GUARDA COMPARTILHADA X ALIENAÇÃO PARENTAL



GUARDA COMPARTILHADA X ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

1.Considerações Iniciais

A legislação pátria já dá a base legal para estimular a guarda compartilhada, com uma legislação moderna e avançada, pois, paulatinamente vem consolidando a guarda compartilhada, como um instrumento legal hábil para a melhoria da qualidade do relacionamento entre pais separados e seus filhos. Ademais, sabemos que o filho precisa de pai e mãe para estruturar a sua personalidade dignamente e a guarda compartilhada é o mecanismo mais eficaz para inibir a alienação parental no seio de um núcleo familiar, quando da ocorrência da ruptura conjugal, com má elaboração da nova situação por parte de um dos genitores (IBDEFAM, 2010).

Desta forma, a possibilidade de convívio com o filho para os pais separados, deixará de ser arma de vingança, pois ambos terão igualdade de contato e vivência, com a aplicação da guarda compartilhada (IBDEFAM, 2010)

A guarda compartilhada atende ao melhor interesse dos filhos, visto que ressalta a participatividade efetiva dos pais na vida do mesmo, contribuindo assim para a saudável formação e desenvolvimento do menor, visto que de fato a função do pai e da mãe é complementar. Com o advento desta nova inovação na lei, a guarda compartilhada passa a ser a regra e a guarda unilateral a exceção, visto que se busca o melhor interesse dos filhos (GONÇALVES, 2008).

A expressão guarda deriva do alemão wargem, do inglês ward e do francês garde, podendo ser interpretado de uma forma genérica para expressar vigilância, proteção, segurança, um direito-dever que os pais ou um dos pais estão incumbidos de exercer em favor de seus filhos. A expressão guarda, instituto altamente ligado ao poder familiar, conforme se vê embasados nos artigos  384, II do CC e 21 e 22 do ECA, nos remete a uma forte idéia de “posse do menor”, em virtude do art. 33, § 1º do ECA (PERES, 2008).

Ressalta-se que para que a guarda compartilhada de fato seja benéfica, é indispensável que os genitores possam conviver harmoniosamente e com um mínimo de civilidade, visto que se ao contrário, os mesmos forem tomados por animosidades, a convivência para com o menor será extremamente prejudicial, acarretando-lhe problemas de ordem emocional e comportamental (GONÇALVES, 2008).

O afastamento, independente da gravidade, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados (IBDEFAM, 2010)

A alienação parental ocorre quando o genitor guardião de uma criança ou adolescente acaba por implantar falsas e distorcidas memórias, desfazendo a real imagem do genitor visitante, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade (IBDEFAM, 2010).

A "implantação de falsas memórias" ou "abuso do poder parental", como também é conhecida a alienação parental, pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenha a guarda da criança ou adolescente como por exemplo, em relação a um avô, um tio e outros (IBDEFAM, 2010)

O fato é tão grave que muitas vezes o genitor guardião alienante, ao implantar as falsas memórias, já não mais distingue o que é mentira e verdade, passando a acreditar nas suas versões fantasiosas como se fosse realidade. conseqüentemente, a criança ou adolescente que está sob sua custódia, também, terão dificuldades de diferenciar o fato da versão (IBDEFAM, 2010).

Contudo, este modelo, priorisa o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, e uma resposta mais eficaz a continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constancia da união conjugal, ou de fato (GONÇALVES, 2008).

1.2 Espécies de Disputa na Guarda

Uma das formas de compreender a proteção da criança é analisar o começo dos problemas que surgem com a disputa de guarda e suas espécies. Desde o novo Código Civil, no caso de uma dissolução da sociedade conjugal consensual, é observado o que os cônjuges concordam com relação à guarda dos filhos:

Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Caso não ocorra o acordo, a guarda será atribuída àquele que melhor reunir condições para exercê-la, não se confundindo com melhores condições econômicas ou materiais. Assim, a guarda poderá ser consensual, decorrente do acordo de vontade entre os cônjuges, ou judicial, determinada pelo juiz. Com relação a forma, poderá ser basicamente única ou compartilhada (ROSA, 2008, p. 10).

