DOS PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL DEMOCRÁTICO



RESUMO

              Este artigo visa discorrer resumidamente sobre os princípios que devem ser observados para que o processo eleitoral cumpra sua finalidade de fonte de legitimação do poder político.

SUMÁRIO

1. Introdução; 2. Democracia representativa e eleições; 3. Princípios diretores do processo eleitoral; 3.1 Liberdade; 3.2 Eleições justas; 3.3 Igualdade do voto; 3.4 Periodicidade do voto; 3.5 Sufrágio universal; 4. Conclusão

  

1.            Introdução

Hoje, a relação mental que se faz quando se pensa em eleições com a democracia é quase imediata. Mas o fato de serem realizadas eleições em um Estado não significa, automaticamente, que estamos diante de uma democracia. Para que as eleições sirvam ao Estado Democrático, precisam seguir certos princípios que visam à realização dos princípios democráticos. Tal diagnóstico não é simples de se fazer, necessitando uma análise apurada de diversas variáveis, tanto em relação às características do sistema eleitoral e do processo eleitoral em si quanto de outros aspectos mais sutis do Estado e da sociedade.

A situação se complica quando se verifica a enorme gama de variações democráticas. Tanto em relação à própria concepção da ideia de democracia, quanto dos inúmeros arranjos possíveis das instituições políticas e do sistema e processo eleitoral.

Aqui no Brasil, tem-se discutido nos últimos anos a viabilidade de uma reforma política e, inserido nesse tema, ainda com mais intensidade, a reforma eleitoral. Ora, qualquer reforma se se vá realizar, a fim de alcançar o objetivo de aprimorar o processo eleitoral e, com isso, aperfeiçoar os mecanismos da democracia representativa, não deve perder de vista os princípios que regem as eleições.

Tendo essas premissas em mente, antes de se discutir pormenores de reforma, deve-se resgatar o tema dos princípios diretores do processo eleitoral. Este artigo tratará, brevemente, dos princípios diretores do processo eleitoral. Para tanto, preliminarmente, serão expostos os aspectos principais da democracia representativa, à qual as eleições servem, para a seguir se fazer uma breve explanação dos princípios em jogo.


2.            Democracia representativa e eleições

A democracia não tem uma definição precisa e são encontradas várias conceituações. Giovani Sartori, ao discorrer sobre o tema, alerta para o perigo dessa ausência de precisão do conceito [1]. Não que a existência de mais de uma ideia permeando a palavra seja de todo mal, mas a pluriconceituação é uma armadilha perigosa, pois, se democracia significa qualquer coisa, ela pode acabar significando nada, tornando-se simplesmente uma armadilha retórica.

Para complicar ainda mais a adoção de um conceito único,  Arend Lijphart, na introdução de “Modelos de Democracia”, deixa claro que “existem muitas maneiras pelas quais uma democracia pode organizar-se e funcionar.” [2]

No entanto, para fins didáticos, partir-se-á der uma definição de democracia pela análise de seus elementos. Para existir democracia, devem estar presentes a supremacia da vontade popular; preservação da liberdade e igualdade de direitos. Norberto Bobbio alerta para a existência dessas três condições que devem estar simultaneamente presentes: a “atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas”, a existência da “regra da maioria” e, por fim, a terceira condição indispensável:

“é preciso que aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra.”

Mas adiante, nos alerta que essa terceira condição só se realiza garantidos os denominados direitos de liberdade.

“os direitos à base dos quais nasceu o Estado liberal e foi construída a doutrina do Estado de Direito em sentido forte, isto é, do Estado que não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos “invioláveis” do indivíduo.” E, mas adiante, conclui: “A prova histórica desta interdependência [Estado democrático e Estado liberal] está no fato de que Estado liberal e Estado democrático, quando caem, caem juntos.”[3]

Analisando esses elementos, pode-se dizer que há democracia se existe se verificados esses elementos e seus desdobramentos, ou seja, espaço para crítica (liberdade de expressão), possibilidade de alternância de poder (pluralismo político, livre competição para acesso ao poder, garantia de equilíbrio mediante eleições livres e disputadas) e pluralismo político (abertura de espaço à manifestação das minorias).

Tais elementos estão de acordo com a definição de democracia como um governo do povo. Mas como realizar a democracia, ou seja, o governo do povo? Entende-se que ela pode ser realizada diretamente, indiretamente ou por meio de arranjos que misturam a atuação direta do povo com o exercício indireto do poder. É o caso do Brasil.

