A LICENÇA-MATERNIDADE E SUA NOVA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA. LEI N.11.770/2008



A ATUAL REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

 

 

5.1 Objetivos e históricos da prorrogação

Dados de 2005 da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), idealizadora na elaboração do projeto de licença-maternidade de seis meses junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicam que o Sistema Único de Saúde (SUS) gasta por ano para combater a pneumonia de crianças com até um ano de idade R$ 400 milhões de reais (ALVES, 2008).

O aumento no tempo de amamentação previne entre outros problemas, a diarréia e doenças alérgicas. Esta posição também é defendida pelo Ministério da Saúde, segundo o qual o recém nascido dever até os seis meses de vida deve alimentar-se exclusivamente do leite materno. Esta recomendação tem amparo em descobertas mais recentes da neurociência de que o cérebro cresce de forma mais intensa nos três últimos meses de gestação e nos seis meses seguintes (SABOYA, 2007).

O objetivo da proposta está em proporcionar condições tanto para o aleitamento materno quanto para o estreitamento do contato entre a mãe e o recém nascido.

De acordo com as informações da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), são nos primeiros 6 meses, a partir do nascimento que se pode estimular fatores determinantes no desenvolvimento físico emocional e intelectual da criança. Além da questão nutricional, existem também outras necessidades especiais do recém nascido, como o vinculo objetivo, segurança, saúde, vacinação, entre outras, os quais poderão ser superados de formas mais adequadas com a presença indispensável da mãe (SABOYA, 2007).

O projeto de Lei n. 2513/07 foi apresentado no Senado Federal, pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), onde cria o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade, que atualmente é de 120 dias. A Pessoa Jurídica que aderir voluntariamente ao programa, recebe incentivo fiscal, ou seja em troca poderá deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, em sua totalidade, o valor dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença( ANTONIO JUNIOR, 2008).

Urge ressaltar, que a ampliação do período de licença-maternidade não é novo, no entanto a Constituição Federal de 1988, essa licença era de 90 dias a partir do nascimento do filho. Durante o trabalho da Assembléia Nacional Constituinte, esse direito passou a ser de 120 dias (ANTONIO JUNIOR, 2008).

O projeto de lei aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Família muda a Lei 8.212. de 24 de julho de 1991, que estipula as regras para licença maternidade. Com a aprovação do projeto o afastamento das novas mães pode chegar a 180 dias, dessa forma as empresas que aderirem ao programa, será concedido incentivo fiscal, às empresas que prorrogarem a licença-maternidade por mais 60 dias, chegando a atingir 180 dias (AGÊNCIA CÂMARA, 2008).

Pelo projeto de lei, terá direito ao benefício as trabalhadoras que fizerem o requerimento da prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, igual direito terá as mães e pais que adotarem criança.

O projeto prevê a ampliação facultativa da licença maternidade de 120 dias para 180 dias na iniciativa privada, elaborado em parceria com a Sociedade Brasileira de Pediatria. Ademais, as empresas privadas não vão ser obrigadas a conceder os dois meses adicionais às trabalhadoras, entretanto quem fazê-lo, como já foi dito anteriormente, poderão deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o dinheiro gasto nos 2 meses ou mais. Essa adoção fará parte do Programa Empresa Cidadã (AGÊNCIA CÂMARA, 2008)

Os primeiros 120 dias de licença-maternidade continuam a ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim será pago a mãe seu salário integral, ou no caso de valores variáveis a média dos ganhos nos últimos seis meses. No entanto, quanto aos salários dos dois meses adicionais, passam a ser responsabilidade da empresa (GUSMÃO, 2008).

Depois de aprovado o projeto de lei na Câmara de Deputados, foi sancionado em 09 de setembro de2008 aLei n. 11.770, que permite estender de 120 para 180 dias a licença-maternidade, porém o benefício não atingirá todas as mulheres trabalhadoras, pois as empresas que pagam imposto no regime lucro presumido e as de lucro simples as chamadas micro e pequena empresas, correspondem a 90% do total de empresas no país, não terão a prometida dedução fiscal, tendo em vista que estas empresas já são beneficiada com um regime tributário especifico e vantajoso (PRADO, 2008, p. 72).

O beneficio valerá para as empresas optantes pelo lucro real, ou seja, empresas de grande porte, podendo deduzir integralmente o valor dos dois meses extras de salário da trabalhadora, os dois meses da prorrogação é opcional, valerá apenas para empresas que ingressarem no programa Empresa Cidadã (GUSMÃO, 2008).

A prorrogação será garantida, as empregadas gestantes e aquelas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças, para tanto, deve solicitar a prorrogação da licença no primeiro mês após o pato ou adoção. Durante todo o período da prorrogação, a empregada beneficiada fica impedida de exercer atividade remunerada, não podendo a criança ser mantida em creche (PADILLA, 2008, p. 12).

