DEPRESSÃO NO DIREITO DO TRABALHO - Doença ocupacional e responsabilidade do empregador



DEPRESSÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Doença ocupacional e responsabilidade do empregador

 

Julyanna Martins de Araújo

Tiago Gomes Arouche

 

RESUMO

Analisar-se-á as questões gerais atinentes as doenças ocupacionais. Após, explicar-se-á a questão da depressão ser caracterizada como acidente de trabalho, de acordo com o ordenamento jurídico nacional. Abordar-se-ão questões essenciais para o melhor entendimento do presente artigo, tais como o ato ilícito, a responsabilidade civil e sua divisão em objetiva e subjetiva, e a cumulação da indenização por acidente de trabalho com as verbas da Previdência Social. Explicar-se-á a responsabilidade do empregador em reparar os danos provocados ao empregado no que tange a depressão, bem como o porquê da responsabilidade objetiva ser a mais adequada para tais casos.

 

PALAVRAS-CHAVE

DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO.  ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

 

  1. 1.     INTRODUÇÃO

O presente paper tem por escopo a realização de um pequeno estudo acerca das doenças ocupacionais. Tais doenças são oriundas da atividade laborativa, seja pelas condições do ambiente de trabalho, seja pela atividade exercida pelo empregado.

Diante da grande incidência das doenças ocupacionais no âmbito laboral é que se vem dando ênfase à proteção da saúde do trabalhador na Constituição do Brasil de 1988, na Consolidação das Leis Trabalhistas, assim como em outras regulamentações normativas.

Há grande discussão doutrinária sobre a caracterização da depressão como doença ocupacional e acerca da responsabilidade do empregador diante da ocorrência das doenças ocupacionais. Tais pontos são objeto de estudo do artigo em tela.

 

  1. 2.     O DIREITO DO TRABALHO E AS DOENÇAS OCUPACIONAIS

O Direito do Trabalho tem por escopo a regulação da relação empregatícia constituída entre empregador e empregado, sendo, pois, “uma sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios” que busca, por intermédio da Consolidação das Leis Trabalhistas, a harmonização nas atividades laborais das partes envolvidas.

Vale ressaltar o caráter protetivo do Direito do Trabalho em relação ao empregado, tendo por maior característica “a proteção do trabalhador, seja através de regulamentação legal das condições mínimas da relação de emprego, seja através de medidas sociais adotadas e implantadas pelo governo e sociedade.” (CASSAR, pag.5, 2011)

 

Partindo da ótica da proteção dada pelo Direito do Trabalho ao empregado, podemos adentrar ao campo que vem sendo objeto de inúmeros debates, qual seja: as doenças ocupacionais. A priori convém conceituarmos as doenças ocupacionais. Tais doenças são “ligadas diretamente à modificação no estado de saúde do trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.” (CRUZ, 2011) Assim podemos afirmar serem as doenças ocupacionais aquelas provenientes das atividades exercidas pelo empregado em determinadas condições de trabalho que afetam a saúde do mesmo.

Como já mencionado as doenças ocupacionais são advindas do trabalho realizado pelo empregado, assim podemos estabelecer uma relação entre tais doenças e a proteção ao empregado dentro do âmbito do direito trabalhista, posto que as doenças ocupacionais afetam a saúde do empregado. Um fator fundamental tutelado pela Consolidação das Leis Trabalhistas é a saúde do empregado, tendo em vista ser ela ponto fulcral para o desenvolvimento satisfatório das atividades laborais.

Além, vale ressaltar, dessa  proteção a saúde do trabalhador estar em consonância com os princípios basilares dispostos no artigo 1º, incisos III e IV da Constituição do Brasil, são eles, respectivamente: dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ademais das disposições normativas referidas, há de se falar ainda no artigo 7º, XXII da Constituição, bem como do Capítulo V da CLT, consoante explicita Cassar:

 

A integridade física e psíquica do trabalhador é um direito fundamental e encontra respaldo Constitucional (art. 7º, XXII, da CRFB), em normas internacionais (Convenções da OIT), na CLT (Capítulo V, Título II) e em inúmeras instruções normativas, normas regulamentares e portarias expedidas pelo órgão competente do Executivo.” (CASSAR, pag.1023, 2011)

 

As mais conhecidas doenças ocupacionais são as “lesões por esforços repetitivos ou distúrbios osteomoleculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, divididas em inflamações de músculos, de tendões, de sinóvias (revestimento das articulações), de nervos, de fáscias (envoltório dos músculos) e de ligamentos.” (CRUZ, 2011) Ainda há que se falar na depressão como doença ocupacional. Tal ponto será discutido no próximo tópico. As doenças ocupacionais são definidas no artigo 20 da Lei nº 8.213\1991, assim disposto:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Diante da redação do artigo acima é necessário falar que o “acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente típico e as doenças ocupacionais.” (Boskovic). Ainda discorrendo sobre o tema, vale dizer:

