Desaposentação



 DESAPOSENTAÇÃO 

Pedro Jorge Ortiz Endrizzi: Acadêmico de Direito na Universidade do Vale do Paraíba, [email protected] 

Carlos Alberto Antônio Júnior: Especialista em Direito Processual Civil (2003) e Direito Privado (2008) pela Escola Paulista de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, [email protected] 

Resumo - Este artigo tem por objetivo esclarecer um dos temas mais controversos da atualidade no mundo jurídico, sobretudo no Direito Previdenciário, quer seja, a possibilidade de um cidadão já aposentado e que continua trabalhando, vertendo devidamente suas contribuições requerer junto ao Poder Judiciário a substituição de seu benefício por outro, desde que o segundo seja mais vantajoso. Pretende-se mostrar as visões distintas de doutrinadores e magistrados em jurisprudências de diversos tribunais. 

Palavras-chave: Desaposentação, Aposentadoria, Previdência, Ato jurídico perfeito. 

Área do Direito: Direito Previdenciário 

Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2. Resultados. 2.1 Necessidade de devolução de valores percebidos anteriormente à desaposentação. 2.2 Decisões judiciais.  Conclusão. Referências.

Introdução 

O presente estudo tem o objetivo de esclarecer aspectos contraditórios do chamado “Instituto da Desaposentação”. Trata-se de uma discussão relativamente nova, que envolve aspectos gerais do Direito Previdenciário.

Este trabalho, sem dúvida alguma, nos remeterá a outras discussões que há tempos encontram-se como um calmo rio, afastados dos holofotes, pois eram dados como pontos pacíficos no sistema jurídico-previdenciário brasileiro. Para que possamos aprofundar nossa discussão, nos basearemos em jurisprudências de diversos tribunais, na Constituição Federal, em livros de doutrina que tratam sobre o direito previdenciário.

O instituto da Desaposentação ou Desaposentadoria vem criando enormes discussões nos mais diferentes tribunais brasileiros, pois se trata de um tema novo que faz balançar outros temas que há muitos anos encontram-se sem qualquer alteração, pois trata-se de obter  o direito em ter uma nova aposentadoria, mais vantajosa, abrindo mão da que recebia anteriormente, incluindo nesta nova o período trabalhado após a concessão da aposentadoria anterior. E quem tem direito? O segurado que após se aposentar, continuou contribuindo para o INSS.

Esta pesquisa visa estudar a fundo o que se define como “Instituto da Desaposentação ou Desaposentadoria” e a eventual obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa que a anterior, ou seja, aquele que continuou contribuindo para a previdência social após aposentar-se pode vir a ter o direito a substituir sua primeira aposentadoria por outra, caso a última seja mais vantajosa. 

Metodologia 

A metodologia a ser utilizada, num primeiro momento se dará a partir de citações doutrinárias acerca do tema, de acordo com os doutrinadores presentes nas referências. Complementados com a exposição da legislação vigente relacionada ao Direito Previdenciário além de análise de algumas decisões judiciais. 

Resultados 

A desaposentação é um tema capaz de provocar discussões enormes para que ao final se chegue ou não a alguma conclusão. O seu objetivo principal é o de conceder uma melhor remuneração, ou, aposentadoria para aquele que continuou vertendo contribuições junto à Previdência Social, seja em qualquer dos regimes previdenciários, após ter se aposentado. É salutar que fique claro o caráter de concessão de uma aposentadoria mais vantajosa para o segurado que pleiteia tal benefício. 

Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário[1]

 

Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim:

 

A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.[2]

 

Ou seja, consiste no desfazimento da aposentadoria por parte do aposentado que deseja utilizar seu tempo de contribuição junto à Previdência Social para adquirir um benefício mais vantajoso

 

No mesmo sentido, pode-se afirmar que:

 

 A desaposentação nasce exatamente para o aproveitamento dessas novas contribuições e o tempo respectivamente trabalhado após aposentado; como não pode ser recebido um segundo benefício, a desaposentadoria tem o intuito de proceder à concessão de uma nova aposentadoria, somando-se os novos salários e o novo tempo de contribuição, abrindo mão da aposentadoria anterior, a qual será renunciada pelo segurado.

A solução encontrada para garantir a repercussão destes novos períodos contribuídos foi à renuncia do primeiro benefício concedido para, com as novas contribuições, salários e tempo seguinte, apurar uma nova aposentadoria hoje, gerando o direito em substituição àquele primeiro renunciado, sempre importante alertar: é indispensável fazer o cálculo da renda para saber se o novo valor será, efetivamente, mais vantajoso.[3]

 

Como já mencionado acima, trata-se, como é evidente, não de renúncia imotivada, mas pelo contrário, de renuncia qualificada, motivada, voltada para a aquisição de uma situação mais vantajosa.