Para as empregadas privadas a nova licença começa a valer apenas em 2010 e permite que empresas públicas e privadas seja classificadas com o título Empresa Cidadã. O custo da ampliação da licença-maternidade foi calculado pela equipe econômica em R$ 800 milhões (GUSMÃO, 2008).

5.2. Prorrogação da licença-maternidade

A nova Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, permite que as empresas privadas optem pela concessão dos 180 dias da licença-maternidade, em troca de poderem abater no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a remuneração integral pago a empregada no período adicional.

A respeito vejamos o dispositivo:

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

 

§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 

 

A norma prevê ainda que as empregadas precisam requerer a licença-maternidade, até o final do primeiro mês após o parto para terem acesso ao beneficio e garantir 60 dias a mais. No entanto, a prorrogação da licença-maternidade para as empregadas, só será permitido às empresas que aderirem voluntariamente ao programa Empresa Cidadã (AGÊNCIA CÂMARA, 2008).

   5.3 Fundamentos da Prorrogação

O objetivo é destacar a importância do vínculo entre a mãe e o bebê, garantindo a amamentação durante os seis meses. Nos primeiros meses de vida do bebê, além de alimentar o leite materno funciona também como uma espécie de vacina para vários tipos de doença comuns nesse período.

Na verdade, uma criança que é amamentada no seio materno desde seu nascimento e por um período prolongado tem um desenvolvimento muito melhor, tanto física como psicologicamente, evitando inclusive diversas doenças, o objetivo da prorrogação da licença-maternidade vai além da questão nutricional, existe outras necessidades do recém nascido, como o vinculo afetivo, a saúde, entre outros. (SABOYA, 2008).

 É nos primeiros seis meses a partir do nascimento que se pode estimular fatores determinantes no desenvolvimento físico, emocional e intelectual da criança, que só poderão ser suprida de forma adequada com a presença materna:

A propósito expõe a Deputada Rita Camata:

O objetivo principal não é dar incentivo fiscal às empresas, mas imprimir a elas a consciência social da importância de um período maior de contato entre mãe e filho, inclusive as adotantes. O objetivo da proposta que ora avaliamos é proporcionar condições tanto para pó aleitamento materno, quanto para o estreitamento do contato entre a mãe e o recém nascido (AGENCIA CÂMARA, 2008).

   5.4. Extensão da licença-maternidade para mães e pais adotantes

Serão agraciados pela prorrogação da licença-maternidade os pais e mães que adotarem crianças, estes terão direito a requerer a ampliação do beneficio, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês da adoção.

Desde 2002, o direito de quem adota uma criança são os mesmos das mães biológicas, com a edição da lei para garantir um período de adaptação para criança e a família. Ressalte que para garantir o beneficio, é preciso apresentar o termo judicial de guarda provisória, ou a sentença de adoção, documentos que determina o inicio do afastamento:

 § 2o  A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

A prorrogação da licença-maternidade para seis meses coloca o Brasil entres os mais generosos na concessão de beneficio no mundo. Segundo relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), a maiorias das nações, tem o período de licença para mães trabalhadoras que varia de três a quatro meses.

A respeito vejamos como se encontra a concessão da licença-maternidade em alguns países, segundo relatório da Organização das Nações Unidas (ONU):

Licença maternidade em países da   América Latina, Ásia e Europa

PAÍS

PERÍODO

FATIA   DO SALÁRIO

QUEM   PAGA

Alemanha

3   meses e meio    

100%

Seguridade/empregador

Austrália

1   ano

0%

Não   remunerada

Argentina  

3    meses  

100%

Seguridade   social

Bolívia

4   meses

100%   (salário mínimo) ou 70%  

Seguridade   social

Brasil

4   meses

100%

Seguridade   social

Cuba

18   semanas

100%

Seguridade   Social

Espanha

5   meses

100%

Seguridade   social

EUA

4   meses

100%

Seguridade   social

França

3    a 4 meses

100%

Seguridade   social

China

3   meses  

100%

Empregador

Índia

4   meses

100%

Seguridade/empregador  

Itália

5   meses

80%

Seguridade   social

Japão

3   meses e meio

60%

Plano   de saúde/seguridade  

Portugal

4   meses

100%

Seguridade   social

Rep.   Checa  

7   meses

69%  

Seguridade   social

Reino   Unido  

6   meses e meio    

90%   (6 semanas) e taxa fixa  

Seguridade/empregador

Suécia  

até   16 meses

80%   e taxa fixa

Seguridade   social

Fonte: ONU

     5.5 Servidoras Públicas

Para as servidoras públicas, a prorrogação da licença maternidade entra em vigor com a publicação no Diário Oficial da União. Porém, para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença só vale a partir de 2010, e fica a disposição do empregador decidi se concede ou não os últimos 60 dias (GUSMÃO, 2008).

Mesmo antes de sancionado a Lei Estado como Amapá, Ceara, Paraíba, Pernanbuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Espírito Santo e Alagoas, inspirados na medida criaram leis que obrigaram o aumento do tempo de afastamento na empresas públicas (PANTALEÃO, 2008).