É claro que acidente (acidente típico) e enfermidade (doença ocupacional) são conceitos distintos, vez que aquele caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, e esta normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento. (Boskovic)

Os fatores que acarretam as enfermidades ocupacionais são variados  e podem ter caráter biológico, físico, químico, ergonômico ou psicossocial. (MURTA, pag. 39, 2004) Cassar com propriedade elucida a questão acerca das doenças ocupacionais , afirmando:

 

“As doençças profissionais, os acidentes de trabalho, as enfermidades físicas e psíquicas e a redução da capacidade laborativa muitas vezes decorrem das más condições em que o trabalho se realiza ou do ambiente hostil de trabalho. Acresça-se a isso as jornadas excessivas, a postura inadequada na execução do serviço, a mecanização do trabalho; a supressão ou redução das pausas e descansos; a falta de alimentação adequada; a cobrança de maior produtividade; as tarefas repetitivas; os agentes químicos, físicos e biológicos do ambiente de trabalho. Todos esses fatores abalam a saúde do empregado.” (CASSAR, pag. 1025, 2011)

 

Com vistas a evitar a ocorrência das enfermidades ocupacionais no âmbito laboral é que opera a Medicina do Trabalho por intermédio de programas como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) materializado na norma regulamentadora (NR) 7. Tal norma é o sétimo capítulo apresentado  pela Portaria n. 3.214/78 emitida pelo Ministério do Trabalho e seu cumprimento é de caráter obrigatório para os empregadores mesmo que possua apenas um empregado. Acerca do mencionado, CAMARGO leciona:

 

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) consiste em promover e proteger a saúde física e mental do trabalhador, reduzir os índices de acidentes de trabalho e as doenças profissionais relacionadas ao trabalho, através de ações primárias ou secundárias. Esse programa cobre exames médicos (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional) de realização obrigatória para os trabalhadores, com a finalidade de detectar precocemente prováveis enfermidades físicas e mentais.” (CAMARGO, pag. 35, 2004)

 

Com o objetivo de continuação da explanação acerca das doenças ocupacionais, é foco no próximo item a questão atinente à depressão como um acidente de trabalho. É o que se segue.

 

  1. 3.     A DEPRESSÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A lei 8.213/91, em seu artigo 19, nos dá a definição de acidente de trabalho, estabelecendo que

 

acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Mais a frente, em seu art. 20, a lei estabelece a diferença entre doença profissional e doença de trabalho. Esta, também chamada de mesopatia, é entendia como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente; enquanto aquela, também chamada de tecnopatia, é entendida como a produzida ou desencadeada por fatores inerentes a atividade laboral, e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Ministério da Previdência Social).

A relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social, acima citada, está presente no Anexo II do Decreto 3.048/99, o qual elencou novas doenças do trabalho, dentre as quais se encontra a depressão. Nesse sentido, para que a depressão seja caracterizada como doença de trabalho, deve estar associada a exposição a certos agentes químicos. Porém, ABREU (2005, p. 08) nos afirma que

 

apesar da depressão não possuir previsão expressa enquanto doença do trabalho, quando adquirida ou desencadeada em função de problemas relacionados com o emprego e desemprego, condições difíceis de trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às condições de trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho etc., ela pode ser assim considerada pela sua ligação íntima com os outros dispositivos existentes no mesmo grupo do Anexo II.

 

Tal entendimento, no entanto, não é pacífico na doutrina nem na jurisprudência. Para DEJOURS (1992), “contrariamente ao que se poderia imaginar, a exploração do sofrimento pela organização do trabalho não cria doenças mentais específicas”. Um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul abordou a questão e concluiu que

 

não estando a depressão relacionada como doença profissional, há que ser negado o direito à estabilidade acidentária do autor, ante a impossibilidade de determinação do nexo causal entre a doença e o trabalho e, ainda, por não se vislumbrar à ocorrência de condições especiais de labor.

 

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, parece entender a depressão como acidente de trabalho. Ao julgar o REsp 772103, entendeu que a depressão gera obrigação por parte do empregador de indenizar, desde que se identifique o ato causal entre o ato ilícito do empregador e a patologia. In verbis:

 

Está no âmbito do especial, como questão jurídica, o exame do nexo causal, considerada a base fática posta nas instâncias ordinárias. Transtornos de humor e de ansiedade são inerentes ao trabalho exercido por muitos profissionais, mas que não geram a obrigação de indenizar sem que se identifique o laço causal entre o ato ilícito do empregador e a patologia, neste caso, inexistente. (REsp 772103).