Com a separação dos genitores, dá inicio a disputa com o surgimento da guarda judicial do filho, em que a guarda será deferida conforme a regra que melhor interessa para o menor, podendo dessa forma o magistrado seguir cinco rumos na sua decisão final : optar pela guarda única ou exclusiva, compartilhada ou conjunta, alternada ou quinzenal, unilateral ou dividida e nidação ou aninhamento (CASTRO, 2008).

Em face do inicio a interposição de um processo de guarda, e o surgimento de uma disputa pela posse do menor o juiz antes de decidir o mérito da ação, é obrigado a determinar a guarda provisória para um dos genitores, essa a qual não pode ser considerado um modelo de guarda, mas sim uma situação momentânea em que o menor está, uma vez que quando a ação for julgada no seu mérito, ocorrerá a guarda definitiva, que também não é um modelo de guarda, porque a guarda definitiva terá que adotar um dos cinco modelos de guarda com a ruptura conjugal (CASTRO, 2008).

Apesar de nosso sistema jurídico vigente não existir um modelo de guarda que o magistrado inicialmente deva adotar, o que acaba sempre e acontecendo é no caso de ruptura conjugal o juiz opta pelo deferimento do modelo de guarda única, no qual um dos pais será nomeado o guardião, detentor, portanto da guarda material, enquanto o outro será considerado como não guardião (CASTRO, 2008).

Guardião e não guardião continuarão, ambos, a exercer a guarda jurídica, a diferença no exercício da guarda jurídica é que o guardião tem a imediatividade dessa guarda, ou seja, tem o poder de decisão, em virtude de ter a guarda material, enquanto o outro, o não guardião tem o poder de fiscalização, podendo recorrer judicialmente caso entenda que a decisão não seja o melhor para seu filho (CASTRO, 2008).

Por outro lado, o não guardião exercerá a guarda jurídica, mesmo de uma forma indireta, de longe, através dessa fixação de visitas, onde poderá constatar se o guardião vem corretamente prestando assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente (CASTRO, 2008).

Caso o juiz adote o modelo de guarda alternada, a qual não esta prevista no ordenamento jurídico e é de pouca aceitação nos tribunais, estará possibilitando a cada um dos pais ter a guarda do menor de forma alternada, ou seja, em comum acordo o casal determinará o período em que o menor ficará em cada domicílio, período este que pode ser de uma semana, um mês, um ano, mas geralmente é quinzenal, sendo que os direitos e deveres inerentes da guarda ficarão sempre com o cônjuge que estiver com a posse do menor, cabendo ao outro os direitos inerentes ao não guardião, existindo dessa forma sempre uma alternância na guarda jurídica do menor. Constata-se que esse modelo de guarda é altamente criticado pelos juristas, uma vez que afirmam que prejudica o menor na formação da sua personalidade, valores e padrões. pouca aceitação perante os tribunais, (CASTRO, 2008).

No âmbito da guarda dividida ou unilateral, encontra-se como um terceiro modelo de guarda, apresentando-se quando o menor vive em um lar fixo, determinado, recebendo a visita periódica do pai ou da mãe que não tem a guarda. É o sistema de visitas, que tem efeito estrutivo sobre o relacionamento entre pais e filhos, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lento e gradual, até desaparecer. Ocorrem seguidos desencontros e repetidas separações. São os próprios pais que contestam e procuram novos meios de garantir uma maior participação e mais comprometida na vida de seus filhos (CASTRO, 2008).

Para Fabio Ulhoa Coelho Guarda Unilateral è:

Na guarda Unilateral um dos pais a titula, ficando o outro com o direito de visitas. Na guarda unilateral, o filho fica com um dos pais, enquanto ao outro se concede o direito de visitas (CC, art. 1.589) e o dever de supervisionar os interesses do filho. Nessa espécie  o filho mora com o ascendente titular da guarda, que tem o dever de administrar-lhe a vida cotidiana (2009, p. 110).

Outro modelo de guarda existente é a nidição, também conhecida como aninhamento, no qual os pais se revezam mudando-se para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados de tempo. Parece uma situação irreal e rara, por isso pouco utilizada (CASTRO, 2008).

O último tipo de modelo de guarda, se não o mais importante de todos já visto é a Guarda Compartilhada, em que ambos os pais o poder familiar, sem importar o tempo em que os filhos passem com cada um deles (CASTRO, 2008).