Além da ampliação, da licença-maternidade, as cidades também ampliaram a licença paternidade que era de 5 dias previsto pela Constituição Federal, para 15 dias, entre elas o Amapá, Pernambuco e Rio Grande do Norte

Nesses locais, antes da publicação da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, havia leis especificas concedendo licença maternidade para servidoras públicas, onde 93 municípios e 11 Estados, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, já permitem que a mães desfrutem da seis meses de licença.  Os dois meses adicionais são pagos pelo Estado ou Município, como é previsto os quatro primeiros meses para toda empregada publicou privada, são pagos pela Previdência Sócial ( GUSMÃO, 2008).

   5.6 Do caráter facultativo

As empregadas das empresas privadas poderão ampliar a licença-maternidade por mais 60 dias, entretanto essa prorrogação é de natureza facultativa tanto para a empregador quanto para o empregada. Outrossim, apenas aquelas empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã,  pode decidi sobre a prorrogação, a mãe também pode decidi. Caso a empresa permita conceder mais 60 dias, a empregada deve optar pelo interesse ou não da prorrogação, e solicitá-lo logo após o primeiro mês do parto ou da adoção. Somente as empresas privadas tem esse caráter facultativo, ressaltando que a ampliação dos dois meses só vale a partir de 2010, porem as servidoras públicas essa mudança entrou em vigor após a publicação do Diário Oficial da União (GUSMÃO, 2008).

À Lei 11.770 de 2008, prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito ao salário integral nesse período, entretanto, para ter a licença maior, a trabalhadora terá que solicitá-la, logo após o primeiro mês após o parto, que vale também para quem adotar criança, para essa prorrogação a pessoa jurídica precisará aderir ao programa Empresa Cidadã, visto que sema adesão, a licença permanece em 120 dias. Assim, os dois meses adicionais da licença-maternidade, serão concedidos imediatamente, logo após o período de 120 dias que é previsto na Constituição Federal (GUSMÃO, 2008).

   5.7 Impedimento da licença-maternidade

Nos dois meses adicionais da prorrogação a empregada fica impedida de exercer qualquer atividade remunerada durante esse período e a criança não poderá ser mantida em creche ou qualquer outro tipo de organização similar, deverá cuidar pessoalmente do bebê, como se observa:

Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. 

 

Urge salientar, que a prorrogação é concedida para que a mãe compartilhe de perto com o desenvolvimento da criança, nesses primeiros meses de vida. Segundo Organização Mundial da Saúde, assim como o Ministério da Saúde, afirmam ser necessário para o desenvolvimento do bebê, um período de seis meses de amamentação de forma que favorece significativamente a adequados estímulos e nutrição ao cérebro da criança (AGÊNCIA CÂMARA, 2008).

E não é só, a empregada que durante os 60 dias adicionais descumpri com o pactuado, e exercer alguma atividade ou deixar a criança em creche, perderá o direito da prorrogação. É o que dispõe o artigo 4º, parágrafo único da Lei 11.770/2008:

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. 

 

O prazo da licença pelo Projeto de Lei de 120 para 180 dias, nesses dois meses fica previsto que não poderá exercer qualquer atividade, percebendo durante esse período complementar a sua remuneração integral, ainda que seja superior ao teto do salário de contribuição no INSS.

   5.8 Incentivos fiscais para empresa

A opção pela prorrogação da licença-maternidade adicionais de 2 meses, será adotada somente pelas empresas  optantes pelo Lucro Real, não terão direito a dedução de imposto aquelas empresas enquadradas no regime de lucro presumido bem como aquelas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que tais regimes tributários não é permitido ás empresas optantes o aproveitamento de incentivos fiscais (HERMANSON, 2008).

Assim, as empresas tributadas com base de Lucro Real, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, referente ao total da remuneração integral da empregada licenciada nos 60 dias adicionais da prorrogação, sendo vedada ao empregador a dedução com despesa operacional (HERMANSON, 2008).

A empresa que aderir voluntariamente ao programa Empresa Cidadã, estará estendendo automaticamente este beneficio a todas as empregadas da empresa.

A respeito vejamos:

 A prorrogação mencionada é opcional, valera apenas para as empresas que ingressarem no programa Empresa Cidadã. Estas, terão em contrapartida, a possibilidade de deduzir do imposto devido o valor total da remuneração paga à empregada neste 60 dias. Tal beneficio, entretanto, valera apenas para empresa optantes pelo Lucro Real(HERMANSON,2008).

 Pela lei os quatro primeiros meses a licença maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os salários dos sois meses adicionais serão pagos pelo empregador.

A proposta prevê que, a empresa que aderir ao programa Empresa Cidadã e optar em conceder mais dois meses de licença-maternidade a empregada, terá direito a dedução do Imposto de Renda, o total da remuneração integral pago à empregada no período adicional (GUSMÃO, 2008).

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