PROCESSO CAUTELAR - Procedimento e tutelas específicas



Considerações Iniciais

            O processo cautelar é a medida utilizada pela parte para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Wambier diz que:

“se de um lado, se pode afirmar que o processo tem caráter instrumental, com relação ao direito material (por exemplo, às normas de direito civil), porque existe para fazer com que sejam efetivamente cumpridas estas nromas, de outro lado o processo cautelar existe para garantir a eficácia de processo de conhecimento ou de execução, send, logo, nesse sentido e nessa medada, instrumento do instrumento.”

            De  acordo com Alexandre Freitas Câmara[1], o processo cautelar é “o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo”. Para Márcio Louzada o processo é de caráter “instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capac de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”. José Carlos Barbosa Moreira[2] entende diversamente que:

         “Ao meu ver, aliás, talvez não seja muito contrapor-se o processo cautelar, como um terceito gênero, a esses dois antes mencionados. Creio que ele mais verdadeiramente se contrapõe ao processo de conhecimento e ao processo de execução considerados em conjunto, já que um e outro têm natureza satisfativa, visando, portanto, à tutela jurisdicional imediata, ao passo que o processo cautelar se distingue precisamente por constituir uma tutela mediata, uma tutela de segundo grau”.

           

            Por fim, podemos discriminar as medidas cautelares em três aspectos:a) as que visam se resguardar de uma futura execução forçada ou mantença do estado da coisa, como por exemplo a cautelar que visa impedir que o carro possa sofrer uma medida de busca e apreensão por parte do banco financiados; b)as que visam assegurar a incolumidade física do banco financiador; b)as que visam assegurar a incolumidade física de pessoas, como por exemplo a cautelar concedida para que uma pessoa possa realizar procedimento cirúrgico que facilitará sua vida (redução de estomago); c)as que visam à produção de provas e a garantia de execução, como por exemplo a medida cautelar de arresto e a de exibição de documento.

Características do processo cautelar

 

O processo cautelar está imbuído de algumas características que fazem a sua personalização como instituto de celeridade e auxílio na eficácia do provimento de conhecimento e do provimento executivo. Vejamos a seguir as principais peculiaridades da natureza acautelatória propriamente dita.

Autonomia

            Como já dito anteriormente, o processo cautelar é autônomo especial. Isto porque, sua autonomia se revela plena no aspecto formal, por possuir elementos, procedimentos e ritos próprios, como também,  pode ser denominado como dependente no que se refere ao aspecto material, isto é, o processo principal ingluência na decisão cautelar. O processo cautelar tem como único objetivo assegurar a eficácia útil do processo cautelar tem como único objetivo assegurar a eficácia útil do processo principal. Assim, não há razão para substituir a sentença cautelar, se o processo principal já se findou.

Provisoriedade

            O elemento temporal definido como provisório é a característica essencial do provimento cautelar, pois sua eficácia é determinada pelo tempo em que a pessoa está a sofrer a restrição do seu direito e cessada a iminência do perigo de ver-se tolhido o seu direito na causa principal ou executório, não se faz mais presente a necessidade da permanência da cautela concedida.

Acessoriedade

            A característica da acessoriedade está intimamente ligada à dependência que o processo cautelar sofre em relação ao processo principal. Neste sentido, o art 796 do CPC esclarece: “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” Já o artigo 808, III do CPC declara que, cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extindo o processo principal com ou sem julgamente do mérito. O artigo 809 do CPC declara que, os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo princial.

Especialidade

            O processo cautelar tem natureza especial, pois segue em rito sumário próprio e tem regras apropriadas para o seu exercício, como por exemplo, o artigo 520 do CPC assevera que, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Entretanto, será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar. Assim, a decisão do processo cautelar quando recorrida por apelação terá apenas efeito devolutivo.

Preventividade

            A tutela cautelar tem natureza preventiva, pos tem como objetivo prevenir um possível dano ao processo principal através de uma decisão cautelar que assegure a incolumindade do objeto da pretensão principal.

Revogabilidade

            O processo de medida cautelar tem como fundamento ser deferida através da observância dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, sendo assim, cessado o estado de iminência de perda do direito pleiteado na ação principal, poderá ser revogada a medida cautelar. O próprio nome da ação já sugere que só nos momentos em que se precisa de “cautela” (cuidado) é que será necessária a utilização do processo cautelar. O artigo 807 dispoe que as medidas cautelares poderão ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.

Classificação das medidas cautelares

 

Preparatórias

            São as cautelares que ingressam na justiça antes de ser ajuizado o processo principal com o intuito de prevenir a perda do seu direito.

