O PARTO ANÔNIMO



O PARTO ANÔNIMO

  1 Breve Histórico

  Parto Anônimo é o direito que a mãe tem de permanecer anônima sem qualquer imputação civil ou penal na entrega da criança para adoção, podendo realizar todos os cuidados médicos antes, durante ou após o parto. O ato pode ser feito durante a gestação ou logo em seguida ao parto, sendo possivel buscar resgatar a identidade materna por decisao judicial em casos extremos, sem que haja, todavia, vínculo de parentesco, ou seja a averiguaçao da identidade genética (FREITAS, 2008).

Maria Berenice Dias, a respeito comenta:

A tentativa de diminuir a clandestinidade dos abortos e evitar o abandono de recém-nascidos em lugares que acabam por acarretar sua morte levou o IBDFAM a apresentar projeto de lei que vem gerando grande polêmica. A proposta é autorizar a gestante a nao assumir a maternidade, se assim não o desejar. Ao comparecer ao hospital, logo apos o nascimento o filho é encaminhado à adoçao, sem que seja identificada sua acendência genética(2009, p. 448).

Outrossim, faz-se mister destacar o que positiva o artigo 2º :

Art. 2º É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não assumir a maternidade da criança que gerou.

Muitos países adotaram o Parto Anônimo no sistema jurídico como uma, entre outras políticas públicas, que objetivam a resolução deste ciclo de nascimento, rejeição, sofrimento e por muitas vezes, morte do infante, desta feita o Parto Anônimo vem permitir que mulheres grávidas que não desejam ou não podem criar o filho façam o parto de forma anônima e encaminhem o recém-nascido para adoção (FREITAS, 2008).

Em 09 de abril de 2008 foi protocolada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Projeto de Lei 3320/2008 no Congresso Nacional que institui o Parto Anônimo, por meio do Deputado Sergio Barradas Carneiro (PT-BA), que aprimorou o projeto de lei 2747/08 anteriormente apresentado pelo Deputado Eduardo Valverde (PT-RO), datado em 11 de fevereiro de 2008, desta feita, com a aprovação do projeto-lei os números de crianças “abandonadas“ poderão ser diminuídos no Brasil. Se a gestante optar por este tipo de parto, ficara isenta de responsabilidade civil ou penal em relação ao filho. Contudo, o Projeto de Lei 3320/2008 dispõe sobre o instituto do Parto Anônimo, cria mecanismo para coibir o abandono materno e o aborto, encaminhando para adoção (NASCIMENTO, 2008).

O Parto Anônimo é uma política pública já adotada por países como Estados Unidos, França, Itália, Holanda, Áustria e Belgica, paísies como a Alemanha e Japão não possui o instituto de forma oficial, no entanto na Alemanha ja prática ato semelhante apoiada pela igreja católica, chamada “Janela de Moises” e no Japão, berços aquecidos recebem centenas de crianaças todos os anos. Além de reduzir os casos de aborto e abandono de recém-nascidos, facilita a adoção, sem a necessidade de o bebê passar por abrigos provisórios. Todas as iniciativas se dão, geralmente para, diminuir o alto indice de aborto ou homicidio infãtis causados por mães e pais que não querem se vincular a criança (FREITAS, 2008).

Diante do crescente numero de abandonos de recém-nascido ocorrido no Brasil, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mobilizou vários seguimentos da sociedade, o anteprojeto do Parto Anônimo foi elaborado com varias contribuições, principalmente instituições e associações que trabalham em  defesa da vida, dos direitos fundamentais, dos direitos da mulher, da criança e da saúde, para que juntos discutissem a institucionalização do Parto Anônimo no Brasil (FREITAS, 2008).

O Parto Anônimo, tem o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ONG criada em 1997 Durante o 1º Congresso Brasileiro de Família, em Belo Horizonte - MG, por profissionais interessados nessa área do Direito com o objetivo de propor políticas especificas, tendo como vice-presidente a ex-Desembargadora do RS, Maria Berenice Dias, que afirma que com a legalização do parto anônimo teria condições de reduzir, os casos de abandono de recém-nascido em lixões ou em condições de risco a saúde, seja da mãe seja do bebê (NASCIMENTO, 2008).

