SÍNTESE: A política para a cidade



SÍNTESE: SÍNTESE DA UNIDADE V: POLÍTICA

ORIENTANDO (A): ANDERSON ANTÔNIO DA SERRA HERANE

ORIENTADORA (A): Prof. Luiz Alberto Esteves Scaloppe 

CUIABÁ – MT

JUNHO /2012 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO  

ANDERSON ANTONIO DA SERRA HERANE

SÍNTESE: SÍNTESE DA UNIDADE V: POLÍTICA

CUIABÁ/MT

2012

SÍNTESE: SÍNTESE DA UNIDADE V: POLÍTICA

ESCRITO POR: ANDERSON HERANE.

 

SÍNTESE: A política para a cidade

 Iniciarei de baixo para cima, procurando evidenciar para quem e por que existe política e direitos urbanos e ambientais. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.

Nesta elaboração conceitual de Scaloppe: “o uso de instrumentais jurídicos modernos, inclusivos, e a realização de momentos participativos promovidos conscientemente pela administração pública.” Essa ideologia circula a gestão democrática, independência política para atuação de proteção independente das esferas públicas e privadas, mas com seu total apoio.

Ainda, este afirma que agentes jurídicos-políticos, vão desde a mais simples categoria até a mais nobre socialmente dizendo. E o Estado, deve ser o que regerá as ações de viabilidade para que tais meios venham ser construídos. É a própria noção de direito que se fazem debates justos, segundo o autor Scaloppe.

SÍNTESE: A política urbana no Brasil e A Constituição política

Trata-se de competências elencadas nesta síntese dos autores administrativos que possuem legitimidade para exercerem a proteção da lei e sobre esta também incidirem seus direitos. Neste sentido:

“Rompeu-se com separação entre “zona rural” e “zona urbana” para permitir às cidades formularem planejamento que superem esta dicotomia, admitindo a sua “entrada” na zona antes proibida: a rural.”.

Scaloppe, ao concluir que a invasão não se tonou apenas por necessidade mais por verdadeira busca de si como ser social, a zona rural e urbana está se entrelaçando, e  assim, fazendo valorizar a sua luta política.

A emergência dos problemas coletivos urbanos faz a primazia dos enunciados jurídicos do direito coletivo sobre direitos individuais, lentamente acompanhados pela formação escolar, essa realidade está nas políticas de desenvolvimento de auto sustentação local e civil dos nossos recursos naturais. Mato Grosso faz  parte de um dos maiores biomas do mundo, e além disto, as características urbanas desde a capital até as cidades mais tenras seguem um determinado rítmico onde o envolvimento da ação administrativa acompanha. E afirma Scaloppe, que o município adentra nessa luta política, sendo mais uma entidade estatal responsável por sua proteção.

SÍNTESE: Poder social; Poder político; Ação política; Poder e legitimação.

A caracterização destes iniciais entendimentos sobre política que Scaloppe demonstrou tão claramente, inicia com o entender que somos  seres sociais, Aristóteles é o pensador clássico e Maquiavel, o moderno.

Desde a república até a política, teorias onde correntes de pensadores exercem ações de ordem social e respeito às leis. A  iniciação do poder começa com a consciência do que é ser cidadão.

O autor Scaloppe, fala dos poderes existentes em diversos momentos da história, mas destes o poder natural e o poder temporal, define que um é político e o outro legitimo da pessoa humana.

A ação política na antiguidade grega se centrava da ação discursiva, como poder de desvendar as coisas do ser. Essa busca maiêutica desde os Gregos, ainda hoje fazem das sociedades Se voltarem para as necessidades e conquistar a liberdade da participação como iguais.

Hoje o poder tem sentido diferente, segundo Scaloppe: “Política é o exercício da atividade de representação ou de gestão do Poder de Estado. A possibilidade política e jurídica (legal em sentido formal, restrito) do exercício do Poder de Estado confere administrador público, direta ou indiretamente, as condições necessárias para considerá-lo como um ato legítimo.”.

A política necessita ser compreendida segundo o autor, pois vai além de cooperação e solidariedade, mas exercer grande auxílio para novas ferramentas e debates do que e para que nos utilizaremos da democracia que temos.

SÍNTESE: Política ambiental no Brasil;

 

Nesta síntese, como princípio de direito, Por sua vez, os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei em comento

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.


Autor: Anderson Antonio Da Serra Herane


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