Incidentais

            As medidas cautelares incidentais são aquelas que são ajuizadas no momento em que está acontecendo o curso do processo principal.

Instrutórias

            São as medidas cautelares que visam apromorar a fase cognitiva do processo principal e trazer elementos que facilitem o deslinde processual, como também, a resolução da lide para a parte que ajuíza a ação cautelar. Neste sentido, temos como exemplo a produção antecipada de provas.

Provisionais

            São as que adiantam a tutela jurídica da ação principal, tais como a ação cautelar de alimentos provisionais ou as liminares em mandado de segurança. Ressalta-se que, os requisitos para  aconcessão da liminar são so mesmo das “ações cautelares”, ou seja, “fumus boni júris” e “periculum in mora”. O que muda realmente, é a graduação da urgência pode ser demonstrada de forma mais superficial. Já na liminar a urgência do provimento é tão grande que não se pode esperar nem o julgamento do provimento cautelar. Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Note que, a liminar terá natureza diferida de acordo com o provimento que pretende antecipar. Explico; se pretende antecipar o objeto final da ação principal, a liminar terá natureza de tutela antecipada. Entretanto, se pretender antecipar a decisão da própria cautelar,a liminar terá netureza cautelar.

Diferença entre Cautelar e tutela antecipada

            Neste momento faz-se necessário diferencia a tutela cautelar da ação cautelar. A principal diferença está na justificativa pela qual ambas antecipam a tutela pretendida. Assim, na tutela antecipada antecipa-se o provimento final para que a parte já possa exercer a tutela do direito como se já houvesse encerrado o processo com a respectiva procedência. Já na ação cautelar a justificativa de antecipação consiste na aplicação das medidas assecuratórias e protetivas com intuito de resguardar a tutela final pretendida pela parte que ingressa com a cautelar. Assim, no caso de separação judicial em que o marido esteja transferindo seus bens e suas rendas em outras contas correntes, para fraudar possível meação, a esposa poderá ingressar com cautelar que determine o bloquei das contas do marido, para que seja garantida a futura meação pleiteada por ela, em ação própria.

            No que concerne à antecipação de tutela, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: a)haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b)fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e precioso, as razões do seu convencimento. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.        

            Notadamente, o fumus boni juris e o periculum in mora, no processo cautelar, são elementos meritórios, isto é, fazem parte da estrutura fundamental da ação cautelar. Já na tutela antecipada são requisitos de admissibilidade do provimento tutelar antecipado e se revestem de um maior rigor na avaliação de certeza do direito e da iminência de risco que comprometa negativamente o objeto e o resultado final da lide.

            Ressalta-se que, concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostra-se incontroverso. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carácter incidental do processo ajuizado.

            Note que, “a antecipação de tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautela visa garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar em um único processo”. (RSTJ 106/109).

Poder geral de cautela

            O poder geral de cautela está previsto nos arts. 798 e 799 do CPC e é aquele concedido ao juiz para que de acordo com o processo possa determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causa ao direito da outra lesão grade e de difícil reparação.

            Destaca-se que, poderá o juiz, para evitar o dato, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução. Observa-se que, o poder geral de cautela relcama os mesmos requisitos do poder cautelar específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, visto que ilegala pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida.

 

Regras gerais sobre o processo cautelar

            O procedimento cautelar pode ser instaurado antes dou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Um dos seus requisitos essenciasi é a não satisfatividade que, consiste no objetivo principal da cautelar que é proteger a  ação principal de um juízo de mérito sem efetividade, pois busca guarnecer o objetov jurídico do processo através de uma cautela antecipada, impedindo assim a dissonância do que se pede na inicial e do que irá ser provido na sentença. Ora, de nada adianta promover uma execução contra um devedor que está dilapidando seus bem, se, antes, não promover o arresto, por medida cautelar para que sejam apreendidos tantos bens quanto bastem e, assim, garantir uma futura execução por quantia certa.

            Notadamente, a própria dinâmica do processo permite que as cautelares tenham efeitos satisfativos, pois em certos casso ocorrerá que antecipado, mesmo que temporariamente. Ressalta-se que, em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800 do CPC). Todavia, a jurisprudência sensívela aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas ocasiões, a netureza satisfativa das cautelares, quando se verifica ser descipienda a propositura da ação principal, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação de documentos.

