O poder de deliberação na Assembleia é dos condôminos, às quais deve o sindico cumprir.



O homem pode e conter a força do boi, como de outros irracionais, sem falar de até de outro homem, a ponto de usá-lo em tarefas domesticas e na realização de seu trabalho, por exemplo, para arar a  terra, preparando-a para o plantio.

Ora, se o boi tivesse consciência de sua força, obviamente, não se submeteria ao jugo do homem, no entanto, este último, que  se diferencia dos demais animais pela sua capacidade de pensar que, aliás, espantosa para o bem e para o mal, também, com certa frequência, se submete a cumprir obrigações não suas e/ou renunciando direito seu ou, ainda,    em linguagem outra, aliás atribuída a Harry Truman, de “fazer o que não quer e/ou  não goste de fazer” premido por suasm próprias limitações ou por lideranças diversas, dos diversos papeis sociais de que se investe, como, por exemplo, como pai, frente a seus filhos;  como político, frente a seu partido ou lideranças de blocos;  como condômino, frente a seus pares e síndico, etc.

No caso, destaca-se o homem, quando no seu papel social de condômino, que  parece que,  “prima facie”,  não conhecer  que é  dele  a força deliberativa que move, que mantém, que administra o condomínio.

Constata-se, assim, como já discutido em diversos trabalhos de diversos autores, que no desenvolvimento de diversos de seus papeis, por vezes, o homem abandona seu raciocínio  próprio, sem reconhecer a sua força, no entanto é capaz de se lamentar pela submissão a que se entrega.

Assim, como que esquece-se o condômino do disposto no Código Civil:

 

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – Omisses;

II - Omisses;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite

 

Assim, pois dos direitos do condômino  as deliberações no condomínio são de sua  atribuição, pois que, ainda, dele é a obrigação de manutenção da instituição.

 

Claro é que para exercer fielmente os direitos e obrigações a ele atribuídos, deve ele, até e principalmente  na defesa de seus interesses, além de estar atendo à convenção, precisa  conhecer o  Capítulo da legislação do ”Condomínio Edilício”, constante dos Arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, bem como o Capítulo do Pagamento (das obrigações), constante dos Arts. 304 a 307 do referido Código.

 

Na verdade a obrigação legal de tal conhecimento, nos termos do Art. 1.348, III é do síndico, a quem compete exigir do condomínio o cumprimento das obrigações.

 

A evidencia é complexo o conhecimento da legislação para todos os condôminos, assim deve aos condôminos deliberarem pela inclusão na convenção, como o faculta o Art.1.334, todos aqueles disciplinamentos legais, de modo mais adequado à compreensão de leigos, que assim  disponíveis, então a todos dos condôminos.

 

Para não mais alongar e melhor compreensão dos interesses dos condôminos, é conveniente a leitura do artigo: “No condomínio, a inadimplência transforma-se em aplicação financeira dos condôminos, pelo cumprimento da lei”, neste portal.

 

Apreciaria, ainda,  o autor desta modesta colaboração, despretensiosamente,  ser questionado, através deste portal, para aclaramento da questão proposta, no afã de afastar do condomínio questões que incomodam a todos nós.

 


Autor: Geraldo Alvarenga


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