Uma questão importante de se ressaltar é mostrar o quadro atual normativo brasileiro que nas palavras de Marcelo Rodrigues da Silva, Procurador Federal[4]:

 

No atual quadro normativo que disciplina o regime geral da previdência social (RGPS) surge o seguinte problema: conquanto obrigado a verter contribuições, o aposentado não poderá delas se beneficiar, exceto se empregado e para fins de auferir salário-família e reabilitação profissional (artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91).

 

Não se pode confundir, apesar de serem utilizadas como expressões sinônimas, aposentação e aposentadoria, pois apresentam significados diferentes. Como bem leciona Ibrahim:

 

(...) Aquela é o ato capaz de produzir a mudança no status previdenciário do segurado, de ativo para inativo, enquanto esta é a nova condição jurídica assumida pela pessoa. A aposentadoria surge com a aposentação prosseguindo do seu curso até sua extinção.

Em razão disso, a desaposentação seria a reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqüência a aposentadoria (...)[5].

 

Nas palavras de Ibrahim:

                                                                                                                                             

A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado[6].

 

Como já mencionado, é certo que o instituto da desaposentação pode existir em qualquer dos regimes previdenciários, desde que tenha um requisito essencial: o ensejo de uma remuneração mais vantajosa, ou seja, a melhoria efetiva do status econômico do associado. Como bem leciona Ibrahim:

 

(...)O objetivo dela é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre de desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa.[7]

 

Muitos podem questionar-se quando há mudança de regime previdenciário. Como ficaria tal situação? A Constituição Federal assegura a contagem recíproca entre regimes distintos, em seu artigo 201, § 9º:

 

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Em suma, no que tange às possibilidades de desaposentação, podemos citar 2 (duas): averbação de tempo de contribuição em regime previdenciário diverso ou contagem deste tempo no mesmo regime, em ambas as hipóteses desejando benefício mais vantajoso.

 

A lei em momento algum impede expressamente a reversão destes benefícios, sendo, ao contrário, categórica na reversibilidade da aposentadoria por invalidez, na ocorrência de recuperação laborativa deste segurado.[8]

 

Como já explanado aqui, são duas as situações em que a desaposentação poderá ser requerida. A primeira ocorre quando o segurado aposenta-se cedo e continua trabalhando e vertendo contribuições junto à Previdência estando vinculado ao mesmo regime previdenciário, seja ele o geral ou próprio. Neste caso, suas contribuições seriam infrutíferas, pois já está aposentado, nada podendo demandar do poder público. A segunda situação configura-se no caso do segurado que aposenta-se num determinado regime e continua laborando estando vinculado noutro regime previdenciário, em especial quando originariamente estava vinculado ao RGPS e obtém aprovação em concurso público, migrando para o regime próprio. Neste caso, a desaposentação o desvincularia do regime de origem abrindo possibilidade para emissão da certidão de tempo de contribuição, com a respectiva averbação de suas contribuições em regime próprio.

 

Como ficariam os valores recebidos anteriormente à desaposentação?

 

Outro ponto de suma importância é o que se refere à necessidade ou não da devolução das verbas recebidas durante a primeira aposentadoria. Como já mencionado, a desaposentação é um instituto que vem sendo protagonista de discussões acaloradas, sobretudo quando se trata deste ponto. Por este motivo, passaremos a expor algumas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema.

 

Partindo-se de uma análise preliminar, é comum que se adote a posição pela restituição total dos valores já recebidos, consequentemente obedecendo ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o que, na prática, acaba por inviabilizar a existência do instituto. Existem várias manifestações da doutrina neste sentido, como por exemplo, nas palavras de Marina Vasquez Duarte[9]:

 

Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço antes utilizado, a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário.

 

Com a expedição da certidão de tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária terá que compensar financeiramente o órgão que concederá a nova aposentadoria, nos termos dos arts. 94 da Lei nº 8213/91 e 4º da Lei nº 9796, de 05/05/1999.

 

(...)

 

O mais justo é conferir efeito ex tunc à desaposentação e fazer retornar o status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado. Este novo ato que será deflagrado pela nova manifestação de vontade do segurado deve ter por conseqüência a eliminação de todo e qualquer ato que o primeiro ato possa ter causado para a parte contrária, no caso o INSS.

