MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA



MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA:

Qual o grau de executoriedade das alternativas de resolução de conflitos, sugeridas pelo mediador, diante da sua não legitimidade?

 

            Anna Jessica Barros Correia

Denise Lima Guida[1]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1  A mediação e o papel do mediador; 2  A validade das soluções sugeridas pelo mediador; Conclusão; Referência.                                                                      

 

RESUMO:

 

Faz-se uma abordagem sobre a mediação, que é um meio alternativo de resolução de conflitos paralelo o judiciário. Tenta analisar em que condições a mediação se torna uma maneira menos burocrática, mais rápida e satisfatória para as partes envolvidas, em que o mediador utiliza técnicas para instigar o diálogo pacífico entre as partes, para que elas mesmas cheguem a um resultado benéfico a ambas, possibilitando relações dinâmicas posteriores, diferentemente da sentença judicial em que há um “perdedor” e um ”vencedor”, um inocente e um culpado. Mostra essas técnicas utilizadas pelo mediador e o grau de executoriedade dos acordos feitos entre as partes na mediação.

 

 

PALAVRAS-CHAVE:

Mediação. Vontade das partes. Validade do acordo.

 

 

INTRODUÇÃO:

 

Com esse trabalho, têm-se o objetivo de mostrar o papel do mediador, o funcionamento da mediação, sua eficácia, utilização e contribuição para o acesso à justiça. Procura-se entender de que meios o mediador se vale para chegar às alternativas de resolução de conflitos e qual a validade dada a estas, diante dessa não-legitimidade. Analisa-se os motivos pelos quais a mediação é procurada, levantando os benefícios e as características da mesma.

                        Esse trabalho de mediar teve iniciativa com o Ministério Público, que preocupado com a abrangência da justiça e sua inacessibilidade pelas camadas populares de baixa renda e pouca instrução, instituiu serviços de apoio ao acesso à justiça de forma mais simples e rápida, como a Mediação, em que algumas pessoas são treinadas e especializadas com conhecimentos na área, são dotadas de aptidões em comunicação, entendimento, intuição, observação, analise critica, ética, entre outras. Depois de capacitadas e qualificadas essas pessoas usam de seus conhecimentos e habilidades para tentar resolver os casos com sucesso.

 

1        A MEDIAÇÃO E O PAPEL DO MEDIADOR

 

                  Numa sociedade reinada por interesses, discórdias, privilégios a uns e discriminação a outros, conflitos são inevitáveis e para que estes sejam resolvidos da melhor forma possível são utilizados outros meios a não ser o judiciário, a exemplo arbitragem, mediação, conciliação. Nitidamente se percebe a morosidade e a hiper utilização desse poder, contribuindo para uma não eficácia total de suas funções, construindo assim maiores conflitos ou agravamento dos que deveriam ser resolvidos facilmente.

Diante dessa situação desconfortável à sociedade que deveria ser amparada por um sistema judicial útil, eficaz e acessível, viu-se a necessidade recorrer a alguns modos alternativos de resolução de conflito, entre eles está a Mediação que é um método que facilita o diálogo e a negociação entre as partes, em que elas próprias escolhem o mediador, um terceiro imparcial e neutro, dotado de capacitação específica em mediar e especialista em técnicas de conciliação e negociação e comunicação, alem de habilidades instintivas, interpessoais, racionais de lógica e sensibilidade, o qual se utilizando desses atributos busca encontrar a base do conflito, os pontos positivos e negativos, as diferenças e anseios das partes, de forma a identificar os melhores meios de resolver o impasse agradando ambas. A mediação para Elena I. Highton e Gladys S. Álvarez:

 

Constitui um esforço estruturado para facilitar a comunicação entre os contrários com o qual as partes podem voluntariamente evitar se submeter a um longo processo judicial – com o desgaste econômico e emocional que este comporta podendo acordar uma solução para seu problema de forma rápida, econômica e cordial. Considera a resolução em termos de cooperação, com enfoque no futuro e com um resultado no qual, os dois ganham, mudando as atitudes que adotam no litígio no qual a postura é antagônica, porque uma parte ganha e outra perde. Na mediação, todas as partes se tornam ganhadoras, uma vez que chega a uma solução consensual e não existe o ressentimento de se sentir ‘perdedor’ ao ter que cumprir o decidido por um juiz. [2]

 

 

 

As pessoas conflitantes passam de adversárias a parceiras, pois através de um diálogo cooperativo entre elas e de ajuda ao mediador chegam a um consenso, tendo em vista que o mediador geralmente é um participante ativo que tenta conduzir as partes à conciliação e ao acordo, independentemente de quem está certo ou errado. A resolução, na maioria das vezes, se da de forma rápida e confidencial, visto que a mediação é sigilosa e discreta atendendo às exigências das partes e do mediador.

                  Esse método bastante utilizado é escolhido devido ao grande numero de vantagens em seu emprego.