 

Esse raciocínio vai de acordo com o posicionamento da juíza TEIXEIRA (), a qual conclui que “comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença pode ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo quando o fator patogênico não constar da relação da Previdência Social”.

Dessa forma, pode-se afirmar que o ambiente de trabalho pode fazer com que o trabalhador desenvolva ou agrave uma doença a qual já tinha uma pré-disposição, como é o caso da depressão, seja por conta da pressão interna ou por outros motivos. No entanto, para que tal doença seja caracterizada como acidente de trabalho, se faz necessário que  haja um nexo de causalidade entre a depressão e as atividades laborais do trabalhador acometido pela enfermidade (mesmo não sendo derivada de exposição a produtos químicos) (MARTINS; 2002; p. 89). Dessa forma, sem a verificação do nexo de causalidade, nem ao menos se poderia conjecturar a hipótese de a depressão vir a ser tida como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Tal é o posicionamento adotado neste artigo científico.

 

  1. 4.     A RESPOSABILIDADE DO EMPREGADOR EM RELAÇÃO A DEPRESSÃO

A Constituição Federal, em seu art. 7o, expôs os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurando, em seu inciso XXVIII, ser um desses direitos o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Desta forma, não há mais resistência em saber que o empregador tem responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho. Porém, existe uma divergência em relação a cumulação das reparações civis com os benefícios acidentários, os quais são os valores recebidos do INSS. Conforme os dizeres de OLIVEIRA (2008; p. 78-79),

 

ainda encontramos acórdãos determinando a dedução dos valores recebidos do INSS na apuração dos danos materiais fixados, com o argumento básico de que a vítima não deveria ter um acréscimo de rendimento por causa do acidente, bastando a reposição do nível de renda anterior. Aduzem outros que a reparação não pode ser superior ao limite do dano causado, razão pela qual, no cálculo da indenização, dever-se-ia deduzir o valor dos benefícios acidentários

 

Indagam-se tais argumentos, uma vez que a própria Constituição estabeleceu que o acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, podendo receber, também, as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregador tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade de natureza subjetiva (OLIVERIA; 2008; p. 79). Tal responsabilidade do empregador possui fulcro em descuidos dos seus deveres, tais como o dever de manter o ambiente de trabalho saudável, sem pressões internas com relação as atividades laborais, e mesmo evitar que tenha disputas internas, fatores que podem levar um indivíduo a desenvolver um quadro de depressão.

GONÇALVES (2002; p. 786) nos explica que não se reduzem da indenização “as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários ou assistenciais. Somam-se, assim, as indenizações previdenciárias, como pensão, seguro, verba recebida a título de acidente do trabalho, com a indenização determinada pelo ato ilícito”.

Desta forma, a questão da cumulação está superada, uma vez que ganhou status de garantia constitucional; além de ficar superada a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima da Previdência Social, uma vez que o deferimento de um direito não excluir nem reduz o outro.

Superadas tais questões, importa tecer breves comentários acerca da responsabilidade civil. O Código Civil dispõe em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mais adiante, em seu art. 927, expõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Tal reparação é a indenização, decorrente da responsabilidade civil. OLIVEIRA (2008; p. 89) resume, explicando que aquele que “infringe um dever jurídico, causando danos a outrem, responde pelo ressarcimento do prejuízo. Essa é a ideia central da reponsabilidade civil”.

Tal responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Será objetiva quando haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, em nada importando o comportamento culposo ou não do agente causador (no caso, do empregador). Por outro lado, será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do empregador, o qual causa danos a terceiros, devendo sempre haver a prova da culpa (OLIVEIRA; 2008; p. 89).

O problema surge quando a indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, principalmente no caso da depressão. Nesse caso, deve-se ter que comprovar o comportamento desidioso do empregador (agente causador), demonstrando a sua culpa, além de estarem presentes o dano (depressão, a qual já é difícil de se comprovar) e o nexo de causalidade do evento com o trabalho, o que é uma dificuldade para a vítima.

 

Na prática forense tem sido comum, por exemplo, a vítima comprovar que a doença tem origem ocupacional, mas sem demonstrar qualquer falha ou descumprimento por parte da empresa das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador ou do dever geral de cautela. Nessas hipóteses, ficam constatados os pressupostos do dano (a doença) e do nexo causal (de origem ocupacional), mas falta o componente essencial “da culpa” para acolher o pedido indenizatório (OLIVEIRA; 2008; p. 91).