            Ressalta-se, ainda, que, a medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Procedimentos cautelares específicos

Arresto

            O arresto é uma medida cautelar prevista nos arts.813 a821 do CPC, que tem como intuito arrecadar e constringir os bens do devedor para garantir a futura execução. Suas características estão ligadas às outras ações cautelares sendo assim não é satisfativa, é provisória e assecuratória do direito objeto final da lide. O arresto poderá ser antecendete (ser impetrado antes de iniciado o processo) ou incidente (ser impetrado após ter iniciado o processo).

            Sobre o arresto on-line, isto é, a pré-penhora em dinheiro. Devido ao princípio da celeridade pricessual e da máxima efetividade o artigo 655-A consigna a possibilidade de penhora on-line de dinheiro ao aduzir que:  “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em noem do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.”

            O procedimento trata-se apenas da utilização de um meio mais eficaz e moderno de se garantir uma futura penhora.

           

Sequestro

            O sequestro é a medida cautelar utilizada para determinar a apreensão de bem certo e específico para que após ser determinado a titularidade definitiva do proprietário, a este ser devolvido ou ser repassado à pessoa de direito para garantir uma execução.

            A principal caracteristica do sequestro é que o juiz nomeará o depositário dos bens sequestrados. Neste sentido, a escolha poderá recair sobre pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes ou em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

           

Caução

            A caução é a garantia a uma pessoa para que supra umpossível inadimplemento futuro e possa assim substituir a dívida. A medida cautelar do caução está prevista nos arts.826 a838 do CPC e poder ser: Cauções legais, negociais e judiciais. Destaca-se ainda que a caição poderá ser classificada quanto ao seu objeto, podendo assumir duas conotações: real ou fidejussória. A primeira é feita por objetos, bens ou pelo penhor e hipotéca. Já a caução fidejussória é garantia pessoal feita pelo fiador ou pela pessoa. Por exemplo num contrato de locação em que o locador exija como condição do aluguel 3 meses adiantados de aluguel do lacatário como caução.

           

Busca e apreensão

            A ação de busca e apreensão é aquela em que se pretende apreender ou resguardar o objeto do litígio. Como por exemplo a busca e apreensão do carro da pessoa que está inadimplente com a financiadora de veículo. Neste sentido vamso estudar a seguir alguns pontos relativos à alienação fiduciária.

            O contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que o comrpador transfere a propriedade de bem móvel adquirido para o financiador e recebe retorno financeiro do banco em contrapartida. Notadamente, a pessoa ficará na posse do carro e deverá pagar as parcelas da alienação feita ao banco, sob pena de ser-lhe tolhido o direito de usufruir do carro e, podendo inclusive, ser alvo de uma ação de busca e apreensão.

            Ressalta-se que, a alienação fiduciária a pessoa que fica com a posse do bem é reconhecida como depositário e deve zelar pelo cuidado do bem, sob pena de responder pelas perdas e danos verificados nele. Interessante constatar que não é admissível em nosso ordenamento jurídico a prisão civil do depositário infiel, isto é, a prisão daquele que não devolve ou perde o bem confiado em depósito.

            Assim, com base no atual posicionamento do STF, que não admite mais a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos, a 1ª Turma do TRT-MG conceder a ordem de habeas corpus em favor de um devedor, acusado de ser depositário infiel. Tendo sido considerado depositário infiel, o executado teve sua prisão decretada por não entregar o bem penhorado, após a entrega do auto de arrematação ao arrematante. Em sua defesa, ele alegou que não pode prevalecer a ordem de prisão, uma vez que a reclamada já depositou quantia superior ao valor da execução, considerando-se esta devidamente quitada. Ele argumentou ainda que a entrega do bem arrematado, que acontecerias nos pátios da empresa executada, na presença do oficieal de jsutiça, não se efetivou em virtude da dificuldade de contratação de fretes da filial de Salvador-BA, local da situação do bem, para Betim-MG, logal da entrega.

Exibição

            A cautelar de exibição é instrumento utilizado para que a parte possa provar aquilo que pretende alegar na ação principal ou na execução. Neste sentido temos o artigo 1191 do CC que faculta aos interessados na sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, ou em caso de quebra, o direito à exibição judicial dos livros, papéis da empresa, por inteiro.

            Assevera-se que, com a escrituração digital, poderá ser exigido os documentos eletrônicos das empresas referente à esta inovação contábil de registro financeiro da empresa.

Produção antecipada de provas

            A fase instrutória é o momento ideal para que sejam produzidas as provas. Entretanto poderá ser antecipada a produção de provas se houver risco de perder a originalidade delas, de deterioração ou o juiz entender necessário tal procedimento. Note que, o poder de cautela conferido ao juiz garante que de imediato possa ele determinar a produção das provas de forma pretérita, isto é, antecipada.

