RESPONSABILIDADE CIVIL NA REPARAÇÃO DE DANOS DOS ATOS ILÍCITOS - ART 186 CC



 

                      POR: MAYRA ANDRADE GARCIA DE PAULA

RESPONSABILIDADE CIVIL NA REPARAÇÃO DE DANOS DOS ATOS ILÍCITOS

Diz o artigo 186 do CÓDIGO CIVIL que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ATO ILÍCITO”. Complementando esse dispositivo, o art. 927, do Código Civil diz que “quem comete a ato ilícito tem a obrigação de repará-lo”. Mas será que todos os que cometem ato ilícito, são de fato obrigados a reparar os danos?

Seguindo esta vertente, vamos reduzir a contexto alguns conceitos para um melhor entendimento da questão acima levantada.

O ato ilícito é:

                                                            “O ato praticado sob manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.”(Clóvis Belivaqua)

                                                           “O ato praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.”(Maria Helena Diniz).

A obrigação de reparar surgirá a partir do momento  em que os elementos essenciais configurem o ato ilícito. Para que surja o real dever de “REPARAR” fazem-se necessários os elementos:

  • Fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência;
  • Ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral (súmula 37 STJ: são perfeitamente cumuláveis os danos patrimoniais e morais decorrentes de um mesmo fato quando assim for o caso);
  • Nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente.

Existem, todavia, as causas excludentes da responsabilidade civil:

                                                        “São situações que excluem o nexo de causalidade, e que, portanto, impedem que nasça o dever de reparar” (Patrick Lendl Silva).

Para que haja a responsabilidade civil de reparação é preciso que existam todos os elementos da mesma e excluindo-se o nexo causal perde-se o dever de reparação de qualquer ato. Estas cláusulas são:

  • Culpa exclusiva da vítima (aqui o ofensor não tem o dever de reparar, portanto pode existir a culpa concorrente (conforme artigo 945 CC, onde na fixação do montante indenizatório, deverá considerar a culpa do lesante e a do lesado, onde cada qual responderá na medida de sua culpabilidade);
  • Fato de terceiro (aqui a ação ou omissão, dolosa ou culposa não parte da conduta do agente e sim de  um terceiro, logo falta o nexo causal entre o ofensor e o resultado danoso);
  • Caso fortuito ou força maior ( aqui inevitavelmente o fato ocorreria, no entanto devemos fazer a ressalva de que o agente pode agravar culposamente a situação e o mesmo responderá civilmente na medida de sua culpabilidade)
  • Cláusula de “NÃO INDENIZAR” (aqui o dever de indenizar fica afastado e não o da a responsabilidade civil. Considera-se mesmo que o fato seja lesivo, portanto não ilícito – para tal observa-se o artigo 188 do CC)

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

 Entretanto, não podemos deixar de salientar que existe uma ressalva para o parágrafo único do art. 927, do código civil, onde diz:

 “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”

O novo Código Civil traz tendência a acolher a responsabilidade objetiva como regra geral, sendo importante analisarmos os dispositivos que nos permitirão chegar a essa conclusão. Determina-se aqui a dita: culpa presumida em lei. Um dos exemplos que pode ser citado é quando o dono ou detentor de um animal deverá reparar o dano causado por este ao ofendido, quando não for provado culpa do ofendido e nem força maior. ( art. 936 CC).

Logo, devemos entender que  o dano praticado por qualquer cidadão de direitos contra outro, deve obrigatoriamente ser reparado de alguma forma, sendo independente a sua espécie, se estiver dentro dos componentes jurídicos citados nas linhas deste artigo.

Caso o agente causador do dano não seja responsável civilmente, cabe ao legislador definir o verdadeiro responsável pela reparação do dano, para que toda obrigação tenha no seu cumprimento a devida responsabilidade a cada qual que assim, voluntária ou involuntariamente, se determinou.

Referências:

  • Bevilaqua, Clovis, Teoria Geral do Direito Civil, Editora Rio - 1980
  • Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 26  ed – Saraiva – 2012;
  • Diniz, Maria Helena, Código Civil anotado – 16 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
  • SILVA, Patrick Lendl. Fatos Jurídicos: teoria e pratica. Porto Alegre: verbo jurídico, 2011. 262p.
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Autor: Mayra Andrade Garcia De Paula


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