É compartilhada a guarda quando os pais exercem ativa e conjuntamente a autoridade parental, partilhando as decisões importantes, mas somente um deles detém a guarda física ou fática, havendo, porém, em relação ao outro que não a detém, uma liberdade maior para estar em contato com a criança ou o adolescente. Tem por objetivo fazer com que os filhos sintam o mínimo possível a separação dos pais. A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os pais gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes, não há alternância da guarda física dos filhos, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas dos filhos devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um deles pela via judicial, mediante processo próprio. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar, na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras da guarda dividida (DIAS, 2009, p. 397).

Por se tornar, nos últimos anos, uma tendência nos tribunais de todo o país, e por, com certeza, ser uma inovação dentro do Direito Brasileiro, mais especificamente dentro do Direito de Família, concede-se a este tipo de guarda parte especial deste trabalho, na qual será exposto sob todos os primas, a importância e relevância deste novo regime (CASTRO, 2008).

Coelho comenta a Guarda Compartilhada:

Na guarda compartilhada, os dois genitores continuam a titularizá-la, mesmo depois da dissolução da sociedade conjugal. A guarda compartilhada ou conjunta, os dois pais continuam a titularizá-la, mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal. Nessa alternativa, o filho em duas residências, uma com o pai, outra com a mãe. Nenhum deles tem, prioridade, direito de visitas, mas, para o bem-estar do menor, é indispensável que seja combinado, de antemão, os momentos de convivência com cada um dos ascendentes. Quanto maior a criança ou adolescente mais apropriada essa espécie de guarda. Sua eficiência depende de elevado grau de cooperação entre os cônjuges separados ou divorciados de sua maturidade em colocar os interesses do filho acima dos deles (2009, p. 111).

Conforme explicado as modalidades de guarda, percebe-se que em muitos casos dessas guardas, seja única, compartilhada, alternada, dividida ou nidação, alguns pais acabam não aceitando essas condições, e por vingança acabam jogando seus filhos contra o outro pai, alienando, ou usando-os como peças de um jogo (ROSA, 2008, p. 10).

1.3 Vantagem da Guarda Compartilhada

O que se pretende com a guarda compartilhada é fundamentalmente conservar o relacionamento dos filhos com os pais, mantendo-se os mesmos laços que existam antes da separação dos genitores, evitando discussões que tendem ofender um ao outro que por fim acabam atingindo de forma irreversível a criação dos filhos. A desunião dos pais não deve atingir como infelizmente ocorre na maioria das vezes, a formação dos filhos. Assim, é certo que quanto maior a participação ativa de ambos os pais na vida cotidiana do filho, melhor estará atendendo o princípio do Interesse do Menor (CASTRO, 2008).

Destarte, a adoção da guarda compartilhada é resultado da falência do modelo patriarcal centrado na coerção e na falta de diálogo. Essa modalidade prevê a presença efetiva dos pais na formação dos filhos, decaindo-se assim o regime tradicional que concede a guarda dos filhos à mãe e a obrigação de alimentos ao pai. Privilegiar o interesse do menor, com certeza, é a primeira vantagem obtida com este regime, sendo certo que para os pais, a presença efetiva dos filhos em suas vidas também se mostra de suma importância, quando vista do prisma do respeito e companhia devidos pela prole (CASTRO, 2008).

 Nesse sentido, é também prestante lição doutrinária de Dias, que se transcreve por inteiro:

 

A guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para isso, é necessária a mudança de paradigmas, levando em conta as necessidades do compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica (2009, p. 395).

A guarda compartilhada, além de gerar efeitos benéficos visíveis para a criança que irá desfrutar da convivência de seus pais, sem quebra de continuidade, permitindo-lhes aprofundar os laços de afetividade com os filhos, provocará a consciência de que maternidade e paternidade sejam exercidas de forma mais responsável, após a separação. Alguns homens vão perceber que ser pai não é tarefa fácil e que a paternidade vai muito além de contribuir com certa quantia para a educação dos filhos. Algumas mulheres, em contrapartida, vão perceber que a paternidade vai, mais além, ultrapassando a figura do mero provedor e que o pai tem um papel tão importante quanto o dela na formação do filho (SOUZA, 2008).

