EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS



  Com a busca da dignidade da pessoa humana, procurou-se, através dos tempos, a efetivação dos direitos humanos, com base na religião, filosofia e ciência.

 Seguindo essa linha de raciocínio, Comparato (1999) refere que a religião dizia que os direitos humanos nasceram com a criação do mundo por um Deus único. Diante disso a filosofia se direcionava para um lado de indagação, buscando saber o que seria o homem e suas características. No entanto, a justificativa da ciência em torno da dignidade da pessoa humana se dava com a descoberta do processo de evolução dos seres vivos.

Então, hoje não há o que discutir a respeito da evolução humana, no que tange a sua veracidade, pois sabe-se que a evolução se deu com a aparição da espécie humana. Segundo o mesmo autor, foi no art. I da Declaração dos Direitos do Homem, que “o bom povo da Virgínia”, no dia 12 de junho de 177, constituiu o registro de nascimento dos direitos humanos na história (COMPARATO, 1999, p.12).

Diante disso o autor refere também que no ato de abertura da Revolução Francesa, treze anos depois, a mesma ideia de liberdade e igualdade dos seres humanos é reafirmada e reforçada. A Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789 dizia em seu art. I que, os homens nascem e são livres e iguais em direitos, e que distinções sociais só podiam fundamentar-se na utilidade comum.

Após os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial falava-se muito em valor da dignidade humana, o sofrimento humano como raiz para a busca da compreensão do mundo e dos homens. “Foi durante o período axial da história, que despontou a ideia de uma igualdade essencial entre todos os homens” (Comparato, 1999, p.12).

[...] todos os seres humanos têm direito a ser igualmente respeitados pelo simples fato de sua humanidade, nasce vinculada a uma instituição de capital importância: a lei escrita como regra geral e uniforme, igualmente aplicável a todos os indivíduos que vivem em uma sociedade organizada (COMPARATO, 1999, p.12).

O estudioso destaca que foram necessários vinte e cinco séculos, para que a primeira organização internacional englobasse a igualdade, liberdade e dignidade de direitos como preceito fundamental. Assim, os direitos humanos são consolidados nas constituições, possuindo um respaldo de cunho gigantesco, o qual garante segurança a todos. A Constituição Federal de 1988 assegura tanto aos homens livres quanto aos reclusos, o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).

O reconhecimento oficial dos direitos humanos exerce uma função pedagógica em torno da sociedade, prevalecendo os valores éticos, sem os quais tardariam a se impor na vida coletiva (COMPARATO, 1999).

Moraes (2002, p. 21) refere que “a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais, não significou mera enunciação formal dos princípios, mas plena positivação de direitos”.

No Estado Democrático de Direito vedam-se a criação, aplicação ou a execução de penas, bem como qualquer outra medida em desrespeito à dignidade humana.

Com alicerce no princípio da humanidade, a Declaração dos Direitos do Homem de 1948 refere que todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, bem como que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

A CF/88 assegura aos presos o respeito à dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, assim como veda a aplicação de pena de natureza cruel e degradante.

Ainda, quanto ao princípio da humanidade, Nucci (2006, p. 69) ensina:

[...] o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se os dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas.

Conclui-se que em decorrência do princípio da humanidade, as penas cruéis  ou qualquer pena que incapacite física ou psiquicamente a pessoa, estão proibidas no Direito Penal Brasileiro.


                                      REFERÊNCIAS

COMPARATO, Konder Fábio. A afirmação histórica dos direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 2. ed. rev., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


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