A RELATIVIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL...



A RELATIVIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL EM TELA AO CONSTITUCIONALISMO ACUSATÓRIO

RESUMO 

O trabalho se dedica a um estudo pormenorizado acerca da incidência ou não do princípio do contraditório previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal durante a fase do inquérito policial. Analisam as definições e principais características do inquérito policial observando quais direitos são reservados ao investigado, para uma melhor dicotomia deste procedimento que retrata com expressão sua necessidade aos trabalhos da polícia judiciária.

Palavras-chave: Inquérito policial – contraditório – incidência – direitos – indiciado.

CAPÍTULO 1: INQUÉRITO POLICIAL 

1.1  Definições 

O Código de Processo Penal no seu art. 4º estabelece que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” Também a Constituição Federal traz em seu art.144,§ 4º que, 

 “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” 

 A partir destas previsões legais podemos concluir que o instrumento que se vale a polícia civil para possibilitar a apuração das infrações penais é o inquérito policial.

O inquérito policial é o procedimento realizado pela polícia judiciária que busca reunir elementos de informações sobre a materialidade e a autoria do delito. Através do inquérito policial serão formalizados todos os elementos indiciários reunidas na investigação que terão como destinatário o Ministério Público. 

Para Fernando da Costa Tourinho Filho o inquérito policial é definido como “um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como a denomina o CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria”. Além do inquérito policial há vários outros tipos de inquéritos que se destinam a apurar as responsabilidades administrativas. Mas se a prática de determinada conduta extrapolar a esfera administrativa, este inquérito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ser apurada a responsabilidade criminal. 

Após ter ciência da prática da infração penal a autoridade policial adotará todas as medidas cabíveis a fim de elucidar o delito, juntando todos os dados e circunstâncias do crime. Após ter posse de este documento informativo o Ministério Público titular da ação penal através do Promotor de Justiça decidirá pelo oferecimento ou não da ação penal. O inquérito policial é um procedimento administrativo, preparativo e informativo, com o fito de fornecer os subsídios necessários e robustos para a propositura da ação penal e a consequente responsabilização penal dos autores da infração penal. Os destinatários imediatos do inquérito são o Ministério Público nos crimes de ação penal pública e o ofendido nos crimes de ação penal privada.           

Como preleciona Fernando Capez, ainda apresenta como destinatário mediato ou indireto do inquérito policial o Juiz, que, mediante a análise deste, realizará juízo de admissibilidade recebendo a peça inicial e formando seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares, como o desentranhamento de algum elemento que foi colhido ao arrepio da lei processual. Este entendimento está aludido no art. 12 do Código de Processo Penal. 

Outros nomes importantes da doutrina penalista brasileira também colaboram com seus conhecimentos conceituando o inquérito policial vejamos: 

Para o honroso professor Guilherme de Souza Nucci o inquérito policial “Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e da sua autoria”. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base a vitima, em determinados casos, para a propositura da ação privada. 

Não podemos deixar de invadir esse tema sem tecer alguns breves comentários sobre as características desse famoso instrumento que se utiliza o delegado de polícia como presidente deste, para conduzir a investigação conforme sua discricionariedade e buscando sempre atingir o êxito de seu oficio...

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