1.4 Critérios para Determinação da Guarda 

Para a efetiva determinação da guarda são analisados vários critérios, desse modo enquanto não houver ruptura conjugal a guarda será exercida por ambos os cônjuges de forma igualitária, através da guarda comum sem que haja a dissolução do ambiente familiar. Porém, a partir do momento que houver a dissolução da família, seja ela qualquer uma das formas de desfazimento conjugal, começará a ocorrer uma “disputa” pela guarda do menor de ambos os genitores (CASTRO, 2008).

Portanto, a partir do término da relação conjugal, os cônjuges terão de resolver qual o melhor modelo de guarda para o filho. Inicialmente a opção menos danosa para o menor, é quando os pais optam por uma decisão consensual, onde eles decidem por meio de um acordo o modelo de guarda que será adotado, seja ela guarda única, compartilhada, alternada, dividida ou nidição, mas desde que tal decisão esteja de acordo com o interesse do menor. Ademais, a segunda e mais prejudicial para o menor é quando uns dos pais não entra num acordo e acaba resultando em um penoso processo judicial, aonde caberá ao magistrado decidir qual a melhor forma de guarda a ser adotada (CASTRO, 2008).

Tanto na primeira quanto na segunda, a opção do magistrado ao prolatar sua sentença deverá observar certos requisitos para concessão, sendo os mais importantes a idade, o vinculo de irmãos caso existam, a opinião do menor, comportamento dos pais e o interesse do menor (CASTRO, 2008).

A idade do menor é um requisito importante a ser observado, visto que enquanto o menor estiver na idade tenra, ou seja, idade que varia do nascimento até aproximadamente 24 meses, já esta confirmado psicologicamente e ratificado através de inúmeras jurisprudências que o melhor para o menor é ficar com a figura

materna, em virtude que este depende da mãe de forma absoluta, seja por causa da

própria sobrevivência ou por ter maior vinculo com a mãe (CASTRO, 2008).

Todavia, nos casos em que a guarda fica com a mãe, não implica no afastamento do pai, sendo essencial que desde cedo o pai tenha o máximo de contato com seu filho. O magistrado observa também se existem irmãos no litígio, pois não é considerado aconselhável separar irmãos, já que tende a diminui o vinculo de amizade, fraternidade e companheirismo que existe entre eles, tendo o objetivo de pelo menos manter junto o pouco que resta da família (CASTRO, 2008).

A partir dos doze anos o menor é juridicamente considerado adolescente, conforme artigo 2º do ECA, e se for constatado que esse já possui certa maturidade, o juiz certamente levará em conta a sua vontade ao prolatar a sentença. Muito se tem dúvida, se o menor deve ou não ser ouvido na disputa da guarda pelos pais, uma vez que a legislação se omitiu a respeito. Porém, nos tribunais tais dúvidas já não existem, uma vez que já se tornou freqüente o magistrado ouvir a manifestação do menor, evitando assim que ocorram sentenças que fujam a realidade. Não existe regra expressa claramente a partir de qual idade será ouvido o menor, e como esta manifestação contará na decisão do juiz (CASTRO, 2008).

Antes de decidir quem exercerá a guarda do menor, o juiz também deverá de forma criteriosa observar a conduta dos pais, sendo levado em consideração tanto as condições morais, como, idoneidade, ambiente familiar, social, como as condições materiais, ou seja, a sua profissão, habilitação, renda, enfim, todo o contexto que envolva o dia a dia do menor. Dessa forma, quando se ficar comprovado condutas ilegais e imorais dos pais, estes deverão ter suas relações diminuídas ao máximo com o menor. Contudo, a regra, é a que se sobrepõe sobre qualquer outra no deferimento da guarda, é o interesse do menor, reconhecido como pilar fundamental do Direito de Família contemporâneo e encontra assento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal. Assim, o interesse é sempre analisado na forma que cada caso é um caso, devendo o juiz toda vez fazer uma avaliação criteriosa dos interesses individuais e concretos que existem no caso pratico (CASTRO, 2008).

Por fim, outra regra se não a mais importante é observar a tendência da alienação parental em um dos pais, observa-se o comportamento do pai ou da mãe que imbuídos pelo sentimento de vingança tenta desacreditar, desfazer a boa imagem do ex-parceiro conjugal em relação ao filho, um abuso no exercício de seu direito de educar e criá-los, lesionando o direito ao exercício da autoridade parental do ex e privando o menor da convivência como ele, impedindo-os de estreitarem o laço afetivo que os une, ou mesmo, em fase mais agravada, destruindo-o completamente. A alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para odiar o outro genitor, sem justificativa, que por sua vez a criança que esta sofrendo dessa alienação ira se negar a manter contato com o outro genitor sem um motivo aparente (CASTRO, 2008).

