BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL:
inconstitucionalidade da discriminação concessória
Madeleine Chaves Baltar
Orientadora: Profª. Marcília Metzker Silva Bretas
Belo Horizonte
2011
RESUMO
Esta monografia analisou o benefício de prestação continuada como meio de promover a dignidade da pessoa humana e os requisitos para sua concessão aos idosos e pessoas com deficiência, visando demonstrar a adoção de critérios diferenciados adotados pela mesma lei no ato concessório. Tal análise se deu com base nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, levando-se em conta que os princípios constitucionais são reconhecidos hodiernamente como normas basilares do ordenamento constitucional. Abordou-se o tema conforme princípios e finalidades da seguridade social e da assistência social. Recorreu-se às fontes doutrinárias para a abordagem do conceito e princípios da seguridade social e da assistência social, necessários para a contextualização do tema. Apresentou-se alguns benefícios e programas assistenciais ofertados no âmbito do governo federal, estadual e municipal e os meios utilizados para sua concessão. Analisou-se o benefício de prestação continuada, seus destinatários e as regras para sua concessão e cassação. Demonstrou-se a adoção de critérios diferenciados para a concessão colocados em prática, após a vigência do Estatuto do Idoso, configurando-se em discriminação infraconstitucional. Demonstrou-se que a seguridade social, criada com o objetivo de implementar um sistema protetivo e, encontrando-se a hipossuficiência dos destinatários do benefício de prestação continuada no mesmo patamar de necessidade, não pode uma legislação infraconstitucional estabelecer critérios de proteção de forma desigual. Tal diferenciação fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, estando, portanto, a lei infraconstitucional em desacordo com a Lei Maior. Concluiu-se que a administração deve adotar a conduta reiterada do Judiciário, aplicando de forma analógica e extensiva, a previsão contida no art. 34 do Estatuto do Idoso, na concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.