DO DIREITO A TER UMA FAMÍLIA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



DO DIREITO A TER UMA FAMÍLIA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Introdução

O presente artigo tem por finalidade estudar por meio bibliográfico, os dispositivos do estatuto da criança e do adolescente relativos à família e ao poder familiar, antigo pátrio poder, com o escopo de visualizar as espécies de família elencadas no diploma legal, e compreender o conceito moderno de família e a sua evolução. Estuda-se também com a feitura desse artigo, quais prerrogativas, direitos e obrigações, tem o pai ou mãe de criança e adolescente, no exercício do poder familiar para com o menor.

Esse trabalho se faz de grande importância perante a sociedade, uma vez que, mostra que a família é de grande importância na vida de uma criança, de tal forma que o conceito de família fora alargado para que o direito moderno acompanhasse os clamores sociais em sua dinamicidade, como exemplo, hoje, entende-se que casais homoafetivos podem sim constituir uma família, pois há um respaldo constitucional que defende tal união, desde que não seja nocivo ao interesse do menor.

 

Definição de família

A definição forense utilizada para família é, família natural para designar aquela formada pelos genitores biológicos e pelo descendente, família extensa, para aquele grupo familiar maior, formado por outros parentes com afinidade ou afetividade e família substituta para aquela que tem a guarda, tutela ou adoção do menor.

Família natural, é que deriva de casamento civil, a originaria de união estável, e a formada por qualquer dos genitores e seus filhos.

Família extensa ou ampliada, é o conceito dilatado de família, que abrange além dos pais, os parentes próximos, com os quais os filhos mantenham um vinculo de afetividade e afinidade.

Segundo o art. 19 do estatuto da criança e do adolescente ECA, toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta.

Vemos com a dicção de parte do artigo supracitado do ECA, que, o direito à convivência familiar, hoje é um direito fundamental de a criança viver junto à sua família familiar, ou subsidiariamente em família ou extensa. Importante salientar que a entidade familiar dispõe de proteção constitucional sendo um direito previsto no art. 226 da carta magna, onde diz que o estado deve dar proteção especial à família(esse conceito de família abrange a união estável e a comunidade familiar formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, e atualmente a jurisprudência caminha para a união homoafetiva).

Importante citar o art. 20 do ECA que assevera que os filhos, havidos ou não  da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Com o advento da lei nº 12.010/09, se elegeu a família natural como prioridade, sendo que nessa entidade deve a criança permanecer, exceto em caso de total impossibilidade onde deve haver decisão judicial fundamentada.

Conclui-se que todo procedimento junto à justiça de criança e adolescente tem por finalidade à prioridade da mantença do menor junto aos pais biológicos. Somente após acompanhamento técnico jurídico deve-se colocar o menor em lar substituto.

 

Acolhimento familiar

Não se trata de adoção, em sua definição, trata-se de uma medida protetiva aplicável pelo juiz menorista em caráter excepcional e provisório diante de uma impossibilidade de manutenção do menor na família natural e extensa. O menor é entregue a outra família de forma a não ficar longe de um meio familiar e sempre estando aos cuidados adequados à suas necessidades e bem estar e a educação necessárias à sua formação como ser humano. Para que isso ocorra, é necessário que se tenha uma entidade que desenvolva esse tipo de programa de acolhimento familiar  e uma familia acolhedora.

 

Natureza jurídica

Em sua natureza jurídica, o acolhimento familiar não tem caráter de guarda, e é simples medida protetiva elencada no art. 101, VIII, ECA.

 

Colocação em família substituta

Apenas em hipótese de violação dos direitos fundamentais do menor é que há de se falar em colocação do mesmo em família substituta.

 

Direitos sucessórios

Art. 20 os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Têm os mesmos direitos sucessórios os filhos havidos ou não do casamento, bem como os filhos adotados, embora se permitida discriminação nas sucessões havidas antes da atual constituição federal, pois a sucessão se sujeita à lei vigente à época de sua abertura.

 

Poder familiar

Segundo o art. 12 do ECA, o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer um deles, o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária para a solução da divergência.

Poder familiar é o poder e conjunto de direitos e deveres que tem os pais ao educar, criar, e assistir moralmente e materialmente a criança ou adolescente. As características do poder familiar são: múnus publico, irrenunciável, imprescritível, indelegável. Não é dado aos pais o direito de transferi-lo a outra pessoa.  O poder familiar segue o principio da isonomia, tendo os pais igualdade de direitos e obrigações.

O pátrio poder se extingue por uma causa natural ou jurídica elencada na lei. A extinção do poder familiar é a cessação definitiva e se da pela maioridade, emancipação, morte de ambos os pais ou filhos e pela adoção.

 

Da família natural

O art. 21 do ECA, da a definição de família natural, asseverando que, “entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.

Importante observar que na época de vigência do código civil de dezesseis a família baseava-se no matrimônio.

Hoje, o conceito de família baseia-se no principio do pluralismo das entidades familiares. Hoje é reconhecida a possibilidade de a família ser formada por várias estruturas,inclusive a monoparental formada pela presença de apenas um dos genitores, e não apenas pelo modo clássico de união pelo casamento entre homem e mulher como objetivo de gerar filhos. Hoje nós temos a figura da família homoafetiva, que é o tipo de entidade familiar mais moderna, formada por pessoas do mesmo sexo.

 

Da família substituta.

“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei”.

Pela dicção do artigo supracitado, pode-se aferir que são três os modos de colocação em família substituta: aguarda pode ser conferida até os dezoito anos; adoção, não havendo limite de idade quanto à pessoa adotada.

Obrigações dos pais no código civil.

Os genitores possuem algumas obrigações que estão elencadas no código civil em seu art. 1.634, in verbis:”compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I- Dirigir-lhes a educação e criação.

II- Tê-los em companhia e guarda.

..................................

V-Representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

VI- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.

VII-Exigir, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

Importante ressaltar que educar, significa suprir as necessidades morais e intelectuais do menor.

Criar: significa garantir o bem estar físico do filho, sustento, garantindo-lhe o necessário para a sua sobrevivência.

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