A partir destas considerações a decisão mais sensata e racional a se tomar com relação a criança, no plano técnico-jurídico, seria a guarda compartilhada como regra, na hipótese de dissolução familiar.  Outrossim, a guarda compartilhada é uma modalidade de guarda jurídica atribuída a ambos os genitores e busca atenuar o impacto negativo da separação dos pais no relacionamento com seus filhos. A guarda compartilhada pode proporcionar aos pais a tomada de decisões em conjunto com divisão de responsabilidades, mantendo a intimidade afetiva e o equilíbrio permanente na convivência dos pais com seus filhos. Traz aos pais uma tarefa multidisciplinar, exigindo de ambos a missão de cuidar dos filhos, assumindo todas as responsabilidades para com sua conduta e exigindo alguns requisitos básicos para a sua concessão, quais sejam: respeito mútuo, capacidade colaborativa, flexibilidade, disponibilidade física e afetiva, e, se possível,  proximidade residencial evitando de alguma forma a alienação parental (THOMÉ, 2008).

2 O Fenômeno da Alienação Parental

 

2.1 Alienação Parental na Disputa da Guarda

A alienação parental é conseqüência de uma ruptura da vida comum, que por algum motivo, trouxe para um dos pais um sentimento de traição, de raiva, ou vingança, instigando uma cruzada difamatória para que o filho do casal alimente em si toda a frustração e impotência diante do término do casamento (ROSA, 2008).

A Síndrome de Alienação Parental - SAP surgirá da disputa de guarda dos filhos pelos seus genitores, casais separados ou por desavenças temporárias e, disputando guarda de filhos menores, um dos genitores manipula e condiciona para tentar romper os laços afetivos com o outro genitor, gerando sentimentos de temor, ansiedade e, sobretudo, rejeição em relação ao ex-companheiro (ROSA, 2008).

Na maioria das vezes a alienação parental vem surgir com a ruptura da vida conjugal. No entanto, com a separação, atualmente o divorcio direto ainda não dissolve a sociedade conjugal e o vínculo entre o casal é mantido. Possuem alguns tipos separação que podem afetar de forma distinta os filhos. Existe a separação por mútuo consentimento, aquela em que ambas as partes entrando em um acordo, pouco prejudica a criança, e a litigiosa, onde uma pessoa, que será a autora, imputa e mostra que houve conduta desonrosa ou algum ato que importe grave violação de deveres do casamento (ROSA, 2008).

Iniciada a disputa judicial pela guarda do filho, esquecem os ex-companheiros que os interesses da criança é que devem ser preservados, mas infelizmente, em muitos casos, não e isso que acontece. Com o fito de afastar a criança do convívio com o outro genitor, o guardião fomenta a alienação parental que é o início, propriamente dito, do processo de afastamento entre genitor não guardião e o filho. Com a intensificação desse quadro, surge a Síndrome da Alienação Parental, que resulta das técnicas e procedimentos que podem ser involuntários ou não, utilizados pelo guardião para atingir o resultado final, qual seja, o afastamento completo entre ambos. A criança identifica-se com o seu guardião e passa a acreditar em tudo o que lhe é contado, confiando completamente em tudo, à criança alienada passa então a rejeitar e repelir todo e qualquer tipo de contato com o outro genitor, sem qualquer justificativa. Com o passar do tempo e a constante repetição de conceitos negativos sobre o outro genitor, esse quadro evolui para um completo e via de regra, irreversível afastamento. Essa alienação pode durar anos com conseqüências gravíssimas para a formação da criança, que somente será superada, isto é ser for, quando ela adquirir alguma independência do genitor alienante (NAZAROVICZ, 2008).

Desde os primeiros sinais de alienação até o resultado final, recebe o nome de Síndrome de Alienação Parental. Identificada e estudada profundamente pelo Dr. Richard Gardner médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia desde 1985, a alienação parental é punida severamente nos Estados Unidos, com a diminuição do direito de visitas do responsável pela alienação ou até mesmo a perda da guarda, no caso da alienação partir do guardião da criança (NAZAROVICZ, 2008).