O exercício indireto do poder é feito por meio de representantes do povo. Assim, hoje, o conceito de representação está tão arraigado que chega a se confundir com a ideia de democracia representativa, mas nem sempre foi assim. Sem entrar em polêmicas a respeito da origem e do sentido da representação política, o que não é o escopo deste trabalho, certo é que a representação nada mais é do que um instrumento de participação dos governados no governo, ou, ao menos como mero instrumento de expressão da sua vontade junto aos governantes e cujo surgimento deu-se em razão de necessidades impostas pela vida prática.

Representação política tal como hoje é apresentada pode ser conceituada de várias formas, não deixando de ser, de certa forma, uma operação de transferência do exercício do poder político feita, em um estado de direito, por meio de regras preestabelecidas que “atribuem a um organismo abstrato e diferentes dos titulares desse poder” que atuem na seleção dos membros desse organismo.

E como escolher os representantes? Pode-se visualizar várias formas de escolha dos representantes, não sendo as eleições a única. E possível se pensar, por exemplo, na adoção do sorteio para a escolha de representantes. Mas sendo as eleições a forma largamente escolhida, passa-se ao tema das eleições.

 

3.            Princípios diretores do processo eleitoral

Note-se que as eleições não ocorrem tão somente em ambientes democráticos. São realizadas eleições em diversos ambientes que não demonstram possuir os elementos necessários para serem considerados democráticos. São realizadas eleições em Cuba, em vários países africados, eram realizadas no Egito e no Brasil, para vários cargos, até mesmo durante o governo militar.

Logo, não basta se constatar a realização de eleições em um determinado Estado para concluir pela existência da democracia. Para tanto, as eleições devem servir efetivamente como fonte de legitimação do poder, realizadas dentro de uma sistemática que garanta a formação e expressão das preferências populares.[4] Ou seja, observância e a preservação de certos princípios basilares. Feito isso, pode-se escolher uma dentre as inúmeras fórmulas eleitorais existentes, sem que a democracia seja prejudicada.

Os princípios referem-se tanto ao exercício do sufrágio, quando às condições necessárias para se pleitear os cargos políticos e a forma em que as eleições são realizadas. São eles: a liberdade de votar e de ser votado; a atribuição igual do direito de voto; a periodicidade do voto; e o sufrágio universal. Entende-se que  o direito dos candidatos e dos líderes políticos de disputarem o respaldo popular e votos está intimamente ligado ao direito de ser votado, razão pela qual esse tema será tratado junto com o tema liberdade. A pessoalidade e o sigilo do voto estão ligados à liberdade e também á igualdade do voto.

3.1 Liberdade do voto

O primeiro princípio a ser estudado diz respeito à liberdade do processo eleitoral. Mas o que significa liberdade?

O conceito de liberdade pode ser extraído a partir de da análise de vários aspectos[5]. Liberdade moral, política, econômica e metafísica não são conceitos separados, orbitando, seja qual for a “modalidade” considerada, em torno de três conceitos básicos que se passa a expor.

A primeira ideia corresponde à liberdade como autodeterminação (ou auto causalidade), ou seja, ausência de limitações ou condições. É livre aquilo que é causa de si mesmo. Essa concepção está presente em Aristóteles. Essa ideia está presente em todas as formas de indeterminismo. No campo político, se traduz na anarquia, ou seja, na ausência de condições e regras e recusa de obrigações.

A segunda concepção de liberdade está ligada à ideia de necessidade. Esse conceito tem relação com o primeiro, mas não é atribuída à parte, e sim ao todo. Tem origem nos estoicos, que entediam que só o sábio é livre, porque vive em conformidade com a natureza. Isto é, a liberdade se confunde com a ordem cósmica. Importante separar a liberdade como exigência concreta da liberdade real. Para Hegel, o estado seria a realização da liberdade concreta.[6] A coincidência entre liberdade e a necessidade, é o que leva a atribuir a liberdade apenas ao Absoluto ou à sua realização no mundo (o Estado), foi o que passou a caracterizar todas as doutrinas de cunho romântico por um lado, e, por outro, foi utilizada para no absolutismo estatal e na recusa do liberalismo político.[7]

Ou seja, apesar de defendida por liberais tem, na verdade, forte tendência antiliberal. Um poder de autocausalidade é atribuído à totalidade, que é, na verdade, um poder absoluto, que é, na verdade, poder de coerção.

A terceira concepção de liberdade é a possibilidade ou escolha. Para essa linha, a liberdade é limitada e condicionada. Liberdade é assim entendida como medida de possibilidade, uma escolha motivada ou condicionada, um problema aberto e não uma questão absoluta. O primeiro a tratar da liberdade nesse sentido foi Platão.