            A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Será feito o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas nates da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: a) se tiver de ausentar-se; b)se, por motivo de idade ou de moletia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

            Assim, o requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Alimentos provisionais

            Podem os parentes, os conjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

            Importante consignar que, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e auqele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

            O dirieto à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais prósimos em grau, uns em falto de outros. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

           

Arrolamento de bens

            Ação cautelar utilizada sempre para que sejam reconhecidos e consignados todos os bens de determinada pessoa ou emrpesa em que houve fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

obs.dji.grau.4: Arrolamento de Bens; Arrolamento (inventário e partilha); Medidas Cautelares

obs.dji.grau.6: Alimentos provisionais - CPC; Arresto - CPC; Arrolamento - Inventário e partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Atentado - CPC; Busca e apreensão - CPC; Caução - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição - CPC; Homologação do penhor legal - CPC; Justificação - CPC; Medidas cautelares - CPC; Outras medidas provisionais - CPC; Posse em nome do nascituro - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Produção antecipada de provas - CPC; Protesto e apreensão de títulos - CPC; Protestos, notificações e interpelações - CPC; Seqüestro - CPC

Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

obs.dji.grau.4: Arrolamento de Bens; Medidas Cautelares

§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

obs.dji.grau.4: Arrolamento de Bens

Art. 857 - Na petição inicial exporá o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

obs.dji.grau.4: Arrolamento de Bens; Medidas Cautelares; Petição Inicial

Art. 858 - Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

obs.dji.grau.4: Arrolamento de Bens; Medidas Cautelares

Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Art. 859 - O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

obs.dji.grau.4: Arrolamento de Bens; Medidas Cautelares

Art. 860 - Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

Código de Processo Civil.

Justificação

            Tal ação apenas atesta o que declaram as testemunhas perante o juiz, que pretendem justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Por exemplo, no processo de anulação de casamento em que uma testemunha comprove ter participado da cerimônia do casamento em outro país em mostre o documento comprobatório. A justificação é um procedimento cautelar para aproximar o juiz da substância material do processo que se iniciou ou do processo que irá se iniciar, ao pretender ouvir as testemunhas que possam descrever o fato a ser combatido no processo. Por conseguinte, não se admite defesa ou recurso, pois é procedimento meramente informativo para o juiz.

           

Protesto, Notificações e interpelações

            O protesto é o ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Não se confunde com o protesto cambial, que é um procedimento extrajudicial, realizado no Cartório de Protestos.

            O protesto judicial é uma comunicação de declaração de vontade, para que o outro não alegue ignorância. Presta-se a resssalvar ou conservar direitos do promovente. A notificação é a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado foça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, a ser imposta oportunamente, por autoridade competente. Por exemplo, deixar de fazer barulho, de estacionar um carro na minha porta. Interpelar é o ato pela qual a pessoa se dirige, formal e categoricamente, a outra, exigindo explicações ou o cumprimento de uma obrigação.

            Ressalto que apenas o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição.

Homologação do penhor legal

            É a medida cautelar quer permite o credor tomar para si bens em nome do devedor para garantia da dívida entre eles avençada.

Da posse em noem do nascituro

            Aquele que está para nascer, assim seria o nascituro, tal ação tem que para de modo cautelar a mulher assegure os direitos do nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o MP, mande examiná-la por um médico de sua noemação. Nota-se que o requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. Registra-se que, será dispensados o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a delcaração da requerente. Notadamente, em algum caso a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

Atentado

            A medida cautelar de atentado serve para reestruturar a situação fática violada pela outra parte nos casso estipulados no artigo 879 do CPC que são os atos que: violam penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; prosseguem em obra embargada e/ou praticam outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Protesto e apreensão de títulos

            Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

CPC:

        Art. 882.  O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.

Lei nº 9.492 de 10/09/1.997

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Natureza jurídica

É ato administrativo, extrajudicial, solene e probatório. Realiza-se perante o Oficial Público de Protestos e não perante o Judiciário.

Finalidade

Caracterizar o não pagamento. Obter prova da falta de pagamento ou de aceite do título.

Protesto necessário: é requisito para assegurar outros direitos.

Protesto facultativo: não é requisito para assegurar o direito.