Vejamos o conceito de Síndrome de Alienação Parental, segundo o ensinamento de Gardner:

A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo.

Aquele que usa a criança para afastar a presença do outro, da convivência com os filhos, chama-se genitor alienante, enquanto o outro é chamado de genitor alienado. Infelizmente, tal papel cabe quase 100% às mães, isso se deve ao fato de que a maioria da guarda dos filhos menores, após a separação, é destinada às mães e, pelo fato de não aceitarem a separação na forma estipulada, usam as crianças como meio para atingirem o fim almejado. Muitas até cometem auto-mutilação e simulam lesões imputando a autoria ao pai, não tendo a mínima noção dos prejuízos graves e perpétuos que causam as crianças. Algumas chegam ao extremo de fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-cônjuge, ou mesmo criam situações de forma fria e astutas, alegando agressões físicas e psicológicas nas crianças. Da mesma forma, ocasionam danos psicológicos à criança, bem como ao pai. Aliás, a alienação parental pode existir até mesmo no convívio dos genitores, de forma que a criança é exposta a um ambiente prejudicial, onde muitas vezes a alienação parental é alimentada pelos tios e avós que proferem comentários desairosos da figura paterna, gerando total desarmonia no lar e ocasionando sérios danos psicológicos a família (TOSO, 2008).

A alienação parental é um tema complexo e polêmico, visto que são rompidos os laços afetivos com o pai após a separação, indiscutivelmente, é fundamental na educação do filho. Segundo Gadner essa privação de convívio traz efeitos trágicos no desenvolvimento psicossocial do alienado, transformando-o, muitas vezes, em uma criança que nutre sentimentos de baixa estima, exteriorizam comportamentos regressivos, apresentam agressividade, entre outros:

Pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro sempre existiram. A diferença é que, agora, há um termo que dá nome a essa prática: alienação parental. Cunhada em 1985, nos Estados Unidos, pelo psicanalista Richard Gardner, a expressão é comum nos consultórios de psicologia e psiquiatria e, há quatro anos, começou a aparecer em processos de disputa de guarda nos tribunais brasileiros. Inspirados em decisões tomadas nos EUA, advogados e juízes começam a usar o termo como argumento para regulamentar visitas e inverter guardas. “Se comprovada a alienação, através de documentos ou testemunhos, quem trama para afastar pai de filho está sujeito a sanções, como multa e perda de guarda (ISTOÉ, 2010).

Enfim, a alienação parental consiste em programar uma criança para que, depois da separação, odeie um dos pais. Geralmente é praticada por quem possui a guarda do filho. Para isso, a pessoa lança mão de artifícios baixos, como dificultar o contato da criança com o ex-parceiro, falar mal e contar mentiras. Em casos extremos, mas não tão raros, a criança é estimulada pelo guardião a acreditar que apanhou ou sofreu abuso sexual. É a maneira mais rápida e eficiente de afastar a criança do ex-cônjuge, diz a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, uma das maiores especialistas no assunto. “Afinal, que juiz vai correr o risco de, na dúvida, não interromper o contato da criança com o acusado?” Segundo Dias, nesses casos, testes psicológicos mostram que não houve crime em 30% das vezes. A investigação é complexa e o processo lento por isso a criança permanece anos afastada do pai, tempo suficiente para que os vínculos sejam quebrados. Quando há falsa acusação de abuso, a criança sofre tanto quanto se tivesse sofrido a violência de fato (ISTOÉ, 2010).

Na maioria dos casos, infelizmente, a criança é usada como instrumento mediato de agressividade e negociata, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro genitor, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração nutrida por ela própria. As causas da Síndrome da Alienação Parental são várias, inobstante o seu objetivo. Temos desde a inveja, considerada a principal, o ciúme, vingança contra o ex-companheiro, até a possessividade (TOSO, 2008).