 

No mesmo diapasão, podemos citar algumas decisões judiciais, determinando o retorno dos valores percebidos:

 

Previdenciário. Processual Civil. Renúncia a benefício previdenciário. Aproveitamento do tempo para aposentadoria em outro sistema de previdência. Necessidade de restituir os valores auferidos a título de aposentadoria.

Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo de que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos.

Embargos infringentes providos.

(EI em AC nº 19990401670022;3ª Seção;DJU 15/01/2003; Rel. Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado).

 

Para que se analise mais adequadamente esta questão, convém atentar para as duas espécies de desaposentação, quer seja, aquela feita no mesmo regime previdenciário, em razão da continuidade do trabalho, que é quase exclusiva do Regime Geral da Previdência Social e outra resultante do intento de averbação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário, que é situação quase exclusiva de segurado já aposentado pelo RGPS e que obtém nomeação de cargo público efetivo. Assim sendo, é salutar que se observe o que diz Fábio Zambitte Ibrahim[10]:

 

No primeiro caso, ou seja, da desaposentação no mesmo regime, não há de se falar em restituição de valores percebidos, pois o benefício de aposentadoria, quando originariamente concedido, tinha o intuito de permanecer no restante da vida do segurado. Se este deixa de receber as prestações vindouras, estaria, em verdade, favorecendo o regime previdenciário.

 

(...)

 

(...)A exigência da restituição de valores recebidos dentro do mesmo regime previdenciário implica obrigação desarrazoada, pois se assemelha ao tratamento dado em caso de ilegalidade na obtenção da prestação previdenciária.

 

A desaposentação em mesmo regime previdenciário é, em verdade, um mero recálculo do valor da prestação em razão das novas cotizações do segurado. Não faz o menor sentido determinar a restituição de valores fruídos no passado.

 

Outra questão que pode ser eventualmente suscitada é sobre o caráter alimentar das prestações da aposentadoria e, neste sentido, expõem Gisele Machado Noga e Március Vinícius Caron Schlichting[11]:

 

Alguns tribunais entendem, acredita-se de forma errônea, que para efetivar a desaposentação faz-se necessário a devolução das verbas anteriormente recebidas como aposentadoria. Entendimento questionável tanto por ferir a questão da irrepetibilidade das verbas alimentares quanto pelo fato da seguridade social não ser fruto do capital unicamente de cada indivíduo para sustentar a si próprio.

É notório que as verbas recebidas como proveito de aposentadoria são verbas alimentares e que por tal razão mantém a aplicação do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, o qual determina que uma vez devidas, não se pode efetuar a cobrança de tais verbas, pois são utilizadas para a sobrevivência da pessoa.

 

Sobre o mencionado princípio da irrepetibilidade, nos ensina Maria Berenice Dias[12]:

 

O princípio da irrepetibilidade, que não possui amparo legal, mas sim lógico tem resguardo pelo motivo de que, como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência é inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio.

 

Agora, para que se conclua adequadamente este ponto, faz-se necessário observar o que é dito no caso de alteração de Regime Previdenciário. A princípio, quando se fala em mudança de regime, parece ser o mais justo que se restitua os valores percebidos pelos gastos que o regime originário sustentou evitando que se prejudique quem ainda está filiado neste. Mas, para que se sustente com veemência faz-se ainda imprescindível que se analise o regime financeiro de origem do segurado. Assim sendo, entende-se que o desconto seria até entendível se o regime for o de capitalização individual puro, sendo que o mesmo inexiste do sistema previdenciário público brasileiro, seja em qualquer dos regimes previdenciários. A lição de Fábio Zambitte Ibrahim[13] complementa tal discussão:

 

Todavia, sendo o regime financeiro adotado o de repartição simples, como nos regimes previdenciários públicos em nosso país, não se justifica tal desconto, pois o benefício não tem sequer relação direta com a cotização individual, já que o custeio é realizado dentro do sistema de pacto intergeracional, com a população atualmente ativa sustentando os benefícios de hoje inativos.

 

No mesmo sentido, pode-se ainda acrescentar o que dizem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[14]:

 

Entendemos que não há necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos recebidos.

 

Por fim, nos resta reafirmar o caráter alimentar das prestações previdenciárias, isso significa que na desposentação não deve haver a devolução das parcelas, uma vez que o instituto em estudo não pode ser confundido com a anulação do ato concessivo do benefício, pois este não fora concedido de forma irregular, ou seja, se assim fosse o desaposentado seria comparado àquele que se aproveitou de uma ilegalidade para aposentar. Sobre isso, escrevem Gisele Machado Noga e Március Vinícius Caron Schlichting[15]:

 

Infortunadamente a maioria dos Tribunais Regionais Federais, com exceção de algumas decisões que já seguem o entendimento do STJ, embora entendam que é possível a desaposentação, decidem pela devolução das parcelas pagas ao segurado, mesmo que a aposentadoria tenha sido obtida de forma legal, impondo assim tratar-se de efeitos ex tunc.

