interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, observando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa, como expresso no art. 49 e § 3º da Lei 8.666/93.

Cabem também à licitação, os recursos administrativos, previstos no art. 109 da já mencionada Lei. São recursos cabíveis: recurso (em sentido estrito), representação e pedido de reconsideração. O recurso em sentido estrito deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Nos casos que não cabe recurso, o interessado deve interpor representação, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou pedido de reconsideração.

A edição da Lei Federal 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de propaganda, e dá outras providências.

CONCLUSÃO

Como podemos observar, o procedimento licitatório comporta uma série de princípios, fases e modalidades que asseguram as aquisições de produtos e contratações de serviço pela Administração Pública, garantindo a seleção da melhor proposta para o Estado.

As Licitações e todo o seu processo constituem a melhor escolha em se tratando de comodidade e segurança a todos os Entes Públicos.

As Leis que asseguram os processos licitatórios são amplas e fazem parte do ordenamento jurídico como quesito fundamental para o bom andamento da sociedade como um todo.

Por fim, podemos ressaltar que é através dos processos licitatórios que os órgãos fiscalizadores dos orçamentos públicos podem com segurança detectar a boa, justa e valiosa aplicação de todos os recursos. 

BIBLIOGRAFIA

MEIRELLES, Hely Lopes, Licitação e Contrato Administrativo, 13ª ed., Malheiros Editores, 2002, pág. 23 à 175.


[1] MEIRELLES Hely Lopes, Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição, Malheiros Editores. 2002. p. 25.

[2] Ibidem, 2002, p.29.

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