 

Com suas exigências mínimas em matéria de procedimento, a mediação proporciona oportunidade ilimitada para que as partes exerçam a flexibilidade ao comunicar suas preocupações e prioridades básicas relativas à disputa. Esse tipo de processo pode informar as partes quanto a soluções alternativas em potencial, dar-lhes poderes para melhorar e reforçar suas relações em interações futuras e estimulá-las a explorar e a atingir soluções criativas que permitam ganhos para todos e um alto grau de cumprimento das decisões.[3]

 

                  Além da flexibilidade levantada John W. Cooley e Steven Lubert a mediação se vale de várias outras vantagens em relação ao julgamento por tribunal, como a privacidade e confidencialidade por não tratar de um processo público, a informalidade, o fato das partes envolvidas escolherem as partes neutras e o foro, uma resolução do conflito de forma pacífica e criativa, o baixo custo, a preservação das boas relações continuadas, a ênfase em negócios futuros, o fato dos participantes da disputa desejarem ter controle total sobre o processo, a vantagem de evitar soluções de vitoria ou derrota e sim de acordo entre as partes.

                  O propósito da mediação é buscar uma justiça menos punitiva e mais reparadora, fazendo-a ser alcançada pela população de baixa renda, com a conscientização de que também pode se alcançar a justiça por meios paralelos ao judiciário, o qual se encontra sobrecarregado de processos, não conseguindo atender a toda a demanda de forma satisfatória, alem dos gastos, da pressão e do desgaste durante o processo.

 

2  A VALIDADE DAS SOLUÇÕES SUGERIDAS PELO MEDIADOR:

 

                  Questiona-se qual o grau de executoriedade da solução sugerida pelo mediador, visto que ele não a impõe por não ter força coercitiva para isso e não poder obrigar o comparecimento das partes nas reuniões. Busca-se compreender de que instrumentos o mediador se utilizar para fazer serem cumpridas as alternativas de resolução do conflito sugeridas por ele. Uma pessoa ao procurar um Núcleo de Mediação está buscando uma forma rápida, barata, confortável e pacífica de resolver seu litígio ou considera a atuação do judiciário lenta e burocrática, então se ela mesma chegou a essas conclusões e quer ver seu problema resolvido, resta colaborar com o mediador e tentar chegar a uma solução proporcional e coerente às duas partes.

            A neutralidade do mediador, juntamente com sua instrução técnica e seu posicionamento ético o leva a uma conduta imparcial e faz com que o acordo decidido pelas partes e pelo o próprio seja cumprido conforme o combinado, pois o acordo é feito como uma construção, analisando o problema, as soluções, os pontos em comum entre as partes, as necessidades e preferências das mesmas, explorando as possíveis vias de solução e analisando de forma realista as possibilidades de concretizar, com êxito, as opções por elas pensadas, sendo através disso que o mediador vai transformar sem impor, agir sem manipular e transpor barreiras com instrumentos construtivos e não destrutivos. Como pensa Célia Regina Zapparolli “a conduta ética dos mediadores não necessariamente impõe neutralidade e equidade, mas leva à tranqüilidade e segurança, e estas no momento de fragilidade das partes são um grande passo para a sua pacificação”.[4]

                  A mediação ter em vista conscientizar as partes para a administração de seus próprios problemas, diante de um facilitador neutro, para que elas mesmas tenham o poder de autogestão, tanto de sua vida, quanto de seus conflitos e decisões, pois os mediadores buscam os interesses, aquilo que realmente é importante às partes, e não somente as soluções prontas e acabadas impostas coercitivamente como as penalidades das sentenças judiciais. A mediadora entrevistada do Núcleo de Mediação Recanto dos Pássaros, Ozinete Oliveira Lisboa relata sua experiência e como se dá a validade das alternativas dadas na mediação.

Para Ozinete, o mediador tenta não colocar as opções de resolução à escolha das partes, mas sim provocar um diálogo construtivo, perguntando como elas querem que esse conflito seja resolvido, e assim diante das propostas colocadas em discussão o mediador juntamente com as partes vai avaliar as duas propostas e formular alternativas que satisfaçam as expectativas e necessidades das partes envolvidas. Com isso fazendo valer a “justiça de POSSIBILITAR-SE a cada um, em equidade, ALCANÇAR POR SI o que lhe é devido, segundo o SEU RECONHECIMENTO e suas EFETIVAS NECESSIDADES, e não simplesmente atribuir a cada um o que lhe é devido segundo uma igualdade.”[5]Prezando-se deste modo, a autonomia da vontade das partes.