 

Decisões judiciais

 

Por se tratar, como já mencionado, de um tema ainda muito controverso em nosso ordenamento jurídico, pesquisou-se decisões judiciais dos mais diversos tribunais brasileiros, com a finalidade de ilustrar os mais variados posicionamentos em relação ao tema em estudo. Apresentamos, como segue, 2 (duas) decisões judiciais contrapostas. A primeira, proveniente do TRF da 3ª Região, não admite a possibilidade de desaposentação e ainda faz menção a impossibilidade da não devolução dos valore já pagos pela autarquia previdenciária. Já a segunda decisão, na qual também figura como relatora uma mulher, firma entendimento no sentido da possibilidade da desaposentação, citando inclusive que o próprio tribunal e o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionaram favoravelmente nesse mesmo sentido. Como se não bastasse, ressalta ainda o caráter alimentar do benefício previdenciário, ressaltando a desnecessidade de sua devolução. Vejamos.

 

APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1755552 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE. ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

 

 

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.   I - Pedido de desaposentação , consistente na substituição de aposentadoria por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. II - Aposentadoria é benefício previdenciário previsto no artigo 18, inciso I, letra "c", na redação original da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 52 do mesmo diploma. Possibilidade de aposentação com proventos proporcionais, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91. III - Com as alterações da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, benefício passa a ser disciplinado como aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal). Regras de transição mantêm a possibilidade de aposentadoria proporcional, observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio). IV - Aposentadoria por tempo de serviço é irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265/99. Afastada possibilidade de substituição do benefício, sem amparo normativo. V - Regulamento da Previdência não veda a renúncia à aposentadoria de forma absoluta. Dispositivo interpretado à luz do princípio da dignidade humana. Garantia do mínimo existencial ao segurado. Aposentadoria é direito disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular. Ato (ou seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração. VI - Desaposentação  não constitui renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, substituir o seu benefício por outro mais vantajoso. VII - Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação  e não integra o pedido inicial. VIII - Substituição das aposentadorias denota prejuízo aos segurados que continuaram a laborar, para auferir o benefício mais vantajoso. IX - Não prosperam os argumentos da necessária proteção do hipossuficiente e incidência do princípio in dubio pro misero. Aposentadoria concedida não é lesiva ao beneficiário. X - Inobservância da disciplina legal de cálculo do benefício. Lei não prevê futuras revisões do coeficiente, atreladas à atividade posterior à aposentadoria. XI - Contribuições previdenciárias pelo aposentado decorrem da natureza do regime, caracterizado pela repartição simples. Labor posterior à aposentadoria é considerado, apenas, para concessão de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97). Aposentado não faz jus ao abono de permanência, extinto pelas Leis nºs 8.213/91 e 8.870/94. Desconhecimento da lei é inescusável.   XII - Ausência de similitude com a reversão de servidores públicos aposentados. Afastada aplicação analógica da Lei nº 8.112/90. XIII - Reexame necessário provido. XIV - Apelo do INSS provido. XV - Sentença reformada. XVI - Prejudicado o recurso da parte autora.  

AC  – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO NR. 5000153-14.2011.404.7113 RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

 

DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS

NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.

Em se tratando de desaposentação - renúncia a benefício em manutenção, naturalmente prospectiva, para obtenção de outro -, não há falar em decadência (art. 103 da Lei n.º 8.213/91), restrita às hipóteses de revisão do ato concessório.
Em relação a benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Inobstante, havendo renúncia a benefício, cujos efeitos projetam-se para o futuro, não se cogita de prescrição, salvo se decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo (desaposentação) e a propositura da demanda.
A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes.
É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la.
O reconhecimento da possibilidade de desaposentação não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Ao contrário, a constitucionalidade desse dispositivo legal decorre do princípio da solidariedade, que informa o Sistema da Seguridade Social, impondo a toda a sociedade, inclusive ao aposentado que continua exercendo atividade laborativa e/ou volta ao mercado de trabalho, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência, de modo a viabilizar o pagamento de benefícios aos segurados inativos e pensionistas (art. 195 da CF).
É inexigível a restituição do montante auferido pelo segurado a título de proventos, seja por inexistir irregularidade no ato de inativação, produzindo, a renúncia, efeitos prospectivos, seja por não se tratar de cumulação (ilegal) de benefícios (e, sim, substituição de um por outro), seja, ainda, por ter se incorporado ao seu patrimônio previdenciário o tempo de serviço/contribuição computado anteriormente. Ademais, enquanto perdurou a aposentadoria concedida originalmente, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
O termo a quo do novo benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à do ajuizamento da ação.