  

1.2 Objetivos do Parto Anônimo

 É criar uma alternativa legal para as mães que não pretendem criar os filhos reduzindo os casos de abandono e aborto de bebes. Desta forma, o Projeto de Lei 3320/2008 dispõe sobre o instituto do Parto Anônimo, como forma de prevenir o abandono e o aborto do recém-nascido, encaminhando-o para adoção.

Pela proposta, o Parto Anônimo não impedira o acesso da grávida ao pré-natal gratuito na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), que terá que criar um programa específico para mães que se enquadram nessa situação. Elas terão direito a acompanhamento psicológico durante a gravidez (NASCIMENTO, 2008).

Nesse sentido, vejamos o dispositivo do projeto-lei 3220/2008:

 Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal.

 Assim, ainda durante a gestação ou logo em seguida ao parto, é garantida toda assistência médica a gestante, antes, durante ou após o parto, gratuitamente pela rede pública de saúde.

1.3 Adoção

  

Segundo o Projeto Lei 3320/2008, no tocante a adoção, será agilizada, sendo de oito semanas da data de nascimento do bebê. Caso ele tenha nascido fora do hospital onde foi entregue, a adoção somente ocorrerá oito semanas após a entrega. Nesse período, a mãe biológica ou os parentes poderão reivindicar a criança. Todo o processo de adoção correrá por conta dos hospitais (NASCIMENTO, 2008).

O Parto Anônimo pode-se dar em dois momentos, sem qualquer identificação da mãe, que depositará a criança nas “Janelas de Moisés”, ou seja, no hospital, bem como posto de saúde, que estarão com instalações adequadas para recebimento e atendimento de gestantes e crianças enjeitadas, ou com identificação da mãe, quando esta requer a aplicação do instituto, solicitando o anonimato.

Após entrega do recém-nascido no Hospital onde ocorreu o nascimento, esta unidade de saúde deverá no prazo de 24 horas, informar o fato ao Juizado da Infância e da Juventude, através de formulário próprio, pois será o órgão competente para receber a criança advinda do Parto Anônimo, senão vejamos:

 Art. 7º A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio.

 Assim que esteja em condições de alta médica, a criança deverá ser encaminhada ao local indicado pelo juizado da Juizado da Infância e da Juventude. O recém-nascido será encaminhado à adoção, somente após 10 dias da data de seu nascimento, e caso não ocorra o processo de adoção da criança no prazo de 30 dias, será incluída no Cadastro Nacional de Adoção.

Nesta feita, o Juizado da Infância e da Juventude registrara a criança com um registro civil provisório, recebendo um prenome, onde não serão preenchidos os campos reservados a filiação. Será permitido a mãe que optar pelo segredo de sua identidade escolher o nome que gostaria que fosse a criança.

  

1.4 Sigilo da Mãe Biológica

 A mulher que optar pelo Parto Anônimo, e desejar manter segredo sobre sua identidade fica isenta de qualquer responsabilidade civil e criminal, também, ficara isenta de responsabilidade criminal aquela que abandonar o filho no hospital ou postos de saúde, contudo, a mulher que se submeter ao Parto Anônimo não poderá ser autora ou ré em qualquer ação judicial de estabelecimento da maternidade.

O texto estabelece que a identidade da gestante só será revelada por decisão judicial ou em caso de doença genética da criança. Tendo sua identidade mantida em segredo, com um nome fictício, a grávida realizará o parto com todas as condições sanitárias necessárias, ou seja, a gestante pode requisitar ao serviço de saúde que seu nome seja mantido em sigilo já durante o pre-natal, e após o parto ela recebera assistência psicologica (NASCIMENTO, 2008).

Vejamos o que Maria Berenice Dias, sobre o sigilo sustenta:

 Abrindo a gestante mão do poder familiar, seus dados ficam sob sigilo, so sendo revelados, por ordem judicial, para fins especificos. Esta prática existe  em varios países, inclusive, em hospitais há espaçoes externos que permitem que criança lá sejam colocados em anonimato. Essa possibilidade, historicamente chamada de Roda dos Expostos, sempre foi alvo de muitas criticas.