A liberdade como escolha é limitada pelas possibilidades objetivas e pela motivação. Admite-se, portanto, um certo grau de determinismo, mas não a fatalidade da escolha.

Sob o ponto de vista político, a liberdade consiste em fazer escolhas. Essas escolhas estão limitadas por leis estabelecidas por um poder fiscalizado pelos cidadãos no estabelecimento dessas normas. Essa questão é a problemática do liberalismo clássico, conforme apresentada em Locke e Montesquieu, por exemplo.

Hoje a liberdade é uma questão de medida, condições e limites. Não se trata de escolha pura e simples, mas da possibilidade da escolha. Liberdades políticas fazem sentido ao assegurar aos cidadãos a possibilidade de escolher. Em outras palavras, livre é aquele tipo de governo que foi escolhido pelos cidadãos mantendo a possibilidade de continuarem escolhendo continuamente. Significa a manutenção das demais liberdades, como a liberdade de reunião, de pensamento, religiosa, de imprensa, dentre outras.

Nesse sentido, a liberdade deve ser garantia no sistema eleitoral como forma de preservar a própria democracia, e, por consequência, devem ser criados mecanismos que protejam a liberdade dela mesma, impedindo que seu exercício acarrete na sua própria extinção.

Note-se o quão delicado é o regime democrático! Pelo mau uso da liberdade que a democracia visa proteger, é possível que esta mesma se elimine, deteriorando, por via de consequência, a própria democracia, que possibilitou a sua destruição.

Assim, devem ser criados mecanismos que garantam a liberdade do voto (e a manutenção dessa liberdade). E também a liberdade de ver votado, isto é, pleitear os cargos públicos, mas de forma responsável, também criando mecanismos que inibam o abuso dessa liberdade.

Ou seja, eleições livres significam a escolha livre do eleitor, dentro das opções que se apresentam a ele, como também na garantia da existência dessas opções de escolha.

Para se preservar essa liberdade, o voto não pode sofrer interferências na sua manifestação e também não deve sofrer interferências indevidas na formação dessa vontade. É preciso garantir a lisura do voto, o pleno exercício dessa liberdade, em todos os seus sentidos.

Por essa razão que o voto secreto é uma garantia do voto livre. O voto deve ser pessoal, isto é, exercido pelo próprio titular do direito, de forma secreta, a fim de se evitar que o eleitor sofra pressão de qualquer natureza. Apenas o voto exercido com base em sua própria consciência é um voto livre.

Há também questão referente à liberdade das candidaturas. Uma vez preenchidos os requisitos legais para concorrer a um pleito, deve ser possibilitada a candidatura. Qualquer limitação deve ser razoável, visando sempre a preservação da liberdade democrática, e não sua restrição.

O Brasil adota vários mecanismos de tutela desse princípio eleitoral, que se encontra explícito na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988. A legislação eleitoral proíbe as infrações a esse princípio, e determina sanções administrativo-eleitorais e mesmo criminais às condutas violadoras da liberdade de voto.

Também encontramos na legislação eleitoral as limitações às candidaturas. Na sua maioria são limitações que visa assegurar a lisura do processo eleitoral, tema que será a seguir tratado, e mesmo a liberdade, procurando evitar a interferência indevida na escolha do eleitor. Uma das limitações questionáveis, no entanto, é a exigência da inscrição partidária prévia para disputar o pleito eleitoral. Trata-se de uma opção pela democracia de partidos que se entende discutível.

3.2      Eleições justas

Além de livre, as eleições devem ser sejam justas. Somado ao princípio anterior, da liberdade, pode-se dizer que eleições democráticas são aquelas livres e justas (free and fair elections).

Eleições justas são aquelas em que os candidatos tenham paridade de armas. Ou seja, a eleição guarda certa igualdade entre os competidores. A igualdade é garantida não só por mecanismos que possibilitem a que todos os candidatos cheguem ao eleitor de forma equânime, mas, especialmente, que o façam sem de maneira limpa. Ou seja, não se permitam a ocorrência de abusos, fraudes, ou outras condutas que venham a favorecer um ou outro candidato ou partido de forma a macular a lisura e a liberdade do pleito eleitoral.

Desse princípio pode-se extrair, por exemplo, as regras para a divulgação das candidaturas, propaganda eleitoral, e, especialmente, a proibição do abuso do poder econômico e do poder político. As regras referentes à incompatibilização também buscam atender a esse princípio.

3.3      Igualdade do voto

O terceiro princípio básico a que as eleições devem atender e ao qual se dá atenção especial é a igualdade do voto. Também traduzido pela expressão “one man, one vote”. Ou seja, um homem, um voto. E o que isso significa?

Primeiro, desse princípio pode-se extrair a tendência para a universalização do sufrágio, que será tratado mais adiante.

Além desse sentido, há mais outros dois interligados. Para atender ao princípio da igualdade do voto, cada eleitor deve vota uma vez, e apenas uma vez. E mais, os votos dos eleitores têm igual peso. Isso significa que não se deve fazer diferenciação entre os votos, atribuindo-se, por exemplo, aos eleitores de determinada classe social, ou origem voto, peso diferente do que o voto de outro eleitor.

Fazem referência a esse princípio, assim, os postulados referentes à universalidade do sufrágio e ao voto direto. Porém, em razão das limitações numéricas impostas na composição do Congresso Nacional no Brasil, questiona-se se esse princípio seria realmente observado. Se em um primeiro momento, um eleitor significa um voto para a escolha dos representantes para compor a Câmara dos Deputados, a limitação numérica imposta a cada Estado na composição da Câmara dos Deputados, pode criar certas discrepâncias na representação das populações. Assim, a população de um Estado muito populoso pode ter menos representatividade que a população de um Estado pouco populoso, pois a proporção das cadeiras legislativas não faria uma exata correspondência com a população numericamente considerada.

É o que explica Alexandre de Moraes:

“A Constituição Federal, porém, atenua o critério público da proporcionalidade da população (representados) / deputados (representantes), pois determina a realização de ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados. Além disso, fixa independentemente da população, o número de quatro deputados cada Território. Essa manutenção perpetuou a existência de graves distorções em relação à citada proporcionalidade, favorecendo Estados- membros com menor densidade demográfica em prejuízo dos mais populosos, e acabando por contradizer a regra prevista no art. 14, caput, da Constituição Federal da igualdade do voto (One Man One Vote).” [8]

Porém, a despeito desse questionamento, fato é que a desproporção se mantém e se manterá por muito tempo, mesmo sofrendo críticas por parte da doutrina.

3.4      Periodicidade das eleições

Considerando que a democracia real impõe a possibilidade de alternância de poder, a periodicidade das eleições se impõe como princípio, e não apenas como regra.

Não existe outra forma de se viabilizar a possibilidade de alternância de poder que não seja o estabelecimento de eleições periódicas, em conjunto com outros princípios e regras que visem possibilitar a participação do povo nos negócios do Estado.

As regras quanto à periodicidade das eleições são variáveis, podendo permitir ou não a reeleição, limitar ou não a reeleição a todos os cargos ou a alguns. Nesse ponto, são várias as fórmulas existentes, mas em comum as democracias modernas tem a realização de eleições de forma periódica, com a adoção de regras preestabelecidas.

3.5      Sufrágio universal

O direito de sufrágio hoje é tido como um dos direitos mais eminentes propiciando a participação nas decisões política ativa ou passivamente. Toda a operação eleitoral gira em torno desse direito, que viabiliza da representação política.

Sufrágio é o momento de participação política de maior relevância para os integrantes de uma comunidade politicamente organizada. É por meio dele que os cidadãos de determinado Estado escolherão quem irá exercer as funções estatais, mediante o sistema representativo existente em um regime democrático.[9]

Voto é a expressão do direito de sufrágio, seu exercício, sua manifestação, e o escrutínio é a forma de exercício do voto.[10] Apesar de não existir sufrágio completamente universal, entende-se que há sufrágio universal quando não ele se condiciona a questões econômicas, de raça, sexo, ou instrução, ou seja, o que abarca a maior parcela possível do povo.

O sufrágio universal, completamente universal, não é viável. Para tanto, seria necessário se excluir qualquer tipo de limitação ao direito de voto. Por isso, não há registro de que qualquer democracia atual ou passada o utilize, e não se vislumbra que venha a existir no futuro. Seria necessário incluir todos os habitantes, sem a adoção de nenhum critério diferenciador, o que se sabe impraticável.

Isso não quer dizer que não se deva buscar a ampliação do sufrágio, abarcando a maior parcela da população. Tal medida favorece a legitimidade do resultado do pleito já que as eleições são o meio de escolha dos representantes do povo e seus governantes. E a ideia da democracia é que o povo que governe, direta ou indiretamente.

Claro que está aqui se tratando de situações ideais, cuja busca a cada dia se procura aperfeiçoar. A democracia implica na caracterização da cidadania sob o ângulo da participação política. Isto é, a soberania popular, a participação do povo no poder. Não que se tenha a ilusão da cidadania total, mas a crescente conscientização e participação do povo passa, necessariamente, pela ampliação do direito de sufrágio.