 

Diante de tais empecilhos, pode-se perceber que a utilização da teoria subjetiva como base para a indenização por acidente de trabalho, em especial a depressão, não é razoável, pois põe o empregado, figura hipossuficiente e já abatida pelo quadro depressivo, em situação injusta, em que tem que comprovar a culpa do empregador. “O dano sofrido pela vítima é uma realidade indiscutível, mas a dificuldade de provar o elemento subjetivo da culpa impede o deferimento da indenização” (OLIVEIRA; 2008; p. 92).

Uma solução para tal dificuldade é a interposição da responsabilidade objetiva nos casos de indenização por acidentes de trabalho. É a chamada teoria do risco, a qual estabelece que basta que a vítima demonstre o dano (depressão) e a relação de causalidade com a atividade laboral para que se obtenha a indenização. Ou seja, nesse caso não se deve comprovar a culpa do empregador, pois esta é subentendida; o risco da atividade deve ser suportado por quem dela se beneficia (OLIVEIRA; 2008; p. 93).

Tal teoria é inclusive encontrada no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, o qual dispõe que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Porém, indaga-se se essa teoria é aplicável nos casos de acidente de trabalho, em especial a depressão.

A esse respeito, o jurista Sebastião Geraldo de Oliveira arremata, afirmando que

 

a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo. Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7o da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente “outros que visem a melhoria da condição social do trabalhador”.

 

Existem inclusive jurisprudências atuais nesse sentido. In verbis:

 

“Recurso de revista. Acidente do trabalho. Indenização de danos morais e materiais. A emissão da Comunicacao de Acidente do Trabalho põe a evidencia o nexo de causalidade do acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Nesses moldes, sobressai a natureza objetiva da responsabilidade, nos termos do art. 927 do Código Civil. Recurso da revista que se dá provimento”. TST, 1a Turma. Rel. Juíza Convocada Maria do Perpétuo W. Castro, DJ 10 ago. 2007.

 

Nesse sentido, utilizando-se do direito comparado, o Código Civil italiano dispõe que “o empregador é responsável pela indenização se não provar ter adotado todas as medidas idôneas a evitar o dano”. É o caso de inversão do ônus da prova, hipótese vislumbrada ao se adotar a teoria do risco.

 

CONCLUSÃO

 

Viu-se que as doenças ocupacionais são aquelas que surgem no âmbito laboral, podendo ser em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado ou por fatores inerentes a atividade laboral. Viu-se, também, que a depressão é uma doença ocupacional, a qual também é caracterizada como acidente de trabalho, o que dá ensejo não somente a verbas da Previdência Social, como cumulativamente a indenização por parte do empregador. Conclui-se que se deve ter por base a teoria objetiva, em que devem estar presentes apenas o dano e o nexo de causalidade, excluindo-se, assim, a necessidade do empregado ter que produzir prova da culpa do empregador.

 

REFERÊNCIAS

 

ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas. – São Paulo: LTr, 2005.

BOSKOVIC, Alessandra Barichello. Acidente do Trabalho: conceito e espécies. Disponível em http://www.dallegrave.com.br/artigos1.asp?id=30 Acesso em 19 de maio.

CAMARGO, Dúlio Antero. Psiquiatria ocupacional. Aspectos conceituais, diagnósticos e periciais dos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho. Disponível em http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=vtls000364325&fd=y Acesso em 19 de maio.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011.

 

CRUZ, Sarah. Doenças ocupacionais. Conversa pessoal. Ano XI. Nº 128, julho 2011. Disponível em http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/Jornal128/saude_doenca_ocupacional.aspx.   Acesso em 19 de maio de 2012.

 

DEJOURS, Christophe. A LOUCURA DO TRABALHO: estudo de psicopatologia do trabalho. Trad. De Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. – 5. ed. ampliada – São Paulo: Cortez – Oboré, 1992.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7a ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

Lei nº 8.213/1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm . Acesso em 19 de maio de 2012.

 

MARTINS, Sérgio Pinto.  Direito da Seguridade Social – 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.

 

MURTA, Sheila Giardini. Avaliação de Intervenção em Estresse Ocupacional. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ptp/v20n1/a06v20n1.pdf.. Acesso em 19 de maio de 2012.

NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO). Disponível em http://www.prontoclinica.com.br/pcmso.html. Acesso em 19 de maio de 2012.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho, ou doença ocupacional. 4. ed. rev. amp. São Paulo: LTr, 2008.

 

TEIXEIRA, Sueli. A Depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Disponível em <www.calvet.pro.br/artigos/depressao_meioambiente.pdf>. Acesso em 17 de maio de 2012.

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