LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL



LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL: PONTOS POLÊMICOS

Hildenguedson Ribeiro Dias          

Discente de Direito, Faculdade de Balsas- UNIBALSAS

“Para todo problema complexo existe uma solução clara, simples e errada.”

George Bernard shaw

 

RESUMO

Diante da nova realidade social brasileira e sua constante mutação é que o direito tenta alcançar e extinguir os anseios da sociedade moderna, para isso, busca de maneira ágil, a reforma do ordenamento jurídico, incluindo neste as leis extravagantes de modo a regular condutas que provoquem desordem no seio social. Mesmo com a exacerbada prevalência de um poder sobre o outro, tem o poder legislativo lançado para aprovação o anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro, com a polêmica legalização do aborto e a redução da pena ora imposta.

Palavras-chaves: Aborto, legalidade do aborto, direito a vida.

LEGALIZATION OF ABORTION IN BRAZIL: CONTROVERSIAL POINTS

ABSTRACT

Faced with the new Brazilian social reality and its changing is that the right tries to reach and extinguish the desires of modern society, for that search so agile, reform of the legal system, including laws in this extravagant way to regulate behaviors that cause within social disorder. Even with the prevalence exacerbated a power over the other, has launched legislative approval for the preliminary design of the new Brazilian Penal Code, with the controversial legalization of abortion and reduce the sentence imposed herein.

Key-words: Abortion, legal abortion, right to life.

INTRODUÇÃO

            O Brasil por ser não só um Estado democrático, mas democrático de direito, tem passado a muitos países, através da conduta de seus três poderes um exemplo de país, e que tem sido elogiado por muitas nações como sendo, justo, humanitário e defensor árduo da paz mundial, fora outros grandes gestos praticados desde séculos, que demonstra que o Estado brasileiro protege fortemente os direitos humanos fundamentais.

            Os diversos sistemas constitucionais modernos não defendem o uso arbitrário das próprias razões e o abuso de qualquer dos três poderes, que são em tese, harmônicos e independentes entre si, devendo zelar pela ética e moralidade, principalmente no poder judiciário, incubido de julgar e entregar a cada um o que é seu, de forma honesta e equânime, se balizando pelos princípios constitucionais que defenda o mais elementar dos direitos, a saber: o direito a vida e a liberdade individual, visto de um ponto de vista multiangular, devendo levar em consideração a opnião pública.

            O Brasil pelo que se nota no ao ante projeto do novo Código Penal Brasileiro, tem demonstrado que a prisonização é eficaz para reprovação da conduta dos agentes do crime, tendo em vista que alguns dos dispositivos alteram algumas penas de detenção ou reclusão, pelas penas de prisão em alguns casos e ou aumento ou redução das penas para as espécies de aborto, como a seguir: provocar em si ou consentir que outrem lhe provoque, hoje a pena é de: um a três anos de detenção, passaria para seis meses a dois anos de prisão. Provocar aborto sem consentimento da gestante, hoje a pena de reclusão é de: três a dez anos, passaria para: quatro a dez anos de prisão. Com o consentimento, reclusão de: um a quatro anos, passaria para seis meses a dois anos.

            Nenhum dos sistemas penais pelo mundo está isento de problemas e críticas na sua reformulação e efetivação, inclusive o Brasil que tem até então um Código Penal misto ultrapassado que integra a realidade da Europa e dos Estados Unidos, e que não corresponde a muito tempo, à realidade do povo brasileiro, que tem opinado com veemência sua contrariedade pela legalização do aborto, opnião esta seguida por algumas religiões.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Como visto anteriormente o aborto no Brasil é considerado crime por influencia do cristianismo e em tempos atrás era equiparado ao homicídio, o que incorria entre os povos hebreus e gregos que consideravam o feto como parte do corpo da mulher.

            O Supremo Tribunal Federal (STF), tem a pouco tempo acatado uma exceção para realização do aborto, é o caso de fetos anencéfalos (que não tem cerebelo), mesmo assim o tema divide opiniões, da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), religiões nacionais e da sociedade, que em pesquisa realizada pelo jornal Estadão de São Paulo, que demonstrou que 72,1% da população são contra a legalização do aborto, que no projeto do novo Código Penal está esculpido em seu art. 128, IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. Excluindo desta forma a conduta criminosa. O que controvérsias na opinião de muitos religiosos ou não que defendem que só a Deus cabe o direito de decidir qual o momento deve se dar a morte de um ser humano, quer seja ele, agonizante, deformado, em coma ou qualquer outro estado que venha se encontrar. Como defendia Aristóteles o feto se encontra com vida, com 48 horas após a fecundação do óvulo, posição esta defendida por muitos biólogos. Conhecimento este que falta por parte dos doutrinadores e operadores do direito brasileiro que assinam a positivação de nova regra jurídica, sem ao menos se dar o trabalho de consultar a essencial opnião social.

            Esta idéia de legalização se deu após os alarmantes casos de abortos clandestinos ocorridos no país, com a consequente morte de muitas mulheres submetidas ao procedimento irregular, feito por terceiros ou muitas vezes por conta própria. Talvez a preocupação dos pró-abortos seja a diminuição da crescente taxa de nascituros no Brasil, como forma de controlar o crescimento populacional desordenado, não se nota outra explicação plausível.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Depois de todo o exposto, verifica-se que falta por parte do Estado brasileiro, uma reformulação das instituições correlatas à saúde e à educação, que são fundamentais na prevenção de diversas mazelas, hoje inseridas nas conturbadas relações sociais, que tendem a piorar com a nova geração, que iniciam a vida sexual cada vez mais cedo.

            Infelizmente não há boas perspectiva de uma mudança repentina, sem o comprometimento leal de todos os integrantes dos três poderes, que tendem a atender interesses alheios a real mudança do tema exposto e, deve-se instigar a própria sociedade a contribuir com o Estado por diversos meios.

            Não se discute que o Estado brasileiro tenha que fazer uma forte fiscalização e investimento nos pré natais das mulheres de baixa renda, bem como melhorar o sistema de saúde pública, diga se de passagem vai de mal a pior, com flagrantes desvios de verbas.

            Contudo, faz-se necessário adequar-se as necessidades existentes, seguindo os princípios fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988, que deve emergir dela a solução para os problemas da hermenêutica jurídica do nosso ordenamento jurídico.


Autor: Hildenguedson Ribeiro Dias


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