Do procedimento cautelar comum e suas fases na perspectiva temporal do processo:

 ü         Quando não couber 1 dos procedimentos especiais – subsidiário

ü         Fase cognitiva e executiva > NÃO há – estruturalmente único - simultaneidade

1ª FASE > POSTULATÓRIA

 1º passo > Ajuizamento da demanda

 ü         Princípio da inércia da jurisdição – art. 2º, CPC

ü         Ação proposta – despacho ou distribuição – art. 263, CPC

ü         Requisitos da PI – art. 801, CPC:

I.         A autoridade judiciária, a que for dirigida

II.        O nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido

III.      A lide e seu fundamento

IV.      A exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão

V.        As provas que serão produzidas (exceção > prova documental pré-constituída)

ü         Parágrafo único. III > só para o proc. preparatório

ü         Mais requisitos:

•          Formulação do pedido de medida cautelar

•          Requerimento de citação do demandado

•          Indicação do valor da causa

•          Indicação do endereço do advogado do demandante

2º passo > Concessão, ou não, de provimento liminar

 ü         Aplicação do art. 804, CPC

ü         Natureza: decisão interlocutória

ü         Inaudita altera parte – postergação do contraditório

3º passo > Determinação da citação do demandado

 ü         Regras gerais do proc. de conhecimento > 1º correio > 2º oficial de justiça > 3º citação ficta (hora certa ou edital)

4º passo > Resposta (defesa) do demandado

 ü         Prazo para defesa > 5 DIAS (art. 802, CPC)

ü         Defesa > contestação e exceções

ü         Reconvenção > não permitida (entendimento dominante)

ü         Contagem do prazo – art. 802, CPC

I.         Da juntada do mandado de citação devidamente cumprido

II.        Da efetivação da medida cautelar (liminar ou após justificação prévia)

•          Caso I > só p/ citação por oficial de justiça ou c/ hora certa

•          Caso II > só se o demandando tiver ciência da demanda (princípios do devido processo legal e do contraditório) – intimação da medida

•          Na prática: simultaneamente > determina-se a execução da providência cautelar e a citação do réu em 1 só mandado

ü         Revelia:

•          Efeito material > presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo demandante

•          1º Efeito processual > o proc. corre sem intimação dos demais atos processuais

•          2º Efeito processual > julgamento imediato do mérito

2ª FASE > INSTRUTÓRIA

 ü         Art. 803, CPC – superficial

ü         Regras do proc. de conhecimento – subsidiárias

5º passo > Verificação da necessidade de providência preliminar

ü         Ausência de efeito material da revelia

•          “Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.”

ü         Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

•          “Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.” > réplica

ü         Alegações do Réu

•          “Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.”

6º passo > Julgamento conforme o estado do processo

 ü         Caso de extinção do processo

•          “Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.”

ü         Caso de julgamento antecipado da lide – 2 casos:

•          Revelia com efeito material

•          Contestação SEM necessidade de prova oral > questão meramente de direito OU questão de fato e de direito c/ suficiência de provas

Obs: necessidade de produção de prova oral > AIJ (art. 803, p. único, CPC)

3ª FASE > DECISÓRIA

7º passo > Prolação da sentença

 ü         Aplicação do art. 162, § 1º, CPC – conceito de sentença

ü         Momentos possíveis de prolação da sentença:

•          Início > indeferimento da PI

•          Após as providências preliminares > extinção do proc. ou julg. imediato do mérito

•          Após a AIJ

ü         Elementos: relatório + fundamentação + dispositivo (art. 458, CPC)

ü         Características da sentença cautelar:

•          Natureza declaratória > NÃO > SÓ afirma a presença ou ausência do fumus boni iuris

•          Natureza constitutiva/condenatória > NÃO > não cria, modifica ou extingue rel. jurídicas

•          Natureza acautelatória > SIM

ü         Efeitos acessórios da sentença:

•          “Condenação” ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 20, § 4º, CPC)

8º passo > Formação da coisa julgada

 ü         Recursos esgotados > coisa julgada > trânsito em julgado

ü         Coisa Julgada SÓ FORMAL – Por quê?

•          Cognição sumária

•          Juízo de probabilidade

•          Função acessória

•          Ausência de natureza declaratória – existência ou inexistência do direito material

•          Exceção > decadência ou prescrição do direito do autor – em proc. cautelar antecedente – art. 810, CPC.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DALVI, Luciano. Manual de Processo Civil – Teoria e prática. 1ª Ed. Campo Grande: Editora Contemplar, 2009.

 GIUSTI, Miriam Petri Lima. Direito Processual Civil. São Paulo: Rideel, 2003, p. 85.

 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2007. 1526p.


[1] Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil III, 15ª. Ed., Lúmen Júris.2009.p.140.

[2] José Carlos Barbosa Moreira, O processo cautelar: estudo sobre um novo código de processo civil, Líber Júris, 2.ed.1974,p.33.


Autor: Bianca Mary Nobre Santos


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