RECURSOS HUMANOS E A RESPONSABILIDADE NA PREVENÇÃO DE RISCOS



 RECURSOS HUMANOS E A RESPONSABILIDADE NA PREVENÇÃO DE RISCOS

Rafael João Afonso de Araújo

 

RESUMO

Este artigo tem como finalidade identificar a responsabilidade desta problemática, ou seja, é necessário esclarecer que o cuidado com o colaborador se faz necessário, pois nas décadas passadas só se pensava em trabalho, trabalho e mais trabalho, as questões humanas eram deixadas de lado, quando o importante é prevenir para reduzir custos nas empresas, esta tarefa esta voltada para o preparo do profissional de recursos humanos, quanto mais preparado ele estiver, menos recursos serão gerados para as empresas,  sendo, portanto, essencial que ele esteja munido do conhecimento e da disposição para absorver cada vez mais informações referente ao exercício de sua função.

 

  1. 1.    INTRODUÇÃO

A importância do setor de recursos humanos nas organizações tem como papel fundamental o desenvolvimento das práticas e políticas internas, principalmente quando se trata das soluções para o melhor rendimento dos colaboradores, objetivando com isso, o tão esperado sucesso organizacional. A relevância dos trabalhos deste departamento requer respeito e excessiva dedicação, por este motivo cabe a este setor a função de direcionar através de consultorias sobre os cuidados que se deve manter em um ambiente de trabalho, pois ele trata da saúde da empresa, já que o colaborador necessita se sentir seguro enquanto se dedica ao trabalho. O clima e as ações motivacionais também estão ligadas ao benefício do bem estar, e esta ação compete ao gestor de recursos humanos. De acordo com Milkovich & Boudreau (2000, p 64):

As condições externas à empresa criam o ambiente para a administração de recursos humanos. Elas influenciam decisões tomadas pela organização; e essas decisões, por sua vez influenciam as condições externas.

 

Por este motivo, a importância do preparo deve ser à base de tudo. Um gestor de recursos humanos bem atualizado e atento as condições em que seus colaboradores possam estar sujeitos terá plena condições de zelar pelo cuidado da saúde de seus empregados, afastando todo e qualquer tipo de risco, advindos de imprudências ou falta de informações na condução das tarefas praticadas pelo colaborador.  Acredita-se, que as demarcações das áreas de ricos implicam em resultados positivos, já que os ambientes que possuem as demarcações podem propiciar a segurança individual e coletiva gerando um exercício mental estimulante, onde inconscientemente o levará a utilizar seus equipamentos de segurança espontaneamente, seja o (EPI) – equipamento de proteção individual que conforme a norma regulamentadora NR 6 trata-se de  todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger à saúde e a integridade física do trabalhador ou o (EPC) – equipamento de proteção coletiva que possui a mesma finalidade.  Todos esses programas são de obrigação deste departamento, que tem como responsabilidade submeter, então, somente seu colaborador as condições de trabalho seguras prevenindo os riscos de acidentes de trabalho. Todas essas questões de forma geral cooperam para o progresso das condições de trabalho dentro das empresas, facilitando as relações humanas entre empregador e empregado na esfera trabalhista, no que tange a prevenção de acidentes de trabalho. Segundo a Lei 8.213/91 de 24 de julho de 1991, defini-se como  acidente de trabalho:

Art. 19 Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre uma lesão física, permanente funcional ou doença levando à morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

As organizações devem canalizar seu olhar crítico às consequências decorrente do trabalho de um gestor de recursos humanos, e quais deverão ser seus deveres frente a empresa e seus colaboradores no que diz respeito as ações de prevenção de riscos e segurança, afim de evitar acidentes  no decorrer das práticas de trabalho em meio a sociedade organizacional atendendo ao Código Civil Brasileiro, que informa:

 

Art.186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art.187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Este estudo tem como finalidade elucidar as questões que se referenciam a responsabilidade do departamento de recursos humanos na prevenção de riscos e acidentes de trabalho, sobre o olhar do Código Civil Brasileiro. Nota-se que responsabilidade deste setor não esta apenas na distribuição de equipamentos que garantem a integridade física do colaborador, mas também esta atrelada a percepção da necessidade de se aplicar constantemente treinamentos específicos de como deve utilizá-lo, bem como, garantir a existências de uma forma extremamente rígida de acompanhamento de que os materiais estão sendo utilizados de maneira apropriada e sempre que for necessário. Por este motivo todo gestor de recursos humanos deve apresentar em seu plano de desenvolvimento de trabalho maneiras eficientes e eficazes de combater este perigo que  rodeiam as organizações.

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