Direito Ambiental - Princípio da Prevenção



No Direito Ambiental, ramo novo esse do direito, o desenvolvimento e formulação de princípios próprios são essencial para autonomização desse ramo, para que possamos distingui- lo dos demais disciplinas.

No assunto princípios do direito ambiental não há como fugir do preceito fundamental da prevenção. Este é e deve ser palavra de ordem, já que os danos ambientais são tecnicamente irreversíveis e irreparáveis. Por exemplo, como recuperar uma área devastada pela exploração de madeira? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Assim diante da impotência do sistema e em face da impossibilidade lógico-jurídica de voltar a uma situação igual, a que teria sido criada pela natureza, adota-se em direito ambiental o principio da prevenção ao dano do meio ambiental como um dos sustentáculos do direito ambiental.

Este principio foi derivado originalmente do Vorsogeprizipdo  do direito alemão ganhando força a partir da Conferencia de Estocolmo em 1972, assim como ocorreu na Conferencia de Nairobi, no Tratado de Roma, no Forum de Siena e posteriormente consagrado no Rio-22.

Na Declaração do Rio-22 ele esta consagrado com 15 principio, o qual prevê "para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelo estado segundo as suas necessidades. Em caso de riscos graves e danos irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas em termos de custo visando a prevenir a degradação do meio ambiente".

A Constituição Brasileira veio prevê-lo no artigo 225, § 1º, IV, incumbindo ao Poder Público a função fundamental na aplicação do princípio, vejamos sua previsão legal:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas."

Esse postulado esta muito próximo do principio da precaução, porem não podemos confundi-los. O principio da precaução impõe a abstenção diante  da incerteza do bem ambiental, é aplicável aos casos em que os efeitos ambientais sejam desconhecidos, incumbindo a quem pretende realizar determinada atividade o ônus da prova de que não há ricos ambientais, já no caso da prevenção já existe prova cientifica da danosidade de uma determinada atividade, não podendo existir duvida quanto aos possíveis dano ambientais, sendo que no principio da precaução é ao contrario, devendo existir quando se há duvida científica quanto a potencialidade de dano ao meio ambiente.

O principio da prevenção e aplicado anteriormente a degradação do meio ambiente, buscando evitar a repetição de comportamentos lesivos ao meio ambiente.

No mesmo diapasão o professor Paulo de Bessa Antunes nos ensina:

"O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possam com segurança estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para identificação dos fatos futuros mais prováveis". (45)

Devemos ressaltar que a prevenção de danos não significa em absoluto a eliminação total do dano. A existência de dano é avaliada originados por um empreendimento especifico e avaliada em conjunto com os benefícios que são gerados pelo mencionado empreendimento, e a partir da analise balanceada de um e de outros surge a opção politica consubstanciada no deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental.

O poder judiciário vem decidindo claramente em matérias de prevenção, muito embora sendo tratado como principio da precaução. Essa confusão de terminologias é justificável, uma vez que a novidade da matéria. Entretanto é importante saber que a confusão de títulos pode trazer um certo efeito negativo na aplicação do direito. Diante da repetição de decisões com denominação errada dos princípios, dizem em sua defesa que a doutrina nacional não se estabilizou no sentido de reconhecer a diferença entre ambos os sentidos. (46)

Vejamos um acordão do Supremo Tribunal de Justiça do Brasil que se refere a esses dois principio de formas similares:

Processo

REsp 1153500 / DF

RECURSO ESPECIAL

2009/0159679-0

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

07/12/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/02/2011

Ementa

AMBIENTAL. AGROTÓXICOS PRODUZIDOS NO EXTERIOR E IMPORTADOS PARA

COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE

REGISTRO. NECESSIDADE DE NOVO REGISTRO.

1. Somente as modificações no estatuto ou contrato social das

empresas registradas poderão ser submetidas ao apostilamento, de

modo que a transferência de titularidade de registro também deve

sujeitar-se ao prévio registro.

2. O poder de polícia deve ser garantido por meio de medidas

eficazes, não por meio de mero apostilamento do produto - que

inviabiliza a prévia avaliação pelos setores competentes do

lançamento no mercado de quantidade considerável de agrotóxicos -

até para melhor atender o sistema jurídico de proteção ao meio

ambiente, o qual se guia pelos princípios da prevenção e da

precaução.

3. Recurso especial não provido.

Devemos ter em mente que para prevenir e preservar o meio ambiente é necessário uma educação ambiental, criando-se uma consciência ecológica, sendo está que proporcionará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.

Sendo assim, não foi por acaso que a Declaração de Estocolmo de 1.972 proclamava em seu Principio 19 ser indispensável um esforço para promover a educação ambiental ,criando base para uma opinião publica bem formada entre os setores menos privilegiados da população, estimulando  uma conduta responsável dos indivíduos das empresas e da coletividade  inspirada na proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana.  Seno imprescindível que os meios de comunicação em massa difundam informações de caráter educativo, mostrando a necessidade de  protege-lo e melhora-lo.

Porem como essa realidade está longe de se concretizar somos obrigados a nos utilizar de instrumentos de tutela ambiental previsto na nossa Lei Maior, sendo estes o EIA/RIMA, o manejo ecológico, tombamento as liminares, sanções administrativas entre outros. Sendo assim o Fundo de Recuperação do meio ambiente se faz necessário, uma vez que o desrespeito ao principio da prevenção acarretara uma condenação ao causador destinada ao fundo que utilizara a pecúnia para remediar os danos.

Outro ponto que devemos enfatizar é o papel do estado desenvolvido, ou seja, punindo as pessoas que ferem a lei que ampara a preservação, pois com o amparo legislativo e a força do estado na aplicação dessas leis as certamente as pessoas ficara desestimuladas a agredir o meio ambiente.

No mesmo sentido a professora Tereza Arruda Alvim Wambier vem afirmando a importância do estado:

"É, pois, resultado de uma legislação mais severa, com maiores benefícios as atividades que utilizem tecnologia limpa, com incentivo fiscais às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, que apliquem a incidência do poluidor-pagador impondo multas e sanções mais pesadas e levando em consideração o poder econômico do poluidor juntamente com seu beneficio e lucro às custas da agressão ao meio ambiente, juntamente com o dano que é suportado pelo meio ambiente e pela coletividade em virtude  do lucro do poluidor, sem dizer que tudo isso sempre deve ser cumulado com a recuperação do meio ambiente in natura."(111)

Essas medidas não são para dificultar ou inviabilizar a atividade econômica, na verdade foi uma forma que se encontrou de excluir do mercado aqueles agentes que ainda não se conscientizaram da importância do meio ambiente e que seus recursos ambientais são escassos, devendo estes ser utilizados nos limites da utilização do próximo.

No poder judiciário o principio em apreço encontra sua aplicação efetiva, na medida em que leva em conta a aplicação prioritariamente a jurisdição civil coletiva, tudo isso visando salvaguardar o meio ambiente e sua própria qualidade de vida.

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