 

Conclusão

 

Como mencionado acima, este trabalho teve o intuito de esclarecer, mostrando os diferentes posicionamentos dos mais renomados doutrinadores de Direito Previdenciário, aspectos deste novo tema no universo jurídico. As jurisprudências aqui apresentadas deixam claro que a falta de um dispositivo legal específico prevendo a desaposentação no sistema previdenciário brasileiro provocam estas discrepantes decisões judiciais, restando, neste momento ao Superior Tribunal de Justiça decidir por sua possibilidade, já que esta corte já firmou entendimento nesse sentido. No mesmo diapasão, é salutar que se observe a dificuldade de um processo ser apreciado em tal corte, provocando assim um tratamento desigual entre aqueles que pleiteiam tal benefício. Com relação à necessidade ou não da devolução das verbas já recebidas pelo segurado, é inadmissível não trazer à baila discussão sobre o caráter alimentar do benefício previdenciário. Insta ainda salientar, como já dito acima, que forçar tal restituição seria, sem sombra de dúvidas, comparar um segurado que adquiriu legalmente o seu benefício à outro que o fez com base na ilegalidade. Portanto, conclui-se que a tão esperada reforma previdenciária, ganha mais um impulso para enfim sair do papel.

 

Referências

 

- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p.

 

- BRASIL, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, publicada no Diário Oficial da União em 25/07/1991.

 

- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria, Niterói: Impetus, 2011.

 

 

- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 14ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

 

 

-  PORTANOVA, Daisson. Desaposentação: O que é?. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 330, p. 137 – 138, junho de 2011.

 

 

- NOGA, Gisele Machado; SCHLICHTING Március Vinícius Caron. Desaposentação – Desnecessidade da devolução das parcelas já pagas pela autarquia previdenciária. Revista de Previdência Social, São Paulo, 380, p. 579 – 588, julho de 2012.

 

 

- DIAS, Maria Berenice. Dois pesos e duas medidas para preservar a ética: irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar. Jus Navigandi, 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9790/dois-pesos-e-duas-medidas-para-preservar-a-etica Acesso em 09/10/2012.

 

- SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: Antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Jus Navigandi, 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18957/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia. Acesso em 14/10/2012.

 

 

 

 


[1] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, p. 591

[2] Fábio Zambitte Ibrahim. Desaposentação. O caminho para uma melhor aposentadoria. Apresentação.

[3] Daisson Portanova. Desaposentação: O que é?. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, 330, p. 137 – 138, junho de 2011.

[4] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Desaposentação: Antecedentes que desencadearam o surgimento, teses favoráveis e contrárias, e atual situação da jurisprudência. Jus Navigandi, 2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18957/desaposentacao-antecedentes-que-desencadearam-o-surgimento-teses-favoraveis-e-contrarias-e-atual-situacao-da-jurisprudencia Acesso em 14/10/2012.

 

[5] Fábio Zambitte Ibrahim. Op.cit., p. 35.

[6] Ib., p.35

[7] Ib., p.35

[8] Ib., p.37

 

[9] DUARTE, Marina Vasquez. Temas Atuais de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.  Apud Fábio Zambitte Ibrahim. Op.cit.,p.61.

[10] Ib., p.64

[11] Gisele Machado Noga; Március Vinícius Caron Schlichting. Desaposentação – Desnecessidade da devolução das parcelas já pagas pela autarquia previdenciária. Revista de Previdência Social, São Paulo, 380, p. 579 – 588, julho de 2012.

[12] DIAS, Maria Berenice. Dois pesos e duas medidas para preservar a ética: irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar. Jus Navigandi, 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9790/dois-pesos-e-duas-medidas-para-preservar-a-etica Acesso em 09/10/2012.

[13] Fábio Zambitte Ibrahim. Op.cit., p. 65.

[14] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. Apud Fábio Zambitte Ibrahim. Op. cit., p. 65

[15] Gisele Machado Noga; Március Vinícius Caron Schlichting. Desaposentação – Desnecessidade da devolução das parcelas já pagas pela autarquia previdenciária. Revista de Previdência Social, São Paulo, 380, p. 579 – 588, julho de 2012.

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