A esse respeito é o que dispõe o artigo 3º, do projeto-lei 3220/2008:

Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de atendimento neonatal.

Para se desimcumbi da criação do filho, bastaria deixar a criança aos cuidados do hospital ou serviço de saúde de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada, em um lugar discreto e anônimo que estarão com salas apropriadas para recebê-las, sem responsabilidade civil ou criminal em relaçao ao filho, resalvado art. 123 do Codigo Penal Brasileiro. No entanto, a mãe pode informar ou não sua identidade ao hospital. mesmo que deixe seus dados na intituição, eles só poderão ser divulgados por odem judicial ou em caso de doença genética do filho, pois a mulher deverá fornecer e prestar informações sobre a sua saúde e a do genitor, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que ocorreu o parto (GONZATTO, 2008).

Sobre o sigilo da mãe biologica, vejamos o que dispõe os artigos 4º e 5º do projeto-lei 3220/2008:

Art. 4º A mulher que solicitar, durante o pré-natal ou o parto, a preservação do segredo de sua admissão e de sua identidade pelo estabelecimento de saúde, será informada das conseqüências jurídicas de seu pedido e da importância que o conhecimento das próprias origens e história pessoal tem para todos os indivíduos.

Parágrafo único. A partir do momento em que a mulher optar pelo parto anônimo, será oferecido à ela acompanhamento psicossocial.

Art. 5º É assegurada à mulher todas as garantias de sigilo que lhes são conferidas pela presente lei.

Enfim, ao optar pelo parto anônimo, a mulher deve solicitar o anonimato, durante o pré-natal ou o parto, a partir desse momento será informada de todo procedimento e das conseqüências jurídicas, garantindo a ela o total sigilo de seus dados.

  

1.5 Providências Advindas do Parto Anônimo

 Após entrega do recém-nascido no Hospital onde ocorreu o nascimento, esta unidade de saúde deverá, no prazo de 24 horas, informar o fato ao Juizado da Infância e da Juventude, através de formulário próprio, pois será o órgão competente para receber a criança advinda do Parto Anônimo.

Toda e qualquer pessoa que encontrar uma criança recém-nascida em condições de abandono está obrigada a encaminhá-la ao hospital ou posto de saúde que estarão com salas apropriadas para recebê-las. A unidade de saúde onde for entregue a criança, deverá no prazo de 24 horas, informar Juizado da Infância e da Juventude, através de formulário próprio, como se observa:

Art. 7º A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio.

A pessoa que encontrar criança no hospital ou na unidade de saúde deverá apresentar-se ao Juizado da Infância e da Juventude da Comarca onde a tiver encontrado, na oportunidade o juiz procederá à perquirição verbal detalhada sobre as condições em que se deu o encontro da criança, a qual, além das formalidades de praxe, deverá precisar o lugar e as circunstâncias da descoberta, a idade aparente e o sexo da criança, todas as particularidades que possam contribuir para a sua identificação futura e, também, a autoridade ou pessoa à qual ela foi confiada.

Além do mais, a pessoa que encontrou a criança, se desejar adotá-la, poderá ficar com ela sob seus cuidados, tendo a preferência para a adoção, para ser deferida a adoção é necessário que a pessoa seja considerada apta para fazê-la.

Consoante as formalidades e o encaminhamento da criança ao Juizado da Infância e Juventude, estas serão de responsabilidade dos profissionais de saúde que a acolheram, bem como da diretoria do hospital ou unidade de saúde que ocorreu o nascimento ou onde a criança foi deixada.

O projeto-lei prevê que os hospitais e os postos de saúde conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), que mantêm serviços de atendimento neonatal, deverão criar, no prazo de seis meses, contado da publicação da presente lei, condições adequadas para o recebimento e atendimento de gestantes e crianças em anonimato. Outrossim, as unidades de saúde poderão manter nas entradas de acesso, espaços adequados para receber as crianças ali deixadas de modo a preservar a identidade de quem ali as deixa.

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

NASCIMENTO, Gilberto. Parto Anônimo Poderá Ser Regulamentado no Brasil. 02 de maio de 2008. Disponivel em: http://www.ccr.org.br/a_noticias=3216 Acesso em 19.09/2009

Projeto-lei 3220/2008


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