Responsabilidade Civil Pelo Rompimento Do Noivado



Marcos Sasaki

"Forçar os nubentes a contrair núpcias ajustadas contraria de uma maneira cruel a natureza e os fins do casamento, preparando destarte um futuro de lutas, de ódios e de pertubação no seio de uma sociedade onde só deve reinar o amor".

Lafaite

A doutrina brasileira tem admitido a condenação de indenização por danos morais proveniente de separação conjugal, aplicada àquele convivente que deu causa à separação.

A fundamentação para esse tipo de ação reside no fato de que a honra objetiva do parceiro "abandonado" foi ferida pelo seu par.

A expressão "promessa de casamento" nos remete às significações de esponsais e noivado. Essa promessa avença no fato de anuírem os nubentes, de forma meramente verbal, na esmagadora maioria das vezes, o planejamento do matrimônio.

Como um negócio jurídico que é, necessário se faz a presença dos seus pressupostos, como agente capaz, vontade das partes, objeto lícito e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil.

Há ainda a necessidade de se verificar os elementos do dano que geram a responsabilidade, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano. O dano resultante de ação nexo-casuística, objeto da incidência da responsabilidade civil, não seria, entretanto, o ato de desistência em si, mas a forma como ocorreu tal desistência.

Assim, ao se analisar a forma como se deu a desistência não se estaria gerando uma infração ao contrato, mas ofendendo a moral, a honestidade, a desordem físico-psicológica e demais incidências, quer no âmbito da ordem pecuniária, quer no âmbito da moral pública, sendo relevante a apuração dos gastos oferecidos ou perdidos pelos nubentes.

Importante salientar que a extracontratualidade fundamenta a responsabilidade pelo rompimento do noivado, tratado neste presente artigo.

Quanto aos bens materiais perdidos, não seria difícil aferir responsabilidades pela sua reparação, entretanto, a ligação da responsabilização pelo abandono, causando à outra parte, humilhação e decepção, é verificada na aplicação do artigo 927 do Código Civil, que expõe:

"Art. 927.CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Necessário se faz ainda, dar a definição de ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, que dispõe:

"Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, apesar de usualmente entendermos que o abandono amoroso seria apenas uma dor de cotovelo que teríamos que suportar, pode ele sim, para o direito, gerar uma responsabilização maior do que imaginávamos.

Apesar de toda essa fundamentação exposta acima, explicando a razão da incidência da responsabilização civil pelo rompimento do noivado, exponho minha opinião no sentido contrário, ou seja, mesmo havendo uma fundamentação técnica para ocorrência de tal responsabilidade, entendo ser demasiado o trato referente à uma situação de abandono.

Entendo que o papel do direito é amparar as pessoas e protegê-las de interferências no convívio na sociedade, entretanto, acredito que a atuação jurídica não deva interferir em absolutamente todas as situações.

O fato de se romper uma relação, nas vésperas do matrimônio, por exemplo, não geraria tal responsabilização, pois esta acabaria funcionando como mais uma forma de pressão para os nubentes.

Acredito que a pessoa tem que ter total liberdade de decidir a respeito de sua futura vida amorosa, afinal, não teremos mais o direito de nos arrependermos, nem mesmo no que diz respeito às nossas próprias relações mais íntimas.

Afinal, o que faz uma pessoa se comprometer com a outra, senão a união por algum tipo de sentimento? É claro que comporta exceções, mas trataremos aqui, do que acontece com a maioria.

São diversos os motivos, pelos quais se rompe uma relação. Infelizmente, esse rompimento pode acontecer quando já se está próximo de formalizar um vínculo maior, mais duradouro.

A alegação de que a responsabilização recai sobre a forma como se desiste e não pela desistência propriamente dita, entendo também ser inépita, ao passo que no que tange a relações amorosas, o indivíduo que eventualmente venha a rompê-la, não pode controlar a situação, somente ele. Existe uma outra pessoa envolvida, que sabe-se lá como irá reagir; muito provavelmente, não reagirá positivamente, que também será responsável pelo desfecho de tal situação.

Ou seja, a reação da parte que é informada sobre o rompimento é de extrema importância para o resultado da forma como se termina a relação. Portanto, entendo não ser prudente atribuir a responsabilização civil pelo rompimento do noivado à forma como se dá a desistência, pois os ânimos e sentimentos dos indivíduos estarão à flor da pele!

As pessoas agem, nessas situações, normalmente com uma carga intensa de adrenalina, fazendo com que reajam das formas mais inesperadas possíveis.

É preciso entender que, se essas pessoas se uniram, é porque nutriam um sentimento maior um pelo outro e que responsabilizá-las por um eventual rompimento, seja lá em que fundamentação for, seria uma afronta ao princípio da liberdade.

É de salutar importância que os danos causados pelas perdas materiais, se devidamente comprovadas, devem ser ressarcidos, entretanto, quando muda-se de plano para ofensa à honra, à moral, já entendo extrapolar os limites de respeito à união de duas pessoas. Afinal, como diz o velho ditado "em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher"!

Bibliografia

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2000.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de Família.Rio de Janeiro: Forense, 1972 p.45. Apud PAIVA, Mário Antônio Lobato. Responsabilidade

PINTO, Lino Eduardo Araújo. Noivado : Possibilidade De Reparação Dos Danos Pelo Seu Rompimento. Disponível em (http://www.direito.com.br.) Acessado em 25 de junho de 2002


Autor: marcos sasaki


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