2.2 Critérios Aferidores do Processo Alienatário

Consoante a alienação parental, na maioria dos casos, um dos pais não se conforma com o fim do casamento ou não aceita que o ex-companheiro tenha outro parceiro. No Brasil, 90% dos filhos ficam com a mãe quando o casal se separa. Por isso, a prática é muito mais comum entre as mulheres. Há diversos níveis de alienação, mas no afã de irritar o ex-cônjuge, as mães não têm noção do mal que fazem aos filhos. O guardião altera a percepção da criança porque ela sente que o pai gosta dela, mas a mãe só o critica, e isso pode desencadear crises de angústia, ansiedade e depressão. Além disso, a criança cresce em uma bolha de mentiras, o que pode provocar desvios de caráter e conduta. Crianças de até seis anos são mais suscetíveis a uma modalidade de alienação chamada implantação de falsas memórias, é quando o pai ou a mãe a manipula a ponto de acreditar que vivenciou algo que nunca ocorreu de fato (ISTOÉ, 2010).

Para melhor entender a síndrome, existe alguns critérios aferidores do processo alienatório que são basicamente quatro admitidos por Richard Gardner:

O primeiro é quanto à obstrução do contato, aqui o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios tais como interceptações de ligações e cartas, críticas demasiadas, tomada de decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro;  o segundo é a denúncia falsa de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer, incutir na criança a idéia de que o outro genitor está abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;  o terceiro é a deterioração da relação após a separação: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a afastar do não guardião com a alegação de que ele abandonou a família, e que fará sofre assim como o fez; e o quarto critério é o da reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro (VERSIANI, 2008).

 A Síndrome da Alienação Parental é graduada em estágios, que se divide em leve, moderado e grave. No estágio leve, a criança se sente desajeitada somente no momento em que os pais se encontram, afastado do guardião, a criança mantém um relacionamento normal com o outro genitor. Já no estágio moderado, a criança apresenta-se indecisa e conflituosa nas suas atitudes, em certos momentos já mostra sensivelmente o desapego ao não-guardião. No estágio grave, a criança apresenta-se doente, perturbada ao ponto de compartilhar todos os sentimentos do guardião, não só escutando as agressividades dirigidas ao não guardião como passa a contribuir com a desmoralização do mesmo, as visitas nesse estágio são impossíveis (VERSIANI, 2008).

Ademais, todo o processo de afastamento é fruto de uma programação lenta e diária do guardião para que o filho, injustificadamente, rejeite o seu outro genitor. Observa-se por parte do pai e da mãe imbuído pelo sentimento de vingança e que tenta desacreditar, desfazer a boa imagem do ex-parceiro conjugal em relação ao filho, um abuso no exercício de seu direito de educar e criar seus filhos, lesionando o direito ao exercício da autoridade parental do ex e privando o menor da convivência com o ele, impedindo-os de estreitarem o laço afetivo que os une, ou mesmo, em fase mais agravada, destruindo-o. Dessa forma, o genitor alienador, por não perceber que, embora a relação conjugal tenha se rompido, a parentalidade e o exercício da autoridade parental por parte do outro genitor que, a bem dos filhos, deverá ser eterno, viola o direito do menor à convivência familiar saudável, ou seja, a convivência saudável com pai e mãe e o direito do menor de conhecer a cultura, os valores de ambos e de ser criado e ensinado por ambos. O genitor alienador acaba, assim, por descumprir com o dever fundamental de assegurar o bem estar e desenvolvimento psicológico, espiritual, físico e mental do menor (VERSIANI, 2008).

Ressalta-se que a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude mais certa e justa. Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em especial, os avós que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais (VERSIANI, 2008).

As conseqüências da Síndrome da Alienação Parental na vida da criança, portanto, são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação à ambiente normal. Na fase adulta, a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião. A Síndrome da Alienação Parental não é uma situação irreversível, desde que tratada de forma eficaz e com a intervenção de profissionais especializados no assunto, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas. Nos casos em que a alienação parental seja leve, o mais recomendável é a Mediação, meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o diálogo com instrumento eficaz para se chegar a um senso comum, no caso em tela, como se chegar ao melhor interesse da criança (VERSIANI, 2008).

Todavia, flagrada a presença da Síndrome da Alienação Parental e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável à intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não-guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor. É essencial que sinta a exigência do risco, por exemplo, de perda da guarda, pagamento de multa ou de outras medidas pelos atos praticados. Sem punição, a postura do alienador sempre irá comprometer o sadio desenvolvimento da relação do filho com o genitor não guardião (VERSIANI, 2008).


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