 

4.            Conclusão

Conforme exposto, para existir democracia não basta se verificar se existem ou não eleições, mas se as eleições cumprem o papel que lhes foi dado de legitimação do exercício do poder político pelos representantes do povo.

Os princípios eleitorais que visam garantir a democracia se referem ao direito de votar e ser votado, e aspectos críticos do processo eleitoral, podendo ser resumidos em liberdade, eleições justas, igualdade, periodicidade das eleições e busca pelo sufrágio universal.

Dentre as várias fórmulas eleitorais existentes, várias podem servir a esses princípios. Outras fórmulas ainda podem ser criadas e experimentadas. Porém, seja qual for a opção feita, apenas a preservação desses princípios e seus desdobramentos pode garantir a preservação da democracia. A observância de apenas um desses princípios isoladamente não basta para a sobrevivência da democracia. Eles precisam estar presentes em conjunto.

Assim, qualquer reforma eleitoral que se pretenda fazer, deve atender aos princípios eleitorais, sob pena de se macular o regime democrático, descaracterizando-o para o autoritarismo ou o totalitarismo.

 

 

Notas:

[1] “Que “democracia” tenha diversos significados é algo que podemos conviver. Mas se “democracia” pode significar absolutamente qualquer coisa, aí já é demais.” SARTORI, Giovani. A Teoria da Democracia revisitada. Vols I e II. São Paulo, Ed. Ática, 1994. p. 22

[2] LIJPHART, Arend. Modelos de Democracia. Desempenho e padrões de governo em 36 países. Civilização Brasileira. Rio de Janeiro, 2003. p. 17

[3] BOBBIO, Norberto. O Futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 6ª edição, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986. p 32-33

[4] Sobre o tema, já se manifestou Monica Herman S. Caggiano: “(...) com efeito, em panoramas democráticos as eleições competitivas comparecem em cenário político decisional como fonte de legitimidade dos governantes, concorrendo  para assegurar a constituição de corpos representativos, de sua parte, qualificados pela legitimação do voto popular. Demais disso, atuam como instrumento para, por outro turno, promover o controle governamental e, por outro, expressar a confiança nos candidatos eleitos. E mais que isso, na condição de locus de participação política, as eleições autorizam a mobilização das massas, todo um processo de conscientização política e canalização dos conflitos mediante procedimentos pacíficos. Contribuem, ainda, para a formação da vontade comum e, diante de sistemas parlamentaristas, correspondem ao processo natural e eficaz de designação do governo, mediante a formação de maiorias governamentais.” (CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Direito Parlamentar e Direito Eleitoral. Barueri, SP, Manole, 2004. p. 74.)

[5] Sobre o tema, consultar ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti. 4ª ed, São Paulo, Martins Fontes, 2000.

[6]  HEGEL, GWF. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo, Martins Fontes, 2000. § 260. pp. 225 e 226.

[7] ABBAGNANO, Nicola. Op. Cit. p 610

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo, Atlas, 2004. p. 391

[9] MORAES, Alexandre de. Op. Cit. p. 234

[10] KIMURA, Alexandre Issa. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo, Juarez, 2006. p. 12

 

Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto. O Futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 6ª edição, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986.

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti. 4ª ed, São Paulo, Martins Fontes, 2000.

CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Direito Parlamentar e Direito Eleitoral. Barueri, SP, Manole, 2004.

                               Sistemas Eleitorais X Representação Política. São Paulo, 1987.

                               Oposição na Política. Propostas para uma rearquitetura da democracia. São Paulo, Ed. Angelotti, 1995.

COMPARATO. Fabio Konder. Sentido e alcance do processo eleitoral no regime democrático. In: Estudos Avançados, 14 (38), 2000.

HEGEL, GWF. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo, Martins Fontes, 2000. § 260. pp. 225 e 226.

KIMURA, Alexandre Issa. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo, Juarez, 2006.

LIJPHART, Arend. Modelos de Democracia. Desempenho e padrões de governo em 36 países. Civilização Brasileira. Rio de Janeiro, 2003.

MARLBERG, R. Carre de. Teoria General del Estado. Verión española de José Lion Depetre, Pácuno, México, Fondo de Cultura Econômica.

MONTESQUIEU. O espírito das Leis. Tradução de Pedro Vieira Mota. São Paulo, Saraiva, 1994.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo, Atlas, 2004

PLATÃO. A República. Tradução Enrico Corvisieri. São Paulo, Nova Cultura, 1997.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo, Nova Cultural. 1997

SARTORI, Giovani. A Teoria da Democracia revisitada. Vols I e II. São Paulo, Ed. Ática, 1994.


Autor: Tatiana Michele Marazzi Laitano


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