Esse método construtivo e interativo faz com que os envolvidos se empenhem em cumprir o que foi sugerido, pois eles mesmos participaram e concordaram com as propostas, além de contar com a boa- fé e a confiança entre eles, no entanto se uma das partes se sentir insegura quanto ao cumprimento do que foi acordado na mediação, ela pode solicitar que esse acordo seja legalizado mediante um contrato, em que o mediador ou o Núcleo de Mediação providencia essa parte documental, a fim de passar mais segurança e firmeza à parte que solicitou tal procedimento e se o caso não for resolvido, o mediador orienta as partes e as encaminha ao judiciário. Para maior segurança a instauração da mediação é feita através de um acordo, por escrito, em vista de tratar-se de um processo voluntário em que vontade de ambas as partes deve confluir em anuência, sob risco de nulidade, contudo a mediadora entrevista do Recanto dos Pássaros de São Luis-MA fala que o acordo por escrito é pouco solicitado, somente em alguns casos como já foi dito, e é devidamente providenciado, para garantir sua execução.

Mas geralmente não é necessária a ocorrência disso, pois o papel do mediador é exercido por pessoas do próprio meio, da própria comunidade, passando à mediação uma credibilidade tamanha, porque devido a essa cordialidade a comunidade ver o mediador como “cidadão entre cidadãos”. Tese defendida também Vilson Marcelo M. Vedana, ao afirmar que:

 

A prática da mediação, quando incorporada pelos membros comunidade, permite

que seus membros atuem de forma mais ativa na resolução de seus conflitos, ganhando independência. A isso está ligada a noção de empoderamento. A partir do momento em que a comunidade passa a ser menos dependente do Estado para a

resolução de seus conflitos, cria-se um ambiente propício ao exercício da cidadania pelos membros dessa comunidade, que podem exercer o direito consistente na composição de suas disputas de forma imediata, ao tempo em que efetivam o cumprimento do dever de manutenção da paz social.[6]

 

 

E assim se ver o sucesso na mediação e na sua função social como coloca Ferreira Celso ao afirmar que:

 

O sucesso da mediação consiste, não apenas no melhor acordo para as partes, mas na forma como age no emocional das pessoas, desenvolvendo um sentimento de busca pelo que é justo, reconhecendo suas diferenças, para alcançarem à satisfação de seus interesses resolvidos, sem o desejo de vingança ou ressentimento. [7]       

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

 

A mediação possibilita uma transformação da “cultura de conflito” em uma “cultura de dialogo”, em que o mediador através de diálogos pacíficos serve de condução da comunicação e negociação às partes envolvidas possibilitando que as mesmas saiam satisfeitas do conflito.  É seguindo essa ótica da cordialidade, pacificação, respeito, ética e parceira que se conclui que a mediação é uma forma alternativa de resolução de conflitos eficaz, pois é baseado nas características citadas que se da executoriedade dos acordos sugeridos pelo mediador.

 

 

REFERÊNCIAS:

 

AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. v. 2

 

CELSO, Ferreira. Diritto & Diritti - il Portale Giuridico italiano. Aspectos gerais sobre mediação, conciliação e arbitragem. 20 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 12 maio. 2009.

 

COOLEY, John W.; LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem; tradução de René Loncan.-Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001.

 

INSTITUTO DE MEDIAÇAO E ARBITRAGEM. IMARJ. FACERJ. Disponível em: . Acesso em: 15 maio. 2009.

 

LISBOA, Ozinete Oliveira. Mediação. Maio 2009. Entrevistadores: Denise Lima Guida; Anna Jessica Barros Correia. São Luis.

 

MUSZKAT, Malvina Ester (Org). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. 2. ed – São Paulo: Summus, 2003.

 

SANTOS, Ricardo Goretti. MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA: ESTRATÉGIAS DE OPERACIONALIZAÇÃO E DIFUSÃO DE UM MECANISMO ALTERNATIVO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL. Disponível em: http://www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo51.pdf. Acesso em: 18 maio. 2009.


[1] Alunas do terceiro período do Curso de Direito da Universidade de Ensino Superior Dom Bosco.

E-mail: [email protected] e [email protected].

[2] Ver HIGHTON, Elena I.; ÁLVAREZ, Gladys Stella. Mediación para resolver conflictos. 2. ed. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1996, p. 122. (Tradução nossa). In: SANTOS, Ricardo Garetti. Mediação Comunitária. Disponível em: http://www.nepe.ufsc.br/controle/artigos/artigo51.pdf. Acesso em : 18 maio. 2009.

 

[3] Ver COOLEY, John W.; LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem; tradução de René Loncan.-Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001. p. 28. 

[4] Ver ZAPPAROLLI, Célia Regina. A experiência pacificadora da mediação: uma alternativa contemporânea para a implementação da cidadania e da justiça. In: MUSZKAT, Malvina Ester (Org). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. – São Paulo: Summus, 2003. p. 62.

[5] Ver op cit. p. 52.

 

[6] VEDANA, Vilson Marcelo Malchow. O perfil da mediação comunitária: acesso à justiça e empoderamento da comunidade. In: AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação.

Brasília: Grupos de Pesquisa, 2003. v. 2. p. 276.

 

[7] CELSO, Ferreira. Diritto & Diritti - il Portale Giuridico italiano. Aspectos gerais sobre mediação, conciliação e arbitragem. 20 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